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Document 32019R0543
Commission Regulation (EU) 2019/543 of 3 April 2019 amending Annex IV to Regulation (EC) No 661/2009 of the European Parliament and of the Council and Annexes I, III and IV to Directive 2007/46/EC of the European Parliament and of the Council as regards updating the references to and including certain Regulations of the United Nations Economic Commission for Europe on the type-approval of motor vehicles (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/543 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atualização das referências e à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativos à homologação de veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/543 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atualização das referências e à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativos à homologação de veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/2327
JO L 95 de 4.4.2019, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/543 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2019
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atualização das referências e à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativos à homologação de veículos a motor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2), nomeadamente o artigo 14,.o, n.o 1, alíneas a) e f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV da Diretiva 2007/46/CE enumera os requisitos aplicáveis para efeitos da homologação CE dos veículos a motor. Tais requisitos incluem a legislação da União e, em alguns casos, os regulamentos da ONU adotados no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que são aplicáveis quer numa base a título obrigatório, quer como alternativa aos requisitos da União. |
(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 enumera os regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório no contexto da segurança geral dos veículos. |
(3) |
As listas dos requisitos aplicáveis para efeitos de homologação CE constantes do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE e a lista dos regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório estabelecida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 são atualizadas com frequência, de modo a refletir a aplicação, a nível da União, de novos requisitos nos respetivos regulamentos da ONU. |
(4) |
O Regulamento n.o 0 da ONU relativo à homologação internacional de veículos completos (3) foi recentemente adotado no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa a fim de reduzir os entraves ao comércio entre as partes contratantes que aplicam esse regulamento da ONU, que incluem a União Europeia e os seus Estados-Membros, e proporcionar um maior grau de certeza aos fabricantes de veículos que visam obter o reconhecimento das respetivas homologações nessas partes contratantes. |
(5) |
Justifica-se atualizar as listas de requisitos que se aplicam para efeitos de homologação CE de veículos constantes do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE, bem como a lista dos regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório estabelecida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009, a fim de refletir as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 0 da ONU. |
(6) |
O quadro na parte II do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE está desatualizado. Por este motivo, é necessário atualizar a lista dos regulamentos da ONU cujos requisitos são considerados equivalentes aos requisitos da União para efeitos de homologação CE. |
(7) |
É igualmente necessário atualizar a lista de informações para efeitos da homologação CE de veículos constante do anexo I e a ficha de informações da secção A da parte I do anexo III da Diretiva 2007/46/CE com as referências ao sistema de aviso sonoro do veículo a homologar em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou do Regulamento n.o 138 da ONU (5). |
(8) |
A partir de 1 de setembro de 2018, entraram em vigor os novos Regulamentos n.o 140 (6) e n.o 141 (7) da ONU. Deve ser concedido tempo suficiente aos fabricantes para adaptarem os seus veículos aos novos requisitos. Por conseguinte, importa esclarecer que, para efeitos da homologação CE, esses requisitos se aplicam apenas aos novos modelos de veículos no que diz respeito aos respetivos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade e de controlo da pressão dos pneus. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico «Veículos a Motor», |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE são alterados de acordo com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
1. Com efeitos a partir de 24 de abril de 2019 para fins de homologação CE de novos modelos de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo eletrónico da estabilidade, os Estados-Membros só devem aceitar as homologações concedidas nos termos do Regulamento n.o 140 da ONU.
2. Com efeitos a partir de 24 de abril de 2019 para fins de homologação CE de novos modelos de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo da pressão dos pneus, os Estados-Membros só devem aceitar as homologações concedidas nos termos do Regulamento n.o 141 da ONU.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(3) JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).
(5) JO L 9 de 13.1.2017, p. 33.
ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro é alterado do seguinte modo:
|
2) |
a nota b) do quadro passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
a nota c) do quadro passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
a nota f) do quadro passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
É aditada a seguinte nota h) ao quadro:
|
6) |
É aditada a seguinte nota i) ao quadro:
|
ANEXO II
A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, são aditados os seguintes pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2: «12.9. Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)
(*1) Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).»;" |
2) |
No anexo III, na secção A da parte I, são aditados os seguintes novos pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2: «12.9. Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)
|
3) |
No anexo IV, a parte II é alterada do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).»;
(*2) JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.
(*3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.»;»
(1) A numeração das entradas neste quadro segue a numeração usada no quadro da parte I.
(2) São aplicáveis os requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2005/64/CE.
(3) A homologação de sistemas de armazenamento de hidrogénio e todos os dispositivos de fecho (cada elemento específico) é obrigatória e não abrange as qualificações materiais de todos os componentes abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.».