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Document 32019R0505
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/505 of 19 December 2018 amending Annex I to Regulation (EC) No 184/2005 of the European Parliament and of the Council, as regards the geographical breakdown levels (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/505 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/505 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/8872
JO L 85 de 27.3.2019, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/505 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União, em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro. |
(3) |
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005. Esse regulamento define, entre outros, os níveis de desagregação geográfica dos dados a transmitir pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat). |
(4) |
O quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 contém referências implícitas ao Reino Unido na zona de contrapartida «Estados-Membros da União fora da área do euro», no nível de desagregação geográfica GEO 4. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos a essa zona de contrapartida com uma repartição individual por país. |
(5) |
A saída do Reino Unido da União teria como consequência que o Reino Unido se tornaria num país terceiro e, como tal, deixaria de fazer parte da zona de contrapartida «Estados-Membros da União fora da área do euro» na coluna GEO 4. Por conseguinte, os Estados-Membros deixariam de estar juridicamente vinculados à obrigação de transmitir dados relativos à zona de contrapartida que digam respeito ao Reino Unido. |
(6) |
A coluna GEO 4 apresenta o nível de desagregação geográfica exigido para determinados elementos das estatísticas trimestrais da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, bem como a repartição por atividade das posições de investimento direto anuais e das operações e rendimentos de investimento direto anuais. |
(7) |
As estatísticas europeias sobre a balança de pagamentos, as posições de investimento internacionais e o investimento direto estrangeiro revestem importância vital para a formulação fundamentada de políticas económicas e a elaboração de previsões económicas fiáveis. São essenciais para os responsáveis pelas políticas públicas da União, os investigadores e os cidadãos da União. |
(8) |
Dada a intensidade das relações económicas e comerciais entre a União e o Reino Unido, é essencial garantir a continuidade na transmissão pelos Estados-Membros dos dados relativos ao Reino Unido enquanto país de contrapartida, após a sua saída da União. |
(9) |
O quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 contém igualmente referências explícitas ao Reino Unido nos níveis de desagregação geográfica GEO 5 e GEO 6, onde o Reino Unido aparece como país de contrapartida distinto no agregado geográfico «Europa», juntamente com todos os outros Estados-Membros da União. |
(10) |
O agregado «Europa» nas colunas GEO 5 e GEO 6 é composto por todos os Estados-Membros, pelos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e por outros Estados europeus. O agregado «Outros países europeus» é composto por todos os países europeus que não são Estados-Membros da União nem países da EFTA, enumerados por ordem alfabética em inglês. |
(11) |
Tornando-se o Reino Unido num país terceiro, a sua posição nas colunas GEO 5 e GEO 6 deve ser alterada em conformidade. |
(12) |
O quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de incluir o Reino Unido como um país de contrapartida distinto no nível de desagregação geográfica GEO 4 e mudar o seu posicionamento nos níveis de desagregação geográfica GEO 5 e GEO 6. Esta atualização não afeta o ónus de prestação de informação nem altera o quadro conceptual subjacente aplicável. |
(13) |
Tendo em conta o período de controlo de três meses aplicável ao presente ato delegado e a necessidade de dispor, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005, de um quadro 6 atualizado e pronto para ser aplicado no momento em que o Reino Unido deixar de pertencer à zona de contrapartida «Estados-Membros da União fora da área do euro», o que poderá ocorrer já em 30 de março de 2019, é essencial que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Reino Unido deixar de ser um Estado-Membro da União.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005, o quadro 6 («Níveis de desagregação geográfica») passa a ter a seguinte redação:
«Níveis de desagregação geográfica
GEO 1 |
GEO 2 |
GEO 3 |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
|
Intra-área do euro |
INTRA--UNIÃO |
|
Extra-área do euro |
EXTRA-UNIÃO |
|
|
Intra-área do euro |
|
|
Extra-área do euro |
GEO 4 |
GEO 5 |
GEO 6 |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
|
EUROPA |
EUROPA |
Estados-Membros da União fora da área do euro (1) |
Bélgica |
Bélgica |
|
Bulgária |
Bulgária |
|
Chéquia |
Chéquia |
|
Dinamarca |
Dinamarca |
|
Alemanha |
Alemanha |
|
Estónia |
Estónia |
|
Irlanda |
Irlanda |
|
Grécia |
Grécia |
|
Espanha |
Espanha |
|
França |
França |
|
Croácia |
Croácia |
|
Itália |
Itália |
|
Chipre |
Chipre |
|
Letónia |
Letónia |
|
Lituânia |
Lituânia |
|
Luxemburgo |
Luxemburgo |
|
Hungria |
Hungria |
|
Malta |
Malta |
|
Países Baixos |
Países Baixos |
|
Áustria |
Áustria |
|
Polónia |
Polónia |
|
Portugal |
Portugal |
|
Roménia |
Roménia |
|
Eslovénia |
Eslovénia |
|
Eslováquia |
Eslováquia |
|
Finlândia |
Finlândia |
|
Suécia |
Suécia |
|
Islândia |
Islândia |
|
Listenstaine |
Listenstaine |
|
Noruega |
Noruega |
Suíça |
Suíça |
Suíça |
|
OUTROS PAÍSES EUROPEUS |
OUTROS PAÍSES EUROPEUS |
|
|
Albânia |
|
|
Andorra |
|
|
Bielorrússia |
|
|
Bósnia-Herzegovina |
|
|
Ilhas Faroé |
|
|
Gibraltar |
|
|
Guernesey |
|
|
Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) |
|
|
Ilha de Man |
|
|
Jersey |
|
|
Macedónia, Antiga República Jugoslava da |
|
|
Moldávia |
|
|
Montenegro |
Rússia |
Rússia |
Rússia |
|
|
Sérvia |
|
|
São Marinho |
|
Turquia |
Turquia |
|
|
Ucrânia |
Reino Unido |
Reino Unido |
Reino Unido |
|
ÁFRICA |
ÁFRICA |
|
NORTE DE ÁFRICA |
NORTE DE ÁFRICA |
|
|
Argélia |
|
Egito |
Egito |
|
|
Líbia |
|
Marrocos |
Marrocos |
|
|
Tunísia |
|
OUTROS PAÍSES AFRICANOS |
OUTROS PAÍSES AFRICANOS |
|
|
Angola |
|
|
Benim |
|
|
Botsuana |
|
|
Território Britânico do Oceano Índico |
|
|
Burquina Faso |
|
|
Burundi |
|
|
Camarões |
|
|
Cabo Verde |
|
|
República Centro-Africana |
|
|
Chade |
|
|
Comores |
|
|
Congo |
|
|
Costa do Marfim |
|
|
Congo, República Democrática do |
|
|
Jibuti |
|
|
Guiné Equatorial |
|
|
Eritreia |
|
|
Etiópia |
|
|
Gabão |
|
|
Gâmbia |
|
|
Gana |
|
|
Guiné |
|
|
Guiné-Bissau |
|
|
Quénia |
|
|
Lesoto |
|
|
Libéria |
|
|
Madagáscar |
|
|
Maláui |
|
|
Mali |
|
|
Mauritânia |
|
|
Maurícia |
|
|
Moçambique |
|
|
Namíbia |
|
|
Níger |
|
Nigéria |
Nigéria |
|
África do Sul |
África do Sul |
|
|
Ruanda |
|
|
Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha |
|
|
São Tomé e Príncipe |
|
|
Senegal |
|
|
Seicheles |
|
|
Serra Leoa |
|
|
Somália |
|
|
Sudão |
|
|
Sudão do Sul |
|
|
Essuatíni (Suazilândia) |
|
|
Tanzânia |
|
|
Togo |
|
|
Uganda |
|
|
Zâmbia |
|
|
Zimbabué |
|
AMÉRICA |
AMÉRICA |
|
PAÍSES NORTE-AMERICANOS |
PAÍSES NORTE-AMERICANOS |
Canadá |
Canadá |
Canadá |
|
|
Gronelândia |
Estados Unidos |
Estados Unidos |
Estados Unidos |
|
PAÍSES CENTRO-AMERICANOS |
PAÍSES CENTRO-AMERICANOS |
|
|
Anguila |
|
|
Antígua e Barbuda |
|
|
Aruba |
|
|
Baamas |
|
|
Barbados |
|
|
Belize |
|
|
Bermudas |
|
|
Bonaire, Santo Eustáquio e Saba |
|
|
Ilhas Virgens Britânicas |
|
|
Ilhas Caimão |
|
|
Costa Rica |
|
|
Cuba |
|
|
Curaçau |
|
|
Domínica |
|
|
República Dominicana |
|
|
Salvador |
|
|
Granada |
|
|
Guatemala |
|
|
Haiti |
|
|
Honduras |
|
|
Jamaica |
|
México |
México |
|
|
Monserrate |
|
|
Nicarágua |
|
|
Panamá |
|
|
São Cristóvão e Neves |
|
|
Santa Lúcia |
|
|
São Martinho (Sint Maarten) |
|
|
São Vicente e Granadinas |
|
|
Trindade e Tobago |
|
|
Ilhas Turcas e Caicos |
|
|
Ilhas Virgens Americanas |
|
PAÍSES SUL-AMERICANOS |
PAÍSES SUL-AMERICANOS |
|
Argentina |
Argentina |
|
|
Bolívia |
Brasil |
Brasil |
Brasil |
|
Chile |
Chile |
|
|
Colômbia |
|
|
Equador |
|
|
Ilhas Falkland |
|
|
Guiana |
|
|
Paraguai |
|
|
Peru |
|
|
Suriname |
|
Uruguai |
Uruguai |
|
Venezuela |
Venezuela |
|
ÁSIA |
ÁSIA |
|
PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
|
PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO |
PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO |
|
|
Barém |
|
|
Iraque |
|
|
Koweit |
|
|
Omã |
|
|
Catar |
|
|
Arábia Saudita |
|
|
Emiratos Árabes Unidos |
|
|
Iémen |
|
OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
|
|
Arménia |
|
|
Azerbaijão |
|
|
Geórgia |
|
|
Israel |
|
|
Jordânia |
|
|
Líbano |
|
|
Território Palestiniano |
|
|
Síria |
|
OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS |
OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS |
|
|
Afeganistão |
|
|
Bangladeche |
|
|
Butão |
|
|
Brunei Darussalã |
|
|
Mianmar/Birmânia |
|
|
Camboja |
China |
China |
China |
Hong Kong |
Hong Kong |
Hong Kong |
Índia |
Índia |
Índia |
|
Indonésia |
Indonésia |
|
|
Irão |
Japão |
Japão |
Japão |
|
|
Cazaquistão |
|
|
Quirguistão |
|
|
Laos |
|
|
Macau |
|
Malásia |
Malásia |
|
|
Maldivas |
|
|
Mongólia |
|
|
Nepal |
|
|
Coreia do Norte |
|
|
Paquistão |
|
Filipinas |
Filipinas |
|
Singapura |
Singapura |
|
Coreia do Sul |
Coreia do Sul |
|
|
Sri Lanca |
|
Taiwan |
Taiwan |
|
|
Tajiquistão |
|
Tailândia |
Tailândia |
|
|
Timor-Leste |
|
|
Turquemenistão |
|
|
Usbequistão |
|
|
Vietname |
|
OCEÂNIA E REGIÕES POLARES |
OCEÂNIA E REGIÕES POLARES |
|
|
Samoa Americana |
|
|
Guame |
|
|
Ilhas Menores Afastadas dos EUA |
|
Austrália |
Austrália |
|
|
Ilhas dos Cocos |
|
|
Ilha Christmas |
|
|
Ilha Heard e Ilhas McDonald |
|
|
Ilha Norfolk |
|
|
Fiji |
|
|
Polinésia Francesa |
|
|
Quiribáti |
|
|
Ilhas Marshall |
|
|
Micronésia |
|
|
Nauru |
|
|
Nova Caledónia |
|
Nova Zelândia |
Nova Zelândia |
|
|
Ilhas Cook |
|
|
Niuê |
|
|
Toquelau |
|
|
Ilhas Marianas do Norte |
|
|
Palau |
|
|
Papua-Nova Guiné |
|
|
Ilhas Pitcairn |
|
|
Antártida |
|
|
Ilha Bouvet |
|
|
Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul |
|
|
Terras Austrais e Antárticas Francesas |
|
|
Ilhas Salomão |
|
|
Tonga |
|
|
Tuvalu |
|
|
Vanuatu |
|
|
Samoa |
|
|
Wallis e Futuna |
INTRA-UNIÃO |
INTRA-UNIÃO |
INTRA-UNIÃO |
EXTRA-UNIÃO |
EXTRA-UNIÃO |
EXTRA-UNIÃO |
Intra-área do euro |
Intra-área do euro |
Intra-área do euro |
Extra-área do euro |
Extra-área do euro |
Extra-área do euro |
Instituições da União Europeia (exceto BCE) |
Instituições da União Europeia (exceto BCE) |
Instituições da União Europeia (exceto BCE) |
Banco Europeu de Investimento |
Banco Europeu de Investimento |
Banco Europeu de Investimento |
|
Banco Central Europeu (BCE) |
Banco Central Europeu (BCE) |
|
INTRA- UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
INTRA- UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
|
EXTRA-UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
EXTRA-UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
Centros financeiros offshore |
Centros financeiros offshore |
Centros financeiros offshore |
Organizações internacionais (exceto Instituições da União) |
Organizações internacionais (exceto Instituições da União) |
Organizações internacionais (exceto Instituições da União) |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
(1) Estados-Membros da União fora da área do euro: repartição individual por país.»