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Document 32019R0148

    Regulamento de Execução (UE) 2019/148 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, relativo à não aprovação da substância ativa propanil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/612

    JO L 27 de 31.1.2019, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/148/oj

    31.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/148 DA COMISSÃO

    de 30 de janeiro de 2019

    relativo à não aprovação da substância ativa propanil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 28 de dezembro de 2015 a Itália recebeu um pedido da empresa UPL Europe Ltd para a aprovação da substância ativa propanil.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 29 de fevereiro de 2016, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») da admissibilidade do pedido.

    (3)

    Os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. O Estado-Membro relator apresentou à Comissão e à Autoridade o projeto de relatório de avaliação em 14 de julho de 2017.

    (4)

    O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade. A Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa propanil (2) em 6 de setembro de 2018.

    (5)

    Por carta de 14 de setembro de 2018, a UPL Europe Ltd retirou o seu pedido de aprovação do propanil.

    (6)

    Em virtude da retirada do pedido, o propanil não deve ser aprovado.

    (7)

    O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao propanil, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não aprovação da substância ativa

    A substância ativa propanil não é aprovada.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  EFSA Journal 2018;16(12):5418, 27 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5418 Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance propanil (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa propanil).


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