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Document 32019L1845

Diretiva Delegada (UE) 2019/1845 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em determinados componentes de borracha utilizados em sistemas de motores (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/5780

JO L 283 de 5.11.2019, p. 38–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2019/1845/oj

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/38


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/1845 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em determinados componentes de borracha utilizados em sistemas de motores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)

As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE é aplicável são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O bis(2-etil-hexilo) (DEHP) é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma nova isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, referente à utilização de DEHP em peças de borracha, tais como juntas circulares, vedantes, amortecedores de vibrações, juntas, tubos, ilhós e tampões, utilizadas em sistemas de motores, incluindo escapes e turbocompressores concebidos para utilização em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores («isenção solicitada»).

(4)

A avaliação da isenção solicitada incluiu consultas das partes interessadas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE.

(5)

O DEHP é acrescentado a materiais de borracha como plastificante, a fim de lhes conferir flexibilidade. Os componentes de borracha são utilizados como conexões flexíveis entre partes de sistemas de motores e asseguram a prevenção de fugas, a selagem das peças do motor e a proteção contra vibrações ou sujidade e fluidos durante a vida dos motores.

(6)

Atualmente, não existem no mercado alternativas isentas de DEHP que proporcionem um nível de fiabilidade suficiente para aplicações em motores que exigem grande durabilidade e propriedades especiais, como a resistência às temperaturas e vibrações, bem como a qualquer material com que entrem em contacto (por exemplo, combustível, óleo lubrificante, fluidos de refrigeração, gases ou sujidade).

(7)

Devido à falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do DEHP continua a ser científica e tecnicamente impraticável no caso de determinadas peças de borracha utilizadas em sistemas de motores. A isenção solicitada é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(8)

É, por conseguinte, adequado conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11 estabelecida no anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(9)

A isenção deve ser concedida pelo período de validade máximo de cinco anos, com início em 22 de julho de 2019, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de maio de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 43:

«43

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) em componentes de borracha de sistemas de motor concebidos para utilização em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores, desde que nenhum material plastificado entre em contacto com as mucosas humanas ou em contacto prolongado com a pele humana, e desde que o valor de concentração de ftalato de bis(2-etil-hexilo) não exceda:

a)

30 % em massa da borracha, no caso de:

i)

revestimentos de juntas,

ii)

juntas de borracha maciça,

iii)

componentes de borracha incluídos em conjuntos de pelo menos três componentes que utilizem energia elétrica, mecânica ou hidráulica para efetuar trabalho e estejam ligados ao motor;

b)

10 % em massa da borracha, no caso de componentes de borracha não referidos na alínea a).

Para efeitos do presente ponto, entende-se por “contacto prolongado com a pele humana” um contacto contínuo de duração superior a 10 minutos ou um contacto intermitente ao longo de um período de 30 minutos, por dia.

Aplica-se à categoria 11 e caduca em 21 de julho de 2024».


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