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Document 32019R0777

    Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    JO L 139I de 27.5.2019, p. 312–355 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/09/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/777/oj

    27.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 139/312


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/777 DA COMISSÃO

    de 16 de maio de 2019

    relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva (UE) 2016/797 clarifica as funções dos intervenientes no setor ferroviário, em especial das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura, no que diz respeito aos controlos a realizar antes da utilização de veículos autorizados.

    (2)

    O registo da infraestrutura ferroviária deve garantir a transparência das características da rede e ser utilizado como base de dados de referência. Em especial, deve ser utilizado em combinação com os valores dos parâmetros registados na autorização de colocação de veículo no mercado, a fim de verificar a compatibilidade técnica entre um veículo e um itinerário.

    (3)

    A lista de parâmetros do registo da infraestrutura ferroviária e da interface comum do utilizador estabelecida na Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão (2) deve ser atualizada a fim de permitir verificar a compatibilidade dos veículos com a via. Ao mesmo tempo, o registo de aplicação Web da infraestrutura (aplicação RINF) deve substituir a interface comum do utilizador.

    (4)

    A aplicação RINF deve ser criada e gerida pela Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») e deve permitir o acesso ao registo de ativos dos Estados-Membros, indicando os valores dos parâmetros da rede de cada subsistema ou parte do subsistema em causa. Em particular, os Estados-Membros devem utilizá-la para cumprir a obrigação de publicação prevista no artigo 49.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, a fim de proporcionar aos utilizadores um ponto de entrada único.

    (5)

    Os dados relativos aos parâmetros especificados no quadro do anexo da Decisão de Execução 2014/880/UE devem ser recolhidos e introduzidos, para todo o sistema ferroviário da União, no registo da infraestrutura ferroviária, até 16 de março de 2019, em conformidade com o artigo 5.o da referida decisão. Os dados relativos aos novos parâmetros especificados no presente regulamento devem ser recolhidos e introduzidos no registo da infraestrutura em tempo útil, a fim de atingir os objetivos da Diretiva (UE) 2016/797, em especial para permitir verificar a compatibilidade dos veículos com a via, com base na aplicação RINF. A aplicação RINF deve estar operacional o mais tardar quando o presente regulamento entrar em vigor e os dados relativos aos parâmetros relevantes para a verificação da compatibilidade do veículo com a via devem ser recolhidos e introduzidos o mais rapidamente possível, o mais tardar até 16 de janeiro de 2020.

    (6)

    Cada Estado-Membro deve designar uma entidade de registo nacional responsável pela coordenação da apresentação e da atualização regular dos dados do seu registo da infraestrutura.

    (7)

    Os gestores de infraestruturas devem recolher dados relativos à sua rede e assegurar que os dados apresentados às entidades de registo são completos, coerentes, exatos e atualizados.

    (8)

    O desenvolvimento ulterior da aplicação RINF deve facilitar a verificação da compatibilidade do veículo com a via e a compilação do guia de itinerários com as informações provenientes da aplicação RINF. A Agência deve avaliar os benefícios e o custo dos aditamentos à aplicação RINF e proceder à sua aplicação, se for caso disso.

    (9)

    A Agência deve elaborar um guia da aplicação que descreva e, se necessário, explique os requisitos do presente regulamento. As orientações devem ser atualizadas, publicadas e disponibilizadas ao público gratuitamente.

    (10)

    Em 27 de julho de 2018, a Agência emitiu uma recomendação sobre as especificações comuns para o registo da infraestrutura ferroviária, a fim de atualizar as funções do registo da infraestrutura, alinhando-as com a Diretiva (UE) 2016/797.

    (11)

    A Decisão de Execução 2014/880/UE deve, pois, ser revogada.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Especificações comuns para o registo da infraestrutura

    1.   As especificações comuns do registo da infraestrutura a que se refere o artigo 49.o da Diretiva (UE) 2016/797 devem ser as que constam do anexo do presente regulamento.

    2.   Cada Estado-Membro assegura que os valores dos parâmetros da sua rede ferroviária sejam informatizados numa aplicação eletrónica que esteja em conformidade com as especificações comuns do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Aplicação RINF

    1.   A Agência deve criar e manter uma aplicação Web («aplicação RINF») que funcione como ponto de entrada único para a publicação das informações sobre a infraestrutura dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 49.o da Diretiva (UE) 2016/797.

    2.   A aplicação RINF deve ser criada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    3.   A Agência deve assegurar que a aplicação RINF esteja operacional até 16 de junho de 2019.

    4.   Cada Estado-Membro deve assegurar que os dados necessários para a sua rede são recolhidos e introduzidos na aplicação RINF até às datas indicadas no quadro 1 do anexo.

    5.   Cada Estado-Membro deve assegurar que os dados contidos na aplicação RINF são mantidos atualizados, em conformidade com o artigo 5.o.

    6.   A Agência deve criar um grupo composto por representantes das entidades de registo nacionais para coordenar, acompanhar e apoiar a aplicação RINF.

    Artigo 3.o

    Transição

    1.   Continuam a ser aplicáveis os prazos para a população do registo da infraestrutura estipulados na Decisão de Execução 2014/880/UE e que constam do anexo do presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os dados recolhidos e introduzidos no registo da infraestrutura, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE, permanecem disponíveis e devem garantir o seu acesso através da aplicação RINF.

    Artigo 4.o

    Entidade de registo nacional

    1.   Cada Estado-Membro designa uma entidade de registo nacional responsável pela coordenação da recolha e introdução dos dados na aplicação RINF.

    2.   Até 16 de junho de 2019, cada Estado-Membro deve notificar a Agência da entidade de registo nacional designada em conformidade com o n.o 1, caso essa entidade não seja o organismo designado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/880/UE.

    3.   A partir de 1 de janeiro de 2021 e sob reserva do desenvolvimento da aplicação RINF referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), os gestores de infraestrutura de cada Estado-Membro devem ser responsáveis pela recolha e introdução dos dados na aplicação RINF.

    Artigo 5.o

    Recolha de dados

    1.   Os gestores de infraestrutura devem assegurar a exatidão, a exaustividade, a coerência e a atualidade dos dados contidos na aplicação RINF e fornecer dados atualizados logo que esses dados estejam disponíveis.

    2.   Até 31 de dezembro de 2020, os gestores de infraestrutura devem apresentar dados às entidades de registo. As entidades de registo devem apresentar os dados à aplicação RINF pelo menos uma vez por mês, salvo se não for necessário atualizar os dados. Nesse caso, as entidades de registo informam a Agência de que não é necessário atualizar os dados. Uma atualização deverá coincidir com a publicação anual das especificações de rede.

    3.   A partir de 1 de janeiro de 2021 e sob reserva do desenvolvimento da aplicação RINF referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), os gestores de infraestrutura devem enviar diretamente dados à aplicação RINF, logo que esses dados estiverem disponíveis.

    4.   As informações relativas às infraestruturas que entraram em serviço após 16 de junho de 2019 devem ser comunicadas à aplicação RINF antes da entrada em serviço dessas infraestruturas.

    Artigo 6.o

    Outros desenvolvimentos

    1.   A Agência, tendo em conta o resultado de uma análise custo-benefício, atualiza a aplicação RINF até 1 de janeiro de 2021, a fim de:

    a)

    Racionalizar o processo de atualização dos dados na aplicação RINF, para permitir aos gestores de infraestrutura atualizar as informações logo que estas estejam disponíveis;

    b)

    Melhorar a descrição da rede, de modo a visualizar a sua geometria com exatidão;

    c)

    Fornecer informações sobre o eventual encaminhamento na rede;

    d)

    Fornecer meios para alertar as empresas ferroviárias para as alterações da aplicação RINF que lhes digam respeito.

    2.   Até 16 de janeiro de 2022, a Agência, tendo em conta o resultado de uma análise de custo-benefício, deve atualizar a aplicação RINF para permitir a recolha e a introdução das informações necessárias ao Guia de Itinerários referido no apêndice D2 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (3). Cada Estado-Membro deve assegurar que o seu registo da infraestrutura fornece as informações necessárias para o Guia de Itinerários um ano após a atualização da aplicação RINF.

    3.   O desenvolvimento ulterior da aplicação RINF pode criar um sistema de dados que alimenta todos os fluxos de informação eletrónica no que respeita à rede ferroviária da União.

    Artigo 7.o

    Guia sobre a aplicação das especificações comuns

    Até 16 de junho de 2019, a Agência publica um guia sobre a aplicação das especificações comuns para o registo da infraestrutura (guia da aplicação). A Agência mantém o guia da aplicação atualizado. O guia da aplicação deve remeter para as disposições pertinentes das especificações técnicas de interoperabilidade relativamente a cada parâmetro.

    Artigo 8.o

    Revogação

    A Decisão de Execução 2014/880/UE é revogada.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 16 de junho de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

    (2)  Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário na União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (ver a página 5 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO

    1.   DOMÍNIO TÉCNICO DE APLICAÇÃO

    As presentes especificações referem-se aos dados relativos aos seguintes subsistemas estruturais do sistema ferroviário da União:

    a)

    ao subsistema «infraestrutura»;

    b)

    ao subsistema «energia»;

    c)

    ao subsistema «controlo-comando e sinalização» de via.

    2.   OBJETIVO

    O registo da infraestrutura tem como objetivo principal definir características transparentes da rede e deve ser utilizado como base de dados de referência.

    2.1.   Processos a apoiar pelo registo da infraestrutura

    O registo da infraestrutura deve apoiar os seguintes processos:

    a)

    verificação antes da utilização de veículos autorizados, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva (UE) 2016/797;

    b)

    conceção de subsistemas móveis;

    c)

    verificação da viabilidade dos serviços ferroviários;

    d)

    publicação das regras e restrições de natureza estritamente local, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2016/797;

    e)

    verificação da compatibilidade técnica entre instalações fixas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797;

    f)

    acompanhamento dos progressos da interoperabilidade no sistema ferroviário da União;

    g)

    estabelecimento das especificações de rede no que diz respeito à natureza da infraestrutura;

    h)

    compilação do Guia de Itinerários referido no apêndice D2 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2;

    i)

    reutilização de dados no registo da infraestrutura em outras ferramentas informáticas.

    2.2.   Requisitos específicos para o registo da infraestrutura

    O registo da infraestrutura deve:

    a)

    indicar o valor dos parâmetros a utilizar para verificar a compatibilidade técnica do veículo com a via;

    b)

    fornecer dados pertinentes para identificar as características da infraestrutura da área de utilização pretendida e facilitar a conceção do material circulante e a verificação da viabilidade dos serviços ferroviários;

    c)

    permitir que os Estados-Membros incluam no registo da infraestrutura regras e restrições de natureza estritamente local;

    d)

    fornecer dados pertinentes para facilitar a verificação da compatibilidade técnica entre um subsistema fixo e a rede em que este está incorporado e para acompanhar o progresso da interoperabilidade das instalações ferroviárias fixas;

    e)

    fornecer as informações necessárias para o Guia de Itinerários;

    f)

    permitir a utilização do registo da infraestrutura como base de dados de referência para as especificações da rede ou outras ferramentas informáticas.

    3.   CARACTERÍSTICAS COMUNS

    As características enunciadas no presente anexo devem ser comuns a todos os registos de infraestruturas dos Estados-Membros.

    3.1.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    (1)   «Troço de linha» (TL): a parte da linha entre pontos operacionais adjacentes, que pode consistir em diversas vias;

    (2)   «Ponto operacional» (PO): qualquer local para operações do serviço ferroviário, onde os serviços ferroviários podem começar e acabar ou mudar de itinerário, e onde são prestados serviços de transporte de passageiros ou de mercadorias; inclui locais nas fronteiras entre Estados-Membros ou gestores da infraestrutura;

    (3)   «Ponto de localização» (PL): qualquer ponto específico da via de um TL, em que o valor de um parâmetro muda;

    (4)   «Via de circulação»: qualquer via utilizada para a circulação do serviço ferroviário; não inclui os desvios de passagem e de encontro em plena via ou ligações a vias apenas necessárias para a exploração do comboio;

    (5)   «Linha de serviço»: qualquer via num ponto operacional que não seja utilizada para o encaminhamento operacional do serviço ferroviário.

    3.2.   Estrutura da rede ferroviária para o registo da infraestrutura

    3.2.1.   Para efeitos do registo da infraestrutura, cada Estado-Membro descreverá a sua rede ferroviária em troços de linhas e pontos operacionais.

    3.2.2.   Os itens a publicar para o «troço de linha» relacionados com os subsistemas «infraestrutura», «energia» e «controlo-comando e sinalização» de via serão atribuídos ao elemento «via de circulação».

    3.2.3.   Os itens a publicar para o «ponto operacional» relacionados com o subsistema «infraestrutura» serão atribuídos aos elementos «via de circulação» e «linha de serviço».

    3.3.   Itens para o registo da infraestrutura

    3.3.1.   Os itens serão publicados em conformidade com o quadro 1.

    3.3.2.   O guia de aplicação do registo da infraestrutura referido no artigo 7.o definirá o formato específico e o processo de gestão dos dados constantes do quadro 1, apresentados de uma das seguintes formas:

    a)

    uma seleção única ou múltipla a partir de uma lista predefinida;

    b)

    uma cadeia de carateres ou a cadeia de carateres predefinida;

    c)

    um número indicado entre parênteses retos.

    3.3.3.   O valor de um parâmetro deve ser indicado quando corresponder a um parâmetro fundamental ou quando o item correspondente existir na rede que é descrita, de acordo com os prazos do quadro 1.

    Os parâmetros necessários para verificar a compatibilidade dos veículos com a via são indicados como «Necessário para CV», em conformidade com o apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773.

    Todas as informações pertinentes para os parâmetros são apresentadas no quadro 1.

    Quando o quadro 1 refere um documento do gestor da infraestrutura, o gestor da infraestrutura ou a ERN, em conformidade com o artigo 5.o, deve apresentar esse documento à Agência em formato eletrónico. Os documentos referidos nos parâmetros 1.1.1.1.2.4.4, 1.1.1.1.6.4, 1.1.1.1.6.5, 1.1.1.3.7.1.3 e 1.1.1.3.11.3 devem ser apresentados em duas línguas da UE.

    Quadro 1

    Itens para o registo da infraestrutura

    Número

    Título

    Apresentação dos dados

    Definição

    Parâmetro fundamental

    Necessário para CV

    Prazo para fornecer o parâmetro

    1

    ESTADO-MEMBRO

     

     

     

    1.1

    TROÇO DE LINHA

     

     

     

    1.1.0.0.0

    Informações genéricas

     

     

     

    1.1.0.0.0.1

    Código do gestor da infraestrutura

    [AAAA]

    Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária ou de parte dela.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.0.0.0.2

    Identificação da linha nacional

    Cadeia de carateres

    Identificação única da linha ou número único da linha num Estado-Membro

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.0.0.0.3

    Ponto operacional no início do troço de linha

    Cadeia de carateres predefinida

    Identificação única do PO no início do troço de linha (contagem crescente dos quilómetros, do PO no início para o PO no fim do troço).

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.0.0.0.4

    Ponto operacional no fim do troço de linha

    Cadeia de carateres predefinida

    Identificação única do PO no fim do troço de linha (contagem crescente dos quilómetros, do PO no início para o PO no fim do troço)

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.0.0.0.5

    Comprimento do troço de linha

    Cadeia de carateres predefinida

    Comprimento entre pontos operacionais no início e no fim do troço de linha.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.0.0.0.6

    Natureza do troço de linha

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Ligação/TL regular

    Tipo de troço de linha que expressa a dimensão dos dados apresentados e que depende do facto de ligar ou não PO gerados pela divisão de um grande nó em vários PO.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1

    VIA DE CIRCULAÇÃO

     

     

     

    1.1.1.0.0

    Informações genéricas

     

     

     

    1.1.1.0.0.1

    Identificação da via

    Cadeia de carateres

    Identificação única da via ou número único da via num troço de linha

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.0.0.2

    Sentido normal de circulação

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    N/O/B

    O sentido normal de circulação é:

    o mesmo sentido definido pelo início e pelo fim do TL: (N)

    o sentido oposto ao definido pelo início e pelo fim do TL: (O)

    ambos os sentidos: (B)

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1

    Subsistema «infraestrutura»

     

     

     

    1.1.1.1.1

    Declarações de verificação relativas às vias

     

     

     

    1.1.1.1.1.1

    Declaração «CE» de verificação relativa à via no que respeita ao cumprimento dos requisitos das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) aplicáveis ao subsistema «infraestrutura»

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «CE», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão (1).

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.1.2

    Declaração de demonstração «IE» (definida na Recomendação 2014/881/UE da Comissão (2)) relativa à via no que respeita ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao subsistema «infraestrutura»

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para declarações «IE», em conformidade com os requisitos de formato especificados para as declarações «CE» no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.2

    Parâmetros de desempenho

     

     

     

    1.1.1.1.2.1

    Classificação RTE (redes transeuropeias) da via

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Indicação da parte da rede transeuropeia a que a linha pertence.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.2.1.2

    Identidade do sistema de informação geográfica (ID SIG) das RTE

    Cadeia de carateres

    Indicar o ID SIG da secção da base de dados RTE-T a que a via pertence

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.1.2.2

    Categoria de linha

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Classificação de uma linha de acordo com a ETI INF — Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (3)

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.2.3

    Parte de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Indicação da atribuição ou não da linha a um corredor de transporte ferroviário de mercadorias

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.2.4

    Capacidade de carga

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Uma combinação da categoria de linha e da velocidade no ponto mais fraco da via

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.2.4.1

    Classificação nacional para a capacidade de carga

    Cadeia de carateres

    Classificação nacional para a capacidade de carga

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.2.4.2

    Conformidade das estruturas com o modelo de carga de alta velocidade (HSLM)

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Para troços de linha com uma velocidade máxima permitida igual ou superior a 200 km/h.

    Informações relativas ao procedimento a utilizar para efetuar o controlo da compatibilidade dinâmica

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.2.4.3

    Localização de estruturas ferroviárias que requerem controlos específicos

    Cadeia de carateres predefinida:

    [± NNNN.NNN] + [Cadeia de carateres]

    Localização de estruturas que requerem controlos específicos

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.2.4.4

    Documento com o(s) procedimento(s) para os controlos da compatibilidade estática e dinâmica do itinerário

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível em duas línguas da UE junto do GI, armazenado pela Agência com:

    procedimentos precisos para os controlos de compatibilidade estática e dinâmica com a via;

    ou

    informações pertinentes para a realização dos controlos de estruturas específicas.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.2.5

    Velocidade máxima permitida

    [NNN]

    Velocidade operacional máxima nominal na linha, como resultado das características dos subsistemas «infraestrutura», «energia» e «controlo-comando e sinalização», expressa em quilómetros/hora.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.2.6

    Gama de temperaturas

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    T1 (– 25 a + 40)

    T2 (– 40 a + 35)

    T3 (– 25 a + 45)

    TX (– 40 a + 50)

    Gama de temperaturas para acesso ilimitado à linha, em conformidade com a norma europeia.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.2.7

    Altitude máxima

    [+/-][NNNN]

    Ponto mais alto do troço de linha acima do nível do mar, em relação ao nível normal de Amesterdão (Normal Amsterdam's Peil — NAP).

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.2.8

    Existência de condições climáticas adversas

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    As condições climáticas na linha são adversas, em conformidade com a norma europeia

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.3

    Geometria da via

     

     

     

    1.1.1.1.3.1

    Gabarito interoperável

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    GA/GB/GC/G1/DE3/S/IRL1/nenhum

    Gabaritos GA, GB, GC, G1, DE3, S, IRL1, conforme definidos na norma europeia.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.1.1.1.3.2

    Gabaritos multinacionais

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    G2/GB1/GB2/nenhum

    Gabarito multilateral ou gabarito internacional, excetuando os gabaritos GA, GB, GC, G1, DE3, S, IRL1, conforme definidos na norma europeia.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.1.1.1.3.3

    Gabaritos nacionais

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Gabarito nacional, conforme definido na norma europeia, ou outro gabarito local.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.1.1.1.3.1.1

    Gabarito

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Gabaritos, tal como definidos na norma europeia ou outros gabaritos locais, incluindo as partes inferior ou superior.

    De acordo com o anexo, apêndice J, ponto 7.3.2.2, do Regulamento (UE) n.o 1302/2014, os troços de linha da rede do Reino Unido da Grã-Bretanha podem não ter contorno de referência do gabarito.

    X

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.3.1.2

    Localização de pontos específicos do caminho-de-ferro que requerem controlos específicos

    Cadeia de carateres predefinida:

    [± NNNN.NNN] + [Cadeia de carateres]

    A localização de pontos particulares que exijam controlos específicos devido a desvios em relação aos gabaritos referidos no ponto 1.1.1.1.3.1.1.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.3.1.3

    Documento com a secção transversal dos pontos específicos que requerem controlos específicos

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível do GI, armazenado pela Agência, com a secção transversal dos pontos particulares que exijam controlos específicos devido a desvios em relação aos gabaritos referidos no ponto 1.1.1.1.3.1.1. Se for caso disso, as orientações para o controlo com o ponto específico podem ser anexadas ao documento com a secção transversal.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.3.4

    Número de perfil do transporte combinado padrão para caixas móveis

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Codificação para o transporte combinado com caixas móveis, conforme definido no código UIC (se a linha pertencer às RET).

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.3.5

    Número de perfil do transporte combinado padrão para semirreboques

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Codificação para o transporte combinado com semirreboques, conforme definido no código UIC (se a linha pertencer às RET).

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.3.5.1

    Informações específicas

    Cadeia de carateres

    Todas as informações pertinentes obtidas junto do gestor de infraestrutura relativas à geometria da via

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.1.3.6

    Perfil do gradiente

    Cadeia de carateres predefinida:

    [± NN.N] ([± NNNN.NNN]

    repetida quantas vezes for necessário

    Sequência de valores do gradiente e locais de mudança do gradiente

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.3.7

    Raio mínimo das curvas em planta

    [NNNNN]

    Raio mínimo das curvas em planta e em metros.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.4

    Parâmetros da via

     

     

     

    1.1.1.1.4.1

    Bitola nominal da via

    Seleção única a partir da lista predefinida

    750/1000/1435/1520/1524/1600/1668/outro

    Um valor único expresso em milímetros que identifica a bitola da via.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.4.2

    Insuficiência de escala

    [+/-] [NNN]

    Insuficiência de escala máxima, expressa em milímetros, definida como a diferença entre a escala aplicada e uma escala de maior equilíbrio para a qual a linha foi concebida.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.4.3

    Tombo do carril

    [NN]

    Ângulo que define a inclinação da cabeça de um carril em relação ao plano de rolamento

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.4.4

    Existência de balastro

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Especifica se a via foi ou não construída com travessas encastradas em balastro.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.5

    Aparelhos de mudança de via

     

     

     

    1.1.1.1.5.1

    Conformidade dos valores em serviço dos aparelhos de mudança de via com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Os aparelhos de mudança de via são mantidos na dimensão-limite em serviço, conforme especificado nas ETI.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.5.2

    Diâmetro mínimo das rodas para passagem nas cróssimas fixas de dois bicos

    [NNN]

    A extensão sem guiamento máxima das cróssimas fixas de dois bicos baseia-se num diâmetro mínimo das rodas em serviço, expresso em milímetros.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.6

    Resistência da via às cargas aplicadas

     

     

     

    1.1.1.1.6.1

    Desaceleração máxima do comboio

    [N.N]

    Limite da resistência longitudinal da via apresentado como uma desaceleração máxima permitida do comboio e expresso em metros por segundo quadrado.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.6.2

    Utilização de freios por correntes de Foucault

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Permitido/permitido em determinadas condições/permitido apenas para o freio de emergência/permitido em determinadas condições apenas para o freio de emergência/não permitido

    Indicação das restrições à utilização de freios por correntes de Foucault.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.6.3

    Utilização de freios magnéticos

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Permitido/permitido em determinadas condições/permitido em determinadas condições apenas para o freio de emergência/permitido apenas para o freio de emergência/não permitido

    Indicação das restrições à utilização de freios magnéticos.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.6.4

    Documento com as condições para a utilização de freios por correntes de Foucault

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível em duas línguas da UE junto do GI, armazenado pela Agência com as condições para a utilização de freios por correntes de Foucault identificadas no ponto 1.1.1.1.6.2.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.6.5

    Documento com as condições para a utilização de freios magnéticos

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível em duas línguas da UE junto do GI, armazenado pela Agência com as condições para a utilização de freios magnéticos identificadas no ponto 1.1.1.1.6.3.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.7

    Saúde, segurança e ambiente

     

     

     

    1.1.1.1.7.1

    Proibição da lubrificação dos verdugos

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da proibição ou não de utilização de um dispositivo de bordo para a lubrificação dos verdugos.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.7.2

    Existência de passagens de nível

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de passagens de nível (incluindo passagens para peões) no troço de linha.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.7.3

    Aceleração permitida perto das passagens de nível

    Cadeia de carateres

    Existência de um limite de aceleração dos comboios, em caso de paragem ou de recuperação da velocidade junto a uma passagem de nível, expresso numa curva de aceleração de referência específica.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.7.4

    Existência de sistema de deteção de caixas e rodas quentes (SDCRQ) na via

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Existência de SDCRQ na via

    X

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.7.5

    Conformidade dos SDCRQ da via com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Específico para as redes francesa, italiana e sueca.

    Conformidade do SDCRQ com as ETI.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.7.6

    Identificação de SDCRQ na via

    Cadeia de carateres

    Específico para as redes francesa, italiana e sueca.

    Aplicável se o SDCRQ na via não estiver em conformidade com as ETI, identificação do sistema existente.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.7.7

    Geração de SDCRQ na via

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Específico para as redes francesa, italiana e sueca.

    Geração do SDCRQ.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.7.8

    Localização do equipamento SDCRQ na via

    Cadeia de carateres predefinida:

    [± NNNN.NNN] + [Cadeia de carateres]

    Específico para as redes francesa, italiana e sueca.

    Aplicável se o SDCRQ na via não estiver em conformidade com as ETI, localização do sistema

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.7.9

    Direção da medição do SDCRQ na via

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    N/O/B

    Específico para as redes francesa, italiana e sueca.

    Aplicável se o SDCRQ na via não estiver em conformidade com as ETI, direção da medição do sistema.

    Se a direção da medição for:

    o mesmo sentido definido pelo início e pelo fim do TL: (N)

    o sentido oposto ao definido pelo início e pelo fim do TL: (O)

    ambos os sentidos: (B)

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.1.7.10

    Obrigatoriedade de luzes vermelhas não-intermitentes

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Secções em que são necessárias duas luzes vermelhas não-intermitentes, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/773.

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.1.7.11

    Pertença a um itinerário silencioso

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Pertencente a um «itinerário silencioso», em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (4).

    X

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.1.8

    Túnel

     

     

     

    1.1.1.1.8.1

    Código do GI

    [AAAA]

    Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária ou de parte dela.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.2

    Identificação do túnel

    Cadeia de carateres

    Identificação única do túnel ou número único no Estado-Membro

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.3

    Início do túnel

    Cadeia de carateres predefinida:

    [Latitude (NN.NNNN) + Longitude(± NN.NNNN) + km (NNN.NNN)]

    Coordenadas geográficas expressas em graus decimais e quilómetros da linha no início do túnel

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.4

    Fim do túnel

    Cadeia de carateres predefinida:

    [Latitude (NN.NNNN) + Longitude(± NN.NNNN) + km (NNN.NNN)]

    Coordenadas geográficas expressas em graus decimais e quilómetros da linha no fim do túnel.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.5

    Declaração «CE» de verificação relativa ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao túnel ferroviário

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «CE», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.6

    Declaração de demonstração «IE» (definida na Recomendação 2014/881/UE) relativa ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao túnel ferroviário

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para declarações «IE», em conformidade com os requisitos de formato especificados para as declarações «CE» no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.7

    Comprimento do túnel

    [NNNNN]

    Comprimento do túnel entre emboquilhamentos, expresso em metros.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.8

    Área da secção transversal

    [NNN]

    Área mais pequena da secção transversal do túnel, expressa em metros quadrados

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.8.1

    Conformidade do túnel com a ETI INF

    S/N

    Conformidade do túnel com a ETI INF à velocidade máxima permitida

    X

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.1.8.8.2

    Documento disponível junto do GI, com a descrição exata do túnel

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível junto do GI, armazenado pela Agência com a descrição exata do gabarito de obstáculos e da geometria do túnel

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.1.8.9

    Existência de um plano de emergência

    Seleção única a partir de uma lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de um plano de emergência.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.10

    Categoria de proteção contra incêndios do material circulante exigida

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    A/B/nenhuma

    Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.1.8.11

    Categoria nacional de proteção contra incêndios do material circulante exigida

    Cadeia de carateres

    Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2

    Subsistema «energia»

     

     

     

    1.1.1.2.1

    Declarações de verificação relativas às vias

     

     

     

    1.1.1.2.1.1

    Declaração «CE» de verificação relativa à via no que respeita ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao subsistema «energia»

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «CE», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.1.2

    Declaração de demonstração «IE» (definida na Recomendação 2014/881/UE) relativa à via no que respeita ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao subsistema «energia»

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para declarações «IE», em conformidade com os requisitos de formato especificados para as declarações «CE» no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.2

    Sistema de linha de contacto

     

     

     

    1.1.1.2.2.1.1

    Tipo de sistema de linha de contacto

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Catenária

    Terceiro carril

    Quarto carril

    Não eletrificado

    Indicação do tipo de sistema de linha de contacto.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.2.1.2

    Sistema de abastecimento de energia (tensão e frequência)

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    CA 25 kV-50 Hz/

    CA 15 kV-16,7 Hz/

    CC 3 kV/

    CC 1,5 kV/

    CC (caso específico FR)/

    CC 750 V/

    CC 650 V/

    CC 600 V/

    outro

    Indicação do sistema de eletrificação (tensão e frequência nominais)

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.2.1.3

    Umax2 para as linhas referidas no ponto 7.4.2.2.1 do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão.

    [NNNNNN]

    Específico para a rede francesa

    Tensão não permanente mais elevada em conformidade com a norma EN50163 para as linhas referidas no ponto 7.4.2.2.1 do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.2.2.2

    Corrente máxima do comboio

    [NNNN]

    Indicação da corrente máxima admissível do comboio, expressa em amperes.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.2.3

    Corrente máxima por pantógrafo, com o comboio parado

    [NNN]

    Indicação da corrente máxima admissível do comboio parado para sistemas de corrente contínua, expressa em amperes.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.2.4

    Autorização de frenagem por recuperação

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N/Apenas se o veículo puder detetar a paragem de emergência, em conformidade com a norma EN 50 388

    Indicação da autorização ou não de frenagem por recuperação ou se é permitida em condições específicas.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.2.5

    Altura máxima do fio de contacto

    [N.NN]

    Indicação da altura máxima do fio de contacto, expressa em metros.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.2.6

    Altura mínima do fio de contacto

    [N.NN]

    Indicação da altura mínima do fio de contacto, expressa em metros.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.3

    Pantógrafo

     

     

     

    1.1.1.2.3.1

    Paletas de pantógrafo aceites e conformes com as ETI

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Indicação das paletas de pantógrafo conformes com as ETI cuja utilização é permitida.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.3.2

    Outras paletas de pantógrafo aceites

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Indicação das paletas de pantógrafo cuja utilização é permitida

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.3.3

    Requisitos relativos ao número de pantógrafos levantados e ao espaçamento entre eles, à velocidade indicada

    Cadeia de carateres predefinida:

    [N] [NNN] [NNN]

    Indicação do número de pantógrafos levantados permitido por comboio e do espaçamento mínimo, em metros, entre os eixos das paletas de pantógrafo adjacentes, à velocidade indicada.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.3.4

    Material permitido da escova de contacto

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Indicação dos materiais que podem ser utilizados nas escovas de contacto.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.4

    Secções de separação da catenária

     

     

     

    1.1.1.2.4.1.1

    Separação de fases

    Seleção única a partir de uma lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência de separação de fases e das informações exigidas.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.4.1.2

    Informações sobre a separação de fases

    Cadeia de carateres predefinida

    Indicação das várias informações necessárias sobre a separação de fases

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.4.2.1

    Separação de sistemas

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência de separação de sistemas

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.4.2.2

    Informações sobre a separação de sistemas

    Cadeia de carateres predefinida

    Indicação das várias informações necessárias sobre a separação de sistemas

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.4.3

    Distância entre o painel de sinalização e o final da separação de fases

    [N]

    Específico para a verificação da compatibilidade com a via na rede francesa.

    Distância entre o painel de sinalização que autoriza o maquinista a «elevar o pantógrafo» ou «fechar o disjuntor» depois de passar a separação de fases e o final da secção de separação de fases.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.2.5

    Requisitos relativos ao material circulante

     

     

     

    1.1.1.2.5.1

    Limitação de corrente ou de potência a bordo exigida

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da necessidade ou não de uma função de limitação de potência ou de corrente a bordo nos veículos.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.5.2

    Força de contacto permitida

    Cadeia de carateres

    Indicação da força de contacto permitida, expressa em newtons.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.2.5.3

    Dispositivo de descida automática do pantógrafo exigido

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da necessidade ou não de um dispositivo de descida automática do pantógrafo no veículo.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3

    Subsistema «controlo-comando e sinalização»

     

     

     

    1.1.1.3.1

    Declarações de verificação relativas às vias

     

     

     

    1.1.1.3.1.1

    Declaração «CE» de verificação relativa à via no que respeita ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao subsistema «controlo-comando e sinalização»

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «CE», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.2

    Sistema de proteção dos comboios conforme com as ETI (ETCS)

     

     

     

    1.1.1.3.2.1

    Nível do Sistema Europeu de Controlo dos Comboios (ETCS)

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Nível de aplicação do ETCS relativo ao equipamento de via.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.2.2

    Versão de base ETCS

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Versão de base ETCS instalada na linha.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.2.3

    Informações antecipadas ETCS necessárias para acesso à linha (infill)

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da necessidade ou não de informações antecipadas (infill) para aceder à linha, por razões de segurança.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.2.4

    Função de informações antecipadas ETCS instalada na linha (infill)

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Nenhuma/Lacete/Informações antecipadas (infill) por GSM-R/Informações antecipadas por lacete e GSM-R

    Informações relativas ao equipamento de via instalado capaz de transmitir informações antecipadas (infill) por lacete ou Sistema Global de Comunicações Móveis Caminhos-de-Ferro (GSM-R) para as instalações de nível 1.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.2.5

    Aplicação nacional do pacote 44 do ETCS implementado

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da transmissão ou não dos dados para aplicações nacionais entre a via e o comboio.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.2.6

    Existência de restrições ou condições de exploração

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de restrições ou condições devidas à conformidade parcial com a ETI CCS – Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (5).

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.2.7

    Funções ETCS opcionais

    Cadeia de carateres

    Funções ETCS opcionais que poderão melhorar a exploração na linha.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.1.1.3.2.8

    Confirmação da integridade do comboio pelos sistemas de bordo necessária para o acesso à linha

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da necessidade ou não de confirmação da integridade do comboio pelos sistemas de bordo para aceder à linha, por razões de segurança.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.2.9

    Compatibilidade do sistema ETCS

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Requisitos do ETCS utilizados para demonstrar a compatibilidade técnica

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.2.10

    ETCS M_version

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    ETCS M_version de acordo com as SRS 7.5.1.9

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.3.3

    Rádio (GSM-R) conforme com as ETI

     

     

     

    1.1.1.3.3.1

    Versão GSM-R

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Número de versão da especificação dos requisitos funcionais (FRS) e da especificação dos requisitos do sistema (SRS) do GSM-R instalado na linha.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.3.2

    Número de equipamentos móveis GSM-R ativos (EDOR) ou de sessões de comunicação simultâneas a bordo para o nível 2 ou o nível 3 do ETCS, necessários para a execução de comutações (handovers) de bloco central de rádio sem perturbação operacional

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    1/2

    Número de sessões de comunicação simultâneas a bordo para o nível 2 ou o nível 3 do ETCS, necessárias para uma circulação normal do comboio. Relaciona-se com o processamento das comunicações pelo Bloco Central de Rádio (RBC). Não é essencial para a segurança e não diz respeito à interoperabilidade.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.3.3

    Funções GSM-R opcionais

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Utilização de funções GSM-R opcionais que poderão melhorar a exploração na linha. São apenas para fins de informação e não de critérios de acesso à rede.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.3.3.1

    Informação adicional sobre as características da rede

    Cadeia de carateres

    Informação adicional sobre as características da rede ou documento correspondente disponível junto do GI e armazenado pela Agência, por exemplo; nível de interferência que conduz à recomendação de proteção adicional a bordo

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.3.3.3.2

    GPRS para o ETCS

    Seleção a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação sobre se o GPRS pode ser utilizado para o ETCS

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.3.3.3.3

    Área de implementação do GPRS

    Cadeia de carateres

    Indicação da área em que o GPRS pode ser utilizado para o ETCS

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.3.3.4

    Utilização do grupo 555

    Seleção a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da eventual utilização do grupo 555

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.3.5

    Redes GSM-R abrangidas por um acordo de itinerância (roaming)

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Lista de redes GSM-R que estão abrangidas por um acordo de itinerância (roaming)

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.3.6

    Existência de itinerância para as redes públicas (roaming)

    Seleção a partir da lista predefinida:

    S/N

    Em caso afirmativo, indicar o nome da rede pública:

    Existência de itinerância para uma rede pública (roaming)

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.3.3.7

    Informações detalhadas sobre a itinerância para as redes públicas (roaming)

    Cadeia de carateres

    Se estiver configurada a itinerância (roaming) para as redes públicas, indicar as redes, para que utilizadores e em que zonas.

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.3.3.8

    Ausência de cobertura GSM-R

    Seleção a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação em caso de ausência de cobertura GSM-R

    X

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.3.3. 9

    Compatibilidade do sistema via rádio/voz

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Requisitos do sistema de rádio utilizado para demonstrar a compatibilidade técnica com voz

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.3.10

    Compatibilidade do sistema via rádio/dados

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Requisitos do sistema de rádio utilizado para demonstrar a compatibilidade técnica com dados

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.4

    Sistemas de deteção de comboios plenamente conformes com as ETI

     

     

     

    1.1.1.3.4.1

    Existência de um sistema de deteção de comboios totalmente conforme com as ETI:

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de qualquer sistema de deteção de comboios instalado e totalmente conforme com os requisitos da ETI CCS - Regulamento (UE) 2016/919.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.5

    Sistemas tradicionais de proteção dos comboios

     

     

     

    1.1.1.3.5.1

    Existência de outros sistemas de proteção, de comando e de aviso de comboios instalados

    Sistema de proteção dos comboios

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de outros sistemas de proteção, de comando e de aviso de comboios, em condições normais de funcionamento, instalados na linha.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.1.1.3.5.2

    Necessidade de mais de um sistema de proteção, de comando e de aviso de comboios a bordo

    Seleção única a partir da lista predefinida

    Indicação da necessidade ou não de mais de um sistema de proteção, de comando e de aviso de comboios a bordo, ativos em simultâneo.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.1.1.3.5.3

    Sistema tradicional de proteção do comboio

    Seleção única a partir da lista predefinida

    Indicação de qual o sistema de classe B instalado

    X

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.6

    Sistemas de rádio tradicionais

     

     

     

    1.1.1.3.6.1

    Outros sistemas de rádio instalados (sistemas de rádio tradicionais)

    Seleção única a partir da lista predefinida

    Indicação de sistemas de rádio tradicionais instalados.

    X

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.7

    Sistemas de deteção de comboios não plenamente conformes com as ETI

     

     

     

    1.1.1.3.7.1.1

    Tipo de sistema de deteção de comboios

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    circuito de via/detetor de rodas/lacete

    Indicação dos tipos de sistemas de deteção de comboios instalados.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.1.2

    Tipo de circuitos de via ou contadores de eixos para os quais são necessários controlos específicos

    Seleção única a partir da lista predefinida

    Indicação dos tipos de sistemas de deteção de comboios para os quais são necessários controlos específicos.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.7.1.3

    Documento com o(s) procedimento(s) relacionado(s) com o tipo de sistemas de deteção de comboios declarado em 1.1.1.3.7.1.2

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível em duas línguas da UE junto do GI, armazenado pela Agência com procedimentos exatos para o controlo específico a realizar dos sistemas de deteção de comboios identificados no ponto 1.1.1.3.7.1.2.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.7.1.4

    Secção com limitação da deteção de comboios

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Específico para a verificação da compatibilidade com a via na rede francesa.

    Secções com:

    Tonelagem distribuída por via inferior a 15 000 toneladas/dia/via

    Encravamento direcional

    Intervalo de 45 segundos para o encravamento direcional

    Instalação com anúncio do circuito de via

    Ausência de um pedal de assistência à derivação no sentido normal de circulação das linhas de via dupla não reversíveis

    Ausência de um pedal de assistência à derivação, independentemente do sentido do tráfego, para linhas de via única e vias para funcionamento em dois sentidos

    Ausência de um mecanismo de aviso de pedal

    Intervalo de 45 segundos para dispositivos específicos de reinicialização dos avisos

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.7.2.1

    Conformidade da distância máxima permitida entre dois eixos consecutivos com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não da distância exigida com as ETI.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.2.2

    Distância máxima permitida entre dois eixos consecutivos em caso de não conformidade com as ETI

    [NNNNN]

    Indicação da distância máxima permitida entre dois eixos consecutivos em caso de não conformidade com as ETI, expressa em milímetros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.3

    Distância mínima permitida entre dois eixos consecutivos

    [NNNN]

    Indicação da distância em milímetros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.4

    Distância mínima permitida entre o primeiro e o último eixo

    [NNNNN]

    Indicação da distância em milímetros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.5

    Distância máxima entre a extremidade do comboio e o seu primeiro eixo

    [NNNN]

    Indicação da distância máxima entre a extremidade e o primeiro eixo do comboio, em milímetros, aplicável para ambas as extremidades (dianteira e traseira) de um veículo ou comboio.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.6

    Largura mínima permitida do aro

    [NNN]

    Indicação da largura em milímetros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.7

    Diâmetro mínimo permitido das rodas

    [NNN]

    Indicação do diâmetro das rodas em milímetros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.8

    Espessura mínima permitida dos verdugos

    [NN.N]

    Indicação da espessura dos verdugos em milímetros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.9

    Altura mínima permitida dos verdugos

    [NN.N]

    Indicação da altura dos verdugos em milímetros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.10

    Altura máxima permitida dos verdugos

    [NN.N]

    Indicação da altura dos verdugos em milímetros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.11

    Carga mínima permitida por eixo

    [NN.N]

    Indicação da carga em toneladas.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.1.1.3.7.11.1

    Carga mínima permitida por eixo por categoria de veículo

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Indicação da carga em toneladas, em função da categoria do veículo.

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.3.7.12

    Conformidade das regras para o espaço livre em torno das rodas com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não das regras com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.13

    Conformidade das regras para a massa metálica do veículo com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não das regras com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.14

    Conformidade das características ferromagnéticas do material das rodas exigidas com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não das regras com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.15.1

    Conformidade da impedância máxima permitida entre rodas opostas de um rodado com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não das regras com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.15.2

    Impedância máxima permitida entre rodas opostas de um rodado em caso de não conformidade com as ETI

    [N.NNN]

    Valor da impedância máxima permitida apresentado em ohms, em caso de não conformidade com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.16

    Conformidade da aplicação de areia com as ETI

    Seleção única a partir de uma lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não das regras com as ETI

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.1.1.3.7.17

    Quantidade máxima de areia

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Quantidade máxima, em gramas, de areia em 30 segundos, aceite na via

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.3.7.18

    Exigência de anulação da aplicação de areia pelo maquinista

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da possibilidade de o maquinista ativar/desativar os areeiros de acordo com as instruções do gestor da infraestrutura.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.19

    Conformidade das regras relativas às características da areia com a ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não das regras com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.20

    Existência de regras para a lubrificação dos verdugos a bordo

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de regras para a ativação ou desativação da lubrificação dos verdugos.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.21

    Conformidade das regras sobre a utilização de cepos de freio compósitos com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não das regras com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.22

    Conformidade das regras relativas aos dispositivos de assistência à derivação (shunt)

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não das regras com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.7.23

    Conformidade das regras relativas à combinação de características do material circulante que influenciam a impedância de derivação com a ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    conforme com as ETI/não conforme com as ETI

    Indicação da conformidade ou não das regras com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.8

    Transições entre sistemas

     

     

     

    1.1.1.3.8.1

    Existência de transição entre diferentes sistemas de proteção, de comando e de aviso durante a marcha

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência de transição entre diferentes sistemas durante a marcha

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.8.2

    Existência de transição entre diferentes sistemas de rádio

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência de transição entre diferentes sistemas de rádio, bem como de um sistema de comunicação durante a marcha

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.9

    Parâmetros relacionados com as interferências eletromagnéticas

     

     

     

    1.1.1.3.9.1

    Existência e conformidade das regras para os campos magnéticos emitidos por um veículo com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Nenhum/conformes com as ETI/não conformes com as ETI

    Indicação da existência de regras e sua conformidade com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.9.2

    Existência e conformidade dos limites das harmónicas na corrente de tração de veículos com as ETI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Nenhum/conformes com as ETI/não conformes com as ETI

    Indicação da existência de regras e sua conformidade com as ETI.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.10

    Sistema na linha para situação degradada

     

     

     

    1.1.1.3.10.1

    Nível ETCS para situação degradada

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Nível de aplicação ERTMS/ETCS para situação degradada relativamente ao equipamento de via.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.10.2

    Outros sistemas de sistemas de proteção, de comando e de aviso de comboios para situação degradada

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Indicação da existência de outros sistemas que não o ETCS para situação degradada.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.11

    Parâmetros relacionados com a frenagem

     

     

     

    1.1.1.3.11.1

    Distância máxima de frenagem exigida

    [NNNN]

    O valor máximo da distância de frenagem (em metros) deve ser indicado para a velocidade máxima autorizada na linha.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.1.1.3.11.2

    Disponibilidade de informações adicionais junto do GI

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Disponibilidade de informações adicionais junto do GI definidas na alínea 2) do ponto 4.2.2.6.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773.

    X

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.11.3

    Documentos disponíveis junto do GI relativos ao desempenho de frenagem

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível em duas línguas da UE junto do GI, armazenado pela Agência, contendo informação adicional definida na alínea 2) do ponto 4.2.2.6.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.1.1.3.12

    Outros parâmetros relacionados com o CCS

     

     

     

    1.1.1.3.12.1

    Suporte à pendulação no ETCS

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Existência ou não de funções de pendulação suportadas pelo ETCS.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.1.1.4

    Regras e restrições

     

     

     

    1.1.1.4.1

    Existência de regras e restrições de natureza estritamente local

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Existência de regras e restrições de natureza estritamente local

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.1.1.4.2

    Documentos relativos às regras ou restrições de natureza estritamente local disponíveis junto do GI

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível junto do GI, armazenado pela Agência, contendo informação adicional

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.2

    PONTO OPERACIONAL

     

     

     

    1.2.0.0.0

    Informações genéricas

     

     

     

    1.2.0.0.0.1

    Nome do ponto operacional

    Cadeia de carateres

    Nome geralmente relacionado com a cidade ou localidade ou com a finalidade do controlo do tráfego

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.0.0.0.2

    Identificação única do PO

    Cadeia de carateres predefinida:

    [AA+AAAAAAAAAA]

    Código composto pelo código do país e pelo código alfanumérico do PO.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.0.0.0.3

    Código principal do PO para as ETI ATTM e ATP

    Cadeia de carateres predefinida:

    [AANNNNN]

    Código principal desenvolvido para as ETI ATTM/ATP.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.0.0.0.4

    Tipo de ponto operacional

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Tipo de instalação em relação às funções operacionais dominantes.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.0.0.0.4.1

    Tipo de mecanismo de passagem para a bitola da via

    Cadeia de carateres

    Tipo de mecanismo de passagem para a bitola da via

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.2.0.0.0.5

    Localização geográfica do ponto operacional

    Cadeia de carateres predefinida:

    [Latitude (NN.NNNN) + Longitude (± NN.NNNN)]

    Coordenadas geográficas em graus decimais normalmente apresentadas para o centro do PO.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.0.0.0.6

    Localização do ponto operacional na linha

    Cadeia de carateres predefinida:

    [NNN.NNN] + [Cadeia de carateres]

    Quilómetro da linha que define a localização do PO. Será normalmente no centro do PO.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1

    VIA DE CIRCULAÇÃO

     

     

     

    1.2.1.0.0

    Informações genéricas

     

     

     

    1.2.1.0.0.1

    Código do GI

    [AAAA]

    Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.0.2

    Identificação da via

    Cadeia de carateres

    Identificação única da via ou número único da via num PO

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.1

    Declarações de verificação relativas às vias

     

     

     

    1.2.1.0.1.1

    Declaração «CE» de verificação relativa à via no que respeita ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao subsistema «infraestrutura»

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «CE», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.1.2

    Declaração de demonstração «IE» (definida na Recomendação 2014/881/UE) relativa ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao subsistema «infraestrutura»

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para declarações «IE», em conformidade com os requisitos de formato especificados para as declarações «CE» no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.2

    Parâmetros de desempenho

     

     

     

    1.2.1.0.2.1

    Classificação RTE (rede transeuropeia de transportes) da via

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Parte da rede global da RTE-T/Parte da RTTFM (rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias) principal/Parte da rede principal de passageiros da RTE-T/Fora da RTE

    Indicação da parte da rede transeuropeia a que a via pertence.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.2.2

    Categoria de linha

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Classificação de uma linha de acordo com a ETI INF — Regulamento (UE) n.o 1299/2014.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.2.3

    Parte de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Indicação da atribuição ou não da linha a um corredor de transporte ferroviário de mercadorias

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.3

    Geometria da via

     

     

     

    1.2.1.0.3.1

    Gabarito interoperável

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    GA/GB/GC/G1/DE3/S/IRL1/nenhum

    Gabaritos GA, GB, GC, G1, DE3, S, IRL1, conforme definidos na norma europeia.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.2.1.0.3.2

    Gabaritos multinacionais:

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    G2/GB1/GB2/nenhum

    Gabarito multilateral ou gabarito internacional, excetuando os gabaritos GA, GB, GC, G1, DE3, S, IRL1, conforme definidos na norma europeia.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.2.1.0.3.3

    Gabaritos nacionais

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Gabarito nacional, conforme definido na norma europeia, ou outro gabarito local.

    Parâmetro suprimido. A mostrar para informação

    1.2.1.0.3.4

    Gabarito

    Seleção única a partir de uma lista predefinida

    Gabaritos, tal como definidos na norma europeia ou outros gabaritos locais, incluindo as partes inferior ou superior.

    X

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.2.1.0.3.5

    Localização de pontos específicos do caminho-de-ferro que requerem controlos específicos

    Cadeia de carateres predefinida:

    [± NNNN.NNN] + [Cadeia de carateres]

    A localização de pontos particulares que exijam controlos específicos devido a desvios em relação aos gabaritos referidos no ponto 1.2.1.0.3.4.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.2.1.0.3.6

    Documento com a secção transversal dos pontos específicos que requerem controlos específicos

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível junto do GI, armazenado pela Agência, com a secção transversal dos pontos particulares que exijam controlos específicos devido a desvios em relação aos gabaritos referidos no ponto 1.2.1.0.3.4. Se for caso disso, as orientações para o controlo com o ponto específico podem ser anexadas ao documento com a secção transversal.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.2.1.0.4

    Parâmetros da via

     

     

     

    1.2.1.0.4.1

    Bitola nominal da via

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    750/1000/1435/1520/1524/1600/1668/outro

    Um valor único expresso em milímetros que identifica a bitola da via.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.5

    Túnel

     

     

     

    1.2.1.0.5.1

    Código do GI

    [AAAA]

    Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.5.2

    Identificação do túnel

    Cadeia de carateres

    Identificação única do túnel ou número único do túnel no Estado-Membro

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.5.3

    Declaração «CE» de verificação do túnel relativa ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao túnel ferroviário

    Cadeia de carateres:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «CE», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.5.4

    Declaração de demonstração «IE» (definida na Recomendação 2014/881/UE) relativa ao túnel no que respeita ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao túnel ferroviário

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «IE», em conformidade com os requisitos de formato especificados para as declarações «CE» no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.5.5

    Comprimento do túnel

    [NNNNN]

    Comprimento do túnel entre emboquilhamentos, expresso em metros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.5.6

    Existência de um plano de emergência

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência de um plano de emergência.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.5.7

    Categoria de proteção contra incêndios do material circulante exigida

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    A/B/nenhuma

    Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.5.8

    Categoria nacional de proteção contra incêndios do material circulante exigida

    Cadeia de carateres

    Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado - de acordo com as regras nacionais, caso existam

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.5.9

    Motor diesel ou outro tipo de tração térmico permitido

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    SIM/NÃO

    Indicação sobre se é permitida a utilização de motores diesel ou de outro tipo de tração térmico no túnel

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.2.1.0.6

    Plataforma

     

     

     

    1.2.1.0.6.1

    Código do GI

    [AAAA]

    Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.6.2

    Identificação da plataforma

    Cadeia de carateres

    Identificação única da plataforma ou número único da plataforma no PO

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.6.3

    Classificação RTE da plataforma

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Parte da rede global da RTE-T/Parte da RTTFM (rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias) principal/Parte da rede principal de passageiros da RTE-T/Fora da RTE

    Indica a parte da rede transeuropeia a que a plataforma pertence.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.6.4

    Comprimento útil da plataforma

    [NNNN]

    O comprimento contínuo máximo (em metros) da parte da plataforma junto da qual o comboio deverá permanecer imobilizado, em condições normais de exploração, para os passageiros embarcarem e desembarcarem, com as tolerâncias de paragem adequadas.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.6.5

    Altura da plataforma

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    250/280/550/760/300-380/200/580/680/685/730/840/900/915/920/960/1100/outra

    Distância entre a superfície superior da plataforma e o plano de rolamento da via adjacente. É o valor nominal expresso em milímetros.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.6.6

    Existência de assistência na plataforma para pôr o comboio em andamento

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência de equipamento ou de pessoal de apoio à tripulação para pôr o comboio em andamento.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.1.0.6.7

    Espaço de utilização do equipamento auxiliar de embarque

    [NNNN]

    Informações sobre o nível de acesso do comboio para o qual o equipamento auxiliar de embarque pode ser utilizado

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2

    LINHA DE SERVIÇO

     

     

     

    1.2.2.0.0

    Informações genéricas

     

     

     

    1.2.2.0.0.1

    Código do GI

    [AAAA]

    Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.0.2

    Identificação da linha de serviço

    Cadeia de carateres

    Identificação única da linha de serviço ou número único da linha de serviço no PO

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.0.3

    Classificação RTE da linha de serviço

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    Parte da rede global da RTE-T/Parte da RTTFM (rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias) principal/Parte da rede principal de passageiros da RTE-T/Fora da RTE

    Indica a parte da rede transeuropeia a que a linha de serviço pertence.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.1

    Declaração de verificação relativa à linha de serviço

     

     

     

    1.2.2.0.1.1

    Declaração «CE» de verificação relativa à linha de serviço no que respeita ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao subsistema «infraestrutura»

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «CE», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.1.2

    Declaração de demonstração «IE» (definida na Recomendação 2014/881/UE) relativa à linha de serviço no que respeita ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao subsistema «infraestrutura»

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «IE», em conformidade com os requisitos de formato especificados para as declarações «CE» no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.2

    Parâmetro de desempenho

     

     

     

    1.2.2.0.2.1

    Extensão útil da linha de serviço

    [NNNN]

    Extensão total em metros, da linha de serviço/via de resguardo, onde os comboios podem estacionar em segurança.

    X

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.3

    Geometria da via

     

     

     

    1.2.2.0.3.1

    Gradiente para as vias de resguardo

    [NN.N]

    Valor máximo do gradiente, em milímetros por metro.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.3.2

    Raio mínimo das curvas em planta

    [NNN]

    Raio mínimo das curvas em planta e em metros.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.3.3

    Raio mínimo das curvas verticais

    [NNN+NNN]

    Raio mínimo das curvas verticais em metros.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.4

    Instalações fixas de manutenção dos comboios

     

     

     

    1.2.2.0.4.1

    Existência de instalações de despejo dos sanitários

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de uma instalação de despejo dos sanitários (instalação fixa de assistência aos comboios), conforme definido na ETI INF - Regulamento (UE) n.o 1299/2014.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.4.2

    Existência de instalações de limpeza exterior

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de uma instalação de limpeza exterior (instalação fixa de assistência aos comboios), conforme definido na ETI INF - Regulamento (UE) n.o 1299/2014.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.4.3

    Existência de instalações de reabastecimento de água

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de uma instalação de reabastecimento de água (instalação fixa de assistência aos comboios), conforme definido na ETI INF - Regulamento (UE) n.o 1299/2014.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.4.4

    Existência de instalações de abastecimento de combustível

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de uma instalação de abastecimento de combustível (instalação fixa de assistência aos comboios), conforme definido na ETI INF - Regulamento (UE) n.o 1299/2014.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.4.5

    Existência de instalações de reabastecimento de areia

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de uma instalação de reabastecimento de areia (instalação fixa de assistência aos comboios).

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.4.6

    Existência de alimentação elétrica externa

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Indicação da existência ou não de uma instalação de alimentação elétrica no solo (instalação fixa de assistência aos comboios).

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.5

    Túnel

     

     

     

    1.2.2.0.5.1

    Código do GI

    [AAAA]

    Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.5.2

    Identificação do túnel

    Cadeia de carateres

    Identificação única do túnel ou número único no Estado-Membro

    X

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.5.3

    Declaração «CE» de verificação do túnel relativa ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao túnel ferroviário

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «CE», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.5.4

    Declaração de demonstração «IE» (definida na Recomendação 2014/881/UE) relativa ao túnel no que respeita ao cumprimento dos requisitos das ETI aplicáveis ao túnel ferroviário

    Cadeia de carateres predefinida:

    [CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

    Número único para as declarações «IE», em conformidade com os requisitos de formato especificados para as declarações «CE» no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.5.5

    Comprimento do túnel

    [NNNNN]

    Comprimento do túnel entre emboquilhamentos, expresso em metros.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.5.6

    Existência de um plano de emergência

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    SIM/NÃO

    Indicação da existência ou não de um plano de emergência.

     

     

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.5.7

    Categoria de proteção contra incêndios do material circulante exigida

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    A/B/nenhuma

    Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.5.8

    Categoria nacional de proteção contra incêndios do material circulante exigida

    Cadeia de carateres

    Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado - de acordo com as regras nacionais, caso existam.

     

    X

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE e até 16 de março de 2019

    1.2.2.0.6

    Sistema de linha de contacto

     

     

     

    1.2.2.0.6.1

    Corrente máxima por pantógrafo, com o comboio parado

    [NNN]

    Indicação da corrente máxima admissível do comboio parado para sistemas de corrente contínua, expressa em amperes.

     

    X

    16 de janeiro de 2020

    1.2.3

    Regras e restrições

     

     

     

    1.2.3.1

    Existência de regras e restrições de natureza estritamente local

    Seleção única a partir da lista predefinida:

    S/N

    Existência de regras e restrições de natureza estritamente local

     

     

    1 de janeiro de 2021

    1.2.3.2

    Documentos relativos às regras ou restrições de natureza estritamente local disponíveis junto do GI

    Cadeia de carateres

    Documento eletrónico disponível junto do GI, armazenado pela Agência, contendo informação adicional

     

     

    1 de janeiro de 2021

    4.   PANORÂMICA DE ALTO NÍVEL DO SISTEMA

    4.1.   Registo do sistema «infraestrutura»

    A arquitetura dos registos do sistema «infraestrutura» é a seguinte:

    Figura 1

    Sistema RINF

    Image 1

    4.2.   Administração da aplicação RINF

    A aplicação RINF será uma aplicação Web criada, gerida, mantida e administrada pela Agência.

    A Agência disponibilizará às entidades nacionais de registo (ENR) os seguintes ficheiros e documentos a utilizar para a criação dos registos da infraestrutura e para a ligação à aplicação RINF:

    a)

    manual de utilização;

    b)

    especificação da estrutura dos ficheiros para a transmissão de dados;

    c)

    descrição dos códigos para a preparação dos ficheiros — Guia que descreve o processo de validação dos ficheiros transmitidos.

    4.3.   Funcionalidade mínima exigida da aplicação RINF

    A aplicação RINF apresentará, pelo menos, as seguintes funcionalidades:

    a)

    gestão de utilizadores: o administrador da aplicação RINF tem de ser capaz de gerir os direitos de acesso dos utilizadores,

    b)

    auditoria de informações: o administrador da aplicação RINF tem de ser capaz de ver os registos de todas as atividades dos utilizadores realizadas na aplicação RINF como uma lista das atividades realizadas pelos utilizadores da aplicação num período específico;

    c)

    conectividade e autenticação: os utilizadores registados da aplicação RINF devem poder ligar-se à aplicação através da Internet e utilizar as suas funcionalidades de acordo com os seus direitos;

    d)

    preparar os ficheiros para os gestores de infraestrutura utilizadores;

    e)

    juntar os ficheiros para as entidades de registo nacional utilizadoras;

    f)

    pesquisar os dados do registo da infraestrutura, incluindo PO e/ou TL, inserindo as datas de validade dos dados;

    g)

    seleção de um PO ou um TL e visualização dos seus dados: os utilizadores da aplicação RINF devem poder definir uma área geográfica utilizando a interface do mapa e a aplicação RINF fornece os dados disponíveis solicitados pelos utilizadores para essa área geográfica;

    h)

    visualização de informações para um determinado subconjunto de linhas e PO numa área definida através de uma interface do mapa;

    i)

    representação visual dos itens do registo da infraestrutura num mapa digital; os utilizadores, através da aplicação RINF, devem poder navegar, selecionar um item representado no mapa e recuperar quaisquer informações pertinentes;

    j)

    representação visual dos dados do registo da infraestrutura, possibilitando a publicação de mapas temáticos;

    k)

    enumerar os TL e PO que fazem parte de um itinerário definido pelo utilizador e exportar as características correspondentes;

    l)

    emitir um certificado sempre que a exportação das características resultantes de uma pesquisa se destine a ser utilizada por uma empresa ferroviária em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797;

    m)

    Interface de programação de aplicações (API);

    n)

    validação, carregamento e receção dos conjuntos de dados fornecidos por uma entidade responsável pelo registo nacional.

    4.4.   Modo de funcionamento

    O sistema de registo de infraestruturas disponibiliza duas interfaces principais através da aplicação RINF:

    a)

    uma que se destina a ser utilizada pelos Estados-Membros a fim de apresentar o seu conjunto de dados;

    b)

    a outra que se destina a ser utilizada por utilizadores da aplicação RINF a fim de se ligarem ao sistema e recuperarem informações nele contidas.

    Enquanto se aguarda o desenvolvimento da aplicação RINF para permitir aos gestores de infraestrutura atualizarem diretamente as informações nela contidas, a base de dados central da aplicação RINF deve ser alimentada com cópias dos conjuntos de dados conservados por cada Estado-Membro. Em especial, as ENR devem criar ficheiros que encerram o conjunto completo de dados de acordo com as especificações do quadro 1 e introduzi-los na aplicação RINF, em conformidade com o artigo 5.o.

    As entidades responsáveis pelos registos nacionais carregarão os ficheiros na aplicação RINF através de uma interface específica disponibilizada para esta operação. Um módulo específico facilitará a validação e o carregamento dos dados fornecidos pelas entidades responsáveis pelos registos nacionais.

    A base de dados central da aplicação RINF disponibilizará ao público os dados enviados pelas entidades responsáveis pelos registos nacionais, sem qualquer alteração.

    A funcionalidade de base da aplicação RINF permitirá que todos os utilizadores efetuem pesquisas e recuperem dados de registo da infraestrutura.

    A aplicação RINF conservará o registo histórico completo dos dados disponibilizados pelas entidades responsáveis pelos registos nacionais. Esses registos devem ser conservados durante dois anos a contar da data de retirada dos dados.

    A Agência, na qualidade de administradora da aplicação RINF, proporcionará acesso aos utilizadores, a pedido.

    As respostas às perguntas formuladas pelos utilizadores da aplicação RINF devem ser fornecidas no prazo de 24 horas a contar do momento em que a pergunta foi formulada.

    4.5.   Disponibilidade

    A aplicação RINF deve estar disponível sete dias por semana. A indisponibilidade do sistema deve ser mínima durante a manutenção.

    Em caso de falha fora das horas normais de trabalho da Agência, as medidas destinadas a restaurar o serviço devem ter início no dia útil seguinte da Agência.

    5.   GUIA DE APLICAÇÃO PARA AS ESPECIFICAÇÕES COMUNS

    O guia de aplicação para as especificações comuns a que se refere o artigo 7.o será colocado à disposição do público pela Agência no seu sítio Web, devendo ser atualizado conforme necessário.

    Deve dar definições exaustivas de todos os objetos e parâmetros do registo de infraestruturas e orientações sobre as situações mais comuns e sobre soluções para a modelização da rede ferroviária.

    Deverá conter, em especial:

    a)

    uma descrição das funcionalidades fornecidas pela aplicação RINF;

    b)

    itens e a descrição correspondente, tal como especificado na secção 3.3 e no quadro 1. Para cada campo, deve incluir, pelo menos, o seu formato, limite de valor, condições em que o parâmetro é aplicável e obrigatório, regras técnicas ferroviárias para os valores dos parâmetros, referência às ETI e a outros documentos técnicos relacionados com itens do registo da infraestrutura;

    c)

    especificações e definições pormenorizadas dos parâmetros;

    d)

    apresentação de disposições para a modelização da rede e a recolha de dados, com exemplos e explicações pertinentes;

    e)

    procedimentos de validação e apresentação de dados provenientes dos registos da infraestrutura dos Estados-Membros à aplicação RINF.

    O guia de aplicação deve fornecer explicações sobre as especificações referidas no presente anexo que são necessárias para o desenvolvimento adequado do sistema de registo da infraestrutura.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).

    (2)  Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — ruído», que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).

    (5)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).


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