Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R0149

    Regulamento de Execução (UE) 2019/149 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2015/1108 e (UE) n.° 540/2011 no que diz respeito às condições de utilização do vinagre como substância de base (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/609

    JO L 27 de 31.1.2019, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/149/oj

    31.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/149 DA COMISSÃO

    de 30 de janeiro de 2019

    que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2015/1108 e (UE) n.o 540/2011 no que diz respeito às condições de utilização do vinagre como substância de base

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/1108 da Comissão (2) aprovou o vinagre como substância de base para utilizações como fungicida e bactericida e incluiu esta substância na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3).

    (2)

    Em novembro de 2016, a Charbonneaux-Brabant S.A. apresentou à Comissão um pedido de extensão da utilização do vinagre como herbicida, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (3)

    A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). Em 4 de agosto de 2017, a Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a extensão da utilização do vinagre em fitossanidade como herbicida (4). A Comissão apresentou o relatório de revisão ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 23 de outubro de 2018 e o projeto do presente regulamento em 12 de dezembro de 2018.

    (4)

    Os exames efetuados permitem presumir que o vinagre satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito à utilização como herbicida, que foi examinada e detalhada no relatório de revisão. A utilização do vinagre como herbicida deve, pois, ser autorizada. Além disso, tendo em conta que é autorizada uma nova utilização do vinagre, é aceitável permitir outras utilizações possíveis do vinagre, como referido na última versão do relatório de revisão sobre o vinagre. Por conseguinte, é adequado revogar a atual restrição de utilização exclusivamente como fungicida e bactericida.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, respeitar certas condições de utilização.

    (6)

    Os Regulamentos de Execução (UE) 2015/1108 e (UE) n.o 540/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/1108

    O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1108 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1108 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que aprova a substância de base vinagre, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 181 de 9.7.2015, p. 75).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (4)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for vinegar for extension of use in plant protection as a herbicide (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido relativo ao vinagre como substância de base para extensão da sua utilização em fitossanidade como herbicida). Publicação de apoio da EFSA 2017: EN — 1281. 42 pp. doi:10.2903/sp.efsa.20 17.EN — 1281.


    ANEXO I

    No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1108, o texto da quinta coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redação:

    «O vinagre deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o vinagre (SANCO/12896/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


    ANEXO II

    No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, no quadro, na parte C, o texto da sexta coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 5, Vinagre, passa a ter a seguinte redação:

    «O vinagre deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o vinagre (SANCO/12896/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


    Top