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Document 32019R0007

    Regulamento Delegado (UE) 2019/7 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1031/2010 no respeitante à venda em leilão de 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas provenientes da reserva de estabilização do mercado para o fundo de inovação e à inclusão na lista de uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/7019

    JO L 2 de 4.1.2019, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2023; revog. impl. por 32023R2830

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/7/oj

    4.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 2/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/7 DA COMISSÃO

    de 30 de outubro de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 no respeitante à venda em leilão de 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas provenientes da reserva de estabilização do mercado para o fundo de inovação e à inclusão na lista de uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 10.o-A, n.o 8,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2003/87/CE estabelece um fundo para prestar apoio financeiro à inovação em tecnologias hipocarbónicas no território da União, disponibilizando 400 milhões de licenças de emissão do volume total de licenças para o período 2021-2030 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE («fundo de inovação»). Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas provenientes da reserva de estabilização do mercado devem complementar as restantes receitas provenientes dos 300 milhões de licenças disponíveis no período 2013-2020, nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão (2), e ser utilizadas em tempo útil para o fundo de inovação, antes de 2021.

    (2)

    A fim de assegurar que o fundo de inovação tenha condições para prestar apoio antes de 2021, é necessário monetizar os 50 milhões de licenças de emissão para o fundo de inovação por meio de leilões em conformidade com as regras e modalidades aplicáveis aos leilões realizados na plataforma comum de leilões, estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (3).

    (3)

    Com o objetivo de reduzir os encargos administrativos que pesam sobre os Estados-Membros e de melhorar a eficiência global, o volume de 50 milhões de licenças de emissão para o fundo de inovação deve ser adicionado aos volumes de licenças de emissão a leiloar na plataforma comum de leilões em 2020 pelos Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2018, participavam na ação conjunta estabelecida no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

    (4)

    Os Estados-Membros participantes devem leiloar as suas quotas dos 50 milhões de licenças de emissão para o fundo de inovação por intermédio dos respetivos leiloeiros. A fim de receber as respetivas receitas do fundo de inovação, cada leiloeiro deve designar, até 1 de outubro de 2019, uma conta bancária designada, de que seja titular, para a cobrança das receitas dos leilões. Os leiloeiros podem indicar a atual conta bancária designada para as receitas dos leilões devidas aos respetivos Estados-Membros, uma outra conta bancária designada para as receitas dos leilões reservadas para o fundo de inovação, ou a conta bancária designada de outro leiloeiro de um Estado-Membro que venha a leiloar licenças de emissão para o fundo de inovação.

    (5)

    Os leiloeiros designados para efetuar a venda em leilão dos 50 milhões de licenças de emissão para o fundo de inovação devem garantir que as receitas dos leilões para esse fundo são transferidas para a conta que lhes foi notificada pela Comissão para efeitos desse fundo, o mais tardar 15 dias após o fim do mês em que as receitas dos leilões foram geradas.

    (6)

    Antes de proceder à transferência das receitas destes leilões, o leiloeiro pode deduzir eventuais taxas adicionais resultantes da detenção dessas receitas na conta bancária designada do leiloeiro e da respetiva transferência. Antes da primeira dedução e de qualquer alteração das referidas taxas, o Estado-Membro do leiloeiro em causa deve notificar a Comissão e todos os outros Estados-Membros do montante e da finalidade das taxas adicionais que o seu leiloeiro pretende deduzir.

    (7)

    O artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 estabelece atualmente que a plataforma de leilões deve simultaneamente anunciar os resultados pormenorizados de cada leilão e notificar os licitantes vencedores dos resultados individuais. Todavia, o nível de pormenor dos resultados dos leilões a anunciar não permite a sua publicação em simultâneo com a notificação dos resultados individuais aos licitantes vencedores. A fim de alinhar esta disposição com as práticas de mercado e para garantir a proteção contra o abuso de mercado, a plataforma de leilões pode publicar, antes do anúncio dos restantes resultados pormenorizados dos leilões, o volume de licenças de emissão leiloadas e o preço final de leilão, de modo a que estes sejam publicados ao mesmo tempo que a plataforma notifica os resultados individuais dos leilões aos licitantes vencedores. Os restantes resultados dos leilões devem ser anunciados o mais tardar 15 minutos após o encerramento do período de licitação.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 permite que os Estados-Membros que não participam na ação conjunta prevista no seu artigo 26.o, n.os 1 e 2, designem a sua própria plataforma de leilões para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE. A designação da referida plataforma de leilões está sujeita à sua inclusão na lista do anexo III, conforme estabelecido no artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

    (9)

    De acordo com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a Alemanha informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões.

    (10)

    Em 12 de abril de 2018, a Alemanha notificou a Comissão da sua intenção de designar a European Energy Exchange AG como plataforma de leilões a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, por um período máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. O período de designação, a base jurídica para a designação e as condições e obrigações aplicáveis à European Energy Exchange AG, enquanto plataforma de leilões para a Alemanha durante esse período, devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

    (11)

    O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (12)

    A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade dos leilões realizados pela plataforma de leilões a designar pela Alemanha, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 10.o é aditado o seguinte n.o 5:

    «5.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE para venda em leilão em 2020 inclui igualmente o volume de 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas provenientes da reserva de estabilização do mercado a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 8, segundo parágrafo, da referida diretiva. Essas licenças serão distribuídas em partes iguais entre os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2018, participavam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento e adicionadas ao volume de licenças de emissão a leiloar por cada um deles. O volume de 50 milhões de licenças de emissão deve, em princípio, ser distribuído uniformemente pelos leilões realizados em 2020.»

    2)

    O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 23.o

    Funções do leiloeiro

    1.   O leiloeiro deve desempenhar as seguintes funções:

    a)

    Vender em leilão o volume de licenças de emissão a leiloar por cada um dos Estados-Membros que o tiver designado;

    b)

    Cobrar as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado;

    c)

    Transferir as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado.

    2.   O leiloeiro de cada Estado-Membro que leiloe licenças de emissão nos termos do artigo 10.o, n.o 5, recebe as receitas do leilão daquelas licenças numa conta bancária designada pelo leiloeiro, o mais tardar em 1 de outubro de 2019, para a receção de pagamentos devidos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 5. O leiloeiro deve garantir que as receitas dos leilões são transferidas para a conta que lhe foi notificada pela Comissão para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, o mais tardar 15 dias após o fim do mês em que essas receitas foram geradas. O leiloeiro pode deduzir, antes da transferência, eventuais taxas adicionais decorrentes da cobrança e transferência, sob reserva de notificação prévia do montante e do fundamento dessas taxas pelo respetivo Estado-Membro à Comissão e a todos os outros Estados-Membros.»

    3)

    No artigo 61.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Nos termos do n.o 1, a plataforma de leilões deve anunciar, pelo menos, os seguintes resultados de cada leilão:

    a)

    O volume das licenças de emissão leiloadas;

    b)

    O preço final do leilão expresso em euros;

    c)

    O volume total das licitações apresentadas;

    d)

    O número total de licitantes e o número de licitantes vencedores;

    e)

    Em caso de anulação do leilão, os leilões para os quais será transferido o volume de licenças de emissão;

    f)

    A receita total obtida no leilão;

    g)

    A distribuição das receitas entre os Estados-Membros, no caso de plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2.»

    4)

    No artigo 61.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Simultaneamente ao anúncio dos resultados de cada leilão nos termos do n.o 2, alíneas a) e b), a plataforma de leilões deve notificar a cada licitante vencedor que licite através dos seus sistemas:

    a)

    O número total de licenças a atribuir a esse licitante;

    b)

    As licitações empatadas objeto de seleção aleatória, caso existam;

    c)

    Os pagamentos devidos em euros ou na divisa de um Estado-Membro que não seja membro da zona euro, escolhida pelo licitante, desde que o sistema de compensação ou de liquidação seja capaz de operar com a divisa nacional em causa;

    d)

    A data em que deve ser efetuado o pagamento em fundos disponíveis para a conta bancária designada do leiloeiro.»

    5)

    O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (2)  Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).


    ANEXO

    No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, é aditada a seguinte parte 5:

    «Plataformas de leilões designadas pela Alemanha

    5

    Plataforma de leilões

    European Energy Exchange AG (EEX)

     

    Base jurídica

    Artigo 30.o, n.o 1

     

    Período de designação

    A partir de 5 de janeiro de 2019, assim que possível, por um período máximo de cinco anos, até 4 de janeiro de 2024, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

     

    Condições

    A admissão aos leilões não está dependente de o candidato se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros.

     

    Obrigações

    1.

    No prazo de dois meses a partir de 5 de janeiro de 2019, a plataforma EEX deve apresentar à Alemanha a sua estratégia de saída. A estratégia de saída em nada prejudica as obrigações que incumbem à EEX por força do contrato celebrado com a Comissão e os Estados-Membros ao abrigo do artigo 26.o e os direitos da Comissão e desses Estados-Membros previstos no contrato.

    2.

    A Alemanha deve notificar à Comissão quaisquer alterações substantivas em relação às relações contratuais relevantes com a EEX notificadas à Comissão em 12 de abril de 2018.»


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