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Document 32019R0071

    Regulamento Delegado (UE) 2019/71 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2018/7361

    JO L 16 de 18.1.2019, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/71/oj

    18.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 16/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/71 DA COMISSÃO

    de 9 de novembro de 2018

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de pelo menos 5 %, no que se refere à parte do montante superior a 150 000 euros. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado da redução deve ser disponibilizado como apoio adicional para medidas no âmbito do desenvolvimento rural.

    (2)

    A Lituânia comunicou à Comissão, antes de 1 de agosto de 2018, a sua decisão de reduzir o montante dos pagamentos diretos e a estimativa do produto da redução, no respeitante ao ano civil de 2019.

    (3)

    Importa, por conseguinte, adaptar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para que os limites máximos líquidos anuais dos pagamentos diretos reflitam a decisão tomada pela Lituânia. É também necessário adaptar o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para que a repartição anual, por Estado-Membro, do apoio da União ao desenvolvimento rural reflita igualmente essa decisão.

    (4)

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


    ANEXO I

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A entrada relativa à Lituânia é substituída por:

    «Lituânia

    230 392 975

    230 412 316

    230 431 887

    230 451 686

    230 472 391

    247 213 599

    264 151 386

    1 663 526 240 »

    2)

    A entrada relativa ao total UE-28 é substituída por:

    «Total UE-28

    5 264 723 001

    18 149 536 729

    18 649 599 495

    14 337 026 697

    14 346 899 509

    14 656 460 137

    14 675 251 797

    100 079 497 365 »

    3)

    A entrada relativa ao total é substituída por:

    «Total

    5 298 853 700

    18 183 668 706

    18 683 732 774

    14 371 161 305

    14 381 035 473

    14 690 597 483

    14 709 390 553

    100 318 439 994 »


    ANEXO II

    No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a entrada relativa à Lituânia é substituída por:

    «Lituânia

    417,9

    442,5

    467,1

    475,3

    483,3

    517,0»


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