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Document 32019R0035
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/35 of 8 January 2019 amending Regulation (EC) No 669/2009 implementing Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the increased level of official controls on imports of certain feed and food of non-animal origin (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/35 da Comissão, de 8 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/35 da Comissão, de 8 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/8825
JO L 9 de 11.1.2019, p. 77–84
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793
11.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/77 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/35 DA COMISSÃO
de 8 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 63.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») num ponto de entrada designado (PED) nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, duas vezes por ano, um relatório sobre as remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios constantes da lista, incluindo informações sobre cada remessa, o número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise e os resultados dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009. Alguns Estados-Membros registam os documentos comuns de entrada emitidos pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009, numa base voluntária, no sistema informático veterinário integrado Traces estabelecido pelas Decisões 2003/24/CE (3) e 2004/292/CE (4) da Comissão, comunicando assim à Comissão informações sobre cada remessa, o número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise e os resultados dos controlos previstos no Regulamento (CE) n.o 669/2009. A obrigação de apresentação de um relatório deve, por conseguinte, ser considerada satisfeita se os Estados-Membros registarem no sistema Traces os documentos comuns de entrada emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009 durante o período de apresentação do relatório estabelecido nesse regulamento. |
(3) |
O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 669/2009 estabelece um período transitório durante o qual é possível implementar progressivamente as exigências mínimas aplicáveis aos PED e é possível realizar controlos de identidade e físicos em pontos de controlo que não os PED. Esse período transitório foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 718/2014 da Comissão (5) até 14 de agosto de 2019, enquanto se aguardava o resultado da revisão das disposições aplicáveis aos PED e aos controlos nas fronteiras em geral. Essa revisão resultou na adoção do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que será aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. O referido regulamento estabelece que devem ser adotados atos delegados relativamente às regras que determinam os casos e as condições em que os controlos de identidade e físicos das remessas de mercadorias sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais podem ser efetuados pelas autoridades competentes em pontos de controlo que não os postos de controlo fronteiriços. Dado que essas regras serão aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, é adequado prorrogar o período de transição até ao dia que antecede essa data. |
(4) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista constante do anexo I do mesmo regulamento deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade semestral, tomando em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(5) |
A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal, bem como os relatórios semestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada. |
(6) |
Em especial, no que respeita às remessas de beringelas provenientes da República Dominicana, ao feijão do Quénia e aos pimentos (exceto pimentos doces) do Uganda, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas, o que exige a introdução de controlos oficiais reforçados. Além disso, no caso de remessas de pimenta preta provenientes do Brasil, de pimentos doces provenientes da China e de sementes de gergelim provenientes da Etiópia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por salmonelas que exige a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas. |
(7) |
Além disso, convém suprimir as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Assim, deve suprimir-se da lista a entrada relativa aos ananases provenientes do Benim. |
(8) |
Além disso, é adequado aumentar a frequência dos controlos de identidade e físicos das mercadorias relativamente às quais as fontes de informação pertinentes indicam um grau de incumprimento dos requisitos relevantes previstos na legislação da União que justificam um nível mais elevado de controlos oficiais. As entradas da lista relativa aos pimentos doces e aos pimentos (exceto pimentos doces) provenientes do Egito, pimentos (exceto pimentos doces) provenientes da Índia e do Paquistão, pimentos (doces ou outros) do Sri Lanca e avelãs provenientes da Geórgia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(9) |
O âmbito da entrada relativa às avelãs da Geórgia deve ser alterado de modo a incluir formas do produto que não as atualmente indicadas na lista, quando essas outras formas apresentam o mesmo risco. Por conseguinte, é adequado alterar a entrada existente relativa às avelãs provenientes da Geórgia para incluir a farinha, sêmola e pó de avelãs e avelãs preparadas ou conservadas de outro modo. |
(10) |
A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 669/2009
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 15.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. A obrigação de apresentação de um relatório prevista nos n.os 1 e 2 é considerada satisfeita se os Estados-Membros tiverem registado no Traces os documentos comuns de entrada emitidos pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o presente regulamento durante o período de apresentação do relatório estabelecido no n.o 1.»; |
2) |
No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Até 13 de dezembro de 2019, se um ponto de entrada designado não dispuser das instalações necessárias para efetuar os controlos de identidade e físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), esses controlos podem ser realizados noutro ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, autorizado para esse efeito pela autoridade competente, antes de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática, desde que esse ponto de controlo cumpra as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4.o»; |
3) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(3) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).
(4) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 718/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (JO L 190 de 28.6.2014, p. 55).
(6) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Perigo |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
|
|
|
Bolívia (BO) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
(Géneros alimentícios — não triturados nem em pó) |
ex 0904 11 00 |
10 |
Brasil (BR) |
Salmonelas (2) |
20 |
||||
Bagas goji (Lycium barbarum L.) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos) |
ex 0813 40 95 ; ex 0810 90 75 |
10 10 |
China (CN) |
10 |
|||||
Pimentos doces (Capsicum annuum) (Géneros alimentícios — triturados ou em pó) |
ex 0904 22 00 |
11 |
China (CN) |
Salmonelas (2) |
20 |
||||
Chá, mesmo aromatizado (Géneros alimentícios) |
0902 |
|
China (CN) |
10 |
|||||
Beringelas (Solanum melongena) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
0709 30 00 |
|
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||||
|
|
|
República Dominicana (DO) |
20 |
|||||
|
|
20 20 |
|||||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
|
10 10 |
|||||||
|
|
|
Egito (EG) |
20 |
|||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
|
20 20 |
|||||||
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados) |
1207 40 90 |
|
Etiópia (ET) |
Salmonelas (2) |
50 |
||||
|
|
|
Geórgia (GE) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
||||||||
|
|
40 |
|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
30 20 30 |
|||||||
Óleo de palma (Géneros alimentícios) |
1511 10 90 ; 1511 90 11 ; |
|
Gana (GH) |
Corantes Sudan (8) |
50 |
||||
ex 1511 90 19 ; 1511 90 99 |
90 |
||||||||
|
|
|
Gâmbia (GM) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
Quiabos (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 99 90 ; ex 0710 80 95 |
20 30 |
Índia (IN) |
10 |
|||||
Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) (Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
Índia (IN) |
20 |
|||||
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
0708 20 |
|
Quénia (KE) |
Resíduos de pesticidas (3) |
5 |
||||
Aipo-chinês (Apium graveolens) (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
ex 0709 40 00 |
20 |
Camboja (KH) |
50 |
|||||
Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata) (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0708 20 00 ; ex 0710 22 00 |
10 10 |
Camboja (KH) |
50 |
|||||
Nabos (Brassica rapa spp. Rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético) |
ex 2001 90 97 |
11 ; 19 |
Líbano (LB) |
Rodamina B |
50 |
||||
Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó) |
ex 2008 99 99 ; |
79 |
Sri Lanca (LK) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
0904 21 10 ; |
|
||||||||
ex 0904 21 90 ; ex 0904 22 00 |
20 11 ; 19 |
||||||||
|
|
|
Madagáscar (MG) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
1207 40 90 |
|
Nigéria (NG) |
Salmonelas (2) |
50 |
||||
Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) (Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
Paquistão (PK) |
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||||
Framboesas (Géneros alimentícios - congelados) |
0811 20 31 ; |
|
Sérvia (RS) |
Norovírus |
10 |
||||
ex 0811 20 11 ; ex 0811 20 19 |
10 10 |
||||||||
|
|
|
Sudão (SD) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
1207 40 90 |
|
Sudão (SD) |
Salmonelas (2) |
50 |
||||
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados (Géneros alimentícios) |
ex 1207 70 00 ; ex 1106 30 90 ; ex 2008 99 99 |
10 30 50 |
Serra Leoa (SL) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
Senegal (SN) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
||||||||
Nabos (Brassica rapa spp. Rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético) |
ex 2001 90 97 |
11 ; 19 |
Síria (SY) |
Rodamina B |
50 |
||||
Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
Tailândia (TH) |
10 |
|||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Sulfitos (15) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
||||||||
Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento) (Géneros alimentícios) |
0806 20 |
|
Turquia (TR) |
Ocratoxina A |
5 |
||||
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos) |
0805 50 10 |
|
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||||
Romãs (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0810 90 75 |
30 |
Turquia (TR) |
10 |
|||||
Pimentos doces (Capsicum annuum) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
0709 60 10 ; 0710 80 51 |
|
Turquia (TR) |
10 |
|||||
Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) (Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ex 0710 80 59 |
20 20 |
Uganda (UG) |
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||||
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
1207 40 90 |
|
Uganda (UG) |
Salmonelas (2) |
50 |
||||
|
|
|
Estados Unidos (US) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
20 20 |
|||||||
|
|
|
Usbequistão (UZ) |
Sulfitos (15) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
||||||||
|
|
72 |
Vietname (VN) |
50 |
|||||
|
|
20 |
|||||||
|
|
30 |
|||||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
|
40 |
|||||||
Quiabos (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 99 90 ex 0710 80 95 |
20 30 |
Vietname (VN) |
50 |
|||||
Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 8059 |
20 20 |
Vietname (VN) |
50 |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».
(2) Método de referência EN/ISO 6579-1 ou um método validado com base neste método, de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos idênticos internacionalmente aceites.
(3) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(4) Resíduos de amitraze.
(5) Resíduos de tolfenpirade.
(6) Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).
(7) Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.
(8) Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan II (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).
(9) Resíduos de diafentiurão.
(10) Resíduos de carbofurano.
(11) Resíduos de fentoato.
(12) Resíduos de clorbufame.
(13) Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.
(14) Podem ser efetuados controlos de identidade e físicos pela autoridade competente do local de destino indicado no DCE, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.
(15) Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.
(16) Resíduos de procloraz.
(17) Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.
(18) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.