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Document 32019R0332

Regulamento de Execução (UE) 2019/332 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Istra» (DOP)]

C/2019/1574

JO L 59 de 27.2.2019, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/332/oj

27.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/332 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2019

relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Istra» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo do nome «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» como denominação de origem protegida, apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Por ato de oposição de 22 de junho de 2016 e declaração de oposição fundamentada de 22 de agosto de 2016, a Eslovénia manifestou-se contra o registo ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)

A Eslovénia alegou que o registo do nome «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» não satisfazia as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, na medida em que o nome objeto do pedido de registo é parcialmente homónimo do nome esloveno do produto «Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre», que está inscrito no registo UE das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas desde 2007, e que não foram apresentadas provas da utilização do nome «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» nas trocas comerciais ou na linguagem comum como nome comercial ou histórico habitual para designar o azeite produzido na região de Ístria, na Croácia.

(4)

Tendo considerado a oposição admissível, a Comissão, por ofícios de 18 de outubro de 2016, convidou as partes interessadas a procederem às consultas necessárias de modo a alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos. Além disso, foi concedida uma prorrogação do prazo das consultas, por um período de três meses, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(5)

Após as consultas, a Croácia e a Eslovénia chegaram a acordo. O acordo foi comunicado à Comissão por ofício de 8 de maio de 2017, tendo sido seguido de novas trocas de correspondência entre a Croácia e a Comissão.

(6)

Na sequência do acordo, foram efetuadas várias alterações do caderno de especificações, incluindo a alteração do nome do produto, de «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» para «Istra». A área de produção foi alargada de modo a incluir a parte eslovena da península da Ístria e o pedido da Croácia passou a ser um pedido plurinacional (croata e esloveno). Algumas secções do caderno de especificações sofreram também pequenos ajustamentos.

(7)

Atendendo a que o documento único havia sido substancialmente alterado, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão procedeu a novo exame do pedido e concluiu que as condições de registo se encontravam preenchidas.

(8)

Uma vez que a Ístria eslovena produz um azeite com uma história, uma relação e qualidades similares às do azeite croata abrangido pelo pedido, justifica-se o alargamento da área geográfica à Ístria eslovena. A utilização do nome «Istra» foi exaustivamente demonstrada, tanto na Eslovénia como na Croácia. Os procedimentos nacionais de oposição foram devidamente atualizados. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou preenchidas as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(9)

Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo do nome «Istra», apresentado pela Croácia e pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(10)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o nome «Istra» deve ser registado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registado o nome «Istra» (DOP).

O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 108 de 23.3.2016, p. 18.

(3)  JO C 327 de 17.9.2018, p. 4.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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