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Document 32019R0357
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/357 of 13 December 2018 supplementing Regulation (EU) 2015/2365 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards on access to details of securities financing transactions (SFTs) held in trade repositories (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/357 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam o acesso aos dados sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) conservados nos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/357 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam o acesso aos dados sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) conservados nos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/8330
JO L 81 de 22.3.2019, p. 22–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/22 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/357 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam o acesso aos dados sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) conservados nos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, alíneas c) e d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 exige que as entidades enumeradas neste artigo tenham acesso aos elementos das OFVM, para que possam cumprir as suas responsabilidades e mandatos. É, por conseguinte, essencial que os repositórios de transações possam identificar com rigor as contrapartes e transações em causa. O acesso disponibilizado pelos repositórios de transações deve incluir o acesso a elementos relativos às OFVM concluídas por uma contraparte, quer essa contraparte seja uma empresa-mãe ou uma filial de outra empresa, quer essas informações se refiram a transações concluídas por uma sucursal específica de uma contraparte, desde que o acesso requerido diga respeito a informação necessária ao exercício das responsabilidades e mandatos da entidade em questão. |
(2) |
Muitas das entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 têm vários mandatos e necessidades diferentes. A fim de evitar que os repositórios de transações tenham de verificar constantemente ao abrigo de que mandato ou em virtude de que necessidade específica a entidade solicita o acesso, evitando, deste modo, encargos administrativos desnecessários aos repositórios de transações, estes deverão facultar o acesso único a cada entidade, que deve abarcar os seus mandatos e necessidades específicas. |
(3) |
Os mandatos e responsabilidades da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação aos repositórios de transações são estabelecidos nos artigos 5.o a 11.o do Regulamento (UE) 2015/2365 e incluem, nomeadamente, o registo e a supervisão dos repositórios de transações. Para que possa exercer uma supervisão eficaz, a ESMA deve dispor de pleno acesso a todos os elementos de todas as OFVM conservadas nos repositórios de transações. |
(4) |
A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Agência Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) fazem parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e exercem, no que diz respeito à estabilidade financeira e ao risco sistémico, mandatos e responsabilidades muito semelhantes aos da ESMA. É, por conseguinte, importante que estas autoridades, tal como a ESMA, tenham acesso a todos os elementos relativos às OFVM. |
(5) |
Tendo em conta a estreita ligação entre as OFVM e a política monetária, qualquer membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), tal como referido no artigo 12.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/2365, deve ter acesso a todos os elementos das OFVM relativos à moeda emitida por esse membro do SEBC e, mais especificamente, a todos os elementos das OFVM cujo empréstimo ou garantia são expressos na moeda emitida por esse membro do SEBC. |
(6) |
Algumas das entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 são responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira. Para o bom desempenho das funções relativas à estabilidade do sistema financeiro, essas entidades devem ter acesso ao mais vasto leque de participantes no mercado, às plataformas de negociação e aos elementos de OFVM mais completos e detalhados disponíveis na sua esfera de competências, que pode ser, consoante a entidade em causa, um Estado-Membro, a área do euro ou a União. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2) criou um Mecanismo Único de Supervisão. Os repositórios de transações devem garantir o acesso do Banco Central Europeu (BCE) aos elementos de todas as OFVM realizadas por qualquer contraparte que, no âmbito do mecanismo único de supervisão, esteja sujeita à supervisão do BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(8) |
Os mandatos e necessidades específicas das autoridades da União competentes em matéria de valores mobiliários e mercados a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 exigem que estas disponham de acesso a todos os elementos das OFVM que representam operações, ou estejam relacionadas com mercados, valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia, valores utilizados como referência e contrapartes que estejam sob a responsabilidade de supervisão e mandatos dessas autoridades. |
(9) |
Em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as autoridades de resolução devem dispor de meios de ação efetivos relativamente às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1 da diretiva para evitar o contágio. Cada autoridade de resolução deve, assim, ter acesso aos elementos das OFVM notificados por essas entidades. |
(10) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Comité Único de Resolução é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Resolução, elaborando, nomeadamente, planos de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.o do mesmo regulamento. A fim de permitir que o Conselho Único de Resolução elabore estes planos de resolução, os repositórios de transações devem facultar-lhe os elementos das OFVM realizadas por qualquer contraparte abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014. |
(11) |
Entre as autoridades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2015/2365 contam-se, entre outras, as autoridades competentes para o mecanismo único de supervisão e supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), fundos de pensões profissionais, centrais de valores mobiliários e contrapartes não financeiras. Para que possam exercer eficazmente as suas responsabilidades e mandatos, estas autoridades devem ter acesso aos elementos das OFVM notificados pelas contrapartes que estão sob a sua alçada. |
(12) |
Entre as autoridades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2015/2365 contam-se, entre outras, as autoridades responsáveis pela autorização e supervisão das contrapartes centrais. Para que possam desempenhar eficazmente as suas funções, estas autoridades devem ter acesso aos elementos das OFVM relativos às contrapartes centrais sob sua supervisão. |
(13) |
Para garantir a uniformidade e coerência do acesso aos elementos das OFVM e reduzir a carga administrativa, tanto para as entidades que têm acesso a esses elementos como para os repositórios de transações que os conservam, estes devem seguir um procedimento específico para estabelecer os termos e as condições de acesso e, mais concretamente, a criação de tal acesso e as disposições operacionais permanentes. |
(14) |
A fim de garantir a confidencialidade dos elementos das OFVM, todos os tipos de intercâmbio de dados entre os repositórios de transações e as entidades competentes devem ser efetuados através de uma conexão segura máquina-máquina e mediante a utilização de protocolos de encriptação de dados. |
(15) |
A fim de permitir a comparação e agregação eficaz e eficiente de todos os elementos das OFVM entre os repositórios de transações, devem utilizar-se modelos XML e mensagens XML criadas segunda a metodologia ISO 20022 para facultar o acesso a esses elementos e assegurar a comunicação entre as autoridades e os repositórios de transações. |
(16) |
A fim de permitir que as autoridades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 realizem investigações específicas, é essencial facilitar o acesso direto e imediato a conjuntos específicos de dados e definir, assim, um conjunto de perguntas ad hoc, combináveis entre si, sobre as contrapartes das OFVM, o tipo de OFVM, o horizonte temporal da sua execução, o prazo de vencimento e termo das OFVM, bem como a fase do seu ciclo de vida. |
(17) |
A fim de permitir o acesso direto e imediato aos elementos das OFVM e facilitar às autoridades em causa e repositórios de transações a programação do seu processamento interno de dados, devem harmonizar-se os prazos de acesso aos elementos das OFVM que os repositórios de transações facultam às autoridades. |
(18) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(19) |
A ESMA realizou consultas públicas sobre estes projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Elementos relativos às OFVM a disponibilizar
Os repositórios de transações devem assegurar que os elementos das OFVM disponibilizados a cada entidade enumerada no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, nos termos do artigo 3.o, incluem os dados seguintes:
a) |
As notificações de OFVM comunicadas conforme os quadros 1 a 4 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/356 da Comissão (6), incluindo os valores mais recentes das OFVM que não tenham vencido ou que não tenham sido objeto de notificação com os tipos de ação «Erro», «Cessação/Cessação antecipada» ou «Componente de posição», tal como referido no campo 98 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão (7); |
b) |
Os dados pertinentes das notificações de OFVM rejeitadas pelo repositório de transações, incluindo qualquer notificação de OFVM rejeitada no dia útil precedente e motivos da rejeição, tal como especificado no quadro 2 do anexo I da Regulamento Delegado (UE) 2019/358 da Comissão (8); |
c) |
O estado em termos de conciliação de todas as OFVM notificadas para as quais o repositório de transações tenha realizado o processo de conciliação em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/358, com exceção das OFVM que tenham expirado ou que foram objeto de notificação com os tipos de ação «Erro», «Cessação/Cessação antecipada» ou «Componente de posição» mais de um mês antes da data em que é realizado o processo de conciliação. |
Artigo 2.o
Acesso único
Os repositórios de transações devem proporcionar às entidades que tenham várias responsabilidades ou mandatos ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2.o, do Regulamento (UE) 2015/2365 acesso único aos elementos de todas as OFVM cobertas por essas responsabilidades e mandatos.
Artigo 3.o
Acesso aos elementos das OFVM conforme o mandato e necessidades específicas de cada autoridade
1. Os repositórios de transações devem facultar à ESMA o acesso a todos os elementos de todas as OFVM que lhe permitam exercer as suas competências de supervisão de acordo com as suas responsabilidades e mandatos.
2. Os repositórios de transações devem facultar à EBA, à EIOPA e ao ESRB o acesso a todos os elementos de todas as OFVM.
3. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades incumbidas da supervisão das plataformas de negociação o acesso a todos os elementos de todas as OFVM executadas nessas plataformas de negociação.
4. Os repositórios de transações devem proporcionar aos membros do SEBC cuja moeda do Estado-Membro é o euro e ao BCE o acesso aos elementos de todas as OFVM, sempre que:
a) |
Os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia tenham sido emitidos por, ou propostos em nome de, uma entidade estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
b) |
Os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia constituam títulos de dívida soberana de um Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
c) |
A divisa emprestada, tomada de empréstimo ou concedida como garantia é o euro. |
5. Os repositórios de transações devem proporcionar aos membros do SEBC cuja moeda do Estado-Membro não é o euro o acesso aos elementos de todas as OFVM sempre que:
a) |
Os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia tenham sido emitidos por, ou propostos em nome de, uma entidade estabelecida no Estado-Membro desse membro do SEBC; |
b) |
Os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia constituam títulos de dívida soberana do Estado-Membro desse membro do SEBC; |
c) |
A divisa emprestada, tomada de empréstimo ou fornecida como garantia é a moeda emitida por esse membro do SEBC. |
6. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da área do euro, o acesso aos dados de todas as OFVM realizadas em plataformas de negociação, ou por contrapartes que estejam sob as responsabilidades e mandatos dessas autoridades no exercício da monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da área do euro. Os repositórios de transações devem também facultar a essas autoridades o acesso aos elementos das OFVM de todas as sucursais de contrapartes estabelecidas num país terceiro que exerçam a sua atividade num Estado-Membro cuja moeda é o euro.
7. Os repositórios de transações devem proporcionar às autoridades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, que são responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira e cuja moeda do Estado-Membro não é o euro, o acesso aos elementos de todas as OFVM realizadas em plataformas de negociação, ou por contrapartes que estejam sob as responsabilidades e mandatos dessas autoridades no exercício da monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira num Estado-Membro cuja moeda não é o euro. Os repositórios de transações devem também facultar a essas autoridades o acesso aos elementos de todas as OFVM de todas as sucursais de contrapartes estabelecidas num país terceiro que exerçam a sua atividade nos Estados-Membros dessas autoridades.
8. Os repositórios de transações devem facultar ao BCE, no exercício das funções que lhe são confiadas no âmbito do mecanismo único de supervisão, conforme o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o acesso aos dados de todas as OFVM realizadas por qualquer contraparte que, no quadro do mecanismo único de supervisão, esteja sujeita à supervisão do BCE nos termos do regulamento (UE) n.o 1024/2013.
9. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades de um país terceiro em relação ao qual tenha sido adotado um ato de execução nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, o acesso aos elementos de todas as OFVM que estejam sob o mandato e responsabilidades das autoridades desse país terceiro, conforme as disposições do referido ato de execução.
10. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades designadas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o acesso aos dados de todas as OFVM nas quais os valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo ou fornecidos como garantia são valores mobiliários emitidos por uma sociedade que satisfaz uma ou mais das seguintes condições:
a) |
A sociedade foi admitida à negociação num mercado regulamentado estabelecido no território do Estado-Membro dessa autoridade e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários dessa sociedade estão abrangidas pelas suas responsabilidades e mandatos de supervisão; |
b) |
A sociedade tem a sua sede social ou administração central no território do Estado-Membro dessa autoridade e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários dessa sociedade estão abrangidas pelas suas responsabilidades e mandatos de supervisão; |
c) |
A sociedade atua enquanto oferente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/25/CE para as sociedades a que se referem as alíneas a) ou b) e a retribuição que propõe inclui valores mobiliários. |
11. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365, o acesso aos dados de todas as OFVM que representem operações, estejam relacionadas com mercados, valores mobiliários emprestados, tomados de empréstimo, ou fornecidos como garantia, valores utilizados como referência ou contrapartes que estejam sob as responsabilidades e mandatos de supervisão dessas autoridades. Os repositórios de transações devem também facultar a essas autoridades o acesso aos elementos das OFVM de todas as sucursais de contrapartes estabelecidas num país terceiro que exerçam a sua atividade nos Estados-Membros dessas autoridades.
12. Os repositórios de transações devem proporcionar à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) o acesso aos elementos de todas as OFVM, sempre que a matéria-prima emprestada, tomada de empréstimo ou fornecida como garantia for energia.
13. Os repositórios de transações devem proporcionar às autoridades de resolução a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso aos elementos de todas as OFVM realizadas por:
a) |
Uma contraparte sob as responsabilidades e mandatos dessa autoridade; |
b) |
Uma sucursal de uma contraparte estabelecida num país terceiro, que exerça a sua atividade no Estado-Membro dessa autoridade de resolução e esteja sob as suas responsabilidades e mandatos. |
14. Os repositórios de transações devem facultar ao Conselho Único de Resolução o acesso aos elementos de todas as OFVM realizadas por qualquer contraparte abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014.
15. Os repositórios de transações devem facultar às autoridades competentes enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso aos dados de todas as OFVM realizadas por:
a) |
Uma contraparte sob as responsabilidades e mandatos dessa autoridade; |
b) |
Uma sucursal de uma contraparte estabelecida num país terceiro que exerça a sua atividade no Estado-Membro dessa autoridade competente e esteja sob as suas responsabilidades e mandatos. |
16. Os repositórios de transações devem proporcionar às autoridades de supervisão de uma contraparte central (CCP) e ao membro do SEBC que supervisiona essa CCP o acesso aos elementos de todas as OFVM compensadas ou realizadas por essa contraparte central.
Artigo 4.o
Estabelecimento do acesso aos elementos das OFVM
1. Os repositórios de transações devem:
a) |
Designar uma ou mais pessoas responsáveis por estabelecer a ligação com as entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365; |
b) |
Publicar no seu sítio Web as instruções que as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem seguir para aceder aos elementos das OFVM; |
c) |
Fornecer às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o formulário previsto no n.o 2; |
d) |
Estabelecer o acesso aos elementos das OFVM pelas entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 com base apenas nas informações que constam do formulário fornecido; |
e) |
Estabelecer as disposições técnicas necessárias para que as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 possam aceder aos dados em conformidade com o artigo 5.o; |
f) |
Proporcionar às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso direto e imediato aos elementos das OFVM no prazo de trinta dias de calendário a contar da data de apresentação do pedido de estabelecimento de acesso pela entidade. |
2. Os repositórios de transações devem elaborar um formulário que as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem utilizar ao apresentar o pedido de estabelecimento de acesso aos elementos das OFVM. Este formulário deve mencionar os seguintes elementos:
a) |
O nome da entidade; |
b) |
A pessoa de contacto na entidade; |
c) |
As responsabilidades jurídicas e mandatos da entidade; |
d) |
Uma lista de utilizadores autorizados dos elementos requeridos das OFVM; |
e) |
Credenciais para uma ligação SSH FTP segura; |
f) |
Quaisquer outras informações técnicas pertinentes para o acesso da entidade aos elementos das OFVM; |
g) |
Se a entidade é competente para as contrapartes estabelecidas no seu Estado-Membro, na área do euro ou na União; |
h) |
Os tipos de contrapartes para as quais a entidade é competente, segundo a classificação do quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363; |
i) |
Os tipos de OFVM supervisionadas pela entidade; |
j) |
Todos os Estados-Membros em que o emitente dos valores mobiliários tomados de empréstimo, emprestados ou fornecidos como garantia é supervisionado pela entidade, se for esse o caso; |
k) |
Todos os Estados-Membros em que as matérias-primas que foram tomadas de empréstimo, emprestadas ou fornecidas como garantia são supervisionadas pela entidade, se for esse o caso; |
l) |
As plataformas de negociação supervisionadas pela entidade, se for esse o caso; |
m) |
As CCP supervisionadas ou fiscalizadas pela entidade, se for esse o caso; |
n) |
A moeda emitida pela entidade, se for esse o caso; |
o) |
Os valores de referência utilizados na União cuja administração é da competência da entidade, se for esse o caso. |
Artigo 5.o
Disposições operacionais de acesso aos elementos das OFVM
1. Os repositórios de transações devem estabelecer e manter as disposições técnicas necessárias para permitir às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 a ligação ao repositório de transações através de uma interface máquina-máquina segura.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os repositórios de transações devem utilizar o protocolo de transferência de ficheiros SSH e mensagens XML normalizadas criadas em conformidade com a metodologia ISO 20022 para comunicar através desta interface.
2. Os repositórios de transações devem estabelecer e manter as disposições técnicas necessárias para permitir às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 a emissão de pedidos de acesso periódicos e predefinidos, nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, aos elementos das OFVM de que essas entidades necessitam para o exercício das suas responsabilidades e mandatos.
3. Mediante pedido, os repositórios de transações devem facultar às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso a qualquer OFVM sob as suas responsabilidades e mandatos, em conformidade com o artigo 3.o, com base em qualquer combinação dos seguintes domínios, referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363:
a) |
Data e hora da notificação; |
b) |
Contraparte notificadora; |
c) |
Outra contraparte; |
d) |
Sucursal da contraparte notificadora; |
e) |
Sucursal da outra contraparte; |
f) |
Setor da contraparte notificadora; |
g) |
Natureza da contraparte notificadora; |
h) |
Corretor; |
i) |
Entidade que apresenta a notificação; |
j) |
Beneficiário; |
k) |
Tipo de OFVM; |
l) |
Tipo de componente de garantia; |
m) |
Plataforma de negociação; |
n) |
Data e hora de execução; |
o) |
Data de vencimento; |
p) |
Data de cessação; |
q) |
CCP; |
r) |
Tipo de ação. |
4. Os repositórios de transações devem criar e manter condições técnicas que lhes permitam facultar às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso direto e imediato aos elementos das OFVM necessários ao exercício das suas responsabilidades e mandatos. O acesso a estes elementos das OFVM deve ser facultado de acordo com os seguintes prazos:
a) |
Quando é solicitado acesso a elementos de OFVM em curso, ou de OFVM que tenham vencido ou que sejam objeto de notificação com os tipos de ação «Erro», «Cessação/Cessação antecipada» ou «Componente de posição», tal como referido no campo 98 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 não mais de um ano antes da data de apresentação do pedido: até às 12: 00 TUC (tempo universal coordenado) do primeiro dia de calendário subsequente à data em que o pedido de acesso foi apresentado. |
b) |
Quando é solicitado acesso a elementos de OFVM que tenham vencido ou que sejam objeto de notificação com os tipos de ação «Erro», «Cessação/Cessação antecipada» ou «Componente de posição», tal como referido no campo 98 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 não mais de um ano antes da data de apresentação do pedido: o mais tardar três dias úteis após apresentação do pedido de acesso. |
c) |
Quando é solicitado acesso a dados sobre OFVM que estão abrangidas pelas alíneas a) e b): o mais tardar três dias úteis após apresentação do pedido de acesso. |
5. Os repositórios de transações devem confirmar a receção do pedido de acesso aos elementos das OFVM apresentado pelas entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, verificar se a informação está correta e completa, e comunicar o resultado dessa verificação a essas entidades, o mais tardar sessenta minutos após a apresentação do pedido.
6. Os repositórios de transações devem utilizar protocolos de assinatura eletrónica e encriptação de dados para assegurar a confidencialidade, integridade e proteção dos dados disponibilizados às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(4) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/356 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) a notificar aos repositórios de transações (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) aos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 no que se refere à utilização de códigos na comunicação de informações sobre contratos de derivados (ver página 85 do presente Jornal Oficial).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/358 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a recolha, verificação, agregação, comparação e publicação de dados relativos às operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) por parte dos repositórios de transações (ver página 30 do presente Jornal Oficial).
(9) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).