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Document 32019R0857

    Regulamento de Execução (UE) 2019/857 da Comissão, de 27 de maio de 2019, relativo à renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para ovelhas leiteiras e cabras leiteiras e que revoga o Regulamento (CE) n.° 226/2007 (detentor da autorização Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/3849

    JO L 140 de 28.5.2019, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/857/oj

    28.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 140/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/857 DA COMISSÃO

    de 27 de maio de 2019

    relativo à renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para ovelhas leiteiras e cabras leiteiras e que revoga o Regulamento (CE) n.o 226/2007 (detentor da autorização Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização.

    (2)

    A Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 foi autorizada durante dez anos como aditivo em alimentos para cabras leiteiras e ovelhas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 226/2007 da Comissão (2).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para cabras leiteiras e ovelhas leiteiras, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu, no seu parecer de 5 de julho de 2018 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização.

    (5)

    A avaliação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Na sequência da renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 226/2007 deve ser revogado.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 226/2007 é revogado.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 226/2007 da Comissão, de 1 de março de 2007, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais (JO L 64 de 2.3.2007, p. 26).

    (3)  EFSA Journal 2018;16(7):5385.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1711

    Danstar Ferment AG representada por Lallemand SAS

    Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077

    Composição do aditivo

    Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima de:

    1 × 1010 UFC/g de aditivo (forma revestida),

    2 × 1010 UFC/g de aditivo (forma não revestida).

    Caracterização da substância ativa:

    Células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077.

    Método analítico  (1)

    Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (EN15789:2009).

    Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) CEN/TS 15790:2008.

    Cabras leiteiras

    5 × 108

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    No rótulo do aditivo para a alimentação animal, deve ser indicado o seguinte: «Dose recomendada para cabras leiteiras e ovelhas leiteiras: 4 × 109 UFC/cabeça/dia».

    3.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e respiratória.

    17 de junho de 2029

    Ovelhas leiteiras

    1,2 × 109


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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