EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R0255

Regulamento de Execução (UE) 2019/255 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 821/2014 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados

C/2019/917

JO L 43 de 14.2.2019, p. 15–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/255/oj

14.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/255 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 3, e o artigo 115.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, características técnicas das medidas de informação e comunicação. Devido a alterações na parte III, título III, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, conforme introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o título do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 e o título do capítulo II do mesmo regulamento devem ser alterados em conformidade.

(2)

A fim de evitar encargos administrativos desnecessários e por razões de simplificação, o requisito de que o nome de um instrumento financeiro deva incluir uma referência ao facto de ser apoiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI») deve ser suprimido. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 480/2014 (4), os beneficiários finais dos instrumentos financeiros devem, no entanto, ser informados de que o financiamento é concedido no quadro dos programas cofinanciados pelos FEEI. A supressão da obrigação de indicar o nome de um instrumento financeiro não tem, por conseguinte, impacto nos requisitos de notoriedade e comunicação ao nível do apoio aos beneficiários finais. O artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 deve ser alterado em conformidade.

(3)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão estabelece o modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros regidos pelos artigos 37.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Algumas dessas disposições foram alteradas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(4)

No artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foi introduzida uma nova opção de execução para a combinação dos FEEI com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, tal como previsto no novo artigo 39.o-A do referido regulamento. Por conseguinte, é necessário incluir esta opção de execução na secção relativa à descrição do instrumento financeiro e das disposições de execução, e incluir novos campos de dados na secção do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros relacionados com os progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto, a fim de captar as contribuições dos FEEI para os instrumentos financeiros que combinem essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.

(5)

No artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foram clarificadas as regras aplicáveis à atribuição de subvenções diretas aos bancos ou instituições de capitais públicos. Assim, é necessário refletir essa clarificação, incluindo este tipo de organismo que executa os instrumentos financeiros na secção relativa ao modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros relacionada com a identificação dos organismos que executam os instrumentos financeiros e dos organismos que executam um fundo de fundos, consoante o caso.

(6)

Sob reserva de gestão da tesouraria ativa, o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 permite o financiamento de juros negativos gerados em resultado dos investimentos dos FEEI, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a partir de recursos reembolsados ao instrumento financeiro. É, por conseguinte, necessário alinhar os requisitos de apresentação de relatórios com esta nova disposição. Esse alinhamento deve ser levado a cabo na secção do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros, no que diz respeito aos montantes pagos aos instrumentos financeiros pelos investimentos.

(7)

O novo artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 clarifica as regras que regem o tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado, em caso de partilha dos lucros e dos riscos. É, por conseguinte, necessário alinhar a redação do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros com esta disposição clarificada na secção relativa aos juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, os recursos do programa reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos, como referido nos artigos 43.o e 44.o, e os montantes utilizados para o tratamento diferenciado, tal como referido no artigo 43.o-A.

(8)

No artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as obrigações de comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros foram simplificadas, a fim de evitar certas duplicações. É, por conseguinte, necessário harmonizar as informações exigidas no campo de dados 40 com a obrigação de apresentação de relatórios estabelecida no artigo 46.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. É igualmente necessário mudar a obrigação de apresentar um relatório sobre o valor dos investimentos em capital próprio relativamente ao exercício anterior para o título VII do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros regidos pelo artigo 46.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários e assegurar a coerência com os sistemas de apresentação de relatórios já estabelecidos pelas autoridades de gestão, a mudança do campo de dados 40 existente para o título VII, com vista a assegurar a coerência com a referência correspondente no artigo 46.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, não deve desencadear a sua renumeração, embora o seu título deva ser alinhado com esse artigo.

(9)

A fim de evitar a duplicação de determinados requisitos e para proceder ao alinhamento com os requisitos de apresentação de relatórios previstos no artigo 46.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a referência ao valor dos investimentos e às participações é suprimida da secção sobre os progressos realizados para alcançar o efeito de alavanca previsto do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros.

(10)

Em consequência das alterações dos artigos 37.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 mencionadas nos considerandos 3 a 9, o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos FEEI.

(12)

A fim de garantir a segurança jurídica e limitar ao mínimo as discrepâncias entre as disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 ou antes desta data, em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e as disposições do presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação, comunicação e notoriedade relativas a operações, e ao sistema de registo e arquivo de dados»;

2)

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E NOTORIEDADE RELATIVAS A OPERAÇÕES E INSTRUÇÕES PARA CRIAÇÃO DO EMBLEMA DA UNIÃO E DEFINIÇÃO DAS CORES NORMALIZADAS»;

3)

O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   O nome da União Europeia deve ser sempre explicitado na íntegra. O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana e Ubuntu. Não podem ser utilizados o itálico, as variações sublinhadas ou os efeitos de fontes. A posição do texto relativamente ao emblema da União não deve interferir de modo algum com esse emblema. O tamanho da fonte utilizada deve ser proporcional à dimensão do emblema. A cor da fonte a utilizar pode ser azul «reflex», preto ou branco, em função do fundo.»;

4)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 223 de 29.7.2014, p. 7).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O campo de dados 7.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.2

Instrumento financeiro estabelecido a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiras, gerido por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, alínea b), com o apoio de contribuições dos programas dos FEEI, nos termos do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e d) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013»;

2)

É aditado um novo campo de dados 7.3:

«7.3

Instrumento financeiro que combina uma contribuição financeira da autoridade de gestão com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, em conformidade com o artigo 39.o-A, referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea c).»;

3)

O campo de dados 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Estatuto jurídico do instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 6, e o artigo 39.o-A, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [apenas para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c)]: conta fiduciária aberta em nome do organismo de execução e em benefício da autoridade de gestão ou financiamento separado no seio de uma instituição financeira.»;

4)

O título III passa a ter a seguinte redação:

«III.    Identificação do organismo de execução do instrumento financeiro e, se for caso disso, do organismo que executa um fundo de fundos, consoante o caso, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

5)

O campo de dados 11.1 passa a ter a seguinte redação:

«11.1

Tipo de organismo de execução nos termos do artigo 38.o, n.o 4, e do artigo 39.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013: entidades legais existentes ou recentemente criadas cuja atividade vise especificamente a aplicação dos instrumentos financeiros; Banco Europeu de Investimento; Fundo Europeu de Investimento; instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista; banco ou instituição de capitais públicos, estabelecidos como entidades jurídicas que exercem atividades financeiras numa base profissional; organismo de direito público ou privado; autoridade de gestão que realize as ações de execução diretamente (apenas para empréstimos ou garantias)»;

6)

O título VII passa a ter a seguinte redação:

«VII.    Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, os recursos do programa reembolsados ao instrumento financeiro a partir de investimentos, como referido nos artigos 43.o e 44.o, os montantes utilizados para o tratamento diferenciado, como referido no artigo 43.o-A, e o valor dos investimentos em capitais próprios relativamente aos anos anteriores [artigo 46.o, n.o 2, alíneas g) e i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

7)

O campo de dados 37 passa a ter a seguinte redação:

«37

Montante dos recursos atribuíveis aos FEEI utilizados em conformidade com os artigos 43.o-A e 44.o»;

8)

O campo de dados 37.1 passa a ter a seguinte redação:

«37.1

De entre o qual, montantes pagos para tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado, que prestam a contrapartida ao apoio dos FEEI ao instrumento financeiro ou coinvestem ao nível do beneficiário final (em EUR)»;

9)

É aditado um novo campo de dados 37.3:

«37.3

De entre o qual, montantes para cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos FEEI para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros (em EUR)»;

10)

É inserido o seguinte novo campo de dados 40 após o novo campo de dados 37.3:

«40.

Valor dos investimentos em capital próprio relativamente aos exercícios anteriores (em EUR)»;

11)

O título VIII passa a ter a seguinte redação:

«VIII.    Progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro [artigo 46.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»;

12)

É aditado um novo campo de dados 38.1-A:

«38.1A

Contribuição a título do produto financeiro do BEI autorizado no acordo de financiamento com o organismo de execução do instrumento financeiro [apenas para os instrumentos nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c),] (em EUR)»;

13)

É aditado um novo campo de dados 38.2-A:

«38.2-A

Contribuição para o produto financeiro BEI pago a um instrumento financeiro [apenas para os instrumentos nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c)] (em EUR)»;

14)

É aditado um novo campo de dados 38.3-A:

«38.3-A

Contribuição a título do produto financeiro do BEI mobilizada ao nível do beneficiário final [apenas para os instrumentos nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c),) (em EUR)]»;

15)

O campo de dados 40 do título VIII é suprimido.


Top