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Document 32019R0428

Regulamento Delegado (UE) 2019/428 da Comissão, de 12 de julho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no respeitante às normas de comercialização no setor das frutas e produtos hortícolas

C/2018/4349

JO L 75 de 19.3.2019, p. 1–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/428/oj

19.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/428 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no respeitante às normas de comercialização no setor das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) estabelece as regras de execução das normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 autoriza a comercialização de embalagens de peso líquido inferior ou igual a 5 kg que contenham misturas de frutos e produtos hortícolas de diferentes espécies. Para garantir um comércio justo e satisfazer a procura dessas misturas por parte de determinados consumidores, as embalagens que contenham diferentes espécies de frutos ou diferentes espécies de produtos hortícolas devem aplicar regras idênticas.

(3)

Entre 2013 e 2017, o grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) procedeu ao reexame das normas da UNECE para as maçãs, citrinos, quivis, alfaces, chicórias frisadas e escarolas, pêssegos e nectarinas, peras, morangos, pimentos doces, uvas de mesa e tomates. Para evitar entraves desnecessários ao comércio, as normas de comercialização, gerais e específicas, aplicáveis aos frutos e aos produtos hortícolas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem ser harmonizadas com as novas normas da UNECE.

(4)

As normas da UNECE exigem, nomeadamente, a indicação do código ISO 3166 (alfa) do país/código de zona em combinação com o código que corresponde ao embalador ou expedidor, caso estes disponham de um endereço físico num país diferente do país de origem dos produtos. Este requisito deve ser incluído no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de proporcionar aos operadores tempo suficiente para se adaptarem ao novo requisito relativo ao código de país, estes devem ser autorizados a utilizar os códigos emitidos ou reconhecidos por um serviço oficial que represente o acondicionador ou o expedidor até 31 de dezembro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Misturas

1.   É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido inferior ou igual a 5 kg que contenham misturas de diferentes espécies de frutos, produtos hortícolas ou frutos e produtos hortícolas, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a)

A qualidade dos produtos é homogénea e cada produto em causa respeita a norma de comercialização específica aplicável ou, caso não exista uma norma de comercialização específica para um determinado produto, a norma de comercialização geral;

b)

As embalagens apresentam uma rotulagem adequada, em conformidade com o presente capítulo; e

c)

A mistura não é de natureza a induzir o consumidor em erro.

2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea a), não se aplicam aos produtos constituintes de uma mistura que não pertençam ao setor dos frutos e produtos hortícolas a que é feita referência no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

3.   Se os produtos constituintes de uma mistura forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:

a)

«Mistura de frutos UE», «mistura de produtos hortícolas UE» ou «mistura de frutos e produtos hortícolas UE»;

b)

«Mistura de frutos não UE», «mistura de produtos hortícolas não UE» ou «mistura de frutos e produtos hortícolas não UE»;

c)

«Mistura de frutos UE e não UE», «mistura de produtos hortícolas UE e não UE» ou «mistura de frutos e de produtos hortícolas UE e não UE».

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»"

2.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

Os códigos correspondentes ao embalador ou ao expedidor, emitidos ou reconhecidos por um serviço oficial, que não incluam o código ISO 3166 (alfa) do país/código de zona podem continuar a ser utilizados nas embalagens até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

PARTE A

Norma de comercialização geral

O objetivo desta norma de comercialização geral é definir as características de qualidade que os frutos e produtos hortícolas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

ligeiras alterações, devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

1.   Características mínimas

Tidas em conta as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O estado dos produtos deve permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

2.   Características mínimas de maturação

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento suficiente, mas não excessivo, e os frutos devem encontrar-se num grau de maturação satisfatório, mas não excessivo.

O desenvolvimento e o estado de maturação dos produtos devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.

3.   Tolerância

É admitida em cada lote uma tolerância de 10 %, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características mínimas de qualidade. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

4.   Marcação

As embalagens (1) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor (por exemplo: rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Origem

Nome completo do país de origem (2). No caso dos produtos originários de um Estado-Membro, esta indicação deve ser aposta na língua do país de origem ou em qualquer outra língua que seja compreensível para os consumidores do país de destino. No caso de outros produtos, deve sê-lo em qualquer língua compreensível para os consumidores do país de destino.

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE B

Normas de comercialização específicas

PARTE 1:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS MAÇÃS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que as maçãs devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, as maçãs, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiras,

sãs; caso apresentem podridões ou alterações que as tornem impróprias para consumo devem ser excluídas,

limpas, praticamente isentas de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentas de parasitas,

isentas de ataques de parasitas na polpa,

isentas de vidrado grave, com exceção das variedades assinaladas com «V» na lista consta do apêndice da presente norma,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentas de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das maçãs devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitas, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

As maçãs devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

O desenvolvimento e o estado de maturação das maçãs devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.

Para verificar as características mínimas de maturação, podem ter-se em consideração diversos parâmetros (por exemplo, aspeto morfológico, sabor, firmeza e índice refratométrico).

C.   Classificação

As maçãs são classificada nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade (3) e estar providas de um pedúnculo intacto.

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

3/4 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,

1/2 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,

1/3 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C,

nenhuma característica de coloração mínima, no caso do grupo de coloração D.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

defeitos muito ligeiros da epiderme,

carepa muito ligeira (4), tal como:

manchas acastanhadas que não podem exceder a cavidade peduncular e não podem ser rugosas e/ou

ligeiras marcas isoladas de carepa.

ii)   Categoria I

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade (5).

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

1/2 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,

1/3 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,

1/10 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C,

nenhuma característica de coloração mínima, no caso do grupo de coloração D.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

um ligeiro defeito de coloração,

pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície total, que não devem apresentar descoloração,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2,

carepa ligeira (6), tal como:

manchas acastanhadas que podem exceder ligeiramente a cavidade peduncular ou pistilar mas não podem ser rugosas e/ou

carepa reticular fina que não exceda 1/5 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou

carepa densa que não exceda 1/20 da superfície total do fruto,

carepa reticular fina e carepa densa que, no conjunto, não podem exceder 1/5 da superfície total do fruto.

O pedúnculo pode estar ausente, desde que a superfície de seccionamento seja regular e a epiderme adjacente não esteja deteriorada.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as maçãs que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

pisaduras ligeiras, até 1,5 cm2 de superfície, que podem apresentar ligeira descoloração,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,

carepa ligeira (7), tal como:

manchas acastanhadas que podem exceder a cavidade peduncular ou pistilar e podem ser ligeiramente rugosas e/ou

carepa reticular fina que não exceda 1/2 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou

carepa densa que não exceda 1/3 da superfície total do fruto,

carepa reticular fina e carepa densa que, no conjunto, não podem exceder 1/2 da superfície total do fruto.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de 60 mm, se for medido pelo diâmetro, ou de 90 g, se for medido pelo peso. Podem ser admitidos frutos de calibres inferiores, se a graduação Brix (8) do produto for igual ou superior a 10,5° Brix e o calibre não for inferior a 50 mm ou 70 g.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas. No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 10 mm, e

10 mm para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem. No entanto, para as maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 20 mm.

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

para as maçãs da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentadas em camadas ordenadas:

Amplitude (g)

Diferença de peso (g)

70-90

15 g

91-135

20 g

136-200

30 g

201-300

40 g

> 300

50 g

Para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem:

Amplitude (g)

Homogeneidade (g)

70-135

35

136-300

70

> 300

100

No caso dos frutos da categoria II, apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem, não é exigido um calibre homogéneo.

As variedades de maçãs-miniatura, assinaladas com um «M» no apêndice da presente norma, estão isentas das disposições relativas à calibragem. Essas variedades-miniatura devem ter uma graduação Brix (9) mínima de 12°.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo,

10 g ou mais aquém do peso mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas maçãs da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

B.   Acondicionamento

As maçãs devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Em especial, as embalagens de venda de peso líquido superior a 3 kg devem ser suficientemente rígidas para proteger convenientemente o produto.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (10) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Maçãs», se o conteúdo não for visível do exterior.

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, os nomes das diferentes variedades;

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial (11) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

No caso dos mutantes com proteção varietal, o nome dessa variedade pode substituir o nome da variedade de base. Em caso de mutantes sem proteção varietal, o nome do mutante só pode ser indicado em complemento do nome da variedade de base.

«Variedade miniatura», quando aplicável.

C.   Origem do produto

País de origem (12) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria

Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades.

Se a identificação for efetuada através do calibre, este é indicado:

a)

No caso dos produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b)

A título facultativo, no caso dos produtos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

«Apêndice

Lista não exaustiva de variedades de maçãs

Os frutos de variedades não constantes da lista devem ser classificados segundo as suas características varietais.

Algumas das variedades enumeradas no quadro que se segue podem ser comercializadas sob nomes comerciais para os quais foi pedida ou obtida a proteção num ou vários países. As três primeiras colunas do quadro seguinte não se destinam a conter essas marcas comerciais. As referências às marcas comerciais conhecidas que figuram na quarta coluna são indicadas apenas a título informativo.

Legenda:

M

=

variedade miniatura

R

=

variedade com carepa

V

=

com vidrado

*

=

mutante sem proteção varietal mas associado a uma marca comercial registada/protegida; Os mutantes não assinalados com asterisco correspondem a variedades protegidas

Variedades

Mutantes

Sinónimos

Marcas comerciais

Grupo de coloração

Especificações adicionais

African Red

 

 

African Carmine ™

B

 

Akane

 

Tohoku 3, Primerouge

 

B

 

Alkmene

 

Early Windsor

 

C

 

Alwa

 

 

 

B

 

Amasya

 

 

 

B

 

Ambrosia

 

 

Ambrosia ®

B

 

Annurca

 

 

 

B

 

Ariane

 

 

Les Naturianes ®

B

 

Arlet

 

Swiss Gourmet

 

B

R

AW 106

 

 

Sapora ®

C

 

Belgica

 

 

 

B

 

Belle de Boskoop

 

Schone van Boskoop, Goudreinette

 

D

R

 

Boskoop rouge

Red Boskoop, Roter Boskoop, Rode Boskoop

 

B

R

 

Boskoop Valastrid

 

 

B

R

Berlepsch

 

Freiherr von Berlepsch

 

C

 

 

Berlepsch rouge

Red Berlepsch, Roter Berlepsch

 

B

 

Braeburn

 

 

 

B

 

 

Hidala

 

Hillwell ®

A

 

 

Joburn

 

Aurora ™, Red Braeburn ™, Southern Rose ™

A

 

 

Lochbuie Red Braeburn

 

 

A

 

 

Mahana Red Braeburn

 

Redfield ®

A

 

 

Mariri Red

 

Eve ™, Aporo ®

A

 

 

Royal Braeburn

 

 

A

 

Bramley's Seedling

 

Bramley, Triomphe de Kiel

 

D

 

Cardinal

 

 

 

B

 

Caudle

 

 

Cameo ®, Camela®

B

 

 

Cauflight

 

Cameo ®, Camela®

A

 

CIV323

 

 

Isaaq ®

B

 

CIVG198

 

 

Modi ®

A

 

Civni

 

 

Rubens ®

B

 

Collina

 

 

 

C

 

Coop 38

 

 

Goldrush ®, Delisdor ®

D

R

Coop 39

 

 

Crimson Crisp ®

A

 

Coop 43

 

 

Juliet ®

B

 

Coromandel Red

 

Corodel

 

A

 

Cortland

 

 

 

B

 

Cox's Orange Pippin

 

Cox orange, Cox's O.P.

 

C

R

Cripps Pink

 

 

Pink Lady ®, Flavor Rose ®

C

 

 

Lady in Red

 

Pink Lady ®

B

 

 

Rosy Glow

 

Pink Lady ®

B

 

 

Ruby Pink

 

 

B

 

Cripps Red

 

 

Sundowner ™, Joya ®

B

 

Dalinbel

 

 

Antares ®

B

R

Delblush

 

 

Tentation ®

D

 

Delcorf

 

 

Delbarestivale ®

C

 

 

Celeste

 

 

B

 

 

Bruggers Festivale

 

Sissired ®

A

 

 

Dalili

 

Ambassy ®

A

 

 

Wonik *

 

Appache ®

A

 

Delcoros

 

 

Autento ®

A

 

Delgollune

 

 

Delbard Jubilé ®

B

 

Delicious ordinaire

 

Ordinary Delicious

 

B

 

Discovery

 

 

 

C

 

Dykmanns Zoet

 

 

 

C

 

Egremont Russet

 

 

 

D

R

Elise

 

De Roblos, Red Delight

 

A

 

Elstar

 

 

 

C

 

 

Bel-El

 

Red Elswout ®

C

 

 

Daliest

 

Elista ®

C

 

 

Daliter

 

Elton ™

C

 

 

Elshof

 

 

C

 

 

Elstar Boerekamp

 

Excellent Star ®

C

 

 

Elstar Palm

 

Elstar PCP ®

C

 

 

Goedhof

 

Elnica ®

C

 

 

Red Elstar

 

 

C

 

 

RNA9842

 

Red Flame ®

C

 

 

Valstar

 

 

C

 

 

Vermuel

 

Elrosa ®

C

 

Empire

 

 

 

A

 

Fiesta

 

Red Pippin

 

C

 

Fresco

 

 

Wellant ®

B

R

Fuji

 

 

 

B

V

 

Aztec

 

Fuji Zhen ®

A

V

 

Brak

 

Fuji Kiku ® 8

B

V

 

Fuji Fubrax

 

Fuji Kiku ® Fubrax

B

V

 

Fuji Supreme

 

 

A

V

 

Heisei Fuji

 

Beni Shogun ®

A

V

 

Raku-Raku

 

 

B

V

Gala

 

 

 

C

 

 

Baigent

 

Brookfield ®

A

 

 

Bigigalaprim

 

Early Red Gala ®

B

 

 

Fengal

 

Gala Venus

A

 

 

Gala Schnico

 

Schniga ®

A

 

 

Gala Schnico Red

 

Schniga ®

A

 

 

Galaval

 

 

A

 

 

Galaxy

 

Selekta ®

B

 

 

Gilmac

 

Neon ®

A

 

 

Imperial Gala

 

 

B

 

 

Jugula

 

 

B

 

 

Mitchgla

 

Mondial Gala ®

B

 

 

Natali Gala

 

 

B

 

 

Regal Prince

 

Gala Must ®

B

 

 

Royal Beaut

 

 

A

 

 

Simmons

 

Buckeye ® Gala

A

 

Gloster

 

 

 

B

 

Golden 972

 

 

 

D

 

Golden Delicious

 

Golden

 

D

 

 

CG10 Yellow Delicious

 

Smothee ®

D

 

 

Golden Delicious Reinders

 

Reinders ®

D

 

 

Golden Parsi

 

Da Rosa ®

D

 

 

Leratess

 

Pink Gold ®

D

 

 

Quemoni

 

Rosagold ®

D

 

Goldstar

 

 

Rezista Gold Granny ®

D

 

Gradigold

 

 

Golden Supreme ™, Golden Extreme ™

D

 

Gradiyel

 

 

Goldkiss ®

D

 

Granny Smith

 

 

 

D

 

 

Dalivair

 

Challenger ®

D

 

Gravensteiner

 

Gravenstein

 

D

 

Hokuto

 

 

 

C

 

Holsteiner Cox

 

Holstein

 

C

R

Honeycrisp

 

 

Honeycrunch ®

C

 

Horneburger

 

 

 

D

 

Idared

 

 

 

B

 

 

Idaredest

 

 

B

 

 

Najdared

 

 

B

 

Ingrid Marie

 

 

 

B

R

James Grieve

 

 

 

D

 

Jonagold

 

 

 

C

 

 

Early Jonagold

 

Milenga ®

C

 

 

Dalyrian

 

 

C

 

 

Decosta

 

 

C

 

 

Jonagold Boerekamp

 

Early Queen ®

C

 

 

Jonagold Novajo

Veulemanns

 

C

 

 

Jonagored

 

Morren's Jonagored ®

C

 

 

Jonagored Supra

 

Morren's Jonagored ®

C

 

 

Red Jonaprince

 

Wilton's ®, Red Prince ®

C

 

 

Rubinstar

 

 

C

 

 

Schneica

Jonica

 

C

 

 

Vivista

 

 

C

 

Jonathan

 

 

 

B

 

Karmijn de Sonnaville

 

 

 

C

R

La Flamboyante

 

 

Mairac ®

B

 

Laxton's Superb

 

 

 

C

R

Ligol

 

 

 

B

 

Lobo

 

 

 

B

 

Lurefresh

 

 

Redlove ® Era ®

A

 

Lureprec

 

 

Redlove ® Circe ®

A

 

Luregust

 

 

Redlove ® Calypso ®

A

 

Luresweet

 

 

Redlove ® Odysso ®

A

 

Maigold

 

 

 

B

 

Maribelle

 

 

Lola ®

B

 

McIntosh

 

 

 

B

 

Melrose

 

 

 

C

 

Milwa

 

 

Diwa ®, Junami ®

B

 

Moonglo

 

 

 

C

 

Morgenduft

 

Imperatore

 

B

 

Mountain Cove

 

 

Ginger Gold ™

D

 

Mutsu

 

Crispin

 

D

 

Newton

 

 

 

C

 

Nicogreen

 

 

Greenstar ®

D

 

Nicoter

 

 

Kanzi ®

B

 

Northern Spy

 

 

 

C

 

Ohrin

 

Orin

 

D

 

Paula Red

 

 

 

B

 

Pinova

 

 

Corail ®

C

 

 

RoHo 3615

 

Evelina ®

B

 

Piros

 

 

 

C

 

Plumac

 

 

Koru ®

B

 

Prem A153

 

 

Lemonade ®, Honeymoon ®

C

 

Prem A17

 

 

Smitten ®

C

 

Prem A280

 

 

Sweetie™

B

 

Prem A96

 

 

Rockit ™

B

M

Rafzubin

 

 

Rubinette ®

C

 

 

Rafzubex

 

Rubinette ® Rosso

A

 

Rajka

 

 

Rezista Romelike ®

B

 

Red Delicious

 

Rouge américaine

 

A

 

 

Camspur

 

Red Chief ®

A

 

 

Erovan

 

Early Red One ®

A

 

 

Evasni

 

Scarlet Spur ®

A

 

 

Stark Delicious

 

 

A

 

 

Starking

 

 

C

 

 

Starkrimson

 

 

A

 

 

Starkspur

 

 

A

 

 

Topred

 

 

A

 

 

Trumdor

 

Oregon Spur Delicious ®

A

 

Reine des Reinettes

 

Gold Parmoné, Goldparmäne

 

C

V

Reinette grise du Canada

 

Graue Kanadarenette, Renetta Canada

 

D

R

Rome Beauty

 

Belle de Rome, Rome, Rome Sport

 

B

 

Rubin

 

 

 

C

 

Rubinola

 

 

 

B

 

Šampion

 

Shampion, Champion, Szampion

 

B

 

 

Reno 2

 

 

A

 

 

Šampion Arno

Szampion Arno

 

A

 

Santana

 

 

 

B

 

Sciearly

 

 

Pacific Beauty ™

A

 

Scifresh

 

 

Jazz ™

B

 

Sciglo

 

 

Southern Snap ™

A

 

Scilate

 

 

Envy ®

B

 

Sciray

 

GS48

 

A

 

Scired

 

 

Pacific Queen ™

A

R

Sciros

 

 

Pacific Rose ™

A

 

Senshu

 

 

 

C

 

Spartan

 

 

 

A

 

Stayman

 

 

 

B

 

Summerred

 

 

 

B

 

Sunrise

 

 

 

A

 

Sunset

 

 

 

D

R

Suntan

 

 

 

D

R

Sweet Caroline

 

 

 

C

 

Topaz

 

 

 

B

 

Tydeman's Early Worcester

 

Tydeman's Early

 

B

 

Tsugaru

 

 

 

C

 

UEB32642

 

 

Opal ®

D

 

Worcester Pearmain

 

 

 

B

 

York

 

 

 

B

 

Zari

 

 

 

B

 

PARTE 2:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS CITRINOS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos citrinos das variedades (cultivares) das seguintes espécies, que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial:

limões da espécie Citrus limon (L.) Burm. f. e seus híbridos,

mandarinas das espécies Citrus reticulata Blanco, incluindo as satsumas (Citrus unshiu Marcow), clementinas (Citrus clementina hort. ex Tanaka), mandarinas comuns (Citrus deliciosa Ten.) e tangerinas (Citrus tangerina Tanaka.), destas espécies ou de híbridos das mesmas,

laranjas das espécies Citrus sinensis (L.) Osbeck e seus híbridos.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os citrinos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os citrinos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

isentos de pisaduras e/ou de golpes cicatrizados extensos,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de qualquer princípio de dessecação e de desidratação,

isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos citrinos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

Os citrinos devem ter atingido um desenvolvimento e um grau de maturação convenientes, atentos os critérios aplicáveis à variedade, ao período de colheita e à zona de produção.

A maturação dos citrinos é definida pelos seguintes parâmetros, para cada uma das espécies a seguir enumeradas:

teor mínimo de sumo,

rácio mínimo açúcar/acidez (13),

coloração.

O grau de coloração deve ser tal que, na sequência do seu desenvolvimento normal, os citrinos atinjam a cor típica da variedade no ponto de destino.

 

Teor mínimo de sumo (%)

Rácio mínimo açúcar/acidez

Coloração

Limões

20

 

Deve ser típica da variedade. São admitidos frutos de coloração verde (mas não verde-escuro), desde que satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Satsumas, clementinas, outras variedades de mandarinas e seus híbridos

«Satsumas»

33

6.5:1

Deve ser típica da variedade em pelo menos 1/3 da superfície do fruto.

Clementinas

40

7.0:1

Outras variedades de mandarinas e seus híbridos

33

7.5:1 (14)

Laranjas

Laranjas sanguíneas

30

6.5:1

Deve ser típica da variedade. No entanto, são admitidos frutos de coloração verde-claro, desde que esta não exceda 1/5 da superfície total do fruto e que os frutos satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

As laranjas produzidas em zonas com elevadas temperaturas e forte humidade relativa durante o período de desenvolvimento podem apresentar cor verde em mais de 1/5 da superfície total do fruto, desde que respeitem os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Grupo das laranjas de umbigo (navels)

33

6.5:1

Outras variedades

35

6.5:1

Mosambi, Sathgudi e Pacitan com mais de 1/5 de coloração verde

33

 

Outras variedades com mais de 1/5 de coloração verde

45

 

Os citrinos que satisfaçam estes critérios de maturação podem ser «desverdizados» (corados). Este tratamento só é permitido se as outras características organoléticas naturais não forem alteradas.

C.   Classificação

Os citrinos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiros defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares ligeiras,

ligeiros defeitos progressivos da epiderme, desde que não afetem a polpa,

ligeiros defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,

ligeiros defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção ou toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos,

no caso de todos os frutos do grupo das mandarinas, descolamento ligeiro e parcial da casca.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os citrinos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares,

defeitos progressivos da epiderme, desde que não afetem a polpa,

defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,

defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção ou toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos,

alterações epidérmicas superficiais cicatrizadas,

casca rugosa,

no caso das laranjas, descolamento ligeiro e parcial da casca, e no caso de todos os frutos do grupo das mandarinas, descolamento parcial da casca.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial do fruto ou pelo número de frutos.

A.   Tamanho mínimo

São aplicáveis os seguintes calibres mínimos:

Fruto

Diâmetro (mm)

Limões

45

Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos

45

Clementinas

35

Laranjas

53

B.   Homogeneidade

Os citrinos podem ser calibrados por um dos seguintes sistemas:

a)

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for < 60 mm

15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 60 mm mas < 80 mm

20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 80 mm mas < 110 mm

não há limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos ≥ 110 mm.

b)

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:

 

Código de calibre

Diâmetro (mm)

Limões

 

0

79 - 90

 

1

72 - 83

 

2

68 - 78

 

3

63 - 72

 

4

58 - 67

 

5

53 - 62

 

6

48 - 57

 

7

45 - 52

Satsumas, clementinas e outras variedades de mandarinas e híbridos

 

1 - XXX

78 ou mais

 

1 - XX

67 - 78

 

1 ou 1-X

63 - 74

 

2

58 - 69

 

3

54 - 64

 

4

50 - 60

 

5

46 - 56

 

6 (15)

43 - 52

 

7

41 - 48

 

8

39 - 46

 

9

37 - 44

 

10

35 - 42

Laranjas

 

0

92 – 110

 

1

87 – 100

 

2

84 – 96

 

3

81 – 92

 

4

77 – 88

 

5

73 – 84

 

6

70 – 80

 

7

67 – 76

 

8

64 – 73

 

9

62 – 70

 

10

60 – 68

 

11

58 – 66

 

12

56 – 63

 

13

53 – 60

A homogeneidade de calibragem corresponde às escalas de calibre acima indicadas, exceto nos seguintes casos:

No caso dos frutos apresentados a granel em caixas de grande capacidade e dos frutos apresentados em embalagens de venda de 5 kg de peso líquido máximo, a diferença não deve exceder a amplitude resultante do agrupamento de três calibres consecutivos da escala de calibres.

c)

No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de citrinos do calibre imediatamente inferior e/ou superior ao calibre (ou calibres, em caso de combinação de três calibres) indicado(s) na embalagem.

Em todos os casos, a tolerância de 10 % abrange unicamente os frutos de calibre não inferior aos valores mínimos a seguir indicados:

Fruto

Diâmetro (mm)

Limões

43

Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos

43

Clementinas

34

Laranjas

50

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas citrinos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre e sensivelmente com o mesmo estado de desenvolvimento e de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos, desde que estas sejam de qualidade e, para cada espécie em causa, variedade ou tipo comercial e origem homogéneos. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os citrinos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

Se os frutos forem embrulhados, deve ser utilizado papel fino, seco, novo e inodoro (16).

É proibida a utilização de quaisquer substâncias destinadas a alterar as características naturais dos citrinos, nomeadamente o seu odor ou sabor (17).

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos. É, porém, admitida a presença de um pequeno ramo não-lenhoso, com algumas folhas verdes, aderente ao fruto.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (18) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Limões», «Mandarinas» ou «Laranjas», se o produto não for visível do exterior;

«Misturas de citrinos» ou denominação equivalente e nomes comuns das diferentes espécies, no caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos;

Para as laranjas, a denominação da variedade e/ou do respetivo grupo de variedades, no caso de «Navels» e «Valencias»;

Para as «Satsumas» e as «Clementinas», é exigido o nome comum da espécie; a denominação da variedade é facultativa;

Para as outras mandarinas e os seus híbridos, é exigido o nome da variedade;

No caso dos limões o nome da variedade é facultativo;

«Com sementes», no caso das clementinas com mais de 10 sementes;

«Sem sementes» (facultativo, os citrinos sem sementes podem ocasionalmente contê-las).

C.   Origem do produto

País de origem (19) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da espécie correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre expresso:

pelos calibres mínimo e máximo (em mm) ou

código ou códigos de calibre, seguidos, a título facultativo, do calibre mínimo e máximo, ou

Contagem.

Se for caso disso, indicação dos conservantes ou de outras substâncias químicas utilizadas no tratamento pós-colheita.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 3:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS QUIVIS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos quivis (também conhecidos por actinídias) das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch. e de Actinidia deliciosa (A. Chev.), C.F. Liang e A. R. Ferguson, que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados à transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os quivis devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os quivis, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros (mas sem pedúnculo),

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

suficientemente firmes; nem moles, nem enrugados, nem ensopados de água,

bem formados, sendo excluídos os frutos duplos ou múltiplos,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos quivis devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características mínimas de maturação

Os quivis devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

Para respeitarem esta disposição, os frutos devem, aquando do acondicionamento, ter atingido um grau de maturação de pelo menos 6,2° Brix (20) ou 15 % de teor médio de matéria seca, devendo alcançar 9,5° Brix (20) aquando da entrada na cadeia de distribuição.

C.   Classificação

Os quivis são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os quivis classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,8.

ii)   Categoria I

Os quivis classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. e apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma (mas sem intumescências nem deformações),

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme, desde que a sua superfície total não exceda 1 cm2,

pequenas linhas longitudinais tipo «marca de Hayward», sem protuberância.

O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,7.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os quivis que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os frutos devem apresentar-se razoavelmente firmes e a polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração,

defeitos da epiderme, como pequenos cortes cicatrizados ou tecido de cicatrização de escoriações, desde que a sua superfície total não exceda 2 cm2,

diversas «marcas de Hayward» mais acentuadas, com ligeira protuberância,

ligeiras pisaduras.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do fruto.

O peso mínimo para a categoria «Extra» é de 90 g, para a categoria I de 70 g e para a categoria II de 65 g.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

10 g no caso dos frutos com peso inferior a 85 g,

15 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 85 e 120 g,

20 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 120 e 150 g,

40 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 150 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de quivis que não satisfaçam os requisitos de calibre.

No entanto, os quivis não devem pesar menos de 85 g na categoria «Extra», 67 g na categoria I e 62 g na categoria II.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas quivis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os quivis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (21) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Kiwis» e/ou «Actinídias», se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade (facultativo).

Coloração da polpa ou indicação equivalente, caso não seja o verde.

C.   Origem do produto

País de origem (22) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre, expresso pelos pesos mínimo e máximo dos frutos;

Número de unidades (facultativo).

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 4:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS ALFACES, ÀS CHICÓRIAS FRISADAS E ÀS ESCAROLAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se:

às alfaces das variedades (cultivares) de:

Lactuca sativa var. capitata L. (alfaces repolhudas, incluindo as do tipo «Iceberg»),

Lactuca sativa var. longifolia Lam. (alfaces romanas),

Lactuca sativa var. crispa L. (alfaces de corte),

cruzamentos dessas variedades e

chicórias frisadas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia var. crispum Lam., e

escarolas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. latifolium Lam.,

que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco.

A presente norma não se aplica aos produtos destinados a transformação industrial, aos produtos apresentados sob a forma de folhas individuais, às alfaces com torrão e às alfaces em vaso.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os produtos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

ligeiras alterações, devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada uma e as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, ou seja, praticamente desprovidos de terra ou de qualquer outro substrato e praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

com aspeto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

turgescentes,

não espigados,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

No caso das alfaces, é permitido um defeito de coloração avermelhada, causado por baixas temperaturas durante o período de crescimento, a não ser que o aspeto das alfaces seja fortemente alterado.

As raízes devem ser cortadas pela base das últimas folhas, com uma superfície de seccionamento regular.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento normal. O desenvolvimento e o estado dos produtos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os produtos são classificados nas duas categorias a seguir definidas:

i)   Categoria I

Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Os produtos devem ainda apresentar-se:

bem formados,

firmes, atendendo ao modo de cultivo e ao tipo de produto,

isentos de defeitos e de alterações que afetem a sua comestibilidade,

isentos de qualquer deterioração provocada pela geada.

As alfaces repolhudas devem apresentar um só repolho, bem formado. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se que o repolho seja pequeno.

As alfaces romanas devem apresentar um coração, que pode ser pequeno.

A parte central das chicórias frisadas e das escarolas deve ser de cor amarela.

ii)   Categoria II

Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados na categoria I, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os produtos devem apresentar-se:

razoavelmente bem formados,

isentos de defeitos e de alterações que possam afetar seriamente a sua comestibilidade.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

ligeira descoloração,

ligeiros ataques de parasitas.

As alfaces repolhudas devem apresentar um repolho, que pode ser pequeno. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se a ausência de repolho.

As alfaces romanas podem não apresentar coração.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso unitário.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

Alfaces

40 g quando a unidade mais leve pesar menos de 150 g,

100 g quando a unidade mais leve pesar entre 150 g e 300 g,

150 g quando a unidade mais leve pesar entre 300 g e 450 g,

300 g quando a unidade mais leve pesar mais de 450 g.

b)

Chicórias frisadas e escarolas

300 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

ii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número, de produtos que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas produtos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada variedade, tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os produtos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. O acondicionamento deve ser racional atendendo ao calibre e tipo de embalagem, sem espaços vazios nem pressão excessiva.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (23) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

Menção «Alfaces», «Alfaces Bola de manteiga», «Alfaces Batávia», «Alfaces Iceberg», «Alfaces romanas», «Alfaces de corte» (ou, por exemplo, se for caso disso, «Folha de carvalho», «Lollo bionda», «Lollo rossa»), «Chicórias frisadas», «Escarolas» ou qualquer outra denominação equivalente, se o conteúdo não for visível do exterior.

A menção «Cultivadas em abrigo», se for caso disso, ou denominação equivalente;

Nome da variedade (facultativo).

«Mistura de alfaces/chicórias frisadas/escarolas», ou denominação equivalente, no caso das misturas de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as variedades, tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

C.   Origem do produto

País de origem (24) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria

Calibre, expresso pelo peso mínimo por unidade ou pelo número de unidades.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 5:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PÊSSEGOS E ÀS NECTARINAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos pêssegos e às nectarinas das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e Zucc. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os pêssegos e as nectarinas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os pêssegos e as nectarinas, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de fissuras na cavidade peduncular,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O índice refratométrico mínimo da polpa deve ser igual ou superior a 8° Brix (25).

C.   Classificação

Os pêssegos e as nectarinas são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade. A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiras marcas de pressão que não excedam 1 cm2 de superfície total,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

1,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Os pêssegos e as nectarinas podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento, incluindo o caroço aberto, desde que o fruto se encontre fechado e a polpa seja sã,

defeitos de coloração,

pisaduras, até 2 cm2 de superfície total, que podem apresentar ligeira descoloração,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.

O calibre mínimo é de:

56 mm ou 85 g na categoria «Extra»,

51 mm ou 65 g nas categorias I e II.

No entanto, os frutos de calibre inferior a 56 mm ou 85 g não são comercializados no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro (hemisfério norte) e no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril (hemisfério sul).

As disposições que se seguem são facultativas para a categoria II.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm no caso dos frutos com diâmetro inferior a 70 mm,

10 mm no caso dos frutos com diâmetro igual ou superior a 70 mm;

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

30 g no caso dos frutos com peso inferior a 180 g,

80 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 180 g;

c)

No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada nas alíneas a) ou b).

Caso sejam aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos a seguir indicados:

 

Código

Diâmetro

 

peso

de

até

de

até

(mm)

(mm)

(g)

(g)

1

D

51

56

ou

65

85

2

C

56

61

85

105

3

B

61

67

105

135

4

A

67

73

135

180

5

AA

73

80

180

220

6

AAA

80

90

220

300

7

AAAA

> 90

> 300

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, grau de maturação e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra», de coloração homogénea.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nos frutos não devem provocar defeitos na polpa ou na epiderme;

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (26) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Pêssegos» ou «Nectarinas», se o conteúdo não for visível do exterior;

Cor da polpa;

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (27) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre (em caso de calibragem) expresso pelos diâmetros mínimo e máximo (em mm) ou pelos pesos mínimo e máximo (em g) ou pelo código de calibre;

Número de unidades (facultativo);

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 6:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PERAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que as peras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as peras devem apresentar-se:

inteiras,

sãs; caso apresentem podridões ou alterações que as tornem impróprias para consumo devem ser excluídas,

limpas, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentas de parasitas,

isentas de ataques de parasitas na polpa,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentas de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das peras devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitas, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O desenvolvimento e o estado de maturação das peras devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.

C.   Classificação

As peras são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As peras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade (28).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

O pedúnculo deve estar intacto.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

ii)   Categoria I

As peras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade (29).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

carepa rugosa muito ligeira,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2.

pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície.

O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as peras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

ligeira carepa rugosa,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,

2 cm2 de superfície de pisaduras ligeiras.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes

60 mm

55 mm

55 mm

Outras variedades

55 mm

50 mm

45 mm

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes

130 g

110 g

110 g

Outras variedades

110 g

100 g

75 g

No caso das peras de Verão constantes do apêndice da presente norma não é exigido um calibre mínimo.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas,

10 mm para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem.

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

para os frutos da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas:

Amplitude (g)

Diferença de peso (g)

75 – 100

15

100 – 200

35

200 – 250

50

> 250

80

Para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem:

Amplitude (g)

Diferença de peso (g)

100 – 200

50

> 200

100

No caso dos frutos da categoria II, apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem, não é fixado um calibre homogéneo.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo,

10 g ou mais aquém do peso mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de peras, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As peras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (30) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

Menção «Peras», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior.

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras, os nomes das diferentes variedades.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial (31) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

C.   Origem do produto

País de origem (32) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades;

Se a identificação for efetuada através do calibre, este é indicado:

a)

No caso dos produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b)

A título facultativo, no caso dos frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou o peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

«Apêndice

Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão

É permitida a comercialização de variedades de frutos pequenos e outras, não constantes do quadro, desde que respeitem as disposições relativas à calibragem estabelecidas na secção III da norma.

Algumas das variedades enumeradas no quadro que se segue podem ser comercializadas sob os nomes comerciais para os quais tenha sido pedida ou obtida a proteção num ou mais países. A primeira e a segunda colunas do quadro não se destinam a conter essas marcas comerciais. As marcas comerciais que figuram na terceira coluna são indicadas apenas a título informativo.

Legenda:

L

=

Variedades de frutos grandes

SP

=

Peras de Verão, para as quais não é exigido um calibre mínimo.

Variedade

Sinónimos

Marcas comerciais

Calibre

Abbé Fétel

Abate Fetel

 

L

Abugo o Siete en Boca

 

 

SP

AkVa

 

 

SP

Alka

 

 

L

Alsa

 

 

L

Amfora

 

 

L

Alexandrine Douillard

 

 

L

Bambinella

 

 

SP

Bergamotten

 

 

SP

Beurré Alexandre Lucas

Lucas

 

L

Beurré Bosc

Bosc, Beurré d'Apremont, Empereur Alexandre, Kaiser Alexander

 

L

Beurré Clairgeau

 

 

L

Beurré d'Arenberg

Hardenpont

 

L

Beurré Giffard

 

 

SP

Beurré précoce Morettini

Morettini

 

SP

Blanca de Aranjuez

Agua de Aranjuez, Espadona, Blanquilla

 

SP

Carusella

 

 

SP

Castell

Castell de Verano

 

SP

Colorée de juillet

Bunte Juli

 

SP

Comice rouge

 

 

L

Concorde

 

 

L

Condoula

 

 

SP

Coscia

Ercolini

 

SP

Curé

Curato, Pastoren, Del cura de Ouro, Espadon de invierno, Bella de Berry, Lombardia de Rioja, Batall de Campana

 

L

D'Anjou

 

 

L

Dita

 

 

L

D. Joaquina

Doyenné de juillet

 

SP

Doyenné d'hiver

Winterdechant

 

L

Doyenné du Comice

Comice, Vereinsdechant

 

L

Erika

 

 

L

Etrusca

 

 

SP

Flamingo

 

 

L

Forelle

 

 

L

Général Leclerc

 

Amber Graceä

L

Gentile

 

 

SP

Golden Russet Bosc

 

 

L

Grand champion

 

 

L

Harrow Delight

 

 

L

Jeanne d'Arc

 

 

L

Joséphine

 

 

L

Kieffer

 

 

L

Klapa Mīlule

 

 

L

Leonardeta

Mosqueruela, Margallon, Colorada de Alcanadre, Leonarda de Magallon

 

SP

Lombacad

 

Cascade â

L

Moscatella

 

 

SP

Mramornaja

 

 

L

Mustafabey

 

 

SP

Packham's Triumph

Williams d'Automne

 

L

Passe Crassane

Passa Crassana

 

L

Perita de San Juan

 

 

SP

Pérola

 

 

SP

Pitmaston

Williams Duchesse

 

L

Précoce de Trévoux

Trévoux

 

SP

Président Drouard

 

 

L

Rosemarie

 

 

L

Santa Maria

Santa Maria Morettini

 

SP

Spadoncina

Agua de Verano, Agua de Agosto

 

SP

Suvenirs

 

 

L

Taylors Gold

 

 

L

Triomphe de Vienne

 

 

L

Vasarine Sviestine

 

 

L

Williams Bon Chrétien

Bon Chrétien, Bartlett, Williams, Summer Bartlett

 

L

PARTE 7:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS MORANGOS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os morangos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os morangos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros, sem lesões,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco, mas não lavados,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

providos do seu cálice (com exceção dos morangos silvestres); o cálice e, se estiver presente, o pedúnculo devem estar frescos e ser verdes,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O desenvolvimento e o estado dos morangos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os morangos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade.

Devem apresentar as seguintes características:

ter aspeto brilhante, tendo em conta as características da variedade;

estar isentos de terra.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

uma pequena mancha branca cuja superfície não exceda 1/10 da superfície total do fruto,

ligeiras marcas superficiais de pressão.

Devem estar praticamente isentos de terra.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os morangos que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

uma mancha branca cuja superfície não exceda 1/5 da superfície total do fruto,

ligeiras pisaduras secas que não sejam suscetíveis de alastrar,

ligeiros vestígios de terra.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

O calibre mínimo é de:

25 mm na categoria «Extra»,

18 mm nas categorias I e II.

Não é estabelecido qualquer calibre mínimo para os morangos silvestres.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 2 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de morangos que não satisfaçam os requisitos de calibre mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade.

O grau de maturação, a coloração e o calibre dos morangos, com exceção dos morangos silvestres, da categoria «Extra» devem ser particularmente homogéneos e regulares. O calibre dos morangos da categoria I pode ser menos homogéneo.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os morangos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (33) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Morangos», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior;

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (34) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

Categoria.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 8:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos pimentos doces ou pimentões das variedades (35) (cultivares) de Capsicum annuum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os pimentos doces ou pimentões devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os pimentos doces ou pimentões, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco,

firmes,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,

com o pedúnculo; o pedúnculo deve apresentar uma superfície de seccionamento regular e o cálice deve estar intacto,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pimentos doces ou pimentões devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os pimentos doces ou pimentões são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os pimentos doces classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os pimentos doces classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiras manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam 1/3 da superfície total,

ligeiros defeitos da epiderme, tais como:

picadas, esfoladuras, queimaduras solares e marcas de pressão que, no seu conjunto, não excedam 2 cm para os defeitos de forma alongada e 1 cm2 para outros defeitos, ou

fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/8 da superfície total,

pedúnculo ligeiramente danificado.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pimentos doces ou pimentões que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam dois terços da superfície total,

defeitos da epiderme, tais como:

picadas, esfoladuras, queimaduras solares, pisaduras e golpes cicatrizados que, no seu conjunto, não excedam 4 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada e 2,5 cm2 de superfície total para outros defeitos, ou

fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/4 da superfície total,

deterioração da extremidade pistilar que não exceda 1 cm2,

dessecação que não exceda 1/3 da superfície,

pedúnculo e cálice danificados, desde que a polpa circundante se mantenha intacta.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso. A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo diâmetro:

20 mm

b)

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo peso:

30 g se o fruto mais pesado tiver um peso inferior ou igual a 180 g,

80 g, quando o fruto mais leve pesar mais de 180 g mas não mais de 260 g,

sem limites quando o fruto mais leve tiver um peso inferior ou igual a 260 g,

O comprimento dos pimentos doces ou pimentões alongados deve ser suficientemente homogéneo.

A homogeneidade de calibre não é obrigatória para a categoria II.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas pimentos doces ou pimentões da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem) e, no caso das categorias «Extra» e I, sensivelmente com o mesmo grau de maturação e a mesma coloração.

No entanto, podem ser embalados conjuntamente numa mesma embalagem misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os pimentos doces ou pimentões devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nos frutos não devem provocar defeitos na polpa ou na epiderme;

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (36) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Pimentos doces» (ou «pimentões»), se o conteúdo não for visível do exterior;

«Mistura de pimentos doces» (ou «mistura de pimentões»), ou outra denominação equivalente, no caso das misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicados os tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

C.   Origem do produto

País de origem (37) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de pimentos doces ou pimentões de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata do tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

Número de unidades (facultativo);

«Picante», se for caso disso, ou denominação equivalente.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 9:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS UVAS DE MESA

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às uvas de mesa das variedades (cultivares) de Vitis vinifera L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que as uvas de mesa devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os cachos e bagos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Além disso, os bagos devem apresentar-se:

inteiros,

bem formados,

normalmente desenvolvidos.

A pigmentação devida ao sol não constitui um defeito.

O desenvolvimento e o estado das uvas de mesa devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O sumo dos frutos deve ter um índice refratométrico (38) correspondente, pelo menos, a:

12° Brix no caso das variedades Alphonse Lavallée, Cardinal e Victoria,

13° Brix no caso de todas as outras variedades com grainhas,

14° Brix no caso de todas as variedades sem grainhas.

Além disso, todas as variedades devem apresentar um rácio açúcar/acidez satisfatório.

C.   Classificação

As uvas de mesa são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.

Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados, uniformemente espaçados no engaço e praticamente recobertos de pruína.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.

Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados e, tanto quanto possível, recobertos de pruína. Podem, no entanto, apresentar-se menos uniformemente espaçados no engaço do que na categoria «Extra».

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiros defeitos de coloração,

queimaduras muito ligeiras do sol que apenas atinjam a epiderme.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as uvas de mesa que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os cachos podem apresentar ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento e de coloração, desde que as características essenciais da variedade, tendo em conta a zona de produção, não sejam alteradas.

Os bagos devem apresentar-se suficientemente firmes e agarrados e, se possível, recobertos de pruína. Podem apresentar-se mais irregularmente espaçados no engaço do que na categoria I.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração,

ligeiras queimaduras do sol que apenas atinjam a epiderme,

ligeiras pisaduras,

ligeiros defeitos da epiderme.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do cacho.

O peso mínimo do cacho é de 75 g. Esta disposição não é aplicável às embalagens que constituam doses individuais.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10 %, em peso, de bagos soltos, ou seja, bagos soltos do cacho/pé, desde que estejam sãos e inteiros.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10 %, em peso, de bagos soltos, ou seja, bagos soltos do cacho/pé, desde que estejam sãos e inteiros.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em peso, de cachos que não satisfaçam os requisitos de calibre. As embalagens de venda podem conter um cacho de menos de 75 g para ajustar o peso, desde que o cacho satisfaça todos os outros requisitos da categoria em questão.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas cachos da mesma origem, variedade, qualidade e grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», os cachos devem ter calibre e coloração sensivelmente homogéneos.

No entanto, as embalagens podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As uvas de mesa devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos, salvo no caso de uma apresentação especial em que ao ramo do cacho esteja ainda ligado um fragmento de sarmento, de comprimento não superior a 5 cm.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (39) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Uvas de mesa», se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, os nomes das diferentes variedades.

C.   Origem do produto

País de origem (40) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

«Cachos com menos de 75 g para doses individuais», se for caso disso.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 10:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS TOMATES

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos tomates das variedades (cultivares) de Solanum lycopersicum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

Distinguem-se quatro tipos comerciais de tomates:

«redondos»,

«com nervuras»,

«oblongos» ou «alongados»,

tomates «cereja/cocktail» (variedades miniatura) de todas as formas.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os tomates devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os tomates devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os pedúnculos dos tomates em cacho devem apresentar-se frescos, sãos, limpos e isentos de folhas ou matérias estranhas visíveis.

O desenvolvimento e o estado dos tomates devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O desenvolvimento e o estado de maturação dos tomates devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.

C.   Classificação

Os tomates são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar-se firmes e com as características da variedade.

Não devem apresentar partes verdes ou outros defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar-se razoavelmente firmes e com as características da variedade.

Devem estar isentos de fissuras e de partes verdes visíveis.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma e de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme,

pisaduras muito ligeiras.

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 1 cm,

protuberâncias não excessivas,

um pequeno umbigo, mas sem formações suberosas,

cicatrizes suberosas de forma umbilical no ponto pistilar cuja superfície total não exceda 1 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura) cujo comprimento não ultrapasse dois terços do diâmetro máximo do fruto.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os tomates que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.

Os tomates devem ser suficientemente firmes (mas podem ser ligeiramente menos firmes do que os classificados na categoria I) e não devem apresentar fissuras não cicatrizadas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma e de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

defeitos na epiderme ou pisaduras, desde que não deteriorem significativamente o fruto,

fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 3 cm, no caso dos tomates «redondos», «com nervuras» ou «oblongos».

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

protuberâncias mais acentuadas do que na categoria I, mas sem disformidades,

um umbigo,

cicatrizes suberosas do estigma cuja superfície total não exceda 2 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura).

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.

As seguintes disposições não se aplicam aos tomates em cacho e são facultativas para:

os tomates «cereja» e os tomates «cocktail» com menos de 40 mm de diâmetro;

os tomates com nervuras e forma irregular; bem como

a categoria II.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos tomates calibrados pelo diâmetro:

10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for inferior a 50 mm,

15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (tal como indicado na embalagem) for igual ou superior a 50 mm, mas inferior a 70 mm,

20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for igual ou superior a 70 mm mas inferior a 100 mm,

não há limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos com diâmetro igual ou superior a 100 mm.

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:

Código de calibre

Diâmetro (mm)

0

≤ 20

1

> 20 ≤ 25

2

> 25 ≤ 30

3

> 30 ≤ 35

4

> 35 ≤ 40

5

> 40 ≤ 47

6

> 47 ≤ 57

7

> 57 ≤ 67

8

> 67 ≤ 82

9

> 82 ≤ 102

10

> 102

b)

No caso dos tomates calibrados por peso ou número, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 5 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 10 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem).

O grau de maturação e a coloração dos tomates classificados nas categorias «Extra» e I devem ser praticamente homogéneos. Além disso, o comprimento dos tomates «oblongos» deve ser suficientemente homogéneo.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de tomates de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada coloração, variedade e/ou tipo comercial em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os tomates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (41) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

Menção «Tomates» ou «Tomates em cacho» e o tipo comercial, ou «Tomates cereja/Tomates cocktail» ou «Tomates cereja em cacho/Tomates cocktail») ou outra denominação equivalente para outras variedades miniatura, se o conteúdo não for visível do exterior.

«Mistura de tomates», ou denominação equivalente, no caso das misturas de tomates de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as variedades, tipos comerciais ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (42) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes de tomates de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria.

Calibre (em caso de calibragem), expresso:

pelos diâmetros mínimo e máximo; ou

pelos pesos mínimo e máximo; ou

pelo código de calibre, conforme especificado na secção III; ou

pela contagem, seguida dos calibres mínimo e máximo.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

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(1)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(2)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(3)  O apêndice da presente norma inclui uma lista não exaustiva de variedades com uma classificação da coloração e da carepa.

(4)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

(5)  O apêndice da presente norma inclui uma lista não exaustiva de variedades com uma classificação da coloração e da carepa.

(6)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

(7)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

(8)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications.

(9)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications.

(10)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(11)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

(12)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(13)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(14)  Em relação às variedades mandora e minneola, o rácio mínimo açúcar/acidez é de 6.0:1 até ao final da campanha de comercialização com início em 1 de janeiro de 2023.

(15)  Os diâmetros inferiores a 45 mm só dizem respeito às clementinas.

(16)  A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

(17)  A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

(18)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(19)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(20)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(21)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(22)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(23)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(24)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(25)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(26)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(27)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(28)  Consta do apêndice da presente norma uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão.

(29)  Consta do apêndice da presente norma uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão.

(30)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(31)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

(32)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(33)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(34)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(35)  Algumas variedades de pimentos doces ou pimentões podem ter sabor picante.

(36)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(37)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(38)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(39)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(40)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(41)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(42)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.


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