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Document 32019R0033

Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação

C/2018/6622

OJ L 9, 11.1.2019, p. 2–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/33/oj

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/33 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2018

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 109.o, 114.o, e 122.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). A parte II, título II, capítulo I, secções 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas relativas às denominações de origem, indicações geográficas, menções tradicionais, rotulagem e apresentação no setor vitivinícola, e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado vitivinícola no novo quadro jurídico, devem ser adotadas determinadas normas por meio desses atos, que devem substituir as disposições do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3), que deve ser revogado.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 607/2009 demonstrou que os atuais procedimentos para o registo, alteração e cancelamento de denominações de origem ou de indicações geográficas da União ou de países terceiros podem ser complexos, onerosos e morosos. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 criou lacunas jurídicas, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir para os pedidos de alteração dos cadernos de especificações. As normas processuais relativas às denominações de origem e às indicações geográficas no setor vitivinícola não são coerentes com as normas aplicáveis aos regimes de qualidade nos setores dos géneros alimentícios, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados estabelecidos pela legislação da União, o que dá azo a incoerências no exercício desta categoria de direitos de propriedade intelectual. Importa colmatar estas discrepâncias à luz do direito à proteção da propriedade intelectual estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento visa, por conseguinte, simplificar, clarificar, completar e harmonizar os procedimentos relevantes. Tanto quanto possível, os procedimentos devem ter por modelo os procedimentos, eficazes e comprovados, de proteção de direitos de propriedade intelectual relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (5) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (6), adaptados de forma a ter em conta as especificidades do setor vitivinícola.

(3)

As denominações de origem e indicações geográficas estão intrinsecamente ligadas ao território dos Estados-Membros e as autoridades nacionais e locais são quem melhor conhece os factos pertinentes. Tal deve refletir-se nas normas processuais aplicáveis, tendo em conta o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

(4)

O nome a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica deve ser registado unicamente numa língua que tenha pelo menos uma ligação histórica com a área geográfica de produção. Devem estabelecer-se normas específicas de utilização de carateres linguísticos para as DOP e IGP, de modo a assegurar que os operadores e consumidores de todos os Estados-Membros podem ler e compreender melhor esses nomes.

(5)

Importa definir as condições em que um produtor individual pode ser considerado requerente elegível. Os produtores individuais não devem ser penalizados se as circunstâncias existentes impedirem a criação de um agrupamento de produtores. Todavia, é conveniente esclarecer que o nome protegido pode ser utilizado por outros produtores estabelecidos na área geográfica delimitada, desde que se cumpram as condições estabelecidas no caderno de especificações do produto, mesmo que o nome protegido consista no/inclua o nome da exploração do produtor requerente único.

(6)

Sempre que um produto vitivinícola com denominação de origem ou indicação geográfica deva ser embalado numa área geográfica delimitada de acordo com o caderno de especificações, tal constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais restrições só podem ser impostas se forem necessárias e proporcionais para salvaguardar a qualidade, atestar a origem do produto, ou garantir o seu controlo. Importa, pois, que todas as restrições em matéria de embalagem sejam devidamente justificadas à luz da livre circulação de mercadorias e da liberdade de prestação de serviços.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 estabeleceu um certo número de derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada, que se devem manter para salvaguardar práticas tradicionais de produção. Por razões de clareza e segurança jurídica, importa fixá-las de forma inequívoca.

(8)

Os pedidos de proteção são examinados pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa por meio de um procedimento nacional preliminar. No caso das denominações de origem protegidas, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à descrição da relação entre a qualidade e as características do produto e o meio geográfico específico. No caso das indicações geográficas protegidas, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à descrição da relação entre uma determinada qualidade, reputação ou outra característica e a origem geográfica do produto, tendo em conta a área delimitada e as características do mesmo. A definição da área delimitada deve ser pormenorizada, precisa e inequívoca, para que os produtores, as autoridades competentes e os organismos de controlo possam determinar se as operações estão a decorrer dentro dos limites da mesma.

(9)

A avaliação realizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do processo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos e competências especializadas e têm acesso a dados e factos que os colocam na posição ideal para avaliar se um pedido respeitante a uma denominação de origem ou indicação geográfica satisfaz os requisitos para a obtenção de proteção. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado de tal avaliação, a registar devidamente num documento único que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, é fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deve examinar atentamente os pedidos, tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do qual provém o pedido.

(10)

A fim de facilitar a apresentação de pedidos conjuntos para a proteção de denominações de origem e de indicações geográficas, importa definir as fases específicas dos procedimentos para esses pedidos.

(11)

Sempre que considerarem que o nome objeto do pedido de proteção é elegível para registo como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem conceder uma proteção provisória ao nível nacional, enquanto a Comissão realiza a avaliação do pedido de proteção.

(12)

Importa definir as informações a apresentar por um requerente para que um pedido de proteção, alteração, oposição ou cancelamento seja elegível, tendo em vista facilitar a gestão dos pedidos e acelerar o tratamento dos processos.

(13)

O procedimento de oposição deve melhorado e mais rápido. Por razões de segurança jurídica, devem fixar-se prazos para as diferentes fases do procedimento e especificar os motivos de oposição. Deve introduzir-se um processo de conciliação para permitir às partes comunicar com vista a um eventual acordo.

(14)

É necessário prever derrogações específicas que autorizem produtos vitivinícolas que não respeitam o caderno de especificações a utilizar um nome protegido durante um período transitório. A fim de superar dificuldades temporárias e garantir que todos os produtores cumprem os requisitos do caderno de especificações no longo prazo, os Estados-Membros devem ser autorizados a conceder derrogações por um período não superior a 10 anos em certos casos.

(15)

Os produtores de produtos vitivinícolas com nome protegido como denominação de origem ou indicação geográfica enfrentam um mercado difícil e em mutação, necessitando de procedimentos que lhes permitam adaptar-se rapidamente às exigências do mercado. No entanto, são, na prática, penalizados pela duração e complexidade do atual procedimento de alteração, o que dificulta a sua capacidade de reagir rapidamente ao mercado. Os produtores de produtos vitivinícolas com nome protegido como denominação de origem ou indicação geográfica devem ser autorizados a ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e as alterações climáticas. A fim de reduzir as fases destes processos e à luz do princípio da subsidiariedade, as decisões sobre alterações que não digam respeito a elementos essenciais do caderno de especificações devem ser aprovadas ao nível do Estado-Membro. Os produtores devem ter a possibilidade de aplicar essas alterações imediatamente após a conclusão do procedimento nacional, não devendo ser exigido o reexame do pedido para aprovação a nível da União.

(16)

No entanto, a fim de proteger os interesses de terceiros estabelecidos em Estados-Membros que não aquele em que é produzido o produto vitivinícola, a Comissão deve continuar a ser responsável pela aprovação de alterações para as quais seja exigido um procedimento de oposição ao nível da União. Por conseguinte, importa introduzir uma nova classificação das alterações: alterações normalizadas, aplicáveis imediatamente após a aprovação pelo Estado-Membro, na medida em que não exigem um procedimento de oposição ao nível da União; e alterações da União, aplicáveis somente após a aprovação pela Comissão, depois de concluído o procedimento de oposição ao nível da União.

(17)

Devem introduzir-se alterações temporárias para permitir que produtos vitivinícolas com denominação de origem ou indicação geográfica protegida continuem a ser comercializados sob os nomes protegidos em caso de catástrofes naturais, condições meteorológicas adversas, ou adoção de medidas sanitárias ou fitossanitárias que impeçam temporariamente os operadores de respeitarem o caderno de especificações. Devido à sua natureza urgente, as alterações temporárias devem ser aplicáveis imediatamente após a aprovação pelo Estado-Membro. A lista de motivos para alterações temporárias é exaustiva devido ao caráter excecional das mesmas.

(18)

As alterações da União devem seguir o procedimento que rege os pedidos de proteção, de modo a oferecer a mesma eficácia e garantias, aplicando-se, mutatis mutandis, à exceção de determinadas fases a omitir, com vista à redução dos encargos administrativos. O procedimento para as alterações normalizadas e as alterações temporárias deve permitir aos Estados-Membros efetuar uma avaliação adequada dos pedidos e garantir uma abordagem coerente em todo o território da União. A exatidão e exaustividade da avaliação dos Estados-Membros deve ser equivalente à exatidão e exaustividade exigidas para o processo de avaliação no âmbito do procedimento que rege os pedidos de proteção.

(19)

As alterações normalizadas e as alterações temporárias relativas às denominações de origem e indicações geográficas protegidas de países terceiros devem seguir a abordagem prevista para os Estados-Membros e a decisão de aprovação deve ser tomada em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa.

(20)

O procedimento de cancelamento deve ser mais transparente e claro. Em particular, deverá ser possível opor-se ao pedido de cancelamento. Para esse efeito, o procedimento de cancelamento deve seguir o procedimento-padrão que rege os pedidos de proteção, mutatis mutandis, com a exclusão de certas fases, que deverão ser omitidas a fim de reduzir os encargos administrativos. Deve ser possível cancelar o registo dos nomes protegidos que tenham deixado de ser utilizados no mercado.

(21)

Importa adotar normas sobre a rotulagem temporária e a apresentação de produtos vitivinícolas cujo nome tenha sido objeto de um pedido de proteção como denominação de origem ou indicação geográfica, de modo a garantir a proteção dos interesses legítimos dos operadores, tendo simultaneamente em conta o princípio da concorrência leal e a obrigação de garantir a comunicação das informações pertinentes aos consumidores.

(22)

Algumas denominações de origem protegidas beneficiam de derrogações à obrigação de utilizar a menção «denominação de origem protegida» nos rótulos. A fim de manter este direito histórico, afigura-se oportuno confirmar a existência desta derrogação para esses nomes.

(23)

A utilização de menções tradicionais para descrever produtos vitivinícolas constitui uma prática de longa data na União. Essas menções designam um método de produção ou de envelhecimento, a qualidade, cor, tipo de local ou acontecimento específico ligado à história do produto vitivinícola com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou indicam que se trata de um produto vitivinícola com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelecem as normas gerais relativas à utilização e proteção de menções tradicionais. Para garantir condições de concorrência equitativas e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, há que estabelecer um quadro comum para a proteção e registo dessas menções tradicionais. Além disso, devem simplificar-se os procedimentos relativos à concessão de proteção a menções tradicionais, devendo harmonizar-se os mesmos, sempre que possível, com os procedimentos aplicáveis à concessão de proteção a denominações de origem e indicações geográficas.

(24)

Uma menção tradicional pode evocar as características particulares do produto vitivinícola que a ostenta. Por conseguinte, a fim de veicular informações claras, essa menção deve ser indicada apenas na língua habitualmente utilizada, com a grafia e ortografia originais.

(25)

Para não induzir os consumidores em erro, deve autorizar-se a utilização de menções tradicionais para produtos vitivinícolas elaborados em países terceiros, desde que cumpram as mesmas condições (ou condições equivalentes) que as exigidas nos Estados-Membros. Por conseguinte, tanto os Estados-Membros como os países terceiros devem ter a possibilidade de apresentar um pedido de proteção de uma menção tradicional a nível da União. Tendo em conta que vários desses países terceiros não possuem o mesmo sistema centralizado de proteção de menções tradicionais que a União, importa definir «organizações profissionais representativas» que operam em países terceiros, de forma a assegurar garantias idênticas às previstas nas normas da União.

(26)

Os Estados-Membros, os países terceiros ou as organizações profissionais representativas que operam em países terceiros devem garantir que o pedido de proteção apresentado à Comissão está completo e contém todas as informações pertinentes para permitir à Comissão estabelecer que a menção tradicional preenche as condições fixadas no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, provando igualmente que a menção tradicional já está protegida no Estado-Membro.

(27)

Só deve ser concedida proteção às menções tradicionais que são amplamente conhecidas e que têm um impacto económico significativo nos produtos vitivinícolas aos quais estão reservadas. Por conseguinte, a Comissão só deve aprovar os pedidos de proteção de uma menção tradicional se o pedido fornecer provas exaustivas de que a menção é utilizada tradicionalmente para descrever produtos vitivinícolas produzidos numa grande parte do território da União ou de que se trata de um nome com reputação, utilizado tradicionalmente em todo o território de um Estado-Membro ou de um país terceiro, de que é garantida uma concorrência leal para os produtores que utilizavam essa menção antes da concessão de proteção, e de que a menção tradicional não é uma menção genérica. Para este efeito, importa definir «utilização tradicional» e «menção genérica» no presente regulamento.

(28)

A Comissão deve examinar o pedido de proteção de uma menção tradicional a fim de garantir que o mesmo está devidamente preenchido e cumpre as condições estabelecidas no presente regulamento. Se não estiverem cumpridas as condições do pedido, a Comissão deve convidar o requerente a proceder às alterações necessárias ou a retirar o pedido. Na ausência de ação por parte do requerente, o pedido deve ser rejeitado.

(29)

Para assegurar a ausência de quaisquer obstáculos à proteção de uma menção tradicional, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, deve ter a possibilidade de se opor a essa proteção. A admissibilidade de uma oposição deve estar sujeita à sua fundamentação, devendo demonstrar-se que o pedido não cumpre as normas da União no respeitante às menções tradicionais. Além disso, caso a oposição seja considerada admissível, a Comissão deve enviar ao requerente uma cópia da oposição recebida, de modo a facilitar um acordo entre as partes. Se as partes não chegarem a acordo, a Comissão deve pronunciar-se sobre a oposição e conceder proteção à menção tradicional ou recusar o pedido de proteção.

(30)

Para assegurar informações claras para os consumidores no que diz respeito à natureza e à origem do produto, e tendo em vista a concorrência leal entre produtores, é necessário estabelecer as condições de utilização de marcas que incluam ou consistam numa menção tradicional, bem como as condições de utilização de menções tradicionais homónimas.

(31)

A fim de ter em conta a evolução dos padrões de consumo e da produção e comercialização de produtos vitivinícolas, os Estados-Membros e os países terceiros devem poder solicitar a alteração ou cancelamento de uma menção tradicional. Para serem considerados admissíveis, os pedidos de alteração ou cancelamento de uma menção tradicional devem ser devidamente fundamentados.

(32)

O sistema em vigor em países terceiros para a proteção e a utilização de menções tradicionais pode diferir do sistema em vigor na União. Para efeitos de coerência, deve autorizar-se a utilização de menções tradicionais para descrever produtos vitivinícolas produzidos em países terceiros sob reserva de as mesmas não violarem o direito da União.

(33)

Importa ter em devida consideração o direito adquirido de proteção das menções tradicionais protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 607/2009. A continuação da proteção dessas menções deve ser automática ao abrigo do presente regulamento.

(34)

Os artigos 117.o a 121.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelecem as normas gerais de rotulagem e apresentação dos produtos vitivinícolas. O referido regulamento também harmoniza a utilização de outras menções que não as expressamente especificadas na legislação da União, desde que as mesmas não induzam em erro. Para o bom funcionamento do mercado interno, importa estabelecer as normas da União para a utilização das indicações obrigatórias na rotulagem dos produtos vitivinícolas. A fim de não induzir os consumidores em erro, importa igualmente estabelecer disposições sobre a utilização das indicações facultativas na rotulagem.

(35)

Para ajudar os consumidores, as informações obrigatórias devem ser agrupadas no mesmo campo visual do recipiente. No entanto, em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), certas indicações obrigatórias, tais como a indicação do importador e a lista dos ingredientes que podem causar alergias ou intolerâncias, devem ser isentados desta obrigação.

(36)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, as substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias e as menções a utilizar para os assinalar no rótulo dos géneros alimentícios são os enumerados no anexo II do mesmo. No caso dos produtos vitivinícolas, são também utilizadas outras menções para designar produtos à base de ovos, produtos lácteos e sulfitos. Tais menções devem, por conseguinte, ser utilizadas na rotulagem de produtos vitivinícolas.

(37)

Os produtos vitivinícolas produzidos na União são exportados para países terceiros. Para que os consumidores desses países compreendam as informações relativas aos produtos que compram, deve ser possível traduzir o rótulo para as línguas do país de importação. Além disso, a fim de facilitar o comércio, importa prever que os rótulos ostentem as indicações exigidas pela legislação do país importador, independentemente de as mesmas serem conformes ou não com o direito da União. Por razões de segurança, deve ser possível derrogar aos requisitos da União em matéria de apresentação atinentes aos produtos vitivinícolas a consumir em aeronaves, tais como a obrigação de utilizar garrafas de vidro para vinhos espumantes.

(38)

Deve continuar a ser proibida a utilização de cápsulas fabricadas à base de chumbo para cobrir os dispositivos de fecho de recipientes de produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de modo a evitar qualquer risco de contaminação por contacto acidental com essas cápsulas, e qualquer risco de poluição ambiental devida a resíduos.

(39)

Deve dar-se especial atenção à natureza específica dos produtos vitivinícolas e ao grau de variabilidade do seu teor de álcool. Por conseguinte, devem autorizar-se tolerâncias positivas e negativas no que diz respeito à indicação, no rótulo, do título alcoométrico volúmico adquirido.

(40)

A fim de assegurar a rastreabilidade, devem introduzir-se normas sobre a «indicação da proveniência». Essas normas deverão ter em conta as expectativas dos consumidores quanto à origem dos produtos vitivinícolas e da uva e do mosto utilizados para obter o produto final.

(41)

Para o bom funcionamento do mercado interno e de forma a garantir que o consumidor não é induzido em erro, deve ser obrigatório indicar o nome e o endereço do engarrafador, produtor, vendedor ou importador.

(42)

Os consumidores tomam muitas vezes decisões de aquisição com base nas informações disponíveis relativas ao teor de açúcares dos vinhos espumantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade. A indicação do teor de açúcares deve, por conseguinte, ser obrigatória para essas categorias de produtos vitivinícolas, devendo continuar a ser facultativa para as outras.

(43)

Os consumidores nem sempre estão cientes das características e dos métodos de produção dos vinhos espumantes gaseificados e dos vinhos frisantes gaseificados, especialmente no que diz respeito à utilização de dióxido de carbono. Importa, por conseguinte, indicar no rótulo desses vinhos que os mesmos foram produzidos por adição de dióxido de carbono.

(44)

A indicação do ano de colheita e das castas de uva de vinho requer normas específicas para assegurar que a informação dada não induz os consumidores em erro. Em especial, devem estabelecer-se restrições à utilização de nomes de castas de uva que incluam ou consistam numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida.

(45)

Os consumidores tomam muitas vezes decisões de aquisição com base na casta de uva de vinho utilizada. A fim de evitar práticas de rotulagem que induzem em erro, há que estabelecer normas relativas às condições de utilização dos nomes das castas de uva de vinho. Tendo em conta a importância económica dos vinhos elementares, deve possibilitar-se aos produtores de produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida indicar no rótulo «vinho elementar», juntamente com o nome do país em que o produto vitivinícola foi produzido.

(46)

O teor de açúcares dos produtos vitivinícolas, à exceção dos vinhos espumantes, dos vinhos frisantes gaseificados, dos vinhos espumantes de qualidade e dos vinhos espumantes aromáticos de qualidade, não é um elemento de informação essencial para o consumidor. Deve, por conseguinte, ser facultativo os produtores indicarem no rótulo o teor de açúcares desses produtos vitivinícolas. No entanto, a fim de não induzir os consumidores em erro, deve regulamentar-se a utilização voluntária de menções relativas ao teor de açúcares desses produtos.

(47)

A fim de garantir a veracidade e a exatidão das informações fornecidas ao consumidor, devem definir-se condições específicas para indicar os métodos de produção no rótulo, em particular no que diz respeito aos métodos de produção dos vinhos espumantes e às práticas de envelhecimento dos produtos vitivinícolas. Estas menções evocam ao consumidor produtos vitivinícolas de maior qualidade, pelo que devem ser reservadas para os produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(48)

A indicação da exploração que trata as vinhas de onde são originários os produtos vitivinícolas e onde se realizam todas as operações de vinificação pode constituir um valor acrescentado para os produtores e uma indicação de maior qualidade para os consumidores, pelo que se deve permitir aos produtores indicar o nome de uma exploração nos rótulos de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(49)

No caso de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, deve permitir-se a indicação no rótulo do nome de uma área geográfica que seja mais pequena ou maior do que a área da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, de modo a melhor informar os consumidores sobre o local de produção do produto vitivinícola, nomeadamente sempre que esses locais sejam bem conhecidos pelos consumidores.

(50)

A utilização de garrafas com uma determinada forma para certos produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida constitui uma prática bem estabelecida na União. Essa utilização pode evocar aos consumidores determinadas características ou a proveniência dos produtos vitivinícolas em causa. Tais formas de garrafa devem, portanto, ser reservadas aos vinhos em causa.

(51)

Os tipos tradicionais de garrafas de vidro e de sistemas de fecho dos vinhos espumantes refletem práticas tradicionais de produção e de engarrafamento. Devem, portanto, ser reservados aos vinhos espumantes. No entanto, deve permitir-se aos Estados-Membros autorizar a utilização desse tipo de garrafa e de fecho para outras bebidas, desde que não induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

(52)

Deve permitir-se aos Estados-Membros, para efeitos da aplicação da sua política de qualidade, estabelecer normas complementares para a rotulagem de produtos vitivinícolas obtidos nos seus territórios, sob reserva de as mesmas serem compatíveis com o direito da União.

(53)

Quaisquer documentos ou informações comunicados à Comissão sobre um pedido de proteção, alteração ou cancelamento de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União, ou ser acompanhados de uma tradução para uma dessas línguas, de modo a permitir à Comissão realizar uma análise adequada da documentação e informação fornecidas.

(54)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das normas do Regulamento (CE) n.o 607/2009 para as novas normas estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (8) importa prever períodos transitórios para permitir aos operadores económicos estabelecidos na União e em países terceiros cumprir os requisitos de rotulagem. Há, portanto, que adotar disposições que permitam continuar a comercializar os produtos vitivinícolas rotulados de acordo com as normas em vigor até ao esgotamento das existências,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativo às denominações de origem protegidas, às indicações geográficas protegidas e às menções tradicionais, bem como à rotulagem e à apresentação dos produtos no setor vitivinícola, no respeitante a:

a)

Pedidos de proteção;

b)

Procedimento de oposição;

c)

Restrições à utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas;

d)

Alterações do caderno de especificações e modificações das menções tradicionais;

e)

Cancelamento da proteção;

f)

Rotulagem e apresentação.

CAPÍTULO II

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

SECÇÃO 1

Pedido de proteção

Artigo 2.o

Nome a registar

1.   O nome a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica é registado apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada.

2.   O nome de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica deve ser registado na sua grafia original. Caso esta não seja em caracteres latinos, será registada a sua transcrição em caracteres latinos, juntamente com a grafia original.

Artigo 3.o

Requerente

Um produtor individual pode ser considerado um requerente, na aceção do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se for demonstrado o seguinte:

a)

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido; e

b)

A área geográfica delimitada possui características substancialmente diferentes das áreas vizinhas ou as características do produto diferem das dos produzidos em áreas vizinhas.

Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida que inclua ou consista no nome da exploração do único produtor requerente não obsta à utilização dessa denominação por outros produtores, sob reserva de cumprirem o caderno de especificações.

Artigo 4.o

Exigências adicionais dos cadernos de especificações

1.   A descrição dos produtos vitivinícolas deve indicar a(s) categoria(s) pertinente(s) de produtos vitivinícolas de entre as categorias enumeradas no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Sempre que o caderno de especificações indique que a embalagem, incluindo o engarrafamento, deve realizar-se na área geográfica delimitada ou numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa, este deve incluir igualmente uma fundamentação que explique, no caso específico, que tal é necessário para salvaguardar a qualidade, garantir a origem, ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em particular a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços.

Artigo 5.o

Derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada

1.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que o caderno de especificações o preveja, podem vinificar-se produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a)

Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa;

b)

Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais;

c)

No caso das denominações de origem transfronteiras ou indicações geográficas transfronteiras, ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa.

2.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que o caderno de especificações o preveja, pode converter-se um produto em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em causa se se recorria a tal prática antes de 1 de março de 1986.

3.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida «Málaga» e «Jerez-Xérès-Sherry», o mosto de uvas passas ao qual se acrescentou álcool neutro de origem vitícola para impedir a fermentação, obtido a partir da casta de videira Pedro Ximénez, pode ser originário da região «Montilla-Moriles».

Artigo 6.o

Procedimento nacional

Ao apresentar um pedido de proteção à Comissão em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem incluir uma declaração de que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições para obter proteção ao abrigo da parte II, título II, capítulo I, secção 2, subsecção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e cumpre as disposições adotadas em sua execução. A declaração deve ainda certificar que o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 constitui um resumo fiel do caderno de especificações.

Os Estados-Membros informam a Comissão das oposições admissíveis recebidas no âmbito do procedimento nacional. Os Estados-Membros mantêm a Comissão informada de quaisquer processos judiciais nacionais suscetíveis de afetar o pedido de proteção.

Artigo 7.o

Pedidos conjuntos

Sempre que sejam apresentados pedidos conjuntos para a proteção de um nome como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como referido no artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem realizar-se, em todos os Estados-Membros em causa, os respetivos procedimentos nacionais preliminares, incluindo a fase de oposição.

Artigo 8.o

Proteção nacional transitória

1.   Os Estados-Membros podem conferir proteção a uma denominação a nível nacional apenas a título transitório, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido de proteção à Comissão.

A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre a proteção ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou na data em que o pedido for retirado.

2.   Caso um nome não seja protegido nos termos do presente regulamento, as consequências de tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em causa. As medidas adotadas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 não têm impacto nas trocas comerciais internacionais ou intra-União.

Artigo 9.o

Admissibilidade do pedido

1.   Os pedidos de proteção consideram-se admissíveis se forem apresentados em conformidade com os artigos 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o artigo 3.o e o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, e se estiverem devidamente preenchidos.

Os pedidos de proteção consideram-se devidamente preenchido se cumprirem o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, e se o documento único estiver devidamente preenchido.

O documento único que resume o caderno de especificações, referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, considera-se devidamente preenchido se satisfizer os requisitos enumerados no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34. O caderno de especificações considera-se devidamente preenchido se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro, ou o requerente estabelecido num país terceiro, das razões da inadmissibilidade.

3.   Pelo menos uma vez por mês, a Comissão torna pública a lista de nomes para os quais recebeu pedidos de proteção como denominações de origem ou como indicações geográficas, bem como os nomes dos Estados-Membros ou países terceiros requerentes e as datas de apresentação dos pedidos.

Artigo 10.o

Exame do pedido

O exame do pedido pela Comissão, tal como referido no artigo 97.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, consiste em verificar que o pedido não tem erros manifestos. No âmbito desse exame, a Comissão analisa, em particular, o documento único. Esse exame deve ser concluído no prazo máximo de 6 meses. Se o prazo não for respeitado, a Comissão deve informar o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

SECÇÃO 2

Procedimento de oposição

Artigo 11.o

Admissibilidade e fundamentos da oposição

1.   Para efeitos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, uma declaração de oposição fundamentada é admissível quando:

a)

É recebida pela Comissão no prazo fixado no artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34;

e:

c)

Demonstra que o pedido de proteção ou de alteração do caderno de especificações ou de cancelamento da proteção é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas porque:

i)

viola os artigos 92.o a 95.o, 105.o ou 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em sua execução,

ii)

o registo do nome proposto violaria os artigos 100.o ou 101.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

iii)

o registo do nome proposto prejudicaria os direitos do titular de uma marca comercial ou de um utilizador de um nome totalmente homónimo ou de um nome composto por um termo homónimo do nome a registar, ou a existência de nomes parcialmente homónimos ou semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os fundamentos da oposição são avaliados em relação ao território da União.

Se for apresentada por uma pessoa singular ou coletiva, a declaração de oposição devidamente fundamentada só será admissível se revelar o interesse legítimo do oponente.

2.   Se considerar a oposição inadmissível, a Comissão informa a autoridade ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou a oposição das razões da inadmissibilidade.

Artigo 12.o

Procedimento de oposição

1.   Se considerar a oposição admissível, a Comissão convida a autoridade ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou a oposição e a autoridade ou pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido de proteção a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses. O convite deve ser efetuado no prazo de quatro meses a contar da data de publicação do pedido de proteção a que a declaração de oposição fundamentada diz respeito no Jornal Oficial da União Europeia, devendo ser acompanhado de uma cópia da declaração de oposição fundamentada. A qualquer momento no decurso dos referidos três meses, a Comissão pode, a pedido da autoridade ou da pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido, prorrogar o prazo das consultas por um período máximo de três meses.

2.   A autoridade ou pessoa que declarou a oposição e a autoridade ou pessoa que apresentou o pedido de proteção devem iniciar as referidas consultas adequadas sem demora. Devem transmitir-se mutuamente as informações necessárias para avaliar se o pedido de proteção preenche as condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   Se as partes chegarem a acordo, o requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro de origem do pedido de proteção devem notificar a Comissão dos resultados das consultas efetuadas e de todos os fatores que permitiram alcançar esse acordo, incluindo os pareceres das partes. Se os elementos publicados em conformidade com o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 97.o, n.o 2, do referido regulamento, após a realização de um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada desses elementos alterados. Se, após o acordo, não houver alterações do caderno de especificações, ou se as alterações não forem substanciais, a Comissão adota uma decisão em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, concedendo proteção à denominação de origem ou indicação geográfica.

4.   Se as partes não chegarem a acordo, o requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro de origem do pedido de proteção devem notificar a Comissão dos resultados das consultas efetuadas e de todas as informações e documentos pertinentes. A Comissão adota uma decisão em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, concedendo proteção ou rejeitando o pedido.

Artigo 13.o

Restrições à utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 102.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório não superior a cinco anos para permitir que os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro cuja denominação inclua ou consista num nome que viole o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuem a utilizar a denominação sob a qual foram comercializados.

A concessão desse período transitório está subordinada à apresentação de uma declaração de oposição admissível, ao abrigo do artigo 96.o, n.o 3, ou do artigo 98.o, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, demonstrando que a decisão de concessão de proteção desse nome prejudicaria a existência de:

a)

Um nome totalmente homónimo ou de um nome composto, com um termo homónimo do nome a registar; ou

b)

Nomes parcialmente homónimos ou outros nomes semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período transitório a que se refere o n.o 1 até 15 anos em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:

a)

A denominação a que se refere o n.o 1 foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de proteção à Comissão;

b)

A utilização da denominação a que se refere o n.o 1 nunca teve como objetivo tirar partido da reputação do nome registado nem induziu, nem poderia ter induzido, em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.

3.   Sempre que uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível no rótulo.

4.   Com vista a superar dificuldades temporárias, para realizar o objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores da área em causa cumprem o disposto no caderno de especificações, qualquer Estado-Membro pode conceder proteção por um período transitório, a contar da data em que o pedido é apresentado à Comissão, sob reserva de os operadores interessados terem comercializado legalmente os produtos vitivinícolas em causa, utilizando de forma contínua os nomes em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro, e de estas dificuldades temporárias terem sido apontadas no âmbito do procedimento nacional de oposição referido no artigo 96.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. O período transitório deve ser o mais curto possível, sem exceder 10 anos.

O primeiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, às indicações geográficas protegidas ou denominações de origem protegidas que se refiram a uma área geográfica situada num país terceiro, à exceção do procedimento de oposição.

Os períodos transitórios são indicados na ficha técnica do pedido prevista no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

SECÇÃO 3

Alterações do caderno de especificações

Artigo 14.o

Tipos de alterações

1.   Para efeitos do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as alterações ao caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância: alterações que requerem um procedimento de oposição ao nível da União («alterações da União») e alterações a tratar ao nível do Estado-Membro ou país terceiro («alterações normalizadas»).

Consideram-se alterações da União as que:

a)

Incluem uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

b)

Consistem numa mudança, supressão ou adição de uma categoria, ou no aditamento de uma nova categoria de produtos vitivinícolas, tal como referido no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

São suscetíveis de anular a relação referida no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d)

Implicam restrições adicionais à comercialização do produto.

Os pedidos de alterações da União, apresentados por países terceiros ou por produtores de países terceiros, devem incluir provas de que a alteração solicitada respeita as disposições legislativas do país em causa em matéria de proteção de denominações de origem ou indicações geográficas.

Todas as outras alterações são consideradas alterações normalizadas.

2.   Para efeitos do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, uma alteração temporária é uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

Artigo 15.o

Procedimento para introdução de alterações da União nos cadernos de especificações

1.   O pedido de aprovação de uma alteração da União relativo a um caderno de especificações, na aceção do artigo 14.o do presente regulamento, deve seguir o procedimento previsto no artigo 94.o e nos artigos 96.o a 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no capítulo II, secções 1 a 3, do presente regulamento, e no capítulo II, secções 1 a 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 mutatis mutandis.

2.   Sempre que considere, com base no exame efetuado nos termos do artigo 97.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que as condições exigidas ao abrigo do artigo 97.o, n.o 3, desse regulamento estão preenchidas, a Comissão publica o pedido de alteração da União a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A decisão final sobre a aprovação da alteração é adotada sem recurso ao procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, salvo se tiver sido apresentada uma oposição admissível ou se o pedido de alteração for rejeitado, caso em que é aplicável o artigo 99.o, segundo parágrafo, do referido regulamento.

3.   O pedido de aprovação de alterações da União deve incluir unicamente este tipo de alterações. Se o pedido de alterações da União incluir igualmente alterações normalizadas ou alterações temporárias, o procedimento para alterações da União aplica-se unicamente às mesmas, considerando-se não recebidos os pedidos de alterações normalizadas e de alterações temporárias.

4.   Ao examinar os pedidos de alterações, a Comissão deve centrar-se nas alterações propostas.

Artigo 16.o

Admissibilidade de pedidos de alterações da União

1.   Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a um caderno de especificações são considerados admissíveis se forem apresentados em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o artigo 3.o e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/34 mutatis mutandis, e se estiverem devidamente preenchidos.

Um pedido de aprovação de uma alteração da União relativo a um caderno de especificações considera-se devidamente preenchido se for abrangente e exaustivo e cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

A aprovação, pela Comissão, de um pedido de alteração da União relativo a um caderno de especificações abrange apenas as alterações apresentadas nesse pedido.

2.   Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro, ou o requerente estabelecido num país terceiro, das razões da inadmissibilidade.

Artigo 17.o

Alterações normalizadas

1.   As alterações normalizadas devem ser aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros a que a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito.

O pedido de aprovação de uma alteração normalizada de um caderno de especificações deve ser apresentado às autoridades do Estado-Membro a que a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito. Os requerentes devem cumprir as condições fixadas no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Se o pedido de alteração normalizada de um caderno de especificações não provier do requerente que apresentou o pedido de proteção da denominação ou denominações a que se refere o caderno de especificações, o Estado-Membro deve dar a esse requerente a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido, caso esse requerente ainda exista.

O pedido de alteração normalizada deve fornecer uma descrição da mesma, apresentar uma síntese dos seus fundamentos e demonstrar que a alteração proposta pode ser considerada uma alteração normalizada nos termos do artigo 14.o do presente regulamento.

2.   Sempre que considere estarem cumpridos os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em sua execução, o Estado-Membro pode aprovar e publicar a alteração normalizada. A decisão de aprovação deve incluir, se for caso disso, o documento único consolidado alterado, bem como o caderno de especificações consolidado alterado.

A alteração normalizada é aplicável no Estado-Membro após a sua publicação. O Estado-Membro comunica as alterações normalizadas à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão nacional de aprovação.

3.   As decisões de aprovação de alterações normalizadas relativas a produtos vitivinícolas originários de países terceiros devem ser tomadas em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa e comunicadas à Comissão por um produtor individual na aceção do artigo 3.o, ou por um agrupamento de produtores que tenham um interesse legítimo, quer diretamente à Comissão, quer através das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês a contar da data de publicação.

4.   A comunicação de alterações normalizadas considerar-se-á devidamente efetuada sempre que cumpra o disposto no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

5.   Nos casos em que a alteração normalizada implica uma alteração do documento único, a Comissão publica a descrição de alteração normalizada a que se refere o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 e o documento único alterado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação do Estado-Membro, país terceiro ou produtor ou agrupamento de produtores de um país terceiro.

6.   No caso de a alteração normalizada não implicar uma alteração do documento único, a Comissão publica a descrição da alteração normalizada, através dos sistemas a que se refere o artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação do Estado-Membro, país terceiro ou requerente estabelecido no país terceiro.

7.   Uma vez publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C, ou publicadas pela Comissão nos sistemas de informação a que se refere o artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, as alterações normalizadas são aplicáveis no território da União.

8.   Sempre que a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa aplicam o procedimento para alterações normalizadas para a parte da área situada no seu território. A alteração normalizada só é aplicável após a última decisão nacional de aprovação ser aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração normalizada envia à Comissão a comunicação referida no n.o 4 o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão que aprova a alteração normalizada.

Se um ou mais dos Estados-Membros em causa não adotarem a decisão nacional de aprovação a que se refere o primeiro parágrafo, qualquer Estado-Membro envolvido pode apresentar um pedido ao abrigo do procedimento de alteração da União. Esta norma é igualmente aplicável, mutatis mutandis, no caso de um ou mais dos países em causa ser um país terceiro.

Artigo 18.o

Alterações temporárias

1.   As alterações temporárias são aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros a que a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito. A Comissão deve ser informada das alterações temporárias, bem como dos seus fundamentos, o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão nacional de aprovação. As alterações temporárias são aplicáveis no Estado-Membro após a sua publicação.

2.   Sempre que a área geográfica abranger mais de um Estado-Membro, cada Estado-Membro em causa aplica o procedimento para alterações temporárias para a parte da área situada no seu território. As alterações temporárias só são aplicáveis após a última decisão nacional de aprovação ser aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração temporária comunica-a à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão que aprova a alteração temporária. Esta norma é igualmente aplicável, mutatis mutandis, no caso de um ou mais dos países em causa ser um país terceiro.

3.   As alterações temporárias relativas a produtos vitivinícolas originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com os seus fundamentos, por um produtor individual na aceção do artigo 3.o, ou por um agrupamento de produtores que tenham um interesse legítimo, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês a contar da data de aprovação.

4.   A comunicação de alterações temporárias considerar-se-á devidamente efetuada sempre que inclui todos os elementos previstos no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

5.   A Comissão publica as alterações no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação do Estado-Membro, país terceiro, ou produtor individual ou agrupamento de produtores de um país terceiro. As alterações temporárias são aplicáveis no território da União após a sua publicação pela Comissão.

SECÇÃO 4

Cancelamento de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida

Artigo 19.o

Procedimento de cancelamento

Os pedidos de cancelamento de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, como indicado no artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem seguir o procedimento estabelecido no artigo 94.o e nos artigos 96.o a 99.o desse regulamento, bem como no capítulo II, secções 1, 2, e 4, do presente regulamento e no capítulo II, secções 1, 2, 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 mutatis mutandis.

A Comissão publica o pedido de cancelamento a que se refere o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 20.o

Motivos de cancelamento

Para efeitos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, considerar-se-á que, se não tiver sido colocado no mercado, durante pelo menos sete anos consecutivos, qualquer produto com o nome protegido, também não está garantido o cumprimento do caderno de especificações.

Artigo 21.o

Admissibilidade dos pedidos de cancelamento

1.   Para efeitos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um pedido de cancelamento fundamentado é admissível quando:

a)

Cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34;

b)

Tem por fundamento os motivos previstos no artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Se a Comissão considerar o pedido de cancelamento inadmissível, informa o Estado-Membro ou a autoridade do país terceiro, ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido, das razões da inadmissibilidade.

3.   As declarações de oposição fundamentadas relativas ao cancelamento só são admissíveis se ficar demonstrada uma ligação comercial ao nome registado por parte de uma pessoa interessada.

SECÇÃO 5

Utilização de símbolos, menções e abreviaturas

Artigo 22.o

Rotulagem e apresentação temporárias

Após a apresentação à Comissão de um pedido de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, os produtores podem incluí-la no rótulo e na apresentação e utilizar logótipos e indicações nacionais, em conformidade com o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

Os símbolos da União que indicam uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, as menções da União «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida» e as abreviaturas da União «DOP» e «IGP» só podem figurar no rótulo após a publicação da decisão de concessão de proteção a essa denominação de origem ou indicação geográfica.

Se o pedido for rejeitado, os produtos vitivinícolas rotulados em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 23.o

Derrogações à obrigação de utilizar a menção «denominação de origem protegida» nos rótulos

Em conformidade com o artigo 119.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a menção «denominação de origem protegida» pode ser omitida no caso dos vinhos com as seguintes denominações de origem protegidas:

a)

Grécia:

Σάμος (Samos);

b)

Espanha:

Cava, Jerez, Xérès ou Sherry, Manzanilla;

c)

França:

Champanhe;

d)

Itália:

Asti, Marsala, Franciacorta;

e)

Chipre:

Κουμανδαρία (Commandaria);

f)

Portugal:

Madeira ou Madère, Port ou Porto.

CAPÍTULO III

MENÇÕES TRADICIONAIS

SECÇÃO 1

Pedidos de proteção e procedimento de exame

Artigo 24.o

Língua e ortografia da menção tradicional

1.   O registo de uma menção tradicional faz-se:

a)

Na língua oficial ou regional do Estado-Membro ou do país terceiro de onde é originária; ou

b)

Na língua em que a menção é utilizada comercialmente.

2.   As menções tradicionais são registadas com a grafia e ortografia originais. Caso a grafia original não seja em caracteres latinos, será registada a sua transcrição em caracteres latinos, juntamente com a grafia original.

Artigo 25.o

Requerentes

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, ou as organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros, podem apresentar um pedido de proteção de uma menção tradicional.

2.   Entende-se por «organização profissional representativa» qualquer organização de produtores ou associação de organizações de produtores que tenha adotado as mesmas normas, que opere na área de uma ou mais denominações de origem ou indicações geográficas vitivinícolas, desde que inclua pelo menos dois terços dos produtores da área em que opera e abranja pelo menos dois terços da produção dessa área. As organizações profissionais representativas só podem apresentar pedidos de proteção referentes a produtos vitivinícolas que produzam.

Artigo 26.o

Admissibilidade do pedido

1.   Os pedidos de proteção são considerados admissíveis se forem apresentados em conformidade com o artigo 25.o do presente regulamento e com o artigo 21.o e o artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, e se estiverem devidamente preenchidos.

O pedido considera-se devidamente preenchido se incluir as seguintes informações:

a)

O nome a proteger como menção tradicional;

b)

O tipo de menção tradicional, ao abrigo do artigo 112.o, alínea a), ou alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

A língua em que é expresso o nome a proteger como menção tradicional;

d)

A(s) categoria(s) de produto vitivinícola em causa;

e)

Um resumo da definição e das condições de utilização;

f)

As denominações de origem protegidas ou as indicações geográficas protegidas em causa.

2.   O pedido deve ser acompanhado de uma cópia da legislação do Estado-Membro em causa ou das normas aplicáveis aos produtores vinícolas do(s) país(es) terceiro(s) em causa que gerem a utilização da menção em causa, bem como de uma referência à publicação dessa legislação ou normas.

3.   Se não estiver devidamente preenchido ou não for acompanhado dos documentos referidos no n.o 2, o pedido será inadmissível.

4.   Em caso de inadmissibilidade, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro, ou o requerente estabelecido no país terceiro em causa, são informados das razões da inadmissibilidade e da possibilidade de apresentação de um novo pedido, devidamente preenchido.

Artigo 27.o

Condições de validade

1.   O pedido de proteção de uma menção tradicional é considerado válido se o nome para o qual se requer proteção:

a)

Cumprir os requisitos relativos às menções tradicionais definidos no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como os requisitos definidos no artigo 24.o do presente regulamento;

b)

Consistir exclusivamente:

i)

num nome utilizado tradicionalmente no comércio numa grande parte do território da União ou do país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou

ii)

num nome com reputação utilizado tradicionalmente no comércio pelo menos no território do Estado-Membro ou país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

Não tiver adquirido um caráter genérico; e

d)

For definido e regulamentado pela legislação do Estado-Membro em causa, ou sujeito a condições de utilização previstas nas normas aplicáveis aos produtores vinícolas do país terceiro em causa, incluindo as normas de organizações profissionais representativas.

A alínea b) não é aplicável às menções tradicionais a que se refere o artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), entende-se por «utilização tradicional»:

a)

No caso das menções apresentadas na língua oficial ou regional do Estado-Membro ou do país terceiro de que são originárias, uma utilização correspondente a um período de, pelo menos, cinco anos;

b)

No caso das menções apresentadas na língua de comercialização, uma utilização correspondente a um período de, pelo menos, 15 anos.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), considera-se que um nome adquiriu um caráter «genérico» quando, não obstante estar ligado a um método de produção ou de envelhecimento específico ou a uma qualidade, cor, tipo de local ou circunstância específica ligada à história do produto vitivinícola, se tornou o nome comum desse produto na União.

Artigo 28.o

Exame pela Comissão

1.   A data da apresentação de um pedido de proteção de uma menção tradicional é a sua data de receção pela Comissão.

2.   A Comissão verifica se o pedido de proteção reúne as condições estabelecidas no presente capítulo.

3.   Se considerar que as condições estabelecidas nos artigos 26.o e 27.o estão cumpridas, a Comissão adota um ato de execução relativo à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do pedido de proteção.

4.   Se um pedido de proteção de uma menção tradicional não preencher as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão informa o requerente dos motivos de rejeição e fixa um prazo para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.

5.   Se o requerente não corrigir os obstáculos dentro do prazo referido no n.o 4, a Comissão adota um ato de execução que rejeita o pedido em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

SECÇÃO 2

Procedimento de oposição

Artigo 29.o

Apresentação de uma oposição

A data da apresentação de uma oposição é a sua data de receção pela Comissão.

Artigo 30.o

Admissibilidade e fundamentos da oposição

1.   Uma objeção fundamentada é admissível quando:

a)

É apresentada por um Estado-Membro ou país terceiro ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo;

b)

É recebida pela Comissão no prazo fixado no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34;

c)

Demonstra que o pedido de proteção é incompatível com as normas relativas às menções tradicionais por não cumprir o disposto no artigo 27.o do presente regulamento ou porque o registo da denominação proposta violaria os artigos 32.o ou 33.o do presente regulamento.

2.   A admissibilidade de uma oposição é notificada ao Estado-Membro ou ao país terceiro em causa ou à organização profissional representativa no país terceiro em causa.

Artigo 31.o

Exame de uma oposição

1.   Se não recusar a oposição em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, a Comissão comunica-a ao requerente que apresentou o pedido e convida-o a apresentar observações no prazo referido no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34. As observações recebidas dentro desse prazo são comunicadas ao oponente.

Ao examinar uma oposição, a Comissão solicita às partes que formulem observações, se for caso disso, no prazo previsto no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, para as comunicações recebidas das outras partes.

2.   Se o requerente ou o oponente não apresentarem quaisquer observações, ou se os prazos para a apresentação de observações previstos no artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 não forem cumpridos, a Comissão pronuncia-se sobre a oposição.

3.   A Comissão toma a decisão de rejeitar ou reconhecer a menção tradicional em causa com base nas provas de que dispõe. A Comissão avalia se as condições referidas ou estabelecidas nos artigos 27.o, 32.o, e 33.o do presente regulamento se encontram preenchidas. Qualquer decisão no sentido de rejeitar a menção tradicional é notificada ao oponente e ao requerente.

4.   Se forem apresentadas oposições múltiplas, um exame preliminar de uma ou mais oposições pode impedir dar continuidade a um pedido de proteção. Nestas circunstâncias, a Comissão pode suspender os outros procedimentos de oposição. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afetem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se o pedido for rejeitado, consideram-se encerrados os procedimentos de oposição que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.

SECÇÃO 3

Proteção

Artigo 32.o

Relação com marcas

1.   O registo de uma marca que contenha ou consista numa menção tradicional, que não respeite a definição e as condições de utilização dessa menção tradicional nos termos do artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e que diga respeito a um produto de uma das categorias enumeradas no anexo VII, parte II, do referido regulamento:

a)

É recusado se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da menção tradicional e subsequente proteção da menção tradicional; ou

b)

É invalidado.

2.   Um nome não será protegido como menção tradicional se, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, essa proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto às verdadeiras identidade, natureza, características ou qualidade do produto vitivinícola.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, uma marca a que se refira o n.o 1, que tenha sido objeto de pedido de registo registada ou estabelecida pelo uso, de boa fé, se a legislação nacional assim o prever, no território da União, antes da data de proteção da menção tradicional no país de origem, pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção de uma menção tradicional, sob reserva de não incorrer nas causas de invalidade ou revogação nos termos da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Em tais casos, a utilização da menção tradicional é permitida paralelamente à das marcas em causa.

Artigo 33.o

Homonímia

1.   Em caso de pedido de proteção de uma menção que seja total ou parcialmente homónima de uma menção tradicional já protegida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, esta deve ser registada tendo em devida consideração a utilização local e tradicional e o risco de confusão.

Não serão registadas as menções homónimas que, ainda que sejam exatas, induzam o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade ou verdadeira origem do produto vitivinícola.

As menções homónimas registadas só podem ser utilizadas se, na prática, a homónima registada posteriormente for suficientemente distinta da menção já registada, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

2.   O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, às menções tradicionais protegidas antes de 1 de agosto de 2009 que sejam parcial ou totalmente homónimas de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas ou de nomes de castas de uva de vinho ou sinónimos desses nomes constantes do anexo IV.

SECÇÃO 4

Alteração e cancelamento

Artigo 34.o

Alteração de uma menção tradicional

Os requerentes que satisfaçam as condições previstas no artigo 25.o podem solicitar a aprovação de uma alteração de uma menção tradicional no que se refere aos elementos enumerados no artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

Os artigos 26.o a 31.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de alterações.

Artigo 35.o

Cancelamento de uma menção tradicional

Nos termos do artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão pode, com base num pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma menção tradicional.

Os artigos 26.o a 31.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de cancelamento.

Artigo 36.o

Motivos de cancelamento

A proteção de uma menção tradicional é cancelada se:

a)

A menção tradicional tiver deixado de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 27.o, 32.o ou 33.o;

b)

Não estiver garantida a conformidade com as respetivas definição e condições de utilização.

Artigo 37.o

Admissibilidade de um pedido de cancelamento

1.   O pedido de cancelamento, devidamente fundamentado, é admissível quando:

a)

É apresentado à Comissão por um Estado-Membro, país terceiro, ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo; e

b)

Tem por fundamento um dos motivos referidos no artigo 36.o.

O pedido de cancelamento devidamente fundamentado só é admissível se demonstrar o interesse legítimo do requerente.

2.   Se considerar o pedido de cancelamento inadmissível, a Comissão informa a autoridade ou a pessoa que apresentou o pedido das razões da inadmissibilidade.

3.   A Comissão disponibiliza o pedido de cancelamento às autoridades e pessoas afetadas, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

4.   As declarações fundamentadas de oposição a pedidos de cancelamento só são admissíveis se ficar demonstrada uma ligação comercial contínua ao nome registado por parte de uma pessoa interessada.

Artigo 38.o

Normas relativas às menções tradicionais de países terceiros

1.   A definição de menção tradicional estabelecida no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aplica-se mutatis mutandis às menções tradicionais utilizadas em países terceiros para designar produtos vitivinícolas abrangidos por indicações geográficas ou denominações de origem ao abrigo da sua legislação.

2.   Os produtos vitivinícolas originários de países terceiros em cujos rótulos figurem menções tradicionais que não as menções tradicionais constantes da base de dados E-Bacchus a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 podem utilizar essas menções tradicionais nos rótulos de vinhos em conformidade com as normas aplicáveis nos países terceiros em causa, incluindo as adotadas por organizações profissionais representativas.

SECÇÃO 5

Artigo 39.o

Menções tradicionais atualmente protegidas

As menções tradicionais protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 607/2009 estão automaticamente protegidas ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

ROTULAGEM E APRESENTAÇÃO

SECÇÃO 1

Indicações obrigatórias

Artigo 40.o

Apresentação das indicações obrigatórias

1.   As indicações obrigatórias a que se refere o artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem figurar no mesmo campo visual do recipiente, de modo a poderem ser legíveis simultaneamente, sem necessidade de rodar o recipiente, em carateres indeléveis, devendo distinguir-se claramente do texto ou pictogramas contíguos.

2.   Em derrogação do n.o 1, as indicações obrigatórias a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como o número do lote, podem figurar fora do campo visual a que se refere esse número.

3.   A dimensão dos carateres das indicações a que se refere o n.o 1 do presente artigo e o artigo 41.o, n.o 1, deve ser igual ou superior a 1,2 mm, independentemente do tipo de carateres utilizado.

Artigo 41.o

Aplicação de determinadas normas horizontais

1.   Para efeitos de indicação de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, como referido no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, as menções relativas aos sulfitos, ovos e produtos à base de ovos, leite e produtos à base de leite que devem ser utilizadas são as indicadas no anexo I, parte A.

2.   As menções a que se refere o n.o 1 podem ser acompanhadas do pictograma pertinente apresentado no anexo I, parte B.

Artigo 42.o

Comercialização e exportação

1.   Não podem comercializar-se na União nem exportar-se produtos vitivinícolas cujo rótulo ou apresentação não respeite as condições correspondentes estabelecidas no presente regulamento.

2.   Em derrogação do disposto na parte II, título II, capítulo I, secção 2, subsecção 3, e secção 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se os produtos vitivinícolas se destinarem à exportação, os Estados-Membros podem permitir indicações ou apresentações que entrem em conflito com as normas em vigor na União em matéria de rotulagem e apresentação, no caso de aqueles serem exigidos pela legislação do país terceiro em causa. Estas indicações podem figurar numa língua que não seja uma língua oficial da União.

3.   Em derrogação do disposto na parte II, título II, capítulo I, secção 2, subsecção 3, e secção 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se os produtos vitivinícolas se destinarem a ser consumidos em aeronaves, os Estados-Membros podem permitir apresentações que não cumpram as normas em vigor na União em matéria de apresentação, no caso de tais apresentações dos produtos vitivinícolas serem necessárias por razões de segurança.

Artigo 43.o

Proibição de cápsulas ou folhas à base de chumbo

Os dispositivos de fecho dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não podem ser revestidos de cápsulas ou folhas à base de chumbo.

Artigo 44.o

Título alcoométrico adquirido

O título alcoométrico volúmico adquirido previsto no artigo 119.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é indicado em unidades ou meias unidades de percentagem.

O número correspondente é seguido pelo símbolo «% vol» e pode ser precedido do termo «título alcoométrico adquirido» ou «álcool adquirido» ou da abreviatura «álc.». No que diz respeito ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, a indicação do título alcoométrico adquirido pode ser substituída ou completada pelo número correspondente ao título alcoométrico total, seguido de «% vol» e precedido dos termos «título alcoométrico total» ou «álcool total».

Sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,5 % vol do título determinado por análise. Todavia, no caso dos produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida armazenados em garrafa durante mais de três anos, assim como dos vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes de qualidade, vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhos licorosos e vinhos de uvas sobreamadurecidas e sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,8 % vol do título analítico.

Artigo 45.o

Indicação da proveniência

1.   A indicação da proveniência, prevista no artigo 119.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, efetua-se como segue:

a)

Para os produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1, 3 a 9, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizam-se os termos «vinho de […]», «produzido em […]», «produto de […]» ou «Sekt de […]», ou termos equivalentes acompanhados do nome do Estado-Membro ou país terceiro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;

b)

No caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros, utilizam-se os termos «vinho da União Europeia» ou «mistura de vinhos de vários países da União Europeia», ou termos equivalentes;

c)

No caso dos vinhos elaborados num Estado-Membro a partir de uvas colhidas noutro Estado-Membro, utilizam-se os termos «vinho da União Europeia» ou «vinho obtido em […] a partir de uvas vindimadas em […]», acompanhados dos nomes dos Estados-Membros em causa;

d)

No caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários países terceiros, utilizam-se os termos «mistura de vinhos de […]», ou termos equivalentes acompanhados dos nomes dos países terceiros em causa;

e)

No caso dos vinhos elaborados num país terceiro a partir de uvas colhidas noutro país terceiro, utilizam-se os termos «vinho obtido em […] a partir de uvas vindimadas em […]», acompanhados dos nomes dos países terceiros em causa.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea a), no caso dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, é permitido substituir a indicação prevista na alínea a) pela indicação «produzido em […]» ou por termos equivalentes, acompanhada do nome do Estado-Membro em que se realizou a segunda fermentação.

O primeiro e o segundo parágrafos são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 47.o e 56.o.

2.   No caso dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 2, 10, 11 e 13 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a indicação da proveniência, prevista no artigo 119.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 efetua-se como segue:

a)

«Mosto de […]» ou «mosto produzido em […]» ou termos equivalentes, acompanhados do nome do Estado-Membro;

b)

No caso da lotação de produtos vitivinícolas de dois ou mais Estados-Membros, pelos termos «mistura de produtos de dois ou mais países da União Europeia»;

c)

No caso dos mostos de uvas que não tenham sido elaborados no Estado-Membro em que as uvas utilizadas foram colhidas, pelos termos «mosto obtido em […] a partir de uvas vindimadas em […]».

3.   No que diz respeito ao Reino Unido e às disposições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e c), e no n.o 2, alíneas a) e c), o nome do Estado-Membro pode ser substituído pelo nome de um dos países que o constitui em que são vindimadas as uvas utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas.

Artigo 46.o

Indicação do engarrafador, produtor, importador e vendedor

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 119.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do presente artigo, entende-se por:

a)

«Engarrafador», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas estabelecido na União Europeia que efetua ou manda efetuar por sua conta o engarrafamento;

b)

«Engarrafamento», a introdução do produto em causa em recipientes de capacidade não superior a 60 litros com vista à sua venda;

c)

«Produtor», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas que efetua ou manda efetuar por sua conta a transformação de uvas ou de mostos de uva em vinho, ou a transformação de mostos de uva ou de vinho em vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes aromáticos de qualidade;

d)

«Importador», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida(o) na União, que assume a responsabilidade da introdução em livre prática de mercadorias não-UE, na aceção do artigo 5.o, n.o 24, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

e)

«Vendedor», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas, não abrangida(o) pela definição de produtor, que compra e introduz depois em livre prática vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes aromáticos de qualidade;

f)

«Endereço», a indicação da circunscrição administrativa local e do Estado-Membro ou país terceiro nos quais se situam as instalações ou a sede do engarrafador, produtor, vendedor ou importador.

2.   O nome e o endereço do engarrafador são completados:

a)

Pelos termos «engarrafador» ou «engarrafado por […]», que podem ser completados por referências à exploração do produtor, ou

b)

Por termos cujas condições de utilização cabe aos Estados-Membros definir, se o engarrafamento de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida for efetuado:

i)

na exploração do produtor, ou

ii)

nas instalações de um agrupamento de produtores, ou

iii)

numa empresa situada na área geográfica delimitada ou na proximidade imediata dessa área geográfica.

No caso dos engarrafamentos por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pelos termos «engarrafado para […]» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efetuou o engarrafamento por conta de terceiros, pelos termos «engarrafado para […] por […]».

Se o engarrafamento for efetuado num local diverso do estabelecimento do engarrafador, as indicações referidas no presente número são acompanhadas de uma referência ao local exato da operação, bem como do nome do Estado-Membro, caso o engarrafamento seja efetuado noutro Estado-Membro. Estes requisitos não se aplicam quando o engarrafamento se realiza num local na proximidade imediata do engarrafador.

Se os recipientes não forem garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por […]» são substituídas por «embalador» e «embalado por […]», respetivamente (só aplicável às línguas em que tal diferença exista).

3.   O nome e o endereço do produtor ou do vendedor são completados pelos termos «produtor» ou «produzido por» e «vendedor» ou «vendido por», ou por termos equivalentes.

Os Estados-Membros podem decidir:

a)

Tornar obrigatória a identificação do produtor;

b)

Autorizar a substituição dos termos «produtor» ou «produzido por» pelos termos constantes do anexo II.

4.   O nome e o endereço do importador são precedidos dos termos «importador» ou «importado por […]». No caso dos produtos vitivinícolas importados a granel e engarrafados na União, o nome do importador pode ser substituído ou completado pela indicação do engarrafador, em conformidade com o n.o 2.

5.   Se disserem respeito à mesma pessoa singular ou coletiva, as indicações previstas nos n.os 2, 3 e 4 podem ser agrupadas.

Uma dessas indicações pode ser substituída por um código estabelecido pelo Estado-Membro no qual o engarrafador, produtor, importador ou vendedor tenha a sua sede. Esse código é completado por uma referência ao Estado-Membro em causa. O rótulo do vinho em causa deve igualmente ostentar o nome e o endereço de qualquer outra pessoa singular ou coletiva, diversa do engarrafador, produtor, importador ou vendedor, indicados por um código, que participe no circuito comercial do produto.

6.   Se o nome ou o endereço do engarrafador, produtor, importador ou vendedor constituir ou contiver uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo:

a)

Em caracteres de tamanho não superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa; ou

b)

Sob a forma de um código, conforme previsto no n.o 5, segundo parágrafo.

Os Estados-Membros podem decidir qual das possibilidades se aplica aos produtos vitivinícolas elaborados no território respetivo.

Artigo 47.o

Indicação do teor de açúcares nos vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade

1.   Os termos constantes do anexo III, parte A, do presente regulamento, indicativos do teor de açúcares, devem figurar no rótulo dos produtos vitivinícolas referidos no artigo 119.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Se o teor de açúcares de um produto vitivinícola, expresso em frutose, glucose e sacarose, justificar a utilização de duas menções constantes do anexo III, parte A, apenas uma delas deve ser escolhida.

3.   Sem prejuízo das condições de utilização descritas no anexo III, parte A, o teor de açúcares não pode diferir mais de 3 gramas por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.

Artigo 48.o

Normas específicas aplicáveis aos vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes gaseificados e vinhos espumantes de qualidade

1.   As menções «vinho espumante gaseificado» e «vinho frisante gaseificado», previstas no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser completadas, em caracteres dos mesmos tipo e dimensão, pelos termos «obtido por adição de dióxido de carbono» ou «obtido por adição de anidrido carbónico», mesmo quando é aplicável o artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   O n.o 1 não é aplicável quando a língua utilizada indica, por si só, que foi adicionado dióxido de carbono.

3.   No caso dos vinhos espumantes de qualidade, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida se do rótulo do vinho constar o termo «Sekt».

SECÇÃO 2

Indicações facultativas

Artigo 49.o

Ano de colheita

1.   O ano de colheita a que se refere o artigo 120.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode figurar nos rótulos dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do mesmo regulamento, sob reserva de pelo menos 85 % das uvas utilizadas na elaboração desses produtos terem sido vindimadas no ano em causa. Tal exclui:

a)

Qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»; e

b)

Qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Para efeitos do n.o 1, os produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida, mas com indicação do ano de colheita no rótulo, devem estar certificados nos termos do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (13).

3.   No caso dos produtos vitivinícolas tradicionalmente obtidos a partir de uvas vindimadas em janeiro ou fevereiro, o ano de colheita a figurar no rótulo é o ano civil anterior.

Artigo 50.o

Nome da casta de uva de vinho

1.   Os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos, previstos no artigo 120.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizados para a produção dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, podem constar do rótulo desses produtos, de acordo com as condições definidas nas alíneas a) e b), se estes forem produzidos na União, ou de acordo com as condições estabelecidas nas alíneas a) e c), se forem produzidos em países terceiros.

a)

Podem indicar-se os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos nas seguintes condições:

i)

Se for indicado o nome ou sinónimo de nome de apenas uma casta de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessa casta pelo menos 85 % do mosto do produto, excluindo:

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»; e

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

ii)

Se forem indicados o nome ou sinónimo de nome de duas ou mais castas de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessas castas 100 % do mosto do produto, excluindo:

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»; e ou

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

As castas de uva de vinho devem figurar no rótulo por ordem decrescente de proporção utilizada e em carateres das mesmas dimensões.

b)

No caso dos produtos vitivinícolas produzidos na União, os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem ser os constantes da classificação das castas de uva de vinho a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

No caso dos Estados-Membros dispensados da obrigação de classificação nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem ser os especificados na lista internacional das castas de videiras e respetivos sinónimos gerida pela OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho).

c)

No caso dos produtos vitivinícolas originários de países terceiros, as condições de utilização dos nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem cumprir as regras aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro em causa, incluindo as adotadas por organizações profissionais representativas; os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem ser os especificados na lista de pelo menos uma das seguintes organizações:

i)

Organização Internacional da Vinha e do Vinho;

ii)

União Internacional para a proteção de novas variedades de plantas;

iii)

Conselho Internacional dos Recursos Fitogenéticos.

2.   Para efeitos do n.o 1, os produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida mas que ostentam a indicação do ano de colheita no rótulo devem estar certificados nos termos do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274.

No caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes de qualidade, os nomes de castas de uva de vinho «pinot blanc», «pinot noir», «pineau meunier» e «pinot gris», e denominações equivalentes noutras línguas da União, que são utilizados para completar a designação do produto, podem ser substituídos pelo sinónimo «pinot».

3.   Os nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos, que incluem ou consistem numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida, e que podem figurar no rótulo de um produto com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com indicação geográfica de um país terceiro são enumerados no anexo IV, parte A, do presente regulamento.

O anexo IV, parte A, pode ser alterado pela Comissão a fim de ter em conta as práticas de rotulagem de novos Estados-Membros, após a sua adesão.

4.   Os nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos constantes do anexo IV, parte B do presente regulamento, que incluem parte de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e se referem diretamente ao elemento geográfico da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em questão, só podem figurar no rótulo de produtos com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou indicação geográfica de um país terceiro.

Artigo 51.o

Normas específicas relativas à indicação de castas de uva de vinho em produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica disponível

Para os produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 9 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida, e sob reserva de se cumprirem as condições definidas no artigo 120.o, n.o 2, do mesmo regulamento, os Estados-Membros podem decidir utilizar a menção «vinho elementar», acompanhada de uma ou de ambas as indicações seguintes:

a)

Do nome do Estado-Membro em causa;

b)

Do nome da(s) casta(s) de uva de vinho.

No caso dos produtos vitivinícolas a que se refere o primeiro parágrafo, sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida ou sem indicação geográfica de um país terceiro, de cujos rótulos conste o nome de uma ou mais castas de uva de vinho, os países terceiros podem decidir utilizar a menção «vinho elementar» acompanhada do(s) nome(s) do(s) país(es) terceiro(s) em causa.

O artigo 45.o do presente regulamento não é aplicável no respeitante à indicação do(s) nome (s) do(s) Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s).

No caso do Reino Unido, o nome do Estado-Membro pode ser substituído pelo nome de um dos países que o constitui em que são colhidas as uvas utilizadas na elaboração dos produtos vitivinícolas.

Artigo 52.o

Indicação do teor de açúcares em produtos vitivinícolas que não os vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade

1.   O teor de açúcares, expresso em frutose e glucose em conformidade com o anexo III, parte B, do presente regulamento, pode figurar no rótulo dos produtos vitivinícolas que não os abrangidos pelo artigo 119.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Se o teor de açúcares de um produto vitivinícola puder justificar a utilização de duas menções constantes do anexo III, parte B, do presente regulamento, apenas uma delas deve ser escolhida.

3.   Sem prejuízo das condições de utilização descritas no anexo III, parte B, do presente regulamento, o teor de açúcares não pode diferir mais de 1 grama por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.

4.   O n.o 1 não se aplica aos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 3, 8 e 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 se as condições de utilização da indicação do teor de açúcares forem reguladas pelos Estados-Membros ou estabelecidas em normas aplicáveis no país terceiro em causa, incluindo, no caso de países terceiros, normas adotadas por organizações profissionais representativas.

Artigo 53.o

Menções referentes a certos métodos de produção

1.   Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtos vitivinícolas enumerados no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ostentar menções que se refiram a certos métodos de produção. Estas menções podem incluir os métodos de produção referidos no presente artigo.

2.   Na designação de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira só podem ser utilizadas as menções referentes a certos métodos de produção constantes do anexo V. Os Estados-Membros e os países terceiros podem, no entanto, estabelecer outras menções, equivalentes às constantes do anexo V, para esses produtos vitivinícolas.

É permitida a utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo mesmo que, tendo o produto vitivinícola sido envelhecido num recipiente de madeira em conformidade com as disposições nacionais em vigor, o envelhecimento se prolongue noutro tipo de recipiente.

As menções referidas no primeiro parágrafo não podem ser utilizadas na designação de produtos vitivinícolas produzidos com recurso a aparas de madeira de carvalho, mesmo que a esse método esteja associada a utilização de recipientes de madeira.

3.   A menção «fermentado em garrafa» só pode ser utilizada na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que:

a)

O produto tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b)

A duração do processo de produção, incluindo o envelhecimento na empresa na qual o produto foi elaborado, contada a partir do início da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante, não tenha sido inferior a nove meses;

c)

A fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e a presença do vinho de base sobre as borras se tenham prolongado pelo menos por 90 dias;

d)

O produto tenha sido separado das borras por filtração, pelo método de transvasamento, ou por expulsão («dégorgement»).

4.   As menções «fermentação em garrafa segundo o método tradicional» ou «método tradicional» ou «método clássico» ou «método tradicional clássico» só podem ser utilizadas na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que o produto:

a)

Tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b)

Tenha estado ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho de base;

c)

Tenha sido separado das borras por expulsão (dégorgement).

5.   A menção «Crémant» só pode ser utilizada para vinhos espumantes de qualidade brancos ou rosados com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro e desde que:

a)

As uvas tenham sido vindimadas à mão;

b)

O vinho seja elaborado a partir de mosto obtido por prensagem de uvas inteiras ou desengaçadas; A quantidade do mosto obtido não exceda os 100 litros por 150 kg de uvas;

c)

O teor máximo de dióxido de enxofre seja de 150 mg/l;

d)

O teor de açúcares seja inferior a 50 g/l;

e)

O vinho satisfaça os requisitos enumerados no n.o 4.

Sem prejuízo do artigo 55.o, a menção «Crémant» figura nos rótulos de vinhos espumantes de qualidade associada ao nome da unidade geográfica subjacente à área delimitada da denominação de origem protegida ou indicação geográfica de um país terceiro em causa.

O primeiro parágrafo, alínea a), e o segundo parágrafo não se aplicam aos produtores que sejam proprietários de marcas que contenham a menção «Crémant» e tenham sido registadas antes de 1 de março de 1986.

6.   O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (14) rege as referências à produção biológica das uvas.

Artigo 54.o

Indicação da exploração

1.   As menções à exploração constantes do anexo VI, diversas do nome do engarrafador, produtor ou vendedor, são reservadas a produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Essas menções só serão utilizadas se o produto vitivinícola for elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas dessa exploração e se a vinificação for totalmente efetuada na mesma.

2.   Cada Estado-Membro regula a utilização das menções respetivas constantes do anexo VI. Compete a cada país terceiro estabelecer as normas de utilização das menções respetivas constantes do anexo VI, incluindo normas adotadas por organizações profissionais representativas.

3.   Os operadores que participam na comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos na exploração só podem utilizar o nome da mesma na rotulagem e apresentação desses produtos mediante a sua autorização.

Artigo 55.o

Referências a nomes de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente à denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

1.   Nos termos do artigo 120.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e sem prejuízo dos artigos 45.o e 46.o, apenas os produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou indicação geográfica de um país terceiro podem ter aposto, no rótulo, o nome de uma unidade geográfica menor ou maior do que a área dessa denominação de origem ou indicação geográfica.

2.   Sempre que se faça referência a nomes de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, a área da unidade geográfica em causa deve ser bem definida pelo requerente no caderno de especificações e no documento único. Os Estados-Membros podem estabelecer normas relativas à utilização dessas unidades geográficas.

Para os produtos vitivinícolas produzidos numa unidade geográfica menor, aplica-se o seguinte:

a)

Pelo menos 85 % das uvas a partir das quais o produto vitivinícola foi produzido devem ser originárias da unidade geográfica menor em causa. Excluem-se:

i)

qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»;

ii)

Qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

b)

As uvas restantes utilizadas na produção devem ser originárias da área geográfica delimitada correspondente à denominação de origem ou indicação geográfica em causa.

No caso das marcas registadas ou estabelecidas pelo uso antes de 11 de maio de 2002 que contenham ou constituam um nome de uma unidade geográfica menor do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou uma referência a uma área geográfica do próprio Estado-Membro, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no segundo parágrafo, alíneas a) e b).

3.   O nome de uma unidade geográfica maior ou menor do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou as referências a uma área geográfica, deve corresponder:

a)

A uma localidade ou grupo de localidades;

b)

A uma circunscrição administrativa local ou parte de circunscrição administrativa local;

c)

A uma sub-região ou parte de sub-região vitícola;

d)

A uma área administrativa.

SECÇÃO 3

Normas relativas a determinadas formas de garrafa e dispositivos de fecho

Artigo 56.o

Condições de utilização de determinadas formas de garrafa específicas

Para que possa ser incluída na lista de tipos de garrafa específicos constante do anexo VII, um tipo de garrafa deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

O tipo de garrafa em questão foi exclusiva, genuína e tradicionalmente utilizado nos últimos 25 anos para um produto vitivinícola com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; e

b)

A utilização do tipo de garrafa em questão evoca aos consumidores um produto vitivinícola com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

O anexo VII estabelece as condições de utilização dos tipos específicos de garrafa reconhecidos.

Artigo 57.o

Normas de apresentação de determinados produtos vitivinícolas

1.   Os vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade produzidos na União são comercializados ou exportados em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» tapadas do seguinte modo:

a)

Garrafas de volume nominal superior a 0,20 l: com uma rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outras matérias que possam entrar em contacto com géneros alimentícios, fixada por um açaimo, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa;

b)

Garrafas de volume nominal não superior a 0,20 l: com qualquer outro dispositivo de fecho adequado.

É proibido comercializar e exportar em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou com os dispositivos de fecho indicados no primeiro parágrafo, alínea a), outras bebidas produzidas na União.

2.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem decidir permitir a comercialização ou exportação de outras bebidas em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou com os dispositivos de fecho indicados no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou ambos, desde que sejam tradicionalmente engarrafadas nessas garrafas e não induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira natureza da bebida.

Artigo 58.o

Disposições adicionais dos Estados-Membros produtores relativas à rotulagem e à apresentação

1.   Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a utilização das indicações a que se referem os artigos 49.o, 50.o, 52.o, 53.o e 55.o do presente regulamento e o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, bem como proibi-las ou limitá-las, no que respeita aos produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos respetivos territórios, mediante a introdução de condições mais estritas do que as previstas no presente capítulo, através dos cadernos de especificações desses produtos vitivinícolas.

2.   Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a utilização das indicações a que se referem os artigos 52.o e 53.o do presente regulamento no que respeita aos produtos vitivinícolas obtidos nos respetivos territórios que não beneficiem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

3.   Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir definir e estabelecer regras para outras indicações, diversas das enumeradas no artigo 119.o, n.o 1, e no artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita aos produtos vitivinícolas produzidos nos respetivos territórios.

4.   Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir tornar aplicáveis os artigos 118.o, 119.o e 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aos produtos vitivinícolas engarrafados nos respetivos territórios, mas ainda não comercializados nem exportados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 59.o

Língua processual

Todos os documentos e informações apresentados à Comissão relativamente a pedidos de proteção, pedidos de alteração do caderno de especificações, procedimentos de oposição e de cancelamento de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, em conformidade com os artigos 94.o a 98.o, 105.o e 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e às menções tradicionais, em conformidade com os artigos 25.o a 31.o, 34.o e 35.o do presente regulamento, devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 60.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 607/2009.

Artigo 61.o

Medidas transitórias

1.   Os artigos 2.o a 12.o e o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 relativos ao pedido de proteção e à rotulagem temporária continuam a ser aplicáveis a todos os pedidos de proteção pendentes à data de aplicação do presente regulamento.

2.   Os artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 relativos ao procedimento de oposição continuam a ser aplicáveis aos pedidos de proteção cujos documentos únicos já tenham sido publicados para efeitos de oposição no Jornal Oficial da União Europeia à data de aplicação do presente regulamento.

3.   Os artigos 21.o, 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 relativos ao cancelamento da proteção continuam a ser aplicáveis aos pedidos de cancelamento de proteção pendentes à data de aplicação do presente regulamento.

4.   As disposições do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 que regulam os procedimentos de oposição são aplicáveis aos pedidos pendentes cujos documentos únicos sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a data de aplicação do presente regulamento.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos procedimentos relativos às menções tradicionais cujos pedidos de proteção ou de cancelamento estejam pendentes à data de aplicação do presente regulamento.

6.   Os artigos 20.o e 72.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 relativos às alterações do caderno de especificações e à rotulagem temporária continuam a ser aplicáveis aos pedidos de alteração dos cadernos de especificações que já tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia à data de aplicação do presente regulamento, bem como aos pedidos de alterações menores ou não menores indicados pelos Estados-Membros como cumprindo os requisitos para uma alteração da União.

No que se refere aos pedidos de alteração pendentes não abrangidos pelo primeiro parágrafo, as decisões dos Estados-Membros de apresentar essas alterações à Comissão são consideradas como equivalentes à aprovação de uma alteração normalizada, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem comunicar a lista das alterações pendentes à Comissão, por correio eletrónico, no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento. Essa lista deve ser dividida em dois grupos:

a)

Alterações consideradas como cumprindo os requisitos de uma alteração da União;

b)

Alterações consideradas como cumprindo os requisitos de uma alteração normalizada.

A Comissão publica a lista de alterações normalizadas por Estado-Membro no Jornal Oficial da União Europeia, série C, no prazo de três meses a contar da data de receção da lista completa de cada Estado-Membro, e torna públicos os pedidos e os documentos únicos relacionados com essas alterações.

7.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 607/2009 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de alteração de menções tradicionais que estejam pendentes à data de aplicação do presente regulamento.

8.   As alterações a um caderno de especificações apresentadas às autoridades competentes de um Estado-Membro em ou a partir de 1 de agosto de 2009 e transmitidas pelas mesmas à Comissão até 30 de junho de 2014, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, são consideradas aprovadas se a Comissão reconhecer que tornam o caderno de especificações conforme com o artigo 118.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

As alterações que não tenham sido reconhecidas pela Comissão como tornando o caderno de especificações conforme com o artigo 118.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 serão consideradas como pedidos de alterações normalizadas, devendo respeitar as regras transitórias enunciadas no n.o 6 do presente artigo.

9.   Os produtos vitivinícolas comercializados ou rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 607/2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

10.   O procedimento previsto no artigo 118.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é aplicável a quaisquer alterações do caderno de especificações apresentadas a um Estado-Membro em ou a partir de 1 de agosto de 2009 e transmitidas pelo mesmo à Comissão até 31 de dezembro de 2011.

Artigo 62.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (ver página 46 do presente Jornal Oficial).

(9)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

(10)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).


ANEXO I

PARTE A

Menções a que se refere o artigo 41.o, n.o 1

Língua

Menções relativas aos sulfitos

Menções relativas aos ovos e produtos à base de ovos

Menções relativas ao leite e produtos à base de leite

em búlgaro

«сулфити» ou «серен диоксид»

«яйце», «яйчен протеин», «яйчен продукт», «яйчен лизозим» ou «яйчен албумин»

«мляко», «млечни продукти», «млечен казеин» ou «млечен протеин»

em espanhol

«sulfitos» ou «dióxido de azufre»

«huevo», «proteína de huevo», «ovoproducto», «lisozima de huevo» ou «ovoalbúmina»

«leche», «productos lácteos», «caseína de leche» ou «proteína de leche»

em checo

«siřičitany» ou «oxid siřičitý»

«vejce», «vaječná bílkovina», «výrobky z vajec», «vaječný lysozym» ou «vaječný albumin»

«mléko», «výrobky z mléka», «mléčný kasein» ou «mléčná bílkovina»

em dinamarquês

«sulfitter»ou«svovldioxid»

«æg», «ægprotein», «ægprodukt», «æglysozym», ou «ægalbumin»

«mælk», «mælkeprodukt», «mælkecasein» ou «mælkeprotein»,

em alemão

«Sulfite» ou «Schwefeldioxid»

«Ei», «Eiprotein», «Eiprodukt», «Lysozym aus Ei» ou «Albumin aus Ei»

«Milch», «Milcherzeugnis», «Kasein aus Milch» ou «Milchprotein»

em estónio

«sulfitid» ou «vääveldioksiid»

«muna», «munaproteiin», «munatooted», «munalüsosüüm» ou «munaalbumiin»…

«piim», «piimatooted», «piimakaseiin» ou «piimaproteiin»

em grego

«θειώδη», «διοξείδιο του θείου» ou «ανυδρίτης του θειώδους οξέος»

«αυγό», «πρωτεΐνη αυγού», «προϊόν αυγού», «λυσοζύμη αυγού» ou «αλβουμίνη αυγού»

«γάλα», «προϊόντα γάλακτος», «καζεΐνη γάλακτος» ou «πρωτεΐνη γάλακτος»

em inglês

«sulphites», «sulfites», «sulphur dioxide» ou «sulfur dioxide»

«egg», «egg protein», «egg product», «egg lysozyme» ou «egg albumin»

«milk», «milk products», «milk casein» ou «milk protein»

em francês

«sulfites» ou «anhydride sulfureux»

«œuf», «protéine de l'œuf», «produit de l'œuf», «lysozyme de l'œuf» ou «albumine de l'œuf»

«lait», «produits du lait», «caséine du lait» ou «protéine du lait»

em croata

«sulfiti» ou «sumporov dioksid»

«jaje», «bjelančevine iz jaja», «proizvodi od jaja», «lizozim iz jaja» ou «albumin iz jaja»;

«mlijeko», «mliječni proizvodi», «kazein iz mlijeka» ou «mliječne bjelančevine»

em italiano

«solfiti», ou «anidride solforosa»

«uovo», «proteina dell»uovo«,» derivati dell«uovo», «lisozima da uovo» ou «ovoalbumina»

«latte», «derivati del latte», «caseina del latte» ou «proteina del latte»

em letão

«sulfīti» ou «sēra dioksīds»

«olas», «olu olbaltumviela», «olu produkts», «olu lizocīms» ou «olu albumīns»

«piens», «piena produkts», «piena kazeīns» ou «piena olbaltumviela»

em lituano

«sulfitai» ou «sieros dioksidas»

«kiaušiniai», «kiaušinių baltymai», «kiaušinių produktai», «kiaušinių lizocimas» ou «kiaušinių albuminas»

«pienas», «pieno produktai», «pieno kazeinas» ou «pieno baltymai»

em húngaro

«szulfitok» ou «kén-dioxid»

«tojás», «tojásból származó fehérje», «tojástermék», «tojásból származó lizozim» ou «tojásból származó albumin»

«tej», «tejtermékek», «tejkazein» ou «tejfehérje»

em maltês

«sulfiti», ou «diossidu tal-kubrit»

«bajd», «proteina tal-bajd», «prodott tal-bajd», «liżożima tal-bajd» ou «albumina tal-bajd»

«ħalib», «prodotti tal-ħalib», «kaseina tal-ħalib» ou «proteina tal-ħalib»

em neerlandês

«sulfieten» ou «zwaveldioxide»

«ei», «eiproteïne», «eiderivaat», «eilysozym» ou «eialbumine»

«melk», «melkderivaat», «melkcaseïne» ou «melkproteïnen»

em polaco

«siarczyny», «dwutlenek siarki» ou «ditlenek siarki»

«jajo», «białko jaja», «produkty z jaj», «lizozym z jaja» ou «albuminę z jaja»

«mleko», «produkty mleczne», «kazeinę z mleka» ou «białko mleka»

em português

«sulfitos» ou «dióxido de enxofre»

«ovo», «proteína de ovo», «produto de ovo», «lisozima de ovo» ou «albumina de ovo»

«leite», «produtos de leite», «caseína de leite» ou «proteína de leite»

em romeno

«sulfiți» ou «dioxid de sulf»

«ouă», «proteine din ouă», «produse din ouă», «lizozimă din ouă» ou «albumină din ouă»

«lapte», «produse din lapte», «cazeină din lapte» ou «proteine din lapte»

em eslovaco

«siričitany» ou «oxid siričitý»

«vajce», «vaječná bielkovina», «výrobok z vajec», «vaječný lyzozým» ou «vaječný albumín»

«mlieko», «výrobky z mlieka», «mliečne výrobky», «mliečny kazeín» ou «mliečna bielkovina»

em esloveno

«sulfiti» ou «žveplov dioksid»

«jajce», «jajčne beljakovine», «proizvod iz jajc», «jajčni lizocim» ou «jajčni albumin»

«mleko», «proizvod iz mleka», «mlečni kazein» ou «mlečne beljakovine»

em finlandês

«sulfiittia», «sulfiitteja» ou «rikkidioksidia»

«kananmunaa», «kananmunaproteiinia», «kananmunatuotetta», «lysotsyymiä (kananmunasta)» ou «kananmuna-albumiinia»

«maitoa», «maitotuotteita», «kaseiinia (maidosta)» ou «maitoproteiinia»

em sueco

«sulfiter» ou «svaveldioxid»

«ägg», «äggprotein», «äggprodukt», «ägglysozym» ou «äggalbumin»

«mjölk», «mjölkprodukter», «mjölkkasein» ou «mjölkprotein»

PARTE B

Pictogramas a que se refere o artigo 41.o, n.o 2

Image

Image

Image

Image


ANEXO II

Termos a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b)

Língua

Termos autorizados em substituição de «produtor»

Termos autorizados em substituição de «produzido por»

BG

«преработвател»

«преработено от»

ES

«elaborador»

«elaborado por»

CS

«zpracovatel» ou «vinař»

«zpracováno v» ou «vyrobeno v»

DA

«forarbejdningsvirksomhed» ou «vinproducent»

«forarbejdet af»

DE

«Verarbeiter»

«verarbeitet von» ou «versektet durch»

«Sektkellerei»

ET

«töötleja»

«töödelnud»

EL

«οινοποιός»

«οινοποιήθηκε από»,

EN

«processor» ou «winemaker»

«processed by» ou «made by»

FR

«élaborateur»

«élaboré par»

IT

«elaboratore» ou «spumantizzatore»

«elaborato da» ou «spumantizzato da»

LV

«izgatavotājs»

«vīndaris» ou «ražojis»

LT

«perdirbėjas»

«perdirbo»

HU

«feldolgozó:»

«feldolgozta:»

MT

«proċessur»

«ipproċessat minn»

NL

«verwerker» ou «bereider»

«verwerkt door» ou «bereid door»

PL

«przetwórca» ou «wytwórca»

«przetworzone przez» ou «wytworzone przez»

PT

«elaborador» ou «preparador»

«elaborado por» ou «preparado por»

RO

«elaborator»

«elaborat de»

SI

«pridelovalec»

«prideluje»

SK

«spracovateľ»

«spracúva»

FI

«valmistaja»

«valmistanut»

SV

«bearbetningsföretag»

«bearbetat av»


ANEXO III

PARTE A

Lista das menções a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, a utilizar no caso dos vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade

Menções

Condições de utilização

brut nature, naturherb, bruto natural, pas dosé, dosage zéro, natūralusis briutas, īsts bruts, přírodně tvrdé, popolnoma suho, dosaggio zero, брют натюр, brut natur

Se o teor de açúcares for inferior a 3 gramas por litro; estas menções só podem ser utilizadas para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da fermentação secundária.

extra brut, extra herb, ekstra briutas, ekstra brut, ekstra bruts, zvláště tvrdé, extra bruto, izredno suho, ekstra wytrawne, екстра брют

Se o teor de açúcares residuais for entre 0 e 6 gramas por litro.

brut, herb, briutas, bruts, tvrdé, bruto, zelo suho, bardzo wytrawne, брют

Se o teor de açúcares for inferior a 12 gramas por litro.

extra dry, extra trocken, extra seco, labai sausas, ekstra kuiv, ekstra sausais, különlegesen száraz, wytrawne, suho, zvláště suché, extra suché, екстра сухо, extra sec, ekstra tør, vrlo suho

Se o teor de açúcares residuais for entre 12 e 17 gramas por litro.

sec, trocken, secco, asciutto, dry, tør, ξηρός, seco, torr, kuiva, sausas, kuiv, sausais, száraz, półwytrawne, polsuho, suché, сухо, suho

Se o teor de açúcares residuais for entre 17 e 32 gramas por litro.

demi-sec, halbtrocken, abboccato, medium dry, halvtør, ημίξηρος, semi seco, meio seco, halvtorr, puolikuiva, pusiau sausas, poolkuiv, pussausais, félszáraz, półsłodkie, polsladko, polosuché, polosladké, полусухо, polusuho

Se o teor de açúcares residuais for entre 32 e 50 gramas por litro.

doux, mild, dolce, sweet, sød, γλυκός, dulce, doce, söt, makea, saldus, magus, édes, ħelu, słodkie, sladko, sladké, сладко, dulce, saldais, slatko

Se o teor de açúcares for superior a 50 gramas por litro.

PARTE B

Lista das menções a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, a utilizar no caso de produtos diversos dos referidos na parte A

Menções

Condições de utilização

сухо, seco, suché, tør, trocken, kuiv, ξηρός, dry, sec, secco, asciuttto, sausais, sausas, száraz, droog, wytrawne, seco, sec, suho, kuiva

Se o teor de açúcares não exceder:

4 gramas por litro, ou

9 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcar residual.

полусухо, semiseco, polosuché, halvtør, halbtrocken, poolkuiv, ημίξηρος, medium dry, demi-sec, abboccato, pussausais, pusiau sausas, félszáraz, halfdroog, półwytrawne, meio seco, adamado, demisec, polsuho, puolikuiva, halvtorrt, polusuho

Se o teor de açúcares exceder o máximo permitido, mas não exceder:

12 gramas por litro, ou

18 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 10 gramas por litro ao teor de açúcar residual.

полусладко, semidulce, polosladké, halvsød, lieblich, poolmagus, ημίγλυκος, medium, medium sweet, moelleux, amabile, pussaldais, pusiau saldus, félédes, halfzoet, półsłodkie, meio doce, demidulce, polsladko, puolimakea, halvsött, poluslatko

Se o teor de açúcares exceder o máximo permitido, mas não exceder 45 gramas por litro.

сладко, dulce, sladké, sød, süss, magus, γλυκός, sweet, doux, dolce, saldais, saldus, édes, ħelu, zoet, słodkie, doce, dulce, sladko, makea, sött, slatko.

Se o teor de açúcares for igual ou superior a 45 gramas por litro.


ANEXO IV

LISTA DOS NOMES DE CASTAS DE UVA DE VINHO E RESPETIVOS SINÓNIMOS QUE PODEM FIGURAR NO RÓTULO DOS VINHOS (1)

PARTE A

Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar no rótulo dos vinhos, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3

 

Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

Nome da casta ou respetivos sinónimos

Países que podem utilizar o nome da casta ou um dos seus sinónimos (2)

1

Alba (IT)

Albarossa

Itáliao

2

Alicante (ES)

Alicante Bouschet

Grécia. o , Itália. o , Portugal. o , Argélia. o , Tunísia. o , Estados Unidos da América. o , Chipre. o, África do Sul, Croácia

Nota: O nome «Alicante» não pode ser utilizado isoladamente como designação de um vinho.

3

Alicante Branco

Portugal

4

Alicante Henri Bouschet

França, Sérvia e Montenegro (6)

5

Alicante

Itália

6

Alikant Buse

Sérvia e Montenegro (4)

7

Avola (IT)

Nero d'Avola

Itália

8

Bohotin (RO)

Busuioacă de Bohotin

Roménia

9

Borba (PT)

Borba

Espanha o

10

Bourgogne (FR)

Blauburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (13-20-30), Áustria (18-20), Canadá (20-30), Chile (20-30), Itália (20-30), Suíça

11

Blauer Burgunder

Áustria (10-13), Sérvia e Montenegro (17-30)

12

Blauer Frühburgunder

Alemanha (24)

13

Blauer Spätburgunder

Alemanha (30), antiga República jugoslava da Macedónia (10-20-30), Áustria (10-11), Bulgária (30), Canadá (10-30), Chile (10-30), Roménia (30), Itália (10-30)

14

Burgund Mare

Roménia (35, 27, 39, 41)

14a

Borgonja Istarska

Croácia

15

Burgundac beli

Sérvia e Montenegro (34)

15 a

Burgundac bijeli

Croácia

17

Burgundac crni

Sérvia e Montenegro (11-30), Croácia

18

Burgundac sivi

Croácia.o, Sérvia e Montenegro o

19

Burgundec bel

Antiga República jugoslava da Macedónia o

20

Burgundec crn

Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-30)

21

Burgundec siv

Antiga República jugoslava da Macedónia o

22

Early Burgundy

Estados Unidos da América o

23

Fehér Burgundi, Burgundi

Hungria (31)

24

Frühburgunder

Alemanha (12), Países Baixos. o

25

Grauburgunder

Alemanha, Bulgária, Hungria.o, Roménia (26)

26

Grauer Burgunder

Canadá, Roménia (25), Alemanha, Áustria

27

Grossburgunder

Roménia (37, 14, 40, 42)

28

Kisburgundi kék

Hungria (30)

29

Nagyburgundi

Hungriao

30

Spätburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-20), Sérvia e Montenegro (11-17), Bulgária (13), Canadá (10-13), Chile, Hungria (29), Moldávia.o, Roménia (13), Itália (10-13), Reino Unido, Alemanha (13)

31

 

Weißburgunder

África do Sul (33), Canadá, Chile (32), Hungria (23), Alemanha (32, 33), Áustria (32), Reino Unido.o, Itália

32

 

Weißer Burgunder

Alemanha (31, 33), Áustria (31), Chile (31), Eslovénia, Itália

33

 

Weissburgunder

África do Sul (31), Alemanha (31, 32), Reino Unido, Itália, Suíça. o

34

 

Weisser Burgunder

Sérvia e Montenegro (15)

35

Calabria (IT)

Calabrese

Itália

36

Cotnari (RO)

Grasă de Cotnari

Roménia

37

Franken (DE)

Blaufränkisch

República Checa (39), Áustria.o, Alemanha, Eslovénia (Modra frankinja, Frankinja), Hungria, Roménia (14, 27, 39, 41)

38

Frâncușă

Roménia

39

Frankovka

República Checa (37), Eslováquia (40), Roménia (14, 27, 38, 41), Croácia

40

Frankovka modrá

Eslováquia (39)

41

Kékfrankos

Hungria, Roménia (37, 14, 27, 39)

42

Friuli (IT)

Friulano

Itália

43

Graciosa (PT)

Graciosa

Portugal.o

44

Мелник (BU)

Melnik

Мелник

Melnik

Bulgária

45

Montepulciano (IT)

Montepulciano

Itália o

46

Moravské (CZ)

Cabernet Moravia

República Checa o

47

Moravia dulce

Espanha o

48

Moravia agria

Espanha o

49

Muškat moravský

República Checa.o, Eslováquia

50

Odobești (RO)

Galbenă de Odobești

Roménia

51

Porto (PT)

Portoghese

Itália o

52

Rioja (ES)

Torrontés riojano

Argentina o

53

Sardegna (IT)

Barbera Sarda

Itália

54

Sciacca (IT)

Sciaccarello

França

55

Teran (SI)

Teran

Croácia (3)

PARTE B

Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4

 

Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

Nome da casta ou respetivos sinónimos

Países que podem utilizar o nome da casta ou um dos seus sinónimos (4)

1

Mount Athos - Agioritikos (GR)

Agiorgitiko

Grécia, Chipreo

2

Aglianico del Taburno (IT)

Aglianico

Itália.o, Grécia.o, Malta.o, Estados Unidos da América

2a

Aglianico del Taburno

Aglianico crni

Croácia

 

Aglianico del Vulture (IT)

Aglianicone

Itália o

4

Aleatico di Gradoli (IT)

Aleatico di Puglia (IT)

Aleatico

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

5

Ansonica Costa dell'Argentario (IT)

Ansonica

Itália, Austrália

6

Conca de Barbera (ES)

Barbera Bianca

Itália o

7

Barbera

África do Sul.o, Argentina.o, Austrália.o, Croácia.o, México.o, Eslovénia.o, Uruguai.o, Estados Unidos da América.o, Grécia.o, Itália.o, Maltao

8

Barbera Sarda

Itália o

9

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco (IT)

Bosco Eliceo (IT)

Bosco

Itália o

10

Brachetto d'Acqui (IT)

Brachetto

Itália, Austrália

11

Etyek-Buda (HU)

Budai

Hungria o

12

Cesanese del Piglio (IT)

Cesanese di Olevano Romano (IT)

Cesanese di Affile (IT)

Cesanese

Itália, Austrália

13

Cortese di Gavi (IT)

Cortese dell'Alto Monferrato (IT)

Cortese

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

14

Duna (HU)

Duna gyöngye

Hungria

15

Dunajskostredský (SK)

Dunaj

Eslováquia

16

Côte de Duras (FR)

Durasa

Itália

17

Korinthos-Korinthiakos (GR)

Corinto Nero

Itália o

18

Korinthiaki

Grécia o

19

Fiano di Avellino (IT)

Fiano

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

20

Fortana del Taro (IT)

Fortana

Itália, Austrália

21

Freisa d'Asti (IT)

Freisa di Chieri (IT)

Freisa

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

22

Greco di Bianco (IT)

Greco di Tufo (IT)

Greco

Itália, Austrália

23

Grignolino d'Asti (IT)

Grignolino del Monferrato Casalese (IT)

Grignolino

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

24

Izsáki Arany Sárfehér (HU)

Izsáki Sárfehér

Hungria

25

Lacrima di Morro d'Alba (IT)

Lacrima

Itália, Austrália

26

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco grasparossa

Itália

27

Lambrusco

Itália, Austrália  (5), Estados Unidos da América

28

Lambrusco di Sorbara (IT)

29

Lambrusco Mantovano (IT)

30

Lambrusco Salamino di Santa Croce (IT)

31

Lambrusco Salamino

Itália

32

Colli Maceratesi

Maceratino

Itália, Austrália

33

Nebbiolo d'Alba (IT)

Nebbiolo

Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia

34

Colli Orientali del Friuli Picolit (IT)

Picolit

Itália

35

Pikolit

Eslovénia

36

Colli Bolognesi Classico Pignoletto (IT)

Pignoletto

Itália, Austrália

37

Primitivo di Manduria

Primitivo

Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia

38

Rheingau (DE)

Rajnai rizling

Hungria (41)

39

Rheinhessen (DE)

Rajnski rizling

Sérvia e Montenegro (40-41-46), Croácia

40

Renski rizling

Sérvia e Montenegro (39-43-46), Eslovénia o (45)

41

Rheinriesling

Bulgária.o, Áustria, Alemanha (43), Hungria (38), República Checa (49), Itália (43), Grécia, Portugal, Eslovénia

42

Rhine Riesling

África do Sul.o, Austrália.o, Chile (44), Moldávia.o, Nova Zelândia.o, Chipre, Hungria o

43

Riesling renano

Alemanha (41), Sérvia e Montenegro (39-40-46), Itália (41)

44

Riesling Renano

Chile (42), Malta o

45

Radgonska ranina

Eslovénia, Croácia

46

Rizling rajnski

Sérvia e Montenegro (39-40-43)

47

Rizling Rajnski

Antiga República jugoslava da Macedónia.o, Croáciao

48

Rizling rýnsky

Eslováquia o

49

Ryzlink rýnský

República Checa (41)

50

Rossese di Dolceacqua (IT)

Rossese

Itália, Austrália

51

Sangiovese di Romagna (IT)

Sangiovese

Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia

52

Štajerska Slovenija (SI)

Štajerska belina

Eslovénia, Croácia

52 a

Štajerska Slovenija (SI)

Štajerka

Croácia

53

Teroldego Rotaliano (IT)

Teroldego

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

54

Vinho Verde (PT)

Verdea

Itália o

55

Verdeca

Itália o

56

Verdese

Itália o

57

Verdicchio dei Castelli di Jesi (IT)

Verdicchio di Matelica (IT)

Verdicchio

Itália, Austrália

58

Vermentino di Gallura (IT)

Vermentino di Sardegna (IT)

Vermentino

Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia

59

Vernaccia di San Gimignano (IT)

Vernaccia di Oristano (IT)

Vernaccia di Serrapetrona (IT)

Vernaccia

Itália, Austrália

60

Zala (HU)

Zalagyöngye

Hungria


(1)  

LEGENDA:

:

em itálico

:

referência do sinónimo de nome de casta de uva de vinho

:

«.o»

:

sem sinónimos

:

em negrito

:

coluna 3: nome da casta de uva de vinho

coluna 4: país em que o nome corresponde a uma casta e referência do nome de casta

:

sem negrito

:

coluna 3: sinónimo de um nome de casta

coluna 4: nome do país que utiliza o sinónimo de nome de casta

(2)  As derrogações previstas no presente anexo para os países indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.

(3)  Unicamente para a DOP «Hrvatska Istra» (PDO-HR-A1652), sob condição de as menções «Hrvatska Istra» e «Teran» figurarem no mesmo campo visual e de o nome «Teran» figurar em carateres de tamanho inferior ao dos carateres utilizados para «Hrvatska Istra».

(4)  As derrogações previstas no presente anexo para os países indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.

(5)  Utilização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 22.o, n.o 4, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, de 1 de dezembro de 2008 (JO L 28 de 30.1.2009, p. 3).


ANEXO V

Menções cuja utilização na rotulagem de vinho é autorizada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2

fermentado em pipa

amadurecido em pipa

envelhecido em pipa

fermentado em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

amadurecido em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

envelhecido em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

fermentado em casco

amadurecido em casco

envelhecido em casco

O termo «casco» pode ser substituído por «pipa».


ANEXO VI

Menções a que se refere o artigo 54.o, n.o 1

Estado-Membro

Menções

Áustria

Burg, Domäne, Eigenbau, Familie, Gutswein, Güterverwaltung, Hof, Hofgut, Kloster, Landgut, Schloss, Stadtgut, Stift, Weinbau, Weingut, Weingärtner, Winzer, Winzermeister

República Checa

Sklep, vinařský dům, vinařství

Alemanha

Burg, Domäne, Kloster, Schloss, Stift, Weinbau, Weingärtner, Weingut, Winzer

França

Abbaye, Bastide, Campagne, Chapelle, Château, Clos, Commanderie, Cru, Domaine, Mas, Manoir, Mont, Monastère, Monopole, Moulin, Prieuré, Tour

Grécia

Αγρέπαυλη (Agrepavlis), Αμπελι (Ampeli), Αμπελώνας(-ες) (Ampelonas-(es)), Αρχοντικό (Archontiko), Κάστρο (Kastro), Κτήμα (Κtima), Μετόχι (Metochi), Μοναστήρι (Monastiri), Ορεινό Κτήμα (Orino Ktima), Πύργος (Pyrgos)

Itália

abbazia, abtei, ansitz, burg, castello, kloster, rocca, schlofl, stift, torre, villa

Chipre

Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es), Κτήμα (Ktima), Μοναστήρι (Monastiri), Μονή (Moni)

Portugal

Casa, Herdade, Paço, Palácio, Quinta, Solar

Eslovénia

Klet, Kmetija, Posestvo, Vinska klet

Eslováquia

Kaštieľ, Kúria, Pivnica, Vinárstvo, Usadlosť


ANEXO VII

Restrições aplicáveis à utilização de formas de garrafa específicas a que se refere o artigo 56.o

1.

«Flûte d'Alsace»:

a)

Forma: garrafa de vidro constituída por um corpo cilíndrico com gargalo alongado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:

altura total/diâmetro da base = 5:1,

altura do corpo cilíndrico = altura total/3;

b)

No que diz respeito aos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas no território francês, esta forma de garrafa está reservada para os seguintes vinhos com denominação de origem protegida:

«Alsace» ou «vin d'Alsace», «Alsace Grand Cru»,

«Crépy»,

«Château-Grillet»,

«Côtes de Provence», tinto e rosado,

«Cassis»,

«Jurançon», «Jurançon sec»,

«Béarn», «Béarn-Bellocq» rosado,

«Tavel», rosado.

Todavia, a limitação da utilização de garrafas com esta forma aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas no território francês.

2.

«Bocksbeutel» ou «Cantil»:

a)

Forma: garrafa de vidro com gargalo curto, de forma bojuda e abaulada, mas achatada; a base da garrafa e a secção transversal no nível de maior convexidade são elipsoidais:

razão entre o eixo maior e o eixo menor da secção transversal elipsoidal = 2:1,

razão entre as alturas do corpo abaulado e do gargalo cilíndrico da garrafa = 2,5:1;

b)

Vinhos para os quais esta forma de garrafa está reservada:

i)

vinhos alemães com as denominações de origem protegidas:

Franken,

Baden:

originários de Taubertal e de Schüpfergrund,

originários das seguintes partes da circunscrição administrativa local de Baden-Baden: Neuweier, Steinbach, Umweg e Varnhalt;

ii)

vinhos alemães com as denominações de origem protegidas:

Santa Maddalena (St. Magdalener),

Valle Isarco (Eisacktaler), provenientes das castas Sylvaner e Müller-Thurgau,

Terlaner, provenientes da casta Pinot bianco,

Bozner Leiten

Alto Adige (Südtiroler), provenientes das castas Riesling, Müller-Thurgau, Pinot nero, Moscato giallo, Sylvaner, Lagrein, Pinot blanco (Weissburgunder) e Moscato rosa (Rosenmuskateller),

Greco di Bianco,

Trentino, provenientes da casta Moscato;

iii)

vinhos gregos:

Agioritiko,

Rombola Kephalonias,

vinhos da ilha de Cefalónia,

vinhos da ilha de Paros,

vinhos com indicação geográfica protegida do Peloponeso;

iv)

vinhos portugueses:

vinhos rosados, bem como os outros vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, que, comprovadamente, já eram apresentados de forma legítima e tradicional em garrafas do tipo «cantil» antes de obterem a classificação de vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

3.

«Clavelin»:

a)

Forma: garrafa de vidro com gargalo curto, 0,62 l de capacidade e corpo cilíndrico, de ombros altos, com um aspeto atarracado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:

altura total/diâmetro da base = 2,75,

altura da parte cilíndrica = altura total/2;

b)

Vinhos para os quais esta forma de garrafa está reservada:

vinhos franceses com as denominações de origem protegidas:

Côte du Jura

Arbois

L'Etoile,

Château Chalon

4.

«Tokaj»:

a)

Forma: garrafa de vidro incolor constituída por um corpo cilíndrico, com gargalo alongado, cujas proporções são as seguintes:

altura do corpo cilíndrico/altura total = 1:2,7,

altura total/diâmetro da base = 1:3,6,

capacidade: 500 ml; 375 ml, 250 ml, 100 ml ou 187,5 ml (em caso de exportação para um país terceiro),

a garrafa pode comportar um selo, do mesmo material da garrafa, alusivo à região vinícola ou ao produtor.

b)

Vinhos para os quais esta forma de garrafa está reservada:

 

vinhos húngaros e eslovacos com as denominações de origem protegidas:

Tokaj,

Vinohradnícka oblasť Tokaj,

 

completadas por uma das seguintes menções tradicionais protegidas:

aszú/výber,

aszúeszencia/výberová esencia,

eszencia/esencia,

máslas/mášláš,

fordítás/forditáš,

szamorodni/samorodné.

Todavia, a limitação da utilização de garrafas com esta forma aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas no território húngaro ou no território eslovaco.


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