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Document 32019R0039
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/39 of 10 January 2019 amending Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/7
JO L 9 de 11.1.2019, p. 106–112
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
11.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/106 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/39 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
De acordo com as informações comunicadas pela Austrália, o nome e o endereço Internet da sua autoridade competente foram alterados. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas pelo Canadá, os endereços Internet dos organismos de controlo «Oregon Tilth Incorporated» e «TransCanada Organic Certification Services» foram alterados. Além disso, foi retirado o reconhecimento ao organismo de controlo «Organic Certifiers». |
(4) |
De acordo com as informações comunicadas pela Índia, o nome da sua autoridade competente foi alterado. |
(5) |
De acordo com as informações comunicadas pelo Japão, foi retirado o reconhecimento aos organismos de controlo «Japan Ecosystem Farming Association» e «The Musroom Research Institute of Japan». |
(6) |
De acordo com as informações comunicadas pela Nova Zelândia, o nome do organismo de controlo «BioGro New Zealand» foi alterado, tendo sofrido igualmente alterações os endereços Internet de todos os organismos de controlo. |
(7) |
De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, os endereços Internet dos organismos de controlo «Jeonnam bioindustry foundation» e «Green Environmentally-Friendly certification center» foram alterados. Além disso, foi retirado o reconhecimento ao organismo de controlo «Controlunion». |
(8) |
De acordo com as informações comunicadas pela Suíça, o nome e endereço Internet do organismo de controlo «IMOswiss AG» foram alterados. |
(9) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. |
(10) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, Lda». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, ao Egito, à Guiné e a Moçambique. |
(11) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Albinspekt». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, B e D, à Arménia, à Bósnia-Herzegovina, ao Montenegro, à antiga República jugoslava da Macedónia e à Sérvia, e, para a categoria de produtos B, ao Irão, ao Cazaquistão, à Moldávia, à Turquia e à Ucrânia. |
(12) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Bioagricert- S.r.l.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, D e F, ao Cazaquistão, para a categoria de produtos B, à Polinésia Francesa e, para as categorias de produtos A e D, às Filipinas. |
(13) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Bio.inspecta AG». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, à Argélia, ao Camboja, ao Chade e à Tunísia. |
(14) |
Em 6 de setembro de 2018, o IOAS (organismo de acreditação no domínio da produção biológica) informou a Comissão da sua decisão de retirada da acreditação à «Bolicert Ltd», devido ao facto de este organismo de controlo não ter corrigido o problema de falta de conformidade no prazo máximo para apresentação de pedidos concedido no âmbito do seu procedimento de avaliação. Além disso, a auditoria realizada pela Comissão nas instalações da «Bolicert Ltd», na Bolívia, em maio de 2017, revelou insuficiências ao nível das normas e das medidas de controlo da produção biológica. Tendo em conta esta situação, a Comissão convidou a «Bolicert Ltd» a apresentar um certificado de acreditação válido e a adotar as medidas corretivas adequadas. Atendendo a que a «Bolicert Ltd» não tomou as medidas corretivas necessárias no prazo indicado para colmatar as insuficiências detetadas, nem apresentou um certificado de acreditação válido, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alíneas d), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, retirar a «Bolicert Ltd» da lista dos organismos e autoridades de controlo para efeitos de equivalência. |
(15) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Ecocert SA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, ao Líbano, para a categoria de produtos B, ao Haiti, à Moldávia e à Tanzânia, para a categoria de produtos E, ao Sri Lanca e, para a categoria de produtos F, ao Quénia. Acresce que deve ser retirado o reconhecimento para a categoria de produtos C, concedido relativamente ao Brunei, ao Chile, à China, ao Equador, a Hong Kong, às Honduras, à Índia, ao Japão, à República da Coreia, a Marrocos, ao Mónaco, a Madagáscar, a Moçambique, ao Peru, à Tailândia, à Tunísia, à Turquia, aos Estados Unidos e ao Vietname. |
(16) |
A Comissão pediu à «Ekoagros» que apresentasse informações adicionais sobre as atividades objeto do seu relatório anual, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Pediu-se à «Ekoagros», em particular, que prestasse informações sobre o modo de correção do problema da falta de conformidade dos operadores, detetado pelos organismos de controlo da Ucrânia, atento o disposto no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3). Pediu-se, além disso, à Ekoagros que explicasse como haviam sido executados os controlos adicionais de certos produtos originários da Ucrânia, do Cazaquistão e da Rússia. A «Ekoagros» não respondeu de forma satisfatória à Comissão. Por conseguinte, a entrada «Ekoagros» para a Ucrânia no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser suspensa até que sejam prestadas informações satisfatórias. |
(17) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «IBD Certificações Ltda.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, D e E, à Rússia, e retirar o reconhecimento concedido relativamente ao Brasil, para a categoria de produtos C. |
(18) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de mudança do endereço e de alteração das especificações da «Letis S.A.». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, ao Usbequistão, para as categorias de produtos A e D, ao Azerbaijão, à Bielorrússia, ao Egito, à Costa do Marfim, ao Quirguistão, a Marrocos, ao Turquemenistão e aos Emirados Árabes Unidos, para as categorias de produtos B e C, à Costa Rica e, para as categorias de produtos A, B, C e D, ao Belize, ao Brasil, à Colômbia, à República Dominicana, à Guatemala, às Honduras, ao Panamá e a Salvador. |
(19) |
A Comissão recebeu um pedido da «Oregon Tilth» no sentido da retirada do reconhecimento concedido relativamente à China. |
(20) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de alteração das especificações da «Organic Control System». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, D e E, à antiga República jugoslava da Macedónia. |
(21) |
A Comissão recebeu um pedido da «ORSER» no sentido da retirada do reconhecimento concedido relativamente ao Nepal. |
(22) |
A «Soil Association Certification Limited» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. |
(23) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à Austrália, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Na entrada relativa à Índia, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:
|
4) |
Na entrada relativa ao Japão, são suprimidas as linhas relativas aos números de código JP-BIO-019 e JP-BIO-33. |
5) |
Na entrada relativa à Nova Zelândia, o ponto 5 é substituído pelo seguinte:
|
6) |
Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
7) |
Na entrada relativa à Suíça, ponto 5, as linhas correspondentes aos números de código CH-BIO-004 e CH-BIO-038 são substituídas pelo seguinte:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, Lda», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
2) |
Na entrada relativa à «Albinspekt», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
3) |
Na entrada relativa à «Bioagricert S.r.l.», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
5) |
É suprimida a entrada relativa à «Bolicert Ltd». |
6) |
Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
Na entrada relativa à «Ekoagros», ponto 3, é suprimida a linha relativa à Ucrânia. |
8) |
Na entrada relativa à «IBD Certificações Ltda», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
9) |
A entrada relativa à «Letis SA» é alterada do seguinte modo:
|
10) |
Na entrada relativa à «Oregon Tilth», ponto 3, é suprimida a linha relativa à China. |
11) |
Na entrada relativa à «Organic Control System», ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:
|
12) |
Na entrada relativa à «ORSER», é suprimida a linha relativa ao Nepal. |
13) |
Na entrada relativa à «Soil Association Certification Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|