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Document 32019R0840

    Regulamento Delegado (UE) 2019/840 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à importação de vinhos originários do Canadá e que isenta os retalhistas da obrigatoriedade de manutenção de um registo de entradas e de saídas

    C/2019/1866

    JO L 138 de 24.5.2019, p. 74–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/840/oj

    24.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 138/74


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/840 DA COMISSÃO

    de 12 de março de 2019

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à importação de vinhos originários do Canadá e que isenta os retalhistas da obrigatoriedade de manutenção de um registo de entradas e de saídas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o, alínea a), e o artigo 147.o, n.o 3, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (2) estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito aos documentos de acompanhamento necessários para a introdução em livre prática na União de produtos vitivinícolas importados.

    (2)

    O artigo 23.o do Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas (3) («o Acordo») determina que os vinhos originários do Canadá, produzidos sob a supervisão e o controlo de um dos organismos competentes mencionados no anexo VI do mesmo acordo, podem ser importados segundo as disposições de certificação simplificadas previstas pela regulamentação da União. Nos termos do artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, os produtores de vinho de países terceiros podem elaborar e assinar o documento de certificação caso tenham sido autorizados individualmente por um dos organismos competentes desses países terceiros e sejam por este inspecionados. A fim de aplicar o artigo 23.o do Acordo, o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 deve ser alterado de modo a incluir uma disposição que permita o recurso ao procedimento simplificado previsto no artigo 26.o desse regulamento para a importação na União de vinhos originários do Canadá.

    (3)

    Nos termos do artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as pessoas singulares ou coletivas que, no exercício da sua atividade, disponham de produtos vitivinícolas são obrigadas a manter um registo das entradas e saídas desses produtos. O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 prevê exceções a esta obrigação para certas categorias de operadores. O objetivo destas isenções é libertar os operadores que vendem ou dispõem de pequenas quantidades de produtos vitivinícolas de encargos administrativos desproporcionados. No entanto, os retalhistas cuja atividade comporte por definição a venda de vinho e mostos em pequenas quantidades não são abrangidos pelas isenções.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (4), que foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/273, dispensava os retalhistas da obrigação de manter um registo de entradas e de saídas. A obrigação de manter um registo de entradas e de saídas constitui um encargo administrativo considerável para os retalhistas e o restabelecimento da isenção não impede um nível satisfatório de rastreabilidade dos produtos vitivinícolas. Importa assim alterar o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 a fim de isentar os retalhistas da obrigação de manter um registo de entradas e saídas.

    (5)

    Dado que o presente regulamento restabelece a isenção anteriormente concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 436/2009, deve evitar-se que os retalhistas fiquem sujeitos à obrigação de manter um registo de entradas e de saídas durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e a entrada em vigor do presente regulamento. Por razões de segurança jurídica, a isenção deve, portanto, aplicar-se retroativamente, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/273,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 28.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea c):

    «c)

    Os retalhistas.»;

    2)

    No anexo VII, parte IV, a secção B passa a ter a seguinte redação:

    «B.

    Lista de países terceiros referida no artigo 26.o:

    Austrália

    Canadá

    Chile

    Estados Unidos da América.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 3 de março de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

    (3)  Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas, de 16 de setembro de 2003 («Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003»), alterado e integrado no Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 23).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).


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