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Document 32019R0008
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/8 of 3 January 2019 concerning the authorisation of hydroxy analogue of methionine and its calcium salt as a feed additive for all animal species (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/8 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, relativo à autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/8 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, relativo à autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/8745
JO L 2 de 4.1.2019, p. 6–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/8 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2019
relativo à autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais para utilização em alimentos para animais de todas as espécies. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 20 de fevereiro de 2018 (2), que, nas condições de utilização propostas, o análogo hidroxilado da metionina e o seu sal de cálcio não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. |
(5) |
A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz de metionina para todas as espécies animais e que, embora a degradação ruminal do aditivo nos ruminantes seja inferior à da DL-metionina, o aditivo deve ser protegido contra a degradação no rúmen. |
(6) |
A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(7) |
A avaliação deste aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2018;16(3):5198.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c310 |
— |
Análogo hidroxilado da metionina e o seu sal de cálcio |
Composição do aditivo Preparação do análogo hidroxilado da metionina e do sal de cálcio do análogo hidroxilado da metionina, com um teor mínimo de 88 % do análogo hidroxilado da metionina e um teor mínimo de cálcio de 8 % Caracterização das substâncias ativas Análogo hidroxilado da metionina:
Método analítico (1) Para a determinação do análogo hidroxilado da metionina no aditivo:
Para a determinação do análogo hidroxilado da metionina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
Para a determinação do cálcio total no aditivo:
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Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
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24 de janeiro de 2029 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports