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Document 32019R0686

    Regulamento Delegado (UE) 2019/686 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho para o intercâmbio sistemático por via eletrónica das informações relativas à transferência de armas de fogo na União (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/111

    JO L 116 de 3.5.2019, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/686/oj

    3.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/686 DA COMISSÃO

    de 16 de janeiro de 2019

    que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho para o intercâmbio sistemático por via eletrónica das informações relativas à transferência de armas de fogo na União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O capítulo 3 da Diretiva 91/477/CEE estabelece as formalidades para a transferência de armas de fogo de um Estado-Membro para outro e exige que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio das informações relevantes sobre essas transferências.

    (2)

    O artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 91/477/CEE exige que a Comissão instaure um sistema para o intercâmbio sistemático de informações referido nesse artigo. Atualmente, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocam essas informações por correio eletrónico ou fax.

    (3)

    O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), poderá ser um instrumento eficaz para a execução das disposições relativas à cooperação administrativa previstas no artigo 13.o da Diretiva 91/477/CEE, em especial as disposições respeitantes à transferência de armas de fogo de um Estado-Membro para outro. Nesse sentido, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2019/689 da Comissão (3) para integrar as disposições relativas à transferência de armas de fogo num projeto-piloto, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012. Importa, pois, identificar o IMI enquanto sistema a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do intercâmbio de informações relativas à transferência de armas de fogo, bem como estabelecer as modalidades pormenorizadas desse intercâmbio.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE, os Estados-Membros podem dispor de várias autoridades nacionais responsáveis pela transmissão e receção das informações abrangidas pelo presente regulamento. Para facilitar um fluxo eficiente e eficaz de informações entre os Estados-Membros, os Estados-Membros que dispõem de várias autoridades nacionais devem designar uma dessas autoridades como autoridade central e ponto único de contacto para a receção e transmissão das informações trocadas via IMI em conformidade com o presente regulamento. Essa autoridade central também pode ser mandatada pelo Estado-Membro para transmitir informações das respetivas autoridades nacionais a outro Estado-Membro via IMI.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 91/477/CEE, a transferência de armas de fogo de um Estado-Membro para outro exige uma autorização do Estado-Membro em cujo território estão situadas essas armas («Estado-Membro de expedição»). Além disso, cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros a lista de armas de fogo cuja transferência para o seu território possa ser autorizada sem o seu acordo prévio. No caso de uma arma de fogo não incluída na lista de um Estado-Membro, tal significa que o Estado-Membro de expedição deve verificar, antes de autorizar a transferência, se a transferência da arma de fogo em causa para o território desse Estado-Membro foi objeto de acordo prévio. Atualmente, contudo, o documento do acordo prévio só é apresentado pelo vendedor ao Estado-Membro de expedição no momento em que o vendedor solicita a autorização de transferência ou, nos casos abrangidos pelo artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE, quando o armeiro comunica os detalhes da transferência ao Estado-Membro de expedição. A fim de evitar que as autorizações de transferência sejam emitidas com base em documentação fraudulenta, o Estado-Membro para cujo território deva ser transferida uma arma de fogo («Estado-Membro de destino») deve transmitir as informações relativas ao acordo prévio ao Estado-Membro de expedição via IMI, o mais tardar, no prazo de sete dias civis a contar da data em que tenha dado o seu acordo prévio. Além disso, a fim de garantir uma maior rastreabilidade e segurança no que diz respeito à transferência de armas de fogo na União, deve igualmente ser carregada no IMI uma cópia do documento de acordo prévio aquando do envio das informações através deste sistema.

    (6)

    As informações específicas que os Estados-Membros devem transmitir individualmente através do IMI, além do carregamento da cópia do documento pertinente, devem cingir-se aos dados necessários para que as autoridades nacionais competentes identifiquem e obtenham facilmente as informações relativas a uma determinada transferência, incluindo, nomeadamente, as informações sobre a identificação do vendedor e do comprador ou proprietário (armeiro ou outra pessoa).

    (7)

    Para garantir uma maior transparência e segurança, cada Estado-Membro deve carregar no IMI a lista de armas de fogo cuja transferência para o seu território possa ser autorizada sem o seu acordo prévio. Não havendo tais armas de fogo, ou seja, se o seu acordo prévio for necessário para a transferência de todas as armas de fogo, o Estado-Membro poderá indicar esse facto na função relevante do IMI.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento foram debatidas com um grupo de peritos em matéria de intercâmbio de informações, constituído por peritos dos Estados-Membros,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento aplica-se ao intercâmbio das seguintes informações através do sistema referido no artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 91/477/CEE:

    a)

    As informações referidas no n.o 2 do mesmo artigo no que respeita à transferência de armas de fogo;

    b)

    As informações referidas no n.o 4 do mesmo artigo, excluindo as informações relativas à recusa de autorizações, tal como previsto nos artigos 6.o e 7.o da referida diretiva.

    Artigo 2.o

    Sistema eletrónico de intercâmbio de informações

    Para efeitos do intercâmbio de informações a que se aplica o presente regulamento, o sistema referido no artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 91/477/CEE é o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), como previsto na Decisão de Execução (UE) 2019/689.

    Artigo 3.o

    Designação pelos Estados-Membros de uma autoridade central

    1.   Se um Estado-Membro dispuser de várias autoridades nacionais responsáveis, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE, pela transmissão e receção das informações abrangidas pelo presente regulamento, deve designar uma dessas autoridades como autoridade central responsável para receber essas informações das autoridades nacionais dos outros Estados-Membros e para as transmitir à autoridade nacional relevante que seja responsável por essas informações no seu território.

    2.   Um Estado-Membro pode também mandatar a sua autoridade central para transmitir as informações das suas autoridades nacionais à autoridade nacional ou central de outro Estado-Membro através do IMI.

    Artigo 4.o

    Acordo prévio

    1.   Para efeitos de notificação de um acordo prévio ao Estado-Membro de expedição, sempre que um Estado-Membro («Estado-Membro de destino») tiver acordado previamente na transferência para o seu território de uma arma de fogo situada noutro Estado-Membro («Estado-Membro de expedição»), esse Estado-Membro de destino deve transmitir as seguintes informações ao Estado-Membro de expedição:

    a)

    A designação do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro de expedição;

    b)

    A data e o número de referência nacional do documento de acordo prévio;

    c)

    Informações que permitam identificar o comprador ou adquirente da arma de fogo ou, se for caso disso, o proprietário;

    d)

    Informações que permitam identificar o vendedor ou cedente da arma de fogo, se aplicável;

    e)

    A data de expiração do documento de acordo prévio em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro de destino.

    2.   O Estado-Membro de destino deve carregar no IMI uma cópia do documento de acordo prévio e transmitir essa cópia ao Estado-Membro de expedição, juntamente com as informações fornecidas nos termos do n.o 1.

    3.   As informações e o documento referidos nos n.os 1 e 2 devem estar acessíveis no IMI às autoridades nacionais responsáveis por essas informações do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro de expedição.

    4.   As informações e o documento referidos nos n.os 1 e 2 devem ser carregados no sistema e transmitidos, o mais tardar, no prazo de sete dias civis, a contar da data de emissão do documento de acordo prévio.

    Artigo 5.o

    Lista de armas de fogo cuja transferência não exija acordo prévio

    A lista de armas de fogo a comunicar aos outros Estados-Membros nos termos do artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 91/477/CEE deve ser carregada no IMI e ficar acessível neste sistema às autoridades nacionais de todos os Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    Notificação das autorizações de transferência ou do documento de acompanhamento

    1.   Ao emitir uma autorização de transferência para uma arma de fogo nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 91/477/CEE, ou ao emitir o documento («documento de acompanhamento») que deve acompanhar uma arma de fogo nos termos do artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da referida diretiva, a autoridade competente do Estado-Membro em que a arma de fogo se encontra («Estado-Membro de expedição») deve transmitir as seguintes informações ao Estado-Membro para cujo território deva ser transferida essa arma de fogo («Estado-Membro de destino») e a quaisquer Estados-Membros de trânsito:

    a)

    O nome do Estado-Membro de expedição, do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, dos Estados-Membros de trânsito;

    b)

    A data e o número de referência nacional da autorização de transferência ou do documento de acompanhamento;

    c)

    Informações que permitam identificar o comprador ou adquirente da arma de fogo ou, se for caso disso, o proprietário;

    d)

    Informações que permitam identificar o vendedor ou cedente da arma de fogo, se aplicável;

    e)

    O número total de armas de fogo a transferir;

    f)

    No caso de uma autorização de transferência, a data de partida e a data prevista de chegada da arma de fogo;

    g)

    A data de expiração da autorização de transferência ou do documento de acompanhamento em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro de expedição.

    2.   O Estado-Membro de expedição deve carregar no IMI uma cópia da autorização de transferência ou do documento de acompanhamento e transmiti-la ao Estado-Membro de destino e aos eventuais Estados-Membros de trânsito, juntamente com as informações fornecidas nos termos do n.o 1.

    3.   Caso as informações relativas ao acordo prévio e cópia do respetivo documento não sejam transmitidas pelo Estado-Membro de destino ao Estado-Membro de expedição nos termos do artigo 4.o, o Estado-Membro de expedição deve carregar no IMI uma cópia do documento de acordo prévio que tiver recebido por outros meios.

    4.   As informações e os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem estar acessíveis no IMI apenas às autoridades nacionais do Estado-Membro de expedição, do Estado-Membro de destino e, se aplicável, dos Estados-Membros de trânsito.

    5.   As informações e os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem ser carregados no sistema e transmitidos, o mais tardar, até à data de transferência para o primeiro Estado-Membro de trânsito ou, não havendo Estados-Membros de trânsito, para o Estado-Membro de destino.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2019/689 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, relativa a um projeto-piloto para a execução de determinadas disposições em matéria de cooperação administrativa previstas na Diretiva 91/477/CEE do Conselho, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (ver página 75 do presente Jornal Oficial).


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