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Document 32019R0461

Regulamento Delegado (UE) 2019/461 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/792

JO L 80 de 22.3.2019, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/03/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/461/oj

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/461 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Quaisquer operações, ordens ou condutas no quadro da prossecução da política monetária, cambial e de gestão da dívida pública por um Estado-Membro, pelos membros do SEBC, por qualquer ministério, agência ou veículo com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros, ou por qualquer pessoa que atue por conta dos mesmos ou, no caso de um Estado-Membro que seja um Estado federal, por um dos membros da federação estão isentas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014, nos termos do seu artigo 6.o, n.o 1.

(2)

Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 pode ser alargada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do mesmo regulamento, a determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros.

(3)

A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão (2) deve ser atualizada, nomeadamente com vista a alargar, quando necessário, o âmbito da isenção prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 a outros bancos centrais e a determinados organismos públicos de países terceiros. A Comissão acompanha e avalia a evolução legislativa e regulamentar relevante em países terceiros, podendo proceder a uma revisão dessas isenções em qualquer momento.

(4)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos após essa notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(5)

O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (UE) n.o 596/2014, incluindo a isenção prevista no seu artigo 6.o, n.o 1, será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição em conformidade com esse acordo e deixará de ser aplicável findo esse período.

(6)

A retirada do Reino Unido da União terá como efeito, na ausência de disposições específicas em contrário, que o Banco de Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office deixem de beneficiar da isenção em vigor, salvo se forem incluídos na lista dos bancos centrais e dos serviços de gestão da dívida dos países terceiros isentos.

(7)

À luz das informações obtidas junto do Reino Unido, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o tratamento internacional do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office. O referido relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 a favor do banco central e do serviço de gestão da dívida do Reino Unido, assim que o Reino Unido for um país terceiro. Consequentemente, o Banco de Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office devem ser incluídos na lista de entidades públicas isentas prevista no Regulamento Delegado (UE) 2016/522.

(8)

As autoridades do Reino Unido prestaram garantias quanto ao estatuto, aos direitos e às obrigações dos membros do SEBC, referindo nomeadamente a sua intenção de conceder aos membros do SEBC, bem como a outros organismos da União e dos Estados-Membros responsáveis pela prossecução da política monetária, cambial e de gestão da dívida pública uma isenção comparável àquela prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 deve ser alterado em conformidade.

(10)

A Comissão continua a acompanhar periodicamente o tratamento desses bancos centrais e organismos públicos isentos dos requisitos em matéria de abuso de mercado, incluídos na lista do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2016/522. Essa lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta quaisquer novas fontes de informação pertinentes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas.

(11)

O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, devendo ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2016/522 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de encerramento e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1).

(3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção aplicável ao Banco de Inglaterra e ao serviço de gestão da dívida do Reino Unido ao abrigo do Regulamento Abuso de Mercado (MAR) [COM(2019) 68].


ANEXO

«ANEXO I

1.

Austrália:

Banco Central da Austrália;

Gabinete australiano de gestão financeira;

2.

Brasil:

Banco Central do Brasil;

Tesouro Nacional do Brasil;

3.

Canadá:

Banco do Canadá;

Ministério das Finanças do Canadá;

4.

China:

Banco Popular da China;

5.

RAE de Hong Kong:

Autoridade Monetária de Hong Kong;

Direção dos Serviços de Finanças e Gabinete do Tesouro de Hong Kong;

6.

Índia:

Banco Central da Índia;

7.

Japão:

Banco do Japão;

Ministério das Finanças do Japão;

8.

México:

Banco do México;

Ministério das Finanças e do Crédito Público do México;

9.

Singapura:

Autoridade Monetária de Singapura;

10.

Coreia do Sul:

Banco da Coreia;

Ministério da Estratégia e das Finanças da Coreia;

11.

Suíça:

Banco Nacional da Suíça;

Ministério Federal das Finanças da Suíça;

12.

Turquia:

Banco Central da República da Turquia;

Subsecretaria do Tesouro da República da Turquia;

13.

Reino Unido:

Banco de Inglaterra;

United Kingdom Debt Management Office;

14.

Estados Unidos da América:

Sistema de Reserva Federal;

Departamento do Tesouro dos EUA

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