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Document 32019R0787R(05)

Retificação do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 («Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 17 de maio de 2019)

ST/12538/2020/INIT

JO L 178 de 20.5.2021, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, ET, EN, FR, GA, HR, LV, MT, PT, RO, SK, SL, SV)
JO L 178 de 20.5.2021, pp. 4–5 (HU, NL, PL, FI)
JO L 178 de 20.5.2021, pp. 4–9 (EL)
JO L 178 de 20.5.2021, pp. 4–10 (DE)
JO L 178 de 20.5.2021, pp. 4–6 (IT)
JO L 178 de 20.5.2021, pp. 4–7 (LT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/787/corrigendum/2021-05-20/oj

20.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/4


Retificação do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 17 de maio de 2019 )

1.

Na página 29, artigo 50.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.   As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos do presente regulamento, mas que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido produzidas antes 25 de maio de 2021 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas reservas.»,

leia-se:

«1.   Os produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento que não cumpram os requisitos do presente regulamento, mas que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido produzidos antes de 25 de maio de 2021 podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das respetivas reservas.».

2.

Na página 45, anexo I, categoria 34, alínea d):

onde se lê:

«d)

Não se podem utilizar produtos lácteos como matéria prima;»,

leia-se:

«d)

Não se pode utilizar leite nem produtos lácteos como matéria prima;».

3.

Na página 46, anexo I, categoria 39, alínea d):

onde se lê:

«d)

Podem ser utilizados produtos lácteos na produção do licor de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat.»,

leia-se:

«d)

Podem ser utilizados leite e produtos lácteos na produção do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat.».

4.

Na página 46, anexo I, categoria 40, alínea d):

onde se lê:

«d)

Podem ser utilizados produtos lácteos na produção de licor de ovos.»,

leia-se:

«d)

Podem ser utilizados leite e produtos lácteos na produção de licor de ovos.».


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