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Document 32019R0723

Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/3190

JO L 124 de 13.5.2019, p. 1–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/11/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/723/oj

13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/723 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2019

que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 2, e o artigo 134.o, primeiro parágrafo, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório anual sobre os seus controlos oficiais, os casos de incumprimento e a aplicação do seu plano nacional de controlo plurianual (PNCP). O primeiro destes relatórios deve ser apresentado até 31 de agosto de 2021.

(2)

É necessário adotar um modelo normalizado de formulário para assegurar a apresentação uniforme dos relatórios anuais dos Estados-Membros.

(3)

O modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros deve integrar outros modelos normalizados de formulários existentes adotados pela Comissão para a apresentação de relatórios sobre os controlos oficiais que as autoridades competentes são obrigadas a apresentar à Comissão em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. O objetivo é evitar a apresentação de múltiplos relatórios e criar encargos administrativos desnecessários.

(4)

Os Estados-Membros devem ser obrigados a preencher o modelo normalizado de formulário em formato eletrónico, uma vez que tal facilitará a recolha de informações e de dados, bem como evitará erros de transcrição.

(5)

A fim de permitir a utilização de meios de comunicação avançados e para que os dados e informações contidos nos relatórios anuais possam ser utilizados com a máxima eficiência, o modelo normalizado de formulário deve ser fornecido a partir do sistema computorizado de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) e os Estados-Membros devem transmitir os relatórios anuais por intermédio do IMSOC.

(6)

O modelo normalizado de formulário estabelece certas informações e dados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão, incluindo informações e dados sobre o bem-estar dos animais mantidos para fins de criação. A Decisão 2006/778/CE da Comissão (2) estabelece atualmente os requisitos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos determinados animais para fins de criação e a comunicação dessas informações à Comissão. Por razões de coerência e de segurança jurídica, a Decisão 2006/778/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(7)

O modelo normalizado de formulário inclui igualmente informações e dados sobre a proteção dos animais durante o transporte que devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão. A Decisão de Execução 2013/188/UE da Comissão (3) estabelece atualmente regras relativas aos relatórios anuais sobre inspeções no domínio da proteção dos animais durante o transporte. Por razões de coerência e de segurança jurídica, a Decisão de Execução 2013/188/UE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(8)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o modelo normalizado de formulário para as informações e os dados a incluir no relatório anual apresentado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 2.o

Modelo normalizado de formulário

Os Estados-Membros devem apresentar as informações e os dados referidos no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 utilizando o modelo normalizado de formulário constante do anexo do presente regulamento. Tal deve ser feito utilizando a versão eletrónica do modelo normalizado de formulário disponível no sistema computorizado de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC).

Artigo 3.o

Revogação

A Decisão 2006/778/CE e a Decisão de Execução 2013/188/UE são revogadas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação (JO L 314 de 15.11.2006, p. 39).

(3)  Decisão de Execução 2013/188/UE da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 111 de 23.4.2013, p. 107).


ANEXO

Relatório anual apresentado por (Estado-Membro) para o período compreendido entre 1/1 (xxxx) e 31/12/(xxxx)

PARTE I

1.

Introdução

 

 

 

2.

Medidas tomadas para garantir a execução eficaz do plano nacional de controlo plurianual, incluindo as medidas coercivas tomadas e respetivos resultados

 

 

3.

Alterações ao plano nacional de controlo plurianual

 

 

4.

Taxas ou encargos

 

PARTE II

1.   Géneros alimentícios e segurança, integridade e salubridade dos géneros alimentícios, em qualquer fase da sua produção, transformação e distribuição, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

1.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 


1.2

Controlos oficiais a operadores/estabelecimentos

Estabelecimentos aprovados

Número de estabelecimentos

Número de controlos oficiais realizados

Estabelecimentos de atividade geral (entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de reacondicionamento e de reembalagem, mercados grossistas, navios-frigoríficos)

 

 

Carne de ungulados domésticos

 

 

Carne de aves de capoeira e de lagomorfos

 

 

Carnes de caça de criação

 

 

Carne de caça selvagem

 

 

Carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente (CSM)

 

 

Produtos à base de carne

 

 

Moluscos bivalves vivos

 

 

Produtos da pesca

 

 

Colostro, leite cru, produtos à base de colostro e produtos lácteos

 

 

Ovos e ovoprodutos

 

 

Coxas de rã e caracóis

 

 

Gorduras animais fundidas e torresmos

 

 

Estômagos, bexigas e intestinos tratados

 

 

Gelatina

 

 

Colagénio

 

 

Sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados (PAR)

 

 

Mel

 

 

Rebentos

 

 

Operadores/estabelecimentos registados

Número de operadores/estabelecimentos

Número de controlos oficiais realizados

Agricultura

 

 

Produção animal

 

 

Produção agrícola e animal combinadas

 

 

Caça

 

 

Pesca

 

 

Aquicultura

 

 

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

 

 

Produção de óleos e gorduras vegetais

 

 

Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, féculas e produtos afins

 

 

Fabricação de produtos de panificação e outros produtos à base de farinha

 

 

Fabricação de outros produtos alimentares

 

 

Indústria das bebidas

 

 

Grossistas

 

 

Retalhistas

 

 

Transporte e armazenamento

 

 

Restauração

 

 

Outros

 

 

 

Número de estabelecimentos

Número de controlos oficiais realizados

Estabelecimentos que produzem materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

 

 


1.3

Controlos oficiais que exigem a presença permanente ou regular de pessoal ou de representantes das autoridades competentes nas instalações dos operadores

Tipos de instalações dos operadores

Número de estabelecimentos

Número de controlos oficiais realizados (número de carcaças ou peso em toneladas)

Rejeições

Carne de ungulados domésticos - matadouros

 

 

 

Carne de aves de capoeira e de lagomorfos - matadouros

 

 

 

Carnes de caça de criação - matadouros

 

 

 

Carne de caça selvagem - estabelecimentos de manuseamento de caça

 

 

 


1.4

Controlos oficiais dos produtos/mercadorias por regra horizontal e categoria de alimentos

Por regra horizontal

Por categoria de géneros alimentícios

Critérios microbiológicos

Pesticidas nos géneros alimentícios

Contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios

Rotulagem, alegações nutricionais e de saúde

Organismos geneticamente modificados (OGM) nos géneros alimentícios

Agentes de melhoramento (aditivos, enzimas, aromatizantes, auxiliares tecnológicos)

Irradiação

Contaminação por/migração de materiais em contacto com os alimentos

Outros

1.

Produtos lácteos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Alternativas aos produtos lácteos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Gelados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Frutos e produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Produtos de confeitaria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Cereais e produtos à base de cereais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.

Produtos de panificação e pastelaria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Carne fresca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ungulados domésticos*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aves de capoeira e lagomorfos*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Caça de criação*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Caça selvagem*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Carne picada, preparados de carne e CSM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carne picada*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preparados de carne*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CSM*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.

Produtos à base de carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estômagos, bexigas e intestinos tratados*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gelatina, colagénio e PAR*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.

Peixe e produtos da pesca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moluscos bivalves vivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtos da pesca*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.

Ovos e ovoprodutos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.

Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.

Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.

Bebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bebidas não alcoólicas*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.

Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.

Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.

Suplementos alimentares, tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.

Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, exceto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças pequenas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22.

Outros - géneros alimentícios não abrangidos pelas categorias 1 a 21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Materiais em contacto com os alimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1.5

Observações*

 

 


1.6

Inconformidades

Ações/medidas

Inconformidades dos operadores/estabelecimentos

Administrativas

Judiciais

 

Detetadas durante os controlos oficiais realizados

Número total de operadores/estabelecimentos controlados*

Número de operadores/estabelecimentos controlados em que foram detetadas inconformidades*

Estabelecimentos aprovados

 

 

 

 

 

Estabelecimentos de atividade geral (entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de reacondicionamento e de reembalagem, mercados grossistas, navios-frigoríficos)

 

 

 

 

 

Carne de ungulados domésticos

 

 

 

 

Carne de aves de capoeira e de lagomorfos

 

 

 

 

Carne de caça de criação

 

 

 

 

Carne de caça selvagem

 

 

 

 

Carne picada, preparados de carne e CSM

 

 

 

 

Produtos à base de carne

 

 

 

 

Moluscos bivalves vivos

 

 

 

 

Produtos da pesca

 

 

 

 

Colostro, leite cru, produtos à base de colostro e produtos lácteos

 

 

 

 

Ovos e ovoprodutos

 

 

 

 

Coxas de rã e caracóis

 

 

 

 

Gorduras animais fundidas e torresmos

 

 

 

 

Estômagos, bexigas e intestinos tratados

 

 

 

 

Gelatina

 

 

 

 

Colagénio

 

 

 

 

PAR

 

 

 

 

Mel

 

 

 

 

Rebentos

 

 

 

 

Operadores/estabelecimentos registados

 

 

 

 

 

Agricultura

 

 

 

 

 

Produção animal

 

 

 

 

Produção agrícola e animal combinadas

 

 

 

 

Caça

 

 

 

 

Pesca

 

 

 

 

Aquicultura

 

 

 

 

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

 

 

 

 

Produção de óleos e gorduras vegetais

 

 

 

 

Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, féculas e produtos afins

 

 

 

 

Fabricação de produtos de panificação e outros produtos à base de farinha

 

 

 

 

Fabricação de outros produtos alimentares

 

 

 

 

Indústria das bebidas

 

 

 

 

Grossistas

 

 

 

 

Retalhistas

 

 

 

 

Transporte e armazenamento

 

 

 

 

Restauração

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estabelecimentos que produzem materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

 

 

 

 

 

Inconformidades dos géneros alimentícios

Ações/medidas

 

Inconformidades detetadas durante os controlos oficiais realizados

Administrativas

Judiciais

Critérios microbiológicos

Pesticidas nos géneros alimentícios

Contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios

Rotulagem, alegações nutricionais e de saúde

Agentes de melhoramento (aditivos, enzimas, aromatizantes, auxiliares tecnológicos)

Outros

1.

Produtos lácteos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Alternativas aos produtos lácteos

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Gelados

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Frutos e produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Produtos de confeitaria

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Cereais e produtos à base de cereais

 

 

 

 

 

 

 

 

8.

Produtos de panificação e pastelaria

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Carne fresca

 

 

 

 

 

 

 

 

Ungulados domésticos*

 

 

 

 

 

 

 

 

Aves de capoeira e lagomorfos*

 

 

 

 

 

 

 

 

Caça de criação*

 

 

 

 

 

 

 

 

Caça selvagem*

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Carne picada, preparados de carne e CSM

 

 

 

 

 

 

 

 

Carne picada*

 

 

 

 

 

 

 

 

Preparados de carne*

 

 

 

 

 

 

 

 

CSM*

 

 

 

 

 

 

 

 

11.

Produtos à base de carne

 

 

 

 

 

 

 

 

Estômagos, bexigas e intestinos tratados*

 

 

 

 

 

 

 

 

Gelatina, colagénio e PAR*

 

 

 

 

 

 

 

 

12.

Peixe e produtos da pesca

 

 

 

 

 

 

 

 

Moluscos bivalves vivos

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtos da pesca*

 

 

 

 

 

 

 

 

13.

Ovos e ovoprodutos

 

 

 

 

 

 

 

 

14.

Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

15.

Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos

 

 

 

 

 

 

 

 

16.

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

17.

Bebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Bebidas não alcoólicas*

 

 

 

 

 

 

 

 

Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico*

 

 

 

 

 

 

 

 

18.

Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

 

 

 

 

 

 

 

 

19.

Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

 

 

 

 

 

 

 

 

20.

Suplementos alimentares, tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

 

 

 

 

 

 

 

 

21.

Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, exceto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças pequenas

 

 

 

 

 

 

 

 

22.

Outros - géneros alimentícios não abrangidos pelas categorias 1 a 21

 

 

 

 

 

 

 

 

Inconformidades relacionadas com regras horizontais

Ações/medidas

 

Inconformidades detetadas durante os controlos oficiais realizados

Administrativas

Judiciais

OGM nos géneros alimentícios:

 

OGM não autorizados

 

 

 

Rotulagem de OGM

 

 

Irradiação

 

 

 

Novos alimentos

 

 

 

Materiais em contacto com os géneros alimentícios

 

 

 

Práticas fraudulentas ou enganosas

 


1.7

Observações*

 

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

2.   Libertação deliberada no ambiente de OGM para fins de produção de géneros alimentícios e alimentos para animais

2.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 

 


2.2

Controlos oficiais

 

Número de controlos oficiais realizados

Cultivo comercial de OGM para fins de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais (parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3))

 

Libertações experimentais de OGM relacionadas com géneros alimentícios e alimentos para animais (parte B da Diretiva 2001/18/CE)

 

Sementes e material de propagação vegetativa, para efeitos de produção de géneros alimentícios e alimentos para animais

 


2.3

Observações*

 

 


2.4

Inconformidades

Ações/medidas

 

Detetadas durante os controlos oficiais realizados

Número total de operadores controlados*

Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades*

Administrativas

Judiciais

1.

Cultivo comercial de OGM para fins de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais

 

 

 

 

 

2.

Libertações experimentais de OGM relacionadas com géneros alimentícios e alimentos para animais

 

 

 

 

3.

Sementes e material de propagação vegetativa, para efeitos de produção de géneros alimentícios e alimentos para animais

 

 

 

 

3.1

OGM não autorizados no setor das sementes e do material de propagação vegetativa

 

 

 

 

3.2

Rotulagem de OGM no setor das sementes e do material de propagação vegetativa

 

 

 

 

Práticas fraudulentas ou enganosas

 


2.5

Observações*

 

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

3.   Alimentos para animais e segurança dos mesmos, em qualquer fase da sua produção, transformação e distribuição, e a utilização de alimentos para animais, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger a saúde e os interesses dos consumidores e a sua informação

3.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 

 


3.2

Controlos oficiais

Por estabelecimentos

Número de estabelecimentos

Número de controlos oficiais realizados

Estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

 

 

Produtores primários aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005*

 

 

Estabelecimentos registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 com exceção da produção primária

 

 

Produtores primários registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 e que cumprem o disposto no anexo I do mesmo regulamento*

 

 

Operadores (agricultores) que utilizam alimentos para animais

 

 

Operadores que fabricam e/ou comercializam alimentos medicamentosos para animais

 

 

Por regra horizontal

Número de controlos oficiais realizados

Rotulagem dos alimentos para animais

 

Rastreabilidade dos alimentos para animais

 

Aditivos nos alimentos para animais [Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)]

 

Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (artigo 2.o da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6))

 

Materiais proibidos nos alimentos para animais [anexo III do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)]

 

Alimentos medicamentosos para animais (Diretiva 90/167/CEE do Conselho (8))

 

Pesticidas nos alimentos para animais

 

OGM nos alimentos para animais

 


3.3

Observações*

 

 


3.4

Inconformidades

Ações/medidas

Por estabelecimento

Detetadas durante os controlos oficiais realizados

Número total de estabelecimentos controlados*

Número de estabelecimentos controlados em que foram detetadas inconformidades*

Administrativas

Judiciais

Estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005

 

 

 

 

 

Produtores primários aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005*

 

 

 

 

Estabelecimentos registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 com exceção da produção primária

 

 

 

 

Produtores primários registados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 e que cumprem o disposto no anexo I do mesmo regulamento*

 

 

 

 

Operadores (agricultores) que utilizam alimentos para animais

 

 

 

 

Operadores que fabricam e/ou comercializam alimentos medicamentosos para animais

 

 

 

 

Por regra horizontal

Número de inconformidades detetadas

Administrativas

Judiciais

Inconformidade dos produtos:

Rotulagem/rastreabilidade dos alimentos para animais colocados/a colocar no mercado

 

 

 

Inconformidade dos produtos:

Segurança dos alimentos para animais colocados/a colocar no mercado

 

 

Aditivos em alimentos para animais [Regulamento (CE) n.o 1831/2003]

 

 

Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (artigo 2.o da Diretiva 2002/32/CE)

 

 

Matérias proibidas nos alimentos para animais [anexo III do Regulamento (CE) n.o 767/2009]

 

 

Alimentos medicamentosos para animais (Diretiva 90/167/CEE do Conselho)

 

 

Pesticidas nos alimentos para animais

 

 

OGM não autorizados nos alimentos para animais

 

 

Rotulagem de OGM nos alimentos para animais

 

 

Práticas fraudulentas ou enganosas

 


3.5

Observações*

 

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

4.   Requisitos de saúde animal

4.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 

 


4.2

Controlos oficiais

 

Número de explorações/estabelecimentos

Número de controlos oficiais realizados

Número de animais registados

Número de animais controlados

Identificação e registo de bovinos

 

 

(no início do período abrangido pelo relatório ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais)

 

 

Identificação e registo de ovinos e caprinos

 

 

(no início do ano do período abrangido pelo relatório ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais)

 

 

Centros de agrupamento aprovados (bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos)

 

 

 

Negociantes aprovados (bovinos, ovinos, caprinos, suínos)

 

 

Postos de controlo [Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho (9)]

 

 

Organismos, institutos e centros aprovados (Diretiva 92/65/CEE do Conselho (10))

 

 

Estabelecimentos aprovados para o comércio na UE de aves de capoeira e ovos para incubação

 

 

Estabelecimentos de quarentena de aves

 

 

Estabelecimentos de aquicultura aprovados:

 

 

Estabelecimentos de aquicultura aprovados de peixes*

 

 

Estabelecimentos de aquicultura aprovados de moluscos bivalves vivos*

 

 

Estabelecimentos de aquicultura aprovados de crustáceos*

 

 

Estabelecimentos autorizados de transformação de animais de aquicultura

 

 

Centros de colheita de sémen:

 

 

Bovinos*

 

 

Suínos*

 

 

Ovinos/caprinos*

 

 

Equídeos*

 

 

Centros de armazenagem de sémen:

 

 

Bovinos*

 

 

Ovinos/caprinos*

 

 

Equídeos*

 

 

Equipas de colheita/produção de embriões

 

 

Bovinos*

 

 

Suínos*

 

 

Ovinos/caprinos*

 

 

Equídeos*

 

 


4.3

Observações*

 

 


4.4

Inconformidades

Ações/medidas

 

Número de explorações/estabelecimentos com inconformidades

Administrativas

Judiciais

Restrição de circulação de animais individualmente

Restrição de circulação de todos os animais

Destruição de animais

Identificação e registo de bovinos

 

 

 

Animais afetados

Explorações afetadas

Animais afetados

Explorações afetadas

Animais afetados

Explorações afetadas

 

 

 

 

 

 

Identificação e registo de ovinos e caprinos

 

 

 

Centros de agrupamento aprovados (bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos)

 

 

Negociantes aprovados (bovinos, ovinos, caprinos, suínos)

 

 

Postos de controlo [Regulamento (CE) n.o 1255/97]

 

 

Organismos, institutos e centros aprovados (Diretiva 92/65/CEE)

 

 

Estabelecimentos aprovados para o comércio na UE de aves de capoeira e ovos para incubação

 

 

Estabelecimentos de quarentena de aves

 

 

Estabelecimentos de aquicultura aprovados:

 

 

Estabelecimentos de aquicultura aprovados de peixes*

 

 

Estabelecimentos de aquicultura aprovados de moluscos bivalves vivos*

 

 

Estabelecimentos de aquicultura aprovados de crustáceos*

 

 

Estabelecimentos autorizados de transformação de animais de aquicultura

 

 

Centros de colheita de sémen:

 

 

Bovinos*

 

 

Suínos*

 

 

Ovinos/caprinos*

 

 

Equídeos*

 

 

Centros de armazenagem de sémen:

 

 

Bovinos*

 

 

Ovinos/caprinos*

 

 

Equídeos*

 

 

Equipas de colheita/produção de embriões

 

 

Bovinos*

 

 

Suínos*

 

 

Ovinos/caprinos*

 

 

Equídeos*

 

 

Práticas fraudulentas ou enganosas

 


4.5

Observações*

 

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

5.   Prevenção e redução ao mínimo dos riscos para a saúde humana e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados

5.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 

 


5.2

Controlos oficiais

Por estabelecimento/instalação

Número de estabelecimentos/instalações

Número de controlos oficiais realizados

Estabelecimentos ou instalações aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11)

 

 

Estabelecimentos ou instalações registados em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009

 

 

Por regra horizontal

Número de controlos oficiais realizados

Rotulagem e rastreabilidade de subprodutos animais/produtos derivados

 


5.3

Observações*

 

 


5.4

Inconformidades

Ações/medidas

Por estabelecimento/instalação

Detetadas durante os controlos oficiais realizados

Número total de estabelecimentos/instalações controlados*

Número de estabelecimentos/instalações controlados em que foram detetadas inconformidades*

Administrativas

Judiciais

Estabelecimentos ou instalações aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009

 

 

 

 

 

Estabelecimentos ou instalações registados em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009

 

 

 

 

Por regra horizontal

Número de inconformidades detetadas

Administrativas

Judiciais

Inconformidade dos produtos: Rotulagem e rastreabilidade dos subprodutos animais/produtos derivados

 

 

 

Categorias 1 e 2*

 

 

Categoria 3*

 

 

Inconformidade dos produtos: Segurança dos subprodutos animais/produtos derivados:

 

 

Categorias 1 e 2*

 

 

Categoria 3*

 

 

Práticas fraudulentas ou enganosas

 


5.5

Observações*

 

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

6.   Requisitos em matéria de bem-estar animal

6.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 

 


6.2

Bem-estar dos animais nas explorações agrícolas (Diretiva 98/58/CE do Conselho  (12) )

Animais mantidos para fins de criação

(categoria de animais)

Número de locais de produção

Número de controlos oficiais realizados

Inconformidades

Ações/medidas

Número total de locais de produção controlados*

Número de locais de produção em que foram detetadas inconformidades*

Administrativas

Judiciais

Suínos (tal como definidos na Diretiva 2008/120/CE do Conselho (13)

 

 

 

 

 

 

Galinhas poedeiras (tal como definidas na Diretiva 1999/74/CE do Conselho (14)

 

 

 

 

 

Frangos (tal como definidos na Diretiva 2007/43/CE do Conselho (15)

 

 

 

 

 

Vitelos (tal como definidos na Diretiva 2008/119/CE do Conselho (16)

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

 


6.3

Análise e plano de ação para o bem-estar dos animais nas explorações agrícolas

 

 


6.4

Bem-estar dos animais durante o transporte [Regulamento (CE) n. o 1/2005 do Conselho  (17) ]

Proteção dos animais durante o transporte

(por espécie)

Número de controlos oficiais realizados

Número e categoria de casos de inconformidade

Ações/medidas

1.

Aptidão dos animais

2.

Práticas de transporte, espaço disponível, altura

3.

Meios de transporte

4.

Água, alimentos, viagem e períodos de repouso

5.

Documentos

6.

Outros

Administrativas

Judiciais

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

Ovinos/caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

Aves de capoeira

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 


6.5

Análise e plano de ação para o bem-estar dos animais durante o transporte

 

 


6.6

Bem-estar dos animais no momento da occisão [Regulamento (CE) n. o 1099/2009 do Conselho  (18) ]

 

 


6.7

Observações*

 

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

7.   Medidas de proteção contra pragas dos vegetais

7.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 

 


7.2

Controlos oficiais

 

Número de operadores

Número de controlos oficiais realizados

Operadores autorizados a emitir passaportes fitossanitários

 

 

Operadores autorizados a aplicar a marca (material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos)

 

 


7.3

Observações*

 

 


7.4

Inconformidades

Ações/medidas

 

Detetadas durante os controlos oficiais realizados

Número total de operadores controlados*

Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades*

Administrativas

Judiciais

Operadores autorizados a emitir passaportes fitossanitários

 

 

 

 

 

Operadores autorizados a aplicar a marca (material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos)

 

 

 

 

 

Práticas fraudulentas ou enganosas

 


7.5

Observações*

 

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

8.   Requisitos relativos à colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos e à utilização sustentável de pesticidas, com exceção do equipamento de aplicação de pesticidas

8.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 

 


8.2

Controlos oficiais

À comercialização de produtos fitofarmacêuticos (PFF)

Número de operadores

Número de controlos oficiais realizados

Pontos de entrada

 

 

Fabricantes/formuladores

 

 

Embaladores/reembaladores/re-rolutagem

 

 

Distribuidores/grossistas/retalhistas - PFF para utilização por profissionais e/ou amadores

 

 

Armazéns/operadores de transporte/empresas de logística

 

 

Titular da autorização/título de comércio paralelo

 

 

Outros

 

 

À utilização de PFF e à utilização sustentável dos pesticidas

Número de operadores

Número de controlos oficiais realizados

Utilizadores agrícolas

 

 

Requerentes no âmbito do regime de pagamento de base ou dos regimes de desenvolvimento rural da UE, sujeitos aos controlos da condicionalidade*

 

 

Utilizadores agrícolas não abrangidos pelos controlos da condicionalidade*

 

 

Outros utilizadores profissionais

 

 

Utilização industrial, por exemplo, caminhos de ferro, estradas*

 

 

Operadores de tratamento de sementes*

 

 

Adjudicatários/prestadores de serviços de pulverização*

 

 

Silvicultura*

 

 

Áreas não agrícolas (campos de golfe/outros espaços públicos)*

 

 

Outros

 

 


8.3

Observações*

 

 


8.4

Inconformidades

Ações/medidas

Na comercialização de produtos fitofarmacêuticos

Detetadas durante os controlos oficiais realizados

Número total de operadores controlados*

Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades*

Administrativas

Judiciais

Pontos de entrada

 

 

 

 

 

Fabricantes/formuladores

 

 

 

 

Embaladores/reembaladores/re-rolutagem

 

 

 

 

Distribuidores/grossistas/retalhistas - PFF para utilização por profissionais e/ou amadores

 

 

 

 

Armazéns/operadores de transporte/empresas de logística

 

 

 

 

Titular da autorização/título de comércio paralelo

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Na utilização de PFF e na utilização sustentável dos pesticidas

Detetadas durante os controlos oficiais realizados

Número total de operadores controlados*

Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades*

Administrativas

Judiciais

Utilizadores agrícolas

 

 

 

 

 

Requerentes no âmbito do regime de pagamento de base ou dos regimes de desenvolvimento rural da UE, sujeitos aos controlos da condicionalidade*

 

 

 

 

Utilizadores agrícolas não abrangidos pelos controlos da condicionalidade*

 

 

 

 

Outros utilizadores profissionais

 

 

 

 

Utilização industrial, por exemplo, caminhos de ferro, estradas*

 

 

 

 

Operadores de tratamento de sementes*

 

 

 

 

Adjudicatários/prestadores de serviços de pulverização*

 

 

 

 

Silvicultura*

 

 

 

 

Áreas não agrícolas (campos de golfe/outros espaços públicos)*

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Práticas fraudulentas ou enganosas

 


8.5

Observações*

 

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

9.   Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos

9.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 

 

 

Em conformidade com o artigo 92.o-F do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (19) (em conjugação com o primeiro quadro de correspondência constante do anexo V do Regulamento (UE) 2017/625), os Estados-Membros devem assegurar que os seus planos nacionais de controlo plurianuais a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 abrangem a supervisão dos controlos realizados à produção biológica em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 889/2008 e devem incluir os dados específicos relativos a essa supervisão, a seguir designados «dados biológicos», no relatório anual a que se refere o artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. Os dados biológicos são necessários para abranger os temas enumerados no anexo XIII-B do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Os dados biológicos devem basear-se nas informações sobre os controlos realizados pelos organismos de controlo e/ou autoridades de controlo, bem como em auditorias efetuadas pela autoridade competente. Os dados devem ser apresentados de acordo com os modelos respetivos previstos no anexo XIII-B e no anexo XIII-C do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

 

9.3

Observações*

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

10.   Utilização e rotulagem das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas

10.1

Conclusão geral sobre o nível de conformidade alcançado

 

 


10.2

Controlos oficiais

 

Número de controlos oficiais realizados

Pré-comercialização

 

Mercado convencional

 

Comércio eletrónico

 


10.3

Observações*

 

 


10.4

Inconformidades

Ações/medidas

 

Detetadas durante os controlos oficiais realizados

Número total de operadores controlados*

Número de operadores controlados em que foram detetadas inconformidades*

Administrativas

Judiciais

Pré-comercialização

 

 

 

 

 

Mercado convencional

 

 

 

 

Comércio eletrónico

 

 

 

 

Práticas fraudulentas ou enganosas

 


10.5

Observações*

 

 

*

Os Estados-Membros podem optar por preencher ou deixar em branco as caixas ou células assinaladas com um asterisco (*).

(1)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35)

(2)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(3)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(6)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(7)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).

(8)  Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO L 92 de 7.4.1990, p. 42).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).

(10)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(12)  Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23).

(13)  Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).

(14)  Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

(15)  Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19).

(16)  Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).


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