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Document 32019R0460

    Regulamento Delegado (UE) 2019/460 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de entidades isentas (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/791

    JO L 80 de 22.3.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/460/oj

    22.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/8


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/460 DA COMISSÃO

    de 30 de janeiro de 2019

    que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de entidades isentas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao e no Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

    (2)

    O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento, será aplicável ao e no Reino Unido durante o período de transição, em conformidade com esse acordo, e deixará de ser aplicável no final desse período.

    (3)

    A saída do Reino Unido da União, na ausência de disposições especiais, terá por efeito que a isenção para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções semelhantes e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deixe de ser aplicável ao banco central do Reino Unido ou a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão.

    (4)

    A Comissão procedeu a uma avaliação do tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão de acordo com a legislação aplicável no Reino Unido após a sua saída da União, tendo apresentado as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em particular, a Comissão realizou uma análise comparativa desse tratamento, bem como das normas de gestão do risco aplicáveis às transações de derivados efetuadas por esses organismos e pelos bancos centrais no Reino Unido.

    (5)

    A avaliação da Comissão concluiu que o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão devem ser isentos dos requisitos de compensação e de comunicação de informações, bem como do requisito de aplicar técnicas de atenuação de riscos a transações não compensadas, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (6)

    As autoridades do Reino Unido deram garantias quanto ao estatuto, direitos e obrigações dos membros do SEBC, incluindo a sua intenção de conceder aos membros do SEBC e a outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções similares, bem como a outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, uma isenção comparável à prevista no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (7)

    Por conseguinte, o banco central do Reino Unido e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão no Reino Unido devem ser incluídos na lista de entidades isentas prevista no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    A Comissão continua a acompanhar periodicamente o tratamento dado aos bancos centrais e aos organismos públicos isentos dos requisitos de compensação e de comunicação de informações, tal como estabelecido na lista do artigo 1.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Essa lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta eventuais novas fontes de informação relevantes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas.

    (10)

    O presente regulamento deve entrar em vigor a título de urgência e deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deixar de se aplicar ao e no Reino Unido,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 1.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditada a seguinte subalínea ix):

    «ix)

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deixar de se aplicar ao e no Reino Unido.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.


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