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Document 32019R0502

    Regulamento (UE) 2019/502 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    PE/68/2019/REV/1

    JO L 85I de 27.3.2019, p. 49–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/10/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/502/oj

    27.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 85/49


    REGULAMENTO (UE) 2019/502 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de março de 2019

    relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, salvo se o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as condições para a concessão de licenças de exploração da União às transportadoras aéreas e estabelece a liberdade de prestação de serviços aéreos no interior da UE.

    (3)

    Na falta de disposições especiais, a saída do Reino Unido da União provocaria a cessação de todos os direitos e obrigações decorrentes do direito da União em matéria de acesso ao mercado, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008, no que respeita à relação entre o Reino Unido e os restantes 27 Estados-Membros.

    (4)

    Por conseguinte, afigura-se necessário estabelecer um conjunto temporário de medidas que permitam às transportadoras às quais tenha sido concedida uma licença de exploração no Reino Unido a prestação de serviços de transporte aéreo entre este território e os restantes 27 Estados-Membros. A fim de assegurar um equilíbrio adequado entre o Reino Unido e os restantes 27 Estados-Membros, os direitos assim concedidos deverão estar subordinados à concessão de direitos equivalentes pelo Reino Unido às transportadoras às quais tenha sido concedida uma licença de exploração na União e estar sujeitos a certas condições que garantam uma concorrência leal.

    (5)

    A fim de refletir o seu caráter temporário, a aplicação do presente regulamento deverá ser limitada a um curto lapso de tempo, sem prejuízo da eventual negociação e entrada em vigor de um futuro acordo que abranja a prestação de serviços aéreos com o Reino Unido do qual a União seja parte. A Comissão deverá receber, sob sua recomendação, logo que possível, uma autorização para negociar um acordo geral de transporte aéreo com o Reino Unido. Tal acordo deverá ser negociado e celebrado sem demora.

    (6)

    A fim de manter níveis mutuamente benéficos de conectividade, deverão ser previstos acordos de cooperação comercial, tais como a partilha de códigos, tanto para as transportadoras aéreas do Reino Unido como para as transportadoras aéreas da União, em consonância com o princípio da reciprocidade.

    (7)

    Tendo em conta as circunstâncias excecionais e únicas que justificam a adoção do presente regulamento e em conformidade com os Tratados, é conveniente que a União exerça, a título temporário, as competências partilhadas que lhe são atribuídas pelos Tratados. No entanto, qualquer efeito do presente regulamento na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros deverá ser estritamente limitado no tempo. A competência exercida pela União só deverá, por conseguinte, ser exercida relativamente ao período de aplicação do presente regulamento. Assim, a competência partilhada exercida deste modo deixará de ser exercida pela União logo que o presente regulamento deixe de ser aplicável. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros voltarão, por conseguinte, a exercer a sua competência a partir desse momento. Além disso, recorde-se que, tal como estabelecido no Protocolo n.o 25 relativo ao exercício das competências partilhadas, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o âmbito do exercício da competência da União no presente regulamento abrange apenas os elementos regidos pelo presente regulamento e não a totalidade do domínio. As respetivas competências da União e dos Estados-Membros em matéria de celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes aéreos devem ser determinadas em conformidade com os Tratados e tendo em conta a legislação da União aplicável.

    (8)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a fim de manter as licenças de exploração válidas, as transportadoras aéreas da União devem, nomeadamente, cumprir de forma permanente os requisitos de propriedade e controlo estabelecidos no referido regulamento. No caso de a saída do Reino Unido da União ocorrer sem um acordo de saída, algumas transportadoras aéreas da União confrontar-se-ão provavelmente com dificuldades para satisfazer esses requisitos a partir da data de saída. Por conseguinte, é necessário adotar medidas de emergência. Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, essas medidas deverão limitar-se ao estritamente necessário para resolver os problemas decorrentes de uma saída desordenada do Reino Unido da União. Tendo em conta os mesmos princípios, é igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitam acompanhar de perto os progressos no sentido do cumprimento dos requisitos de propriedade e controlo e retirar a licença de exploração, sempre que tal se justifique. A fim de evitar uma cessação abrupta das operações e permitir, nomeadamente, o repatriamento dos passageiros afetados, a revogação de uma licença de exploração não conforme, caso não tenha sido apresentado qualquer plano adequado de medidas corretivas, deverá produzir efeitos duas semanas após ser adotada a decisão de revogação.

    (9)

    O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de emitir autorizações para a exploração de serviços aéreos regulares por transportadoras aéreas da União no exercício dos direitos que lhes são concedidos pelo Reino Unido, à semelhança de situações que ocorram no contexto de acordos internacionais. No que diz respeito a essas autorizações, os Estados-Membros não deverão discriminar entre as transportadoras aéreas da União.

    (10)

    A Comissão e os Estados-Membros deverão resolver os problemas que possam afetar os sistemas de distribuição de tráfego existentes, em resultado da saída do Reino Unido da União. Em especial, deverão ser tomadas medidas adequadas para garantir o respeito integral destes sistemas e assegurar, na medida do possível, uma transição ordenada, a fim de evitar perturbações para os passageiros e para as empresas na União.

    (11)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para garantir um grau equitativo de reciprocidade entre os direitos concedidos unilateralmente pela União e pelo Reino Unido às respetivas transportadoras aéreas e para assegurar que as transportadoras aéreas da União podem competir com as transportadoras aéreas do Reino Unido em condições equitativas na prestação de serviços aéreos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Dado o seu impacto potencial na conectividade aérea dos Estados-Membros, o procedimento de exame deverá ser aplicado na adoção dessas medidas. A Comissão deverá imediatamente adotar atos de execução sempre que, em casos devidamente justificados, existam motivos imperativos de urgência que o exijam. Tais casos devidamente justificados poderão dizer respeito a situações em que o Reino Unido não conceda direitos equivalentes às transportadoras aéreas da União, e, desse modo, provoque um desequilíbrio manifesto, ou em que condições de concorrência menos favoráveis do que as de que usufruem as transportadoras aéreas do Reino Unido na prestação de serviços de transporte aéreo abrangidos pelo presente regulamento ameacem a viabilidade económica das transportadoras aéreas da União.

    (12)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer medidas provisórias de regulação dos transportes aéreos entre a União e o Reino Unido em caso de falta de um acordo de saída, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (13)

    O âmbito de aplicação territorial do presente regulamento e qualquer referência ao Reino Unido nele contida não inclui Gibraltar.

    (14)

    O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da posição jurídica do Reino de Espanha em relação à soberania sobre o território em que se situa o aeroporto de Gibraltar.

    (15)

    Por razões de urgência, as disposições do presente regulamento deverão entrar em vigor e ser aplicáveis, em princípio, a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, salvo se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido tenha entrado em vigor até essa data. Contudo, por forma a permitir que os procedimentos administrativos necessários possam ser realizados o mais cedo possível, determinadas disposições deverão ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece um conjunto temporário de medidas de regulação do transporte aéreo entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»), na sequência da sua saída da União.

    Artigo 2.o

    Exercício da competência

    1.   A União exerce a sua competência ao abrigo do presente regulamento, sendo esse exercício limitado ao período de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 16.o, n.o 4. Após o termo desse período, a União cessa imediatamente o exercício dessa competência e os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    2.   A União exerce a sua competência ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em matéria de direitos de tráfego em quaisquer negociações em curso ou futuras, assinatura ou celebração de acordos internacionais relativos a serviços aéreos com qualquer outro país terceiro, e com o Reino Unido, após o presente regulamento deixar de ser aplicável.

    3.   O exercício da competência da União a que se refere o n.o 1 apenas abrange os elementos regidos pelo presente regulamento.

    4.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das competências respetivas da União e dos Estados-Membros no domínio do transporte aéreo no que diz respeito a outros elementos além dos regidos pelo presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «Transporte aéreo», o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, proposto ao público a título oneroso ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo serviços aéreos regulares e não regulares;

    2.

    «Transporte aéreo internacional», um transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de dois ou mais Estados;

    3.

    «Transportadora aérea da União», uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por uma autoridade de licenciamento competente nos termos do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

    4.

    «Transportadora aérea do Reino Unido», uma transportadora aérea que:

    a)

    Tenha a sua sede no Reino Unido; e

    b)

    Preencha uma das duas condições seguintes:

    i)

    mais de 50 % da empresa pertence e é efetivamente controlada pelo Reino Unido e/ou nacionais do Reino Unido, direta ou indiretamente através de uma ou várias empresas intermediárias; ou

    ii)

    mais de 50 % da empresa pertencem e são efetivamente controlados por Estados-Membros da União e/ou outros Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e/ou por nacionais desses Estados, seja em que combinação for, quer sozinhos, quer em conjunto com o Reino Unido e/ou nacionais do Reino Unido, direta ou indiretamente através de uma ou várias empresas intermediárias;

    c)

    No caso referido na alínea b), subalínea ii), que seja titular de uma licença de exploração válida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 no dia anterior ao primeiro dia da aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

    5.

    «Controlo efetivo», uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

    a)

    O direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos ativos da empresa;

    b)

    Direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, as votações ou as decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa;

    6.

    «Direito da concorrência», o direito relativo aos comportamentos seguintes, sempre que possa afetar os serviços de transporte aéreo:

    a)

    Comportamento que consista em:

    i)

    acordos entre transportadoras aéreas, decisões de associações de transportadoras aéreas e práticas concertadas que tenham por objeto ou efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência,

    ii)

    abusos por parte de uma ou mais transportadoras aéreas de uma posição dominante,

    iii)

    medidas tomadas ou mantidas em vigor pelo Reino Unido no caso de empresas públicas e de empresas às quais o Reino Unido conceda direitos especiais ou exclusivos e que sejam contrárias às subalíneas i) ou ii); e

    b)

    Concentrações entre transportadoras aéreas que entravem significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

    7.

    «Subsídio», qualquer contribuição financeira concedida a uma transportadora aérea ou a um aeroporto pelo Governo ou por qualquer outro organismo público a qualquer nível, conferindo um benefício, e incluindo:

    a)

    A transferência direta de fundos, nomeadamente, subvenções, empréstimos ou entradas de capital, a potencial transferência direta de fundos, a aceitação de passivos, designadamente garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a insolvência ou seguros;

    b)

    A renúncia ou a não cobrança de receitas normalmente devidas;

    c)

    A prestação de bens ou serviços que não sejam infraestruturas de caráter geral, ou a aquisição de bens ou serviços; ou

    d)

    A execução de pagamentos a um mecanismo de financiamento ou atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido a um organismo privado para o exercício de uma ou mais funções, como descritas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Governo ou a outro organismo público, e a prática seguida não se distingue verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos Governos.

    Considera-se que não há qualquer benefício indevido na concessão por um Governo ou organismo público de uma contribuição financeira se um operador privado em igualdade de circunstâncias, apenas motivado por perspetivas de rentabilidade, tivesse concedido o mesmo tipo de contribuição financeira;

    8.

    «Autoridade independente da concorrência», uma autoridade responsável pela aplicação e execução do direito da concorrência, assim como pelo controlo dos subsídios e que preencha todas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade é funcionalmente independente e está adequadamente equipada com os recursos necessários à execução das suas funções;

    b)

    Ao desempenhar as suas funções e no exercício das suas competências, a autoridade tem as garantias necessárias de independência de influências políticas ou outras influências externas e atua com imparcialidade; e

    c)

    As decisões da autoridade estão sujeitas a controlo judicial;

    9.

    «Discriminação», a diferenciação seja de que tipo for, sem justificação objetiva, a respeito da prestação de bens ou serviços, incluindo serviços públicos, empregues para a prestação de serviços de transporte aéreo, ou a respeito do seu tratamento pelas autoridades públicas relevantes para tais serviços;

    10.

    «Serviço de transporte aéreo regular», uma série de voos que reúna todas as características seguintes:

    a)

    Existirem em cada voo lugares e/ou capacidade de transporte de carga e/ou de correio disponíveis para aquisição individual pelo público (diretamente na transportadora aérea ou nos seus agentes autorizados);

    b)

    Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:

    i)

    quer de acordo com um horário publicado,

    ii)

    quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática.

    11.

    «Serviço de transporte aéreo não regular», um serviço de transporte aéreo comercial realizado enquanto serviço diverso do serviço de transporte aéreo regular;

    12.

    «Território da União», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial dos Estados-Membros, em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas, assim como o espaço aéreo sobrejacente;

    13.

    «Território do Reino Unido», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial do Reino Unido e o espaço aéreo sobrejacente;

    14.

    «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944.

    Artigo 4.o

    Direitos de tráfego

    1.   As transportadoras aéreas do Reino Unido podem, nas condições previstas no presente regulamento:

    a)

    Sobrevoar o território da União sem aterrar;

    b)

    Fazer escala no território da União para fins não comerciais, na aceção da Convenção de Chicago;

    c)

    Efetuar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo internacional de passageiros, combinados de passageiros e de carga e inteiramente de carga entre qualquer par de destinos, sendo um deles situado no território do Reino Unido e o outro situado no território da União;

    d)

    Durante um período máximo de cinco meses a contar do primeiro dia de aplicação previsto no artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, efetuar serviços, regulares e não regulares, de transporte aéreo internacional exclusivamente de carga entre qualquer par de destinos, sendo um deles situado no território da União e o outro situado no território de um país terceiro, como parte de um serviço com origem ou destino no território do Reino Unido. A capacidade sazonal total a fornecer pelas transportadoras do Reino Unido para esses serviços não pode exceder o número total de frequências exploradas por essas transportadoras para esses serviços durante, respetivamente, as épocas de inverno e de verão da IATA do ano de 2018, pro rata temporis;

    e)

    Durante um período máximo de sete meses a contar do primeiro dia de aplicação previsto no artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, continuar a prestar serviços aéreos regulares em rotas sujeitas a obrigações de serviço público, em que a concessão do direito de exploração, nos termos dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, seja anterior à data de aplicação do presente regulamento e sem prejuízo do cumprimento das condições previstas para esses serviços no Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

    2.   No decurso do período a que se refere o n.o 1, alínea e), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os serviços públicos considerados necessários continuem após o termo desse período, nos termos dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

    3.   Os Estados-Membros não podem negociar nem celebrar quaisquer acordos ou convénios bilaterais com o Reino Unido sobre matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que respeita ao período em que o presente regulamento é aplicável. No que respeita a esse período, os Estados-Membros não podem conceder às transportadoras aéreas do Reino Unido, em matéria de transporte aéreo, quaisquer outros direitos para além dos concedidos pelo presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Acordos de cooperação comercial

    1.   Os serviços de transporte aéreo nos termos do artigo 4.o do presente regulamento podem ser prestados ao abrigo de acordos de cooperação comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, como se segue:

    a)

    A transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que efetua a comercialização, com qualquer transportadora que efetua o voo que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que efetua o voo de um país terceiro que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, nos termos da legislação do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de tráfego necessários, bem como do direito de as suas transportadoras exercerem os referidos direitos a título do acordo em causa.

    b)

    A transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que efetua o voo, com qualquer transportadora que efetua a comercialização que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que efetua a comercialização de um país terceiro que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, nos termos da legislação do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de rota necessários, bem como do direito de as suas transportadoras exercerem os referidos direitos a título do acordo em causa.

    2.   O recurso a acordos de cooperação comercial, quer como transportadora que efetua o voo quer como transportadora que efetua a comercialização, não pode em caso algum ter como resultado uma transportadora aérea do Reino Unido exercer outros direitos além dos previstos no artigo 4.o, n.o 1.

    3.   Os direitos concedidos às transportadoras aéreas do Reino Unido nos termos do n.o 1 não podem, em caso algum, ser interpretados no sentido de conferirem às transportadoras aéreas de um país terceiro quaisquer direitos além dos que lhes assistem ao abrigo do direito da União ou do direito do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa.

    4.   Os Estados-Membros em causa devem determinar que os acordos a que se refere o n.o 1 sejam aprovados pelas suas autoridades competentes para efeitos de verificação do cumprimento das condições previstas no presente artigo e dos requisitos aplicáveis do direito da União e do direito nacional, nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca.

    Artigo 6.o

    Locação de aeronaves

    1.   No exercício dos direitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, uma transportadora aérea do Reino Unido pode prestar serviços de transporte aéreo com as suas próprias aeronaves e em todos os seguintes casos:

    a)

    Utilizando aeronaves em regime de locação, sem tripulação, de qualquer locador;

    b)

    Utilizando aeronaves em regime de locação, com tripulação, de qualquer outra transportadora aérea do Reino Unido;

    c)

    Utilizando aeronaves em regime de locação, com tripulação, de transportadoras aéreas de qualquer outro país que não o Reino Unido, desde que a locação seja justificada com base em necessidades excecionais, necessidades sazonais de capacidade ou dificuldades operacionais do locatário e desde que a locação não exceda a duração estritamente necessária para satisfazer essas necessidades ou superar essas dificuldades.

    2.   Os Estados-Membros em causa devem determinar que os acordos a que se refere o n.o 1 sejam aprovados pelas suas autoridades competentes para efeitos de verificação do cumprimento das condições nele previstas e dos requisitos aplicáveis da legislação da União e da legislação nacional, nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca.

    Artigo 7.o

    Tratamento das licenças de exploração em relação aos requisitos de propriedade e controlo

    1.   Não obstante o disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, se uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração emitida por um Estado-Membro que não o Reino Unido deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alínea f), desse Regulamento («requisitos de propriedade e controlo») devido à saída do Reino Unido da União, o incumprimento desses requisitos não afeta a validade da licença de exploração até ao final de um período de seis meses a contar do primeiro dia de aplicação previsto no artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

    2.   No prazo de duas semanas a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a transportadora aérea deve apresentar à autoridade de licenciamento competente um plano de medidas corretivas. Esse plano deve prever, de forma completa e precisa, as medidas destinadas a alcançar o cumprimento integral dos requisitos de propriedade e controlo, o mais tardar, até ao primeiro dia a seguir ao período a que se refere o n.o 1, do presente artigo. Caso a transportadora aérea não apresente um plano dentro do prazo fixado, a autoridade de licenciamento competente, após ter dado à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, revoga imediatamente a licença de exploração, mas nunca antes da data referida no artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e informa desse facto a Comissão. Essa revogação produz efeitos duas semanas após a decisão da autoridade de licenciamento, mas nunca antes da data referida no artigo 16.o, n.o 2. A autoridade de licenciamento competente comunica a sua decisão à transportadora aérea e informa a Comissão.

    3.   Caso a transportadora aérea em causa apresente um plano de medidas corretivas dentro do prazo a que se refere o n.o 2, a autoridade de licenciamento competente, no prazo de dois meses a contar da data de receção do plano, avalia se as medidas nele estabelecidas resultariam no cumprimento integral dos requisitos de propriedade e controlo, o mais tardar, no primeiro dia a seguir ao período a que se refere o n.o 1, e se é provável que a transportadora aérea conclua as medidas até essa data. A autoridade de licenciamento competente informa a transportadora aérea e a Comissão da sua avaliação.

    4.   Caso a autoridade de licenciamento competente, após ter dado à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, considere que as medidas previstas no plano não resultariam no respeito integral dos requisitos de propriedade e controlo, o mais tardar, até ao primeiro dia a seguir ao período a que se refere o n.o 1, ou caso se afigure pouco provável que a transportadora aérea em causa conclua as medidas até essa data, a autoridade em causa pode revogar imediatamente a licença de exploração. Essa revogação produz efeitos duas semanas após a decisão da autoridade de licenciamento. A autoridade de licenciamento competente comunica a sua decisão à transportadora aérea e informa a Comissão.

    5.   Caso a autoridade de licenciamento competente verifique que as medidas previstas no plano resultariam no cumprimento integral dos requisitos de propriedade e controlo, o mais tardar, até ao primeiro dia a seguir ao período a que se refere o n.o 1, e caso se afigure provável que a transportadora aérea conclua essas medidas até essa data, essa autoridade acompanha de perto e continuamente a execução do plano e informa regularmente a Comissão das suas conclusões.

    6.   Até ao final do período a que se refere o n.o 1, a autoridade de licenciamento competente decide se a transportadora aérea cumpre integralmente os requisitos de propriedade e controlo. Caso a autoridade de licenciamento competente, após ter dado à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, decida que a transportadora aérea não cumpre integralmente os requisitos de propriedade e controlo, essa autoridade revoga a licença de exploração a partir do primeiro dia a seguir ao período a que se refere o n.o 1.

    7.   Caso, após ter dado à autoridade de licenciamento competente e à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, a Comissão considere que essa autoridade não revogou a licença de exploração em causa, se essa revogação for necessária nos termos do n.o 2 ou do n.o 6 do presente artigo, a Comissão, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, solicita à autoridade de licenciamento competente que revogue a licença de exploração. É aplicável o disposto no artigo 15.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, do referido regulamento.

    8.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da aplicação de outras disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

    Artigo 8.o

    Equivalência de direitos

    1.   A Comissão controla os direitos concedidos pelo Reino Unido às transportadoras aéreas da União e as condições do seu exercício.

    2.   Caso considere que os direitos concedidos pelo Reino Unido às transportadoras aéreas da União não são, de jure ou de facto, equivalentes aos concedidos às transportadoras aéreas do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, ou que esses direitos não se encontram igualmente disponíveis para todas as transportadoras da União, a Comissão deve, sem demora e a fim de restabelecer a equivalência, adotar atos de execução nos quais:

    a)

    Fixa os limites de capacidade admissíveis para os serviços de transporte aéreo regulares disponibilizada às transportadoras aéreas do Reino Unido, e estabelece que os Estados-Membros adaptem as licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido, quer existentes quer novas, nesse sentido;

    b)

    Determina que os Estados-Membros recusem, suspendam ou revoguem as referidas licenças de exploração; ou

    c)

    Impõe obrigações financeiras ou restrições operacionais.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, se, em casos devidamente justificados de falta grave de equivalência para efeitos do n.o 2, motivos imperativos de urgência assim o exigirem.

    Artigo 9.o

    Concorrência leal

    1.   A Comissão deve monitorizar as condições em que as transportadoras aéreas da União e os aeroportos da União concorrem com as transportadoras aéreas do Reino Unido e com os aeroportos do Reino Unido na prestação dos serviços de transporte aéreo abrangidos pelo presente regulamento.

    2.   Ao considerar que, em resultado de qualquer das situações referidas no n.o 3 do presente artigo, essas condições são consideravelmente menos favoráveis do que as condições de que beneficiam as transportadoras aéreas do Reino Unido, a Comissão deve, sem demora e para remediar a situação, adotar atos de execução nos quais:

    a)

    Fixa limites de capacidade admissíveis para os serviços de transporte aéreo regulares disponibilizada às transportadoras aéreas do Reino Unido, e estabelece que os Estados-Membros adaptem as licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido, quer existentes quer novas, nesse sentido;

    b)

    Determina que os Estados-Membros recusem, suspendam ou revoguem as referidas licenças de exploração relativamente a algumas ou a todas as transportadoras aéreas do Reino Unido; ou

    c)

    Impõe obrigações financeiras ou restrições operacionais.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, se, em casos devidamente justificados de ameaça à viabilidade económica de uma ou mais operações de transportadoras aéreas da União, motivos imperativos de urgência assim o exigirem.

    3.   Nas condições previstas no n.o 2, os atos de execução nele referidos são adotados para remediar as seguintes situações:

    a)

    Concessão de subsídios pelo Reino Unido;

    b)

    Não observância, por parte do Reino Unido, do requisito de dispor ou de aplicar efetivamente o direito da concorrência;

    c)

    Não observância, por parte do Reino Unido, do requisito da instituição ou manutenção de uma autoridade independente para a concorrência;

    d)

    Aplicação, por parte do Reino Unido, de normas relativas à proteção dos trabalhadores, à segurança, ao ambiente ou aos direitos dos passageiros inferiores às estabelecidas no direito da União ou, na falta de disposições aplicáveis no direito da União, inferiores às aplicadas por todos os Estados-Membros ou, em qualquer caso, inferiores às normas internacionais pertinentes;

    e)

    Qualquer forma de discriminação contra as transportadoras aéreas da União.

    4.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode solicitar informações às autoridades competentes do Reino Unido, às transportadoras aéreas daquele país, ou aos respetivos aeroportos. Sempre que essas autoridades, transportadoras ou aeroportos não prestem as informações solicitadas no prazo razoável fixado pela Comissão, ou as informações estejam incompletas, a Comissão atua nos termos do n.o 2.

    5.   O Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 (5) não é aplicável às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Licença de exploração

    1.   Sem prejuízo do direito da União e do direito nacional em matéria de segurança intrínseca da aviação, a fim de exercer os direitos que lhes são conferidos ao abrigo do artigo 4.o, as transportadoras aéreas do Reino Unido são obrigadas a obter uma licença de exploração de cada Estado-Membro no qual pretendam operar.

    2.   Ao receber um pedido de licença de exploração introduzido por uma transportadora aérea do Reino Unido, o Estado-Membro em causa concede a licença de exploração adequada sem demora injustificada, desde que:

    a)

    A transportadora aérea requerente do Reino Unido seja titular de uma licença de exploração válida de acordo com a legislação do Reino Unido; e

    b)

    Seja exercido e mantido pelo Reino Unido um controlo regulamentar efetivo sobre a transportadora aérea requerente do Reino Unido, estando a autoridade competente responsável claramente identificada e sendo a transportadora aérea do Reino Unido titular de um certificado de operador aéreo emitido por essa autoridade.

    3.   Sem prejuízo da necessidade de prever tempo suficiente para a realização das avaliações necessárias, as transportadoras aéreas do Reino Unido têm o direito de introduzir os seus pedidos de licenças de exploração a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros são competentes para aprovar esses pedidos a partir dessa data, desde que as devidas condições sejam cumpridas. Contudo, as licenças assim concedidas só produzem efeitos a partir do primeiro dia de aplicação do presente regulamento nos termos artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

    Artigo 11.o

    Planos operacionais, programas e horários

    1.   No prazo até 30 dias antes do início das operações, as transportadoras aéreas do Reino Unido devem submeter os planos operacionais, os programas e os horários relativos aos serviços aéreos às autoridades competentes de cada Estado-Membro em causa, para sua aprovação.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, os planos operacionais, programas e horários da IATA para a época em curso no primeiro dia de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo e os correspondentes à primeira época subsequente podem ser submetidos e aprovados antes dessa data.

    3.   O presente regulamento não obsta a que os Estados-Membros emitam autorizações para a exploração de serviços aéreos regulares por transportadoras da União no exercício dos direitos que lhes são concedidos pelo Reino Unido. No que diz respeito a essas autorizações, os Estados-Membros não discriminam entre as transportadoras da União.

    Artigo 12.o

    Recusa, revogação, suspensão e limitação das licenças

    1.   Os Estados-Membros devem recusar ou, consoante os casos, revogar ou suspender a licença de exploração de uma transportadora aérea do Reino Unido caso:

    a)

    A transportadora aérea não possa ser considerada uma transportadora aérea do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento; ou

    b)

    Não estejam preenchidas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 2.

    2.   Os Estados-Membros devem recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições à licença de exploração de uma transportadora aérea do Reino Unido, ou limitar ou impor condições às suas operações caso:

    a)

    Os requisitos de segurança intrínseca e extrínseca aplicáveis não sejam cumpridos;

    b)

    Os requisitos aplicáveis relativos à entrada, permanência, ou à partida de uma aeronave afeta ao transporte aéreo do território do Estado-Membro em causa não sejam cumpridos;

    c)

    Os requisitos aplicáveis relativos à entrada, permanência, ou à partida de passageiros, tripulação, bagagem, carga e/ou correio transportados nas aeronaves (incluindo a regulamentação relativa à entrada, credenciação, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal) do território do Estado-Membro em causa não sejam cumpridos;

    3.   Os Estados-Membros devem recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições às licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido, ou limitar ou impor condições às suas operações, caso sejam a isso solicitados pela Comissão ao abrigo dos artigos 8.o ou 9.o.

    4.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer decisões de recusar ou revogar a licença de exploração de uma transportadora aérea do Reino Unido nos termos dos n.os 1 e 2, sem demora injustificada.

    Artigo 13.o

    Certificados e licenças

    Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidos ou validados pelo Reino Unido e ainda em vigor devem ser reconhecidos como válidos pelos Estados-Membros para fins de exploração de serviços de transporte aéreo pelas transportadoras aéreas do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados nos termos, pelo menos, das normas internacionais pertinentes estabelecidas por força da Convenção de Chicago.

    Artigo 14.o

    Consulta e cooperação

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros consultam e cooperam com as autoridades competentes do Reino Unido na medida do necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros devem, mediante pedido, prestar à Comissão, sem demora injustificada, quaisquer informações obtidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou outras informações pertinentes para a aplicação dos artigos 8.o e 9.o.

    Artigo 15.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte à data em que o direito da União deixe de ser aplicável ao Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

    Todavia, o artigo 7.o, o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 2, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   O presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia tiver entrado em vigor até à data a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo.

    4.   O presente regulamento deixa de ser aplicável a partir da primeira das duas datas seguintes:

    a)

    A data de entrada em vigor, ou, consoante o caso, de aplicação provisória, de um acordo abrangente que regule a prestação de serviços de transporte aéreo com o Reino Unido, do qual a União seja parte; ou

    b)

    30 de março de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 25 de março de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  Parecer de 20 de fevereiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2019.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 162 de 30.4.2004, p. 1).


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