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Document 32019R0110

    Regulamento de Execução (UE) 2019/110 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que autoriza uma extensão da utilização do óleo de semente de Allanblackia como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/292

    JO L 23 de 25.1.2019, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/110/oj

    25.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/110 DA COMISSÃO

    de 24 de janeiro de 2019

    que autoriza uma extensão da utilização do óleo de semente de Allanblackia como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados.

    (3)

    Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União.

    (4)

    A Decisão 2008/559/CE da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na sequência do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») (5), a colocação no mercado de óleo de semente de Allanblackia como novo alimento para utilização em produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas.

    (5)

    Em 22 de setembro de 2014, a empresa Unilever NV/Unilever PLC apresentou um pedido à autoridade competente dos Países Baixos, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, solicitando uma extensão da utilização e dos níveis de utilização do óleo de semente de Allanblackia. O pedido solicitava a extensão da utilização do óleo de semente de Allanblackia a uma categoria de alimentos adicional, nomeadamente, misturas de óleos vegetais e de leite, e um aumento dos níveis máximos de utilização do óleo de semente de Allanblackia para as categorias de alimentos já autorizadas pela Decisão 2008/559/CE. O pedido também solicitava a alteração das especificações do óleo de semente de Allanblackia, nomeadamente no que se refere: à simplificação da indicação de pequenas quantidades de ácidos gordos saturados — ácido láurico, ácido mirístico e ácido palmítico — para um único parâmetro combinado (C12:0 – C14:0 – C16:0); à omissão da indicação de pequenas quantidades (cada uma abaixo de 1 %) de ácido palmitoleico e ácido araquídico e à inclusão de ácidos gordos polinsaturados (AGPI); à omissão da indicação do índice de iodo; ao aumento dos limites máximos aplicáveis aos ácidos gordos trans (de ≤ 0,5 % para ≤ 1 %); ao aumento dos limites máximos do índice de peróxidos (de ≤ 0,8 para ≤ 1,0 meq/kg); ao aumento dos limites máximos para as matérias insaponificáveis (de ≤ 0,1 % para ≤ 1 %). A Autoridade não identifica preocupações de segurança relativamente às alterações propostas dos parâmetros das especificações.

    (6)

    Em 13 de dezembro de 2017, a autoridade competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluiu que a extensão das utilizações e os níveis máximos de utilização propostos do óleo de semente de Allanblackia, bem como a alteração das especificações do óleo de semente de Allanblackia satisfazem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (7)

    Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (8)

    Embora o pedido de extensão da utilização do óleo de semente de Allanblackia tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade em 25 de abril de 2018, solicitando-lhe um parecer científico com base numa avaliação do óleo de semente de Allanblackia como novo alimento.

    (10)

    Em 27 de junho de 2018, a Autoridade adotou o parecer científico sobre a segurança do óleo de semente de Allanblackia para utilização também em misturas de óleos vegetais e de leite, bem como em pastas de barrar de cor amarela e pastas de barrar à base de natas até 30 % (m/m) (6), conforme solicitado pelo requerente. Esse parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. As misturas de óleos vegetais e de leite são abrangidas pela categoria de alimentos: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas.

    (11)

    O parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para estabelecer que o óleo de semente de Allanblackia, com as especificações modificadas, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos é conforme com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A entrada relativa à substância óleo de semente de Allanblackia constante da lista da União de novos alimentos autorizados, estabelecida no Regulamento (UE) 2017/2470, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

    (3)  Decisão 2008/559/CE da Comissão, de 27 de junho de 2008, que autoriza a colocação no mercado de óleo de semente de Allanblackia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 9.7.2008, p. 20).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

    (5)  Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2007. Segurança do óleo de semente de Allanblackia para utilização em produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas, EFSA Journal (2007) 580, 1-10.

    (6)  EFSA Journal 2018; 16(8):5362.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A entrada relativa a «Óleo de semente de Allanblackia», no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), passa a ter a seguinte redação:

    Novo alimento autorizado

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Outros requisitos

    «Óleo de semente de Allanblackia

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “óleo de semente de Allanblackia”»

     

    Produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas

    30 g/100 g

    Misturas de óleos vegetais (*) e de leite (abrangidas pela categoria de alimentos: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas)

    30 g/100 g

    (*)

    Exceto azeites e óleos de bagaço de azeitona, tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    2)

    A entrada relativa a «Óleo de semente de Allanblackia», no quadro 2 (Especificações), passa a ter a seguinte redação:

    Novo alimento autorizado

    Especificações

    «Óleo de semente de Allanblackia

    Descrição/definição:

    O óleo de semente de Allanblackia é obtido a partir de sementes da espécie Allanblackia: A. floribunda (sinónimo de A. parviflora) e A. stuhlmannii.

    Composição em ácidos gordos (em % dos ácidos gordos totais):

    Ácido láurico — Ácido mirístico — Ácido palmítico (C12:0 – C14:0 – C16:0): soma destes ácidos < 4,0 %

    Ácido esteárico (C18:0): 45-58 %

    Ácido oleico (C18:1): 40-51 %

    Ácidos gordos polinsaturados (AGPI): < 2 %

    Características:

    Ácidos gordos livres: máx. 0,1 % dos ácidos gordos totais

    Ácidos gordos trans: máx. 1,0 % dos ácidos gordos totais

    Índice de peróxidos: máx. 1,0 meq/kg

    Matérias insaponificáveis: máx 1,0 % (m/m) do óleo

    Índice de saponificação: 185-198 mg de KOH/g»


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