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Document 32019R0110
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/110 of 24 January 2019 authorising an extension of use of Allanblackia seed oil as a novel food under Regulation (EU) 2015/2283 of the European Parliament and of the Council and amending Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2470 (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/110 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que autoriza uma extensão da utilização do óleo de semente de Allanblackia como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/110 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que autoriza uma extensão da utilização do óleo de semente de Allanblackia como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/292
JO L 23 de 25.1.2019, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/110 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2019
que autoriza uma extensão da utilização do óleo de semente de Allanblackia como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União. |
(4) |
A Decisão 2008/559/CE da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na sequência do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») (5), a colocação no mercado de óleo de semente de Allanblackia como novo alimento para utilização em produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas. |
(5) |
Em 22 de setembro de 2014, a empresa Unilever NV/Unilever PLC apresentou um pedido à autoridade competente dos Países Baixos, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, solicitando uma extensão da utilização e dos níveis de utilização do óleo de semente de Allanblackia. O pedido solicitava a extensão da utilização do óleo de semente de Allanblackia a uma categoria de alimentos adicional, nomeadamente, misturas de óleos vegetais e de leite, e um aumento dos níveis máximos de utilização do óleo de semente de Allanblackia para as categorias de alimentos já autorizadas pela Decisão 2008/559/CE. O pedido também solicitava a alteração das especificações do óleo de semente de Allanblackia, nomeadamente no que se refere: à simplificação da indicação de pequenas quantidades de ácidos gordos saturados — ácido láurico, ácido mirístico e ácido palmítico — para um único parâmetro combinado (C12:0 – C14:0 – C16:0); à omissão da indicação de pequenas quantidades (cada uma abaixo de 1 %) de ácido palmitoleico e ácido araquídico e à inclusão de ácidos gordos polinsaturados (AGPI); à omissão da indicação do índice de iodo; ao aumento dos limites máximos aplicáveis aos ácidos gordos trans (de ≤ 0,5 % para ≤ 1 %); ao aumento dos limites máximos do índice de peróxidos (de ≤ 0,8 para ≤ 1,0 meq/kg); ao aumento dos limites máximos para as matérias insaponificáveis (de ≤ 0,1 % para ≤ 1 %). A Autoridade não identifica preocupações de segurança relativamente às alterações propostas dos parâmetros das especificações. |
(6) |
Em 13 de dezembro de 2017, a autoridade competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluiu que a extensão das utilizações e os níveis máximos de utilização propostos do óleo de semente de Allanblackia, bem como a alteração das especificações do óleo de semente de Allanblackia satisfazem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(7) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(8) |
Embora o pedido de extensão da utilização do óleo de semente de Allanblackia tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade em 25 de abril de 2018, solicitando-lhe um parecer científico com base numa avaliação do óleo de semente de Allanblackia como novo alimento. |
(10) |
Em 27 de junho de 2018, a Autoridade adotou o parecer científico sobre a segurança do óleo de semente de Allanblackia para utilização também em misturas de óleos vegetais e de leite, bem como em pastas de barrar de cor amarela e pastas de barrar à base de natas até 30 % (m/m) (6), conforme solicitado pelo requerente. Esse parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. As misturas de óleos vegetais e de leite são abrangidas pela categoria de alimentos: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas. |
(11) |
O parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para estabelecer que o óleo de semente de Allanblackia, com as especificações modificadas, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos é conforme com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A entrada relativa à substância óleo de semente de Allanblackia constante da lista da União de novos alimentos autorizados, estabelecida no Regulamento (UE) 2017/2470, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Decisão 2008/559/CE da Comissão, de 27 de junho de 2008, que autoriza a colocação no mercado de óleo de semente de Allanblackia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 9.7.2008, p. 20).
(4) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(5) Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2007. Segurança do óleo de semente de Allanblackia para utilização em produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas, EFSA Journal (2007) 580, 1-10.
(6) EFSA Journal 2018; 16(8):5362.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa a «Óleo de semente de Allanblackia», no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A entrada relativa a «Óleo de semente de Allanblackia», no quadro 2 (Especificações), passa a ter a seguinte redação:
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