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Document 32019L0878

Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/16/2019/REV/1

OJ L 150, 7.6.2019, p. 253–295 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/878/oj

7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/253


DIRETIVA (UE) 2019/878 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foram adotados em resposta à crise financeira que eclodiu em 2007-2008. Essas medidas legislativas contribuíram de forma substancial para o reforço do sistema financeiro da União e tornaram as instituições mais resilientes a eventuais choques futuros. Apesar de serem extremamente abrangentes, tais medidas não sanaram todas as insuficiências detetadas que afetam as instituições. Além disso, algumas das medidas inicialmente propostas ficaram sujeitas a cláusulas de revisão ou não foram suficientemente detalhadas para permitir a sua correta aplicação.

(2)

A presente diretiva visa resolver as questões suscitadas em relação às disposições da Diretiva 2013/36/UE que demonstraram não ser suficientemente claras e que, por conseguinte, foram objeto de interpretações divergentes ou foram consideradas demasiado onerosas para determinadas instituições. Inclui igualmente ajustamentos à Diretiva 2013/36/UE que são necessários na sequência quer da adoção de outros diplomas relevantes da União, tal como a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), quer das alterações propostas em paralelo ao Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por último, as alterações propostas permitem uma melhor harmonização do atual quadro regulamentar com a evolução a nível internacional no sentido de promover a coerência e a comparabilidade entre jurisdições.

(3)

As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser empresas-mãe de grupos bancários, sendo a aplicação dos requisitos prudenciais obrigatória com base na situação consolidada dessas companhias. Como a instituição controlada por essas companhias nem sempre é capaz de assegurar o cumprimento dos requisitos em base consolidada quanto a todo o grupo, é necessário que certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas sejam incluídas diretamente no âmbito de aplicação dos poderes de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para assegurar o cumprimento em base consolidada. Por conseguinte, deverá prever-se um processo específico de aprovação e poderes de supervisão direta sobre certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas, a fim de assegurar que tais companhias possam ser diretamente responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais consolidados, sem as sujeitar a requisitos prudenciais adicionais em base individual.

(4)

A aprovação e a supervisão de certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas não deverão impedir os grupos de decidir dos dispositivos internos específicos e da distribuição de funções no grupo como lhes parecer adequado para assegurar o cumprimento dos requisitos consolidados, nem deverão impedir medidas de supervisão direta sobre as instituições do grupo responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais em base consolidada.

(5)

Em determinadas circunstâncias, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista constituída com o objetivo de deter participações em empresas poderá ficar isenta de aprovação. Embora se reconheça que uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista isenta poderá tomar decisões no quadro normal das suas atividades, não deverá tomar decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as filiais no grupo que sejam instituições ou instituições financeiras. Quando avaliarem o cumprimento desse requisito, as autoridades competentes deverão ter em conta os requisitos pertinentes do direito das sociedades a que está sujeita a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

(6)

Cabe à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada assumir as principais responsabilidades neste domínio. Por conseguinte, é necessário que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada participe de forma adequada na aprovação e supervisão das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja distinta da autoridade competente do Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, a aprovação deverá ser concedida por decisão conjunta dessas duas autoridades. O Banco Central Europeu, no desempenho da sua atribuição de supervisão em base consolidada das empresas-mãe das instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (7), deverá também exercer as suas funções relativamente à aprovação e à supervisão das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas.

(7)

O relatório da Comissão, de 28 de julho de 2016, sobre a avaliação das regras em matéria de remuneração nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (o «relatório da Comissão de 28 de julho de 2016»), revelou que, quando aplicados a instituições de pequena dimensão, alguns dos princípios estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente os requisitos em matéria de diferimento e pagamento em instrumentos, são demasiado onerosos e desproporcionados em relação aos seus benefícios prudenciais. De igual modo, constatou que o custo da aplicação desses requisitos excede os seus benefícios prudenciais no caso do pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável, visto que esses níveis de remuneração variável pouco ou nada incentivam o pessoal a assumir riscos excessivos. Consequentemente, embora todas as instituições devam, regra geral, ser obrigadas a aplicar todos os princípios a todos os membros do seu pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição, é necessário isentar as instituições de pequena dimensão e o pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável dos princípios relativos ao diferimento e ao pagamento em instrumentos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE.

(8)

A fim de garantir a convergência das práticas de supervisão e de promover condições de concorrência equitativas para as instituições e a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores na União, são necessários critérios claros, coerentes e harmonizados para identificar essas instituições de pequena dimensão e os níveis reduzidos de remuneração variável. Ao mesmo tempo, convém dar uma certa flexibilidade aos Estados-Membros para adotarem uma abordagem mais rigorosa quando o considerem necessário.

(9)

O princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual, encontra-se consagrado no artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esse princípio deverá ser aplicado de forma coerente pelas instituições. Por conseguinte, estas deverão seguir uma política de remuneração neutra do ponto de vista do género.

(10)

Os requisitos de remuneração têm por objetivo promover a gestão sólida e eficaz dos riscos das instituições, alinhando os interesses a longo prazo tanto das instituições como dos membros do seu pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (responsáveis pela assunção de riscos significativos). Ao mesmo tempo, as filiais que não são instituições e que, por conseguinte, não estão sujeitas à Diretiva 2013/36/UE em base individual poderão ser sujeitas a outros requisitos de remuneração por força de atos jurídicos setoriais aplicáveis que deverão prevalecer. Assim, em regra, os requisitos de remuneração previstos na presente diretiva não deverão ser aplicáveis em base consolidada às referidas filiais. Não obstante, para evitar eventuais arbitragens, os requisitos de remuneração previstos na presente diretiva deverão aplicar-se em base consolidada aos membros do pessoal empregados nas filiais que prestem serviços específicos, tais como a gestão de ativos, a gestão de carteiras ou a execução de ordens, pelas quais são mandatados, independentemente da forma que esse mandato possa assumir, para exercer atividades profissionais que fazem deles responsáveis pela assunção de riscos significativos a nível do grupo bancário. Tais mandatos deverão incluir os acordos de delegação ou de subcontratação celebrados entre a filial que emprega o pessoal e outra instituição do mesmo grupo. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de aplicar em base consolidada os requisitos de remuneração estabelecidos na presente diretiva a um leque mais vasto de empresas filiais e ao respetivo pessoal.

(11)

A Diretiva 2013/36/UE exige que uma parte substancial, que represente pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, consista num equilíbrio entre ações ou outros direitos de propriedade equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, no caso das instituições não cotadas em bolsa; e, se possível, em instrumentos alternativos de nível 1 ou nível 2 que preencham determinadas condições. Esse princípio limita a utilização de instrumentos indexados a ações às instituições não cotadas em bolsa e obriga as instituições cotadas a utilizarem ações. O relatório da Comissão, de 28 de julho de 2016, constatou que a utilização de ações pode dar origem a encargos administrativos e custos consideráveis para as instituições cotadas em bolsa. Ao mesmo tempo, é possível obter benefícios prudenciais equivalentes permitindo que as instituições cotadas utilizem instrumentos indexados a ações que acompanhem o valor das ações. Assim, a possibilidade de utilizar instrumentos indexados a ações deverá ser alargada às instituições cotadas em bolsa.

(12)

A revisão e avaliação pelo supervisor deverão ter em conta a dimensão, a estrutura e a organização interna das instituições e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades. Se instituições diferentes apresentarem perfis de risco semelhantes, por exemplo por os modelos de negócio ou a localização geográfica das posições em risco serem semelhantes ou por serem membros do mesmo sistema de proteção institucional, as autoridades competentes deverão ser capazes de adaptar a metodologia do processo de revisão e avaliação a fim de detetar as características e os riscos comuns das instituições com um mesmo perfil de risco. No entanto, tal adaptação não deverá impedir as autoridades competentes de terem devidamente em conta os riscos específicos que afetam cada instituição nem de alterarem a natureza das medidas impostas como sendo específicas à instituição em causa.

(13)

O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelas autoridades competentes é um importante fator para o nível global de fundos próprios de uma instituição e é relevante para os intervenientes no mercado, porquanto o nível do requisito de fundos próprios adicionais imposto tem impacto como facto gerador de restrições aos pagamentos de dividendos, bónus e aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. A fim de assegurar a aplicação coerente das regras nos Estados-Membros e o bom funcionamento do mercado interno, importará definir de forma clara as condições em que deve ser imposto o requisito de fundos próprios adicionais.

(14)

O requisito de fundos próprios adicionais a impor pelas autoridades competentes deverá ser estabelecido tendo em conta a situação específica de uma instituição e deverá ser devidamente justificado. Podem ser impostos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos ou elementos do risco excluídos expressamente ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 apenas na medida em que tal que seja considerado necessário à luz da situação específica de uma instituição. Esses requisitos, na hierarquia pertinente dos requisitos de fundos próprios, deverão ficar posicionados acima dos requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis e abaixo do requisito combinado de reservas de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem, consoante o caso. A natureza dos requisitos de fundos próprios adicionais específica da instituição deverá impedir a sua utilização como instrumento para fazer face a riscos macroprudenciais ou sistémicos. No entanto, tal não deverá obstar a que as autoridades competentes façam face, inclusive por meio de requisitos de fundos próprios adicionais, aos riscos em que incorrem as instituições a título individual devido às suas atividades, incluindo os que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado sobre o perfil de risco de uma determinada instituição.

(15)

O requisito do rácio de alavancagem funciona em paralelo com os requisitos de fundos próprios baseados no risco. Por conseguinte, os requisitos de fundos próprios adicionais impostos pelas autoridades competentes para enfrentar o risco de alavancagem excessiva deverão ser acrescentados ao requisito mínimo para o rácio de alavancagem e não ao requisito mínimo para os fundos próprios baseados no risco. Além disso, as instituições deverão também poder utilizar quaisquer fundos próprios principais de nível 1 que utilizem para cumprir os respetivos requisitos em matéria de alavancagem para cumprir os requisitos de fundos próprios baseados no risco, incluindo o requisito combinado de reservas de fundos próprios.

(16)

As autoridades competentes deverão poder comunicar, sob a forma de orientações, a uma instituição os ajustamentos do montante de capital acima dos requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis, do requisito de fundos próprios adicionais aplicável e, consoante o caso, do requisito combinado de reservas de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem que esperam que essa instituição mantenha para fazer face a cenários de esforço futuros. Uma vez que constituem um objetivo de fundos próprios, essas orientações deverão ser consideradas como estando acima dos requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis, do requisito de fundos próprios adicionais aplicável e do requisito combinado de reservas de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem, consoante o caso. O incumprimento desse objetivo não deverá gerar restrições às distribuições previstas na Diretiva 2013/36/UE. Dado que as orientações sobre fundos próprios adicionais refletem expectativas em matéria de supervisão, a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 não deverão estabelecer obrigações de divulgação obrigatória das orientações nem proibir as autoridades competentes de solicitarem a divulgação das orientações. Se uma instituição não cumprir reiteradamente o objetivo de fundos próprios, a autoridade competente deverá poder tomar medidas de supervisão e, se for caso disso, impor requisitos de fundos próprios adicionais.

(17)

As disposições da Diretiva 2013/36/UE relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação estão associadas às disposições correspondentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que requerem um período de aplicação mais longo por parte das instituições. A fim de alinhar a aplicação das disposições relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação, as disposições necessárias para dar cumprimento às disposições relevantes da presente diretiva deverão ser aplicáveis a partir da mesma data que as disposições correspondentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(18)

A fim de harmonizar o cálculo do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação quando os sistemas internos das instituições para a medição desse risco não forem satisfatórios, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no que respeita ao desenvolvimento da metodologia padrão para efeitos da avaliação de tal risco. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(19)

A fim de melhorar a identificação pelas autoridades competentes das instituições que poderão ser sujeitas a perdas excessivas nas suas atividades não incluídas na carteira de negociação em resultado de eventuais alterações das taxas de juro, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA. Essas normas técnicas de regulamentação deverão especificar: os seis cenários de choque para efeitos de supervisão que todas as instituições têm de aplicar para calcular a alteração do valor económico doo capital próprio; os pressupostos comuns que as instituições têm de aplicar nos seus sistemas internos para calcular o valor económico do capital próprio e no que respeita à determinação da potencial necessidade de critérios específicos para identificar as instituições para as quais poderão justificar-se medidas de supervisão na sequência de uma diminuição dos resultados líquidos de juros imputados à alteração das taxas de juro; e aquilo que constitui uma grande redução. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(20)

O combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é essencial para manter a estabilidade e a integridade do sistema financeiro. Revelar que uma instituição está envolvida em operações de branqueamento de capitais e no financiamento do terrorismo poderá ter impacto na sua viabilidade e na estabilidade do sistema financeiro. A par das autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento das regras em matéria de anti-branqueamento de capitais estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), as autoridades competentes encarregadas da autorização e da supervisão prudencial têm um importante papel a desempenhar na identificação e correção das deficiências. Por conseguinte, tais autoridades competentes deverão ter em conta sistematicamente preocupações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas suas atividades de supervisão relevantes, inclusive nos processos de avaliação e revisão pelo supervisor, nas avaliações da adequação dos sistemas, processos e mecanismos de governo das instituições e nas avaliações da idoneidade dos membros do órgão de administração; deverão informar sobre eventuais constatações a esse respeito as autoridades e os organismos competentes responsáveis por assegurar o cumprimento das regras em matéria de anti-branqueamento de capitais e deverão tomar, se for caso disso, medidas de supervisão de acordo com os poderes que lhes são conferidos pela Diretiva 2013/36/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. As informações deverão ser prestadas com base nas constatações reveladas nos processos de autorização, aprovação ou revisão de que as referidas autoridades competentes estão encarregadas, bem como com base nas informações transmitidas pelas autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849.

(21)

Uma das principais lições retiradas da crise financeira na União foi a necessidade de dispor de um quadro institucional e de ação adequado para prevenir e resolver os desequilíbrios na União. Atendendo aos mais recentes desenvolvimentos institucionais na União, justifica-se uma revisão profunda do quadro da política macroprudencial.

(22)

A Diretiva 2013/36/UE não deverá impedir os Estados-Membros de aplicar medidas no direito nacional destinadas a reforçar a resiliência do sistema financeiro, tais como, entre outras, limites ao rácio empréstimo/valor, limites ao rácio dívida/rendimento, limites ao rácio serviço da dívida/rendimento e outros instrumentos que visem as normas de concessão de empréstimos.

(23)

Para garantir que as reservas contracíclicas de fundos próprios reflitam adequadamente o risco que o crescimento excessivo do crédito representa para o setor bancário, as instituições deverão calcular as suas reservas específicas como a média ponderada das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios que se aplicam nos países em que se encontram as suas posições em risco de crédito. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá designar uma autoridade responsável pela fixação da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco situadas nesse Estado-Membro. Essa percentagem da reserva de fundos próprios deverá ter em conta o crescimento dos níveis do crédito e as variações do rácio do crédito em relação ao produto interno bruto (PIB) desse Estado-Membro, bem como quaisquer outras variáveis relevantes em termos de riscos para a estabilidade do sistema financeiro.

(24)

Além de uma reserva de conservação de fundos próprios e de uma reserva contracíclica de fundos próprios, os Estados-Membros deverão poder exigir que certas instituições detenham uma reserva para risco sistémico a fim de prevenir e reduzir os riscos macroprudenciais ou sistémicos não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem pela Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente riscos de perturbação do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro. A percentagem da reserva para risco sistémico deverá aplicar-se a todas as posições em risco ou a um subconjunto de posições em risco e a todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, caso as instituições apresentem perfis de risco semelhantes nas suas atividades.

(25)

Importa racionalizar o mecanismo de coordenação entre as autoridades, garantir uma clara delimitação de responsabilidades, simplificar a ativação dos instrumentos de política macroprudencial e alargar o conjunto de instrumentos macroprudenciais de modo a assegurar que as autoridades sejam capazes de responder aos riscos sistémicos de modo atempado e eficaz. O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deverá desempenhar um papel fundamental na coordenação de medidas macroprudenciais, bem como na transmissão de informações sobre as medidas macroprudenciais planeadas nos Estados-Membros, nomeadamente através da publicação no seu sítio Web das medidas macroprudenciais adotadas e mediante a partilha de informações entre as autoridades na sequência das notificações das medidas macroprudenciais planeadas. A fim de assegurar respostas políticas adequadas por parte dos Estados-Membros, o ESRB deverá monitorizar a suficiência e a coerência das políticas macroprudenciais dos Estados-Membros, designadamente monitorizando se os instrumentos são utilizados de modo coerente e sem sobreposições.

(26)

As autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão ter por objetivo evitar qualquer utilização redundante ou incoerente das medidas macroprudenciais estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em especial, as autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão examinar devidamente se as medidas tomadas nos termos do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE são redundantes ou são incompatíveis com outras medidas vigentes ou futuras nos termos dos artigos 124.o, 164.o ou 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(27)

As autoridades competentes ou designadas deverão poder determinar o nível ou os níveis de aplicação da reserva de outras instituições de importância sistémica (O-SII), com base na natureza e distribuição dos riscos inerentes à estrutura do grupo. Em certas circunstâncias, poderá ser apropriado para a autoridade competente ou para a autoridade designada impor uma reserva de O-SII apenas a um nível abaixo do nível de consolidação mais elevado.

(28)

De acordo com a metodologia de avaliação dos bancos de importância sistémica global publicada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), os créditos e os passivos entre jurisdições de uma instituição são indicadores da sua importância sistémica global e do impacto que o seu incumprimento pode ter no sistema financeiro global. Esses indicadores refletem as preocupações específicas, por exemplo, com uma maior dificuldade em coordenar a resolução de instituições com atividades transfronteiriças significativas. Os progressos realizados em termos da abordagem comum da resolução resultante do reforço do conjunto único de regras e da criação do Mecanismo Único de Resolução (MUR) desenvolveram significativamente a capacidade de resolver de forma ordenada grupos transfronteiriços dentro da União Bancária. Por conseguinte, e sem prejuízo da capacidade das autoridades competentes ou designadas para exercerem a sua apreciação em matéria de supervisão, deverá ser calculada uma pontuação alternativa que reflita esses progressos e as autoridades competentes ou designadas deverão ter essa pontuação em consideração ao avaliar a importância sistémica das instituições de crédito, sem prejuízo dos dados fornecidos ao CBSB para a determinação de denominadores internacionais. A EBA deverá elaborar um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de identificação adicional das instituições de importância sistémica global (G-SII), a fim de permitir o reconhecimento das especificidades do quadro de resolução integrado europeu no contexto do MUR. Essa metodologia deverá ser utilizada unicamente para efeitos da calibração da reserva de G-SII. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(29)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, reforçar e aperfeiçoar atos jurídicos da União já existentes, assegurando requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às instituições em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(30)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(31)

Por conseguinte, a Diretiva 2013/36/UE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   A presente diretiva não se aplica:

1)

Ao acesso à atividade das empresas de investimento, na medida em que seja regulado pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1),

2)

Aos bancos centrais,

3)

Aos serviços de cheques postais,

4)

Na Dinamarca, ao «Eksport Kredit Fonden», ao «Eksport Kredit Fonden A/S», ao «Danmarks Skibskredit A/S» e ao «KommuneKredit»,

5)

Na Alemanha, à «Kreditanstalt für Wiederaufbau», ao «Landwirtschaftliche Rentenbank», ao «Bremer Aufbau-Bank GmbH», ao «Hamburgische Investitions– und Förderbank», ao «Investitionsbank Berlin», ao «Investitionsbank des Landes Brandenburg», ao «Investitionsbank Schleswig-Holstein», ao «Investitions– und Förderbank Niedersachsen – NBank», ao «Investitions– und Strukturbank Rheinland-Pfalz», ao «Landeskreditbank Baden-Württemberg – Förderbank», ao «LfA Förderbank Bayern», ao «NRW.BANK», ao «Saarländische Investitionskreditbank AG», ao «Sächsische Aufbaubank – Förderbank», ao «Thüringer Aufbaubank», às empresas que, nos termos da «Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz», são reconhecidos como órgãos da política nacional no domínio da habitação e cujas operações bancárias não constituem a atividade preponderante, bem como empresas que, ao abrigo da mesma lei, são reconhecidos como empresas sem fins lucrativos no domínio da habitação,

6)

Na Estónia, ao «hoiu-laenuühistud», enquanto sociedades cooperativas reconhecidas ao abrigo do «hoiu-laenuühistu seadus»,

7)

Na Irlanda, à «Strategic Banking Corporation of Ireland», às «credit unions» e às «friendly societies»,

8)

Na Grécia, ao «Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων» (Tamio Parakatathikon kai Danion),

9)

Em Espanha, ao «Instituto de Crédito Oficial»,

10)

Em França, à «Caisse des dépôts et consignations»,

11)

Na Croácia, à «kreditne unije» e ao «Hrvatska banka za obnovu i razvitak»,

12)

Em Itália, à «Cassa Depositi e Prestiti»,

13)

Na Letónia, às «krćjaizdevu sabiedrļbas», sociedades reconhecidas no âmbito do «krćjaizdevu sabiedrļbu likums» como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros,

14)

Na Lituânia, aos «kredito unijos», excluindo os «centrinės kredito unijos»,

15)

Na Hungria, ao «MFB Magyar Fejlesztési Bank Zártkörűen Működő Részvénytársaság» e ao «Magyar Export-Import Bank Zártkörűen Működő Részvénytársaság»,

16)

Em Malta, ao «The Malta Development Bank»,

17)

Nos Países Baixos, ao «Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV», à «NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij», ao «NV Limburgs Instituut voor Ontwikkeling en Financiering», à «Ontwikkelingsmaatschappij Oost-Nederland NV» e às kredietunies,

18)

Na Áustria, às empresas reconhecidas como associações de interesse público para habitação e ao «Österreichische Kontrollbank AG»,

19)

Na Polónia, ao «Spółdzielcze Kasy Oszczędnościowo — Kredytowe» e ao «Bank Gospodarstwa Krajowego»,

20)

Em Portugal, às «Caixas Económicas» existentes em 1 de janeiro de 1986, excetuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a «Caixa Económica Montepio Geral»,

21)

Na Eslovénia, ao «SID-Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d. Ljubljana»,

22)

Na Finlândia, à «Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete AB» e à «Finnvera Oyj/Finnvera Abp»,

23)

Na Suécia, à «Svenska Skeppshypotekslassan»,

24)

No Reino Unido, ao «National Savings and Investments (NS&I)», ao «CDC Group plc», à «Agricultural Mortgage Corporation Ltd», aos «Crown Agents for Overseas Governments and Administrations», às «Credit Unions», e aos «Municipal Banks».

6.   As entidades a que se refere o n.o 5, ponto 1 e pontos 3 a 24, do presente artigo são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.o e no título VII, capítulo 3.

(*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»."

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, são aditados os seguintes pontos:

«60)   «Autoridade de resolução»: uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

61)   «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII»: uma G-SII na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

62)   «Instituição de importância sistémica global extra-UE» ou «G-SII extra-UE»: uma G-SII extra-UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 134, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

63)   «Grupo»: um grupo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 138, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

64)   «Grupo de um país terceiro»: um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

65)   «Política de remuneração neutra do ponto de vista do género»: uma política de remuneração baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual.

(*2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»;"

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 575/2013 sejam aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, nos termos da presente diretiva e do referido regulamento, os termos «instituição», «instituição-mãe num Estado-Membro», «instituição-mãe na UE» e «empresa-mãe» incluem igualmente:

a)

Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A da presente diretiva;

b)

Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na UE, uma companhia financeira mista-mãe na UE, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe pertinente não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4 da presente diretiva; e

c)

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6, alínea d), da presente diretiva,».

3)

No artigo 4.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as autoridades investidas do poder de resolução sejam distintas das autoridades competentes, as primeiras cooperem estreitamente e consultem as autoridades competentes no que se refere à preparação de planos de resolução e em todos os outros casos em que essa cooperação e consulta sejam exigidas pela presente diretiva, pela Diretiva 2014/59/UE ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de atividades, a estrutura organizativa e os sistemas de governo previstos no artigo 10.o;

b)

Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas ou, caso não existam participações qualificadas, aos 20 maiores acionistas ou sócios, nos termos do artigo 14.o; e»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, dirigidas às autoridades competentes para especificar uma metodologia comum de avaliação para a concessão de autorizações nos termos da presente diretiva.».

5)

Ao artigo 9.o são aditados os seguintes números:

«3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e a EBA da legislação nacional que permite expressamente que empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a atividade de aceitação do público de depósitos e outros fundos reembolsáveis.

4.   Nos termos do presente artigo, os Estados-Membros não podem isentar as instituições de crédito da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

6)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Programa de atividades, estrutura organizativa e sistemas de governo

1.   Os Estados-Membros exigem que o pedido de autorização seja acompanhado de um programa de atividades em que sejam indicados os tipos de operações a realizar e a estrutura organizativa da instituição de crédito, incluindo a indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo. Os Estados-Membros exigem igualmente que o pedido de autorização seja acompanhado de uma descrição dos sistemas, processos e mecanismos a que se refere o artigo 74.o, n.o 1.

2.   As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito, salvo se considerarem que os sistemas, processos e mecanismos a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, permitem uma gestão sólida e eficaz do risco por essa instituição.».

7)

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1. É aplicável o disposto no artigo 23.o, n.os 2 e 3, e no artigo 24.o.».

8)

No artigo 18.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Deixe de cumprir os requisitos prudenciais enunciados nas partes III, IV ou VI, exceto os requisitos previstos nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou impostos por força do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 105.o da presente diretiva, ou deixe de oferecer garantias de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores e, em especial, deixe de garantir a segurança dos ativos que lhe tenham sido confiados pelos seus depositantes;».

9)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 21.o-A

Aprovação das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas

1.   As companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe na UE e as companhias financeiras mistas-mãe na UE solicitam aprovação nos termos do presente artigo. As outras companhias financeiras ou companhias financeiras mistas solicitam aprovação nos termos do presente artigo se estiverem obrigadas a cumprir a presente diretiva ou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base subconsolidada.

2.   Para efeitos do n.o 1, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas nele referidas prestam à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-Membro em que estão estabelecidas, informações sobre o seguinte:

a)

A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista, indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade realizada por cada uma das entidades no grupo;

b)

A nomeação de, no mínimo, duas pessoas que dirigem efetivamente a companhia financeira ou a companhia financeira mista e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 121.o sobre a qualificação dos membros do órgão de administração;

c)

O cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 14.o respeitantes aos acionistas e sócios, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como sua filial;

d)

A organização interna e a distribuição de funções no grupo;

e)

Outras informações eventualmente necessárias à realização das apreciações a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

Se a aprovação de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista ocorrer em simultâneo com a apreciação a que se refere o artigo 22.o, a autoridade competente para efeitos desse artigo trabalha em coordenação, conforme apropriado, com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, caso esta autoridade seja diferente, com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo.

3.   Só pode ser concedida aprovação a uma companhia financeira ou a uma companhia financeira mista nos termos do presente artigo se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo são adequadas ao cumprimento dos requisitos impostos pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, são eficazes para:

i)

coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, inclusive, se necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais,

ii)

prevenir ou gerir os conflitos intragrupo, e

iii)

impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe;

b)

A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista não coloca obstáculos nem impede de outro modo a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas. A avaliação desse critério tem em conta nomeadamente:

i)

a posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis,

ii)

a estrutura acionista, e

iii)

o papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;

c)

São cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 14.o e os requisitos estabelecidos no artigo 121.o.

4.   Não é exigida a aprovação da companhia financeira ou da companhia financeira mista nos termos do presente artigo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A atividade principal da companhia financeira é a aquisição de participações em filiais ou, no caso de uma companhia financeira mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de participações em filiais;

b)

A companhia financeira ou a companhia financeira mista não foi designada como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo, de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

c)

A instituição de crédito filial é designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base consolidada e possui todos os meios necessários e a autoridade jurídica para cumprir essas obrigações de forma eficaz;

d)

A companhia financeira ou a companhia financeira mista não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam instituições ou instituições financeiras;

e)

Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.

As companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas isentas de aprovação nos termos do presente número não são excluídas do perímetro de consolidação estabelecido na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada monitoriza de forma contínua o cumprimento das condições a que se refere o n.o 3 ou, se aplicável, o n.o 4. As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada as informações de que esta necessita para monitorizar de forma contínua a estrutura organizativa do grupo e o cumprimento das condições a que se refere o n.o 3 ou, se aplicável, o n.o 4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada partilha essas informações com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

6.   Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determinar que não estão ou deixaram de estar preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em base consolidada e assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada. No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão devem ter especialmente em conta os efeitos no conglomerado financeiro.

As medidas de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir:

a)

Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela companhia financeira ou pela companhia financeira mista;

b)

Emitir injunções ou sanções aplicáveis à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos membros do órgão de administração e aos gestores, sob reserva dos artigos 65.o a 72.o;

c)

Dar instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;

d)

Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada;

e)

Restringir ou proibir distribuições ou pagamentos de dividendos aos acionistas;

f)

Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas se desfaçam das participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro ou as reduzam;

g)

Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de restabelecimento rápido do cumprimento.

7.   Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determinar que deixaram de estar reunidas as condições estabelecidas no n.o 4, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita aprovação nos termos do presente artigo.

8.   Para efeitos da tomada de decisões sobre a aprovação e a isenção da aprovação a que se referem os n.os 3 e 4, respetivamente, bem como das medidas de supervisão referidas nos n.os 6 e 7, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas autoridades trabalham em conjunto, em plena concertação. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada avalia as questões referidas nos n.os 3, 4, 6 e 7, consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. As duas autoridades envidam todos os esforços que estiverem ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa avaliação.

A decisão conjunta é devidamente documentada e fundamentada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica a decisão conjunta à companhia financeira ou à companhia financeira mista.

Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão e submetem a questão à EBA, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. As autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta de acordo com a decisão da EBA. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de dois meses nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.

9.   No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas referidas nos n.os 3, 4, 6 e 7 do presente artigo, consoante aplicável. Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos às Autoridades Europeias de Supervisão competentes, ou seja, a EBA ou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), que tomam a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. As decisões tomadas nos termos do presente número aplicam-se sem prejuízo das obrigações impostas pelas Diretivas2002/87/CE ou 2009/138/CE.

10.   Caso seja recusada a aprovação de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista nos termos do presente artigo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada da decisão.

Em todo o caso, a decisão de conceder ou recusar a aprovação é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido. A recusa pode ser acompanhada, se necessário, por uma das medidas referidas no n.o 6.

Artigo 21.o-B

Empresa-mãe intermédia na UE

1.   Duas ou mais instituições situadas na União que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na UE estabelecida na União.

2.   As autoridades competentes podem permitir que as instituições a que se refere o n.o 1 tenham duas empresas-mãe intermédias na UE sempre que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe intermédia na UE:

a)

Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país terceiro tem a sua sede, ou

b)

Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na UE de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe intermédia na UE.

3.   Uma empresa-mãe intermédia na UE é uma instituição de crédito autorizada, nos termos do artigo 8.o, ou uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, caso nenhuma das instituições a que se refere o n.o 1 do presente artigo seja uma instituição de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na UE deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a empresa-mãe intermédia na UE ou a segunda empresa-mãe intermédia na UE, pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE que esteja sujeita ao disposto na Diretiva 2014/59/UE.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam se o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.

5.   Para efeitos do presente artigo, o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro corresponde à soma do seguinte:

a)

O valor total dos ativos de cada instituição na União do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e

b)

O valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União nos termos da presente diretiva, da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

6.   As autoridades competentes notificam a EBA das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:

a)

A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro;

b)

A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos da presente diretiva, da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;

c)

A designação e o tipo, conforme referido no n.o 3, das empresas-mãe intermédias na UE constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.

7.   A EBA publica no seu sítio Web uma lista de todos os grupos de países terceiros que operam na União e da respetiva ou respetivas empresas-mãe intermédias na UE, conforme aplicável.

As autoridades competentes asseguram que cada instituição sob a sua jurisdição que faça parte de um grupo de um país terceiro cumpre uma das seguintes condições:

a)

Tem uma empresa-mãe intermédia na UE;

b)

É uma empresa-mãe intermédia na UE;

c)

É a única instituição na União do grupo de um país terceiro; ou

d)

Faz parte de um grupo de um país terceiro com um valor total de ativos na União inferior a 40 mil milhões de euros.

8.   Em derrogação do n.o 1, os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019 devem ter uma empresa-mãe intermédia na UE ou, se for aplicável o n.o 2, duas empresas-mãe intermédias na UE até 30 de dezembro de 2023.

9.   Até 30 de dezembro de 2026, a Comissão, após consulta da EBA, revê os requisitos impostos pelo presente artigo às instituições e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a)

Se os requisitos estabelecidos no presente artigo são exequíveis, necessários e proporcionais e se outras medidas seriam mais adequadas;

b)

Se os requisitos impostos às instituições pelo presente artigo devem ser revistos a fim de refletir as melhores práticas internacionais.

10.   Até 28 de junho de 2021, a EBA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o tratamento das sucursais de países terceiros ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a)

Se, e em que medida, as práticas de supervisão ao abrigo do direito nacional aplicáveis às sucursais de países terceiros diferem de um Estado-Membro para outro;

b)

Se uma diferença de tratamento entre as sucursais de países terceiros ao abrigo do direito nacional pode dar origem a arbitragem legal;

c)

Se seria necessária e adequada uma maior harmonização dos regimes nacionais para as sucursais de países terceiros, em especial no que diz respeito a sucursais significativas de países terceiros.

A Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base nas recomendações formuladas pela EBA.

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).»."

10)

No artigo 23.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência, nos termos previstos no artigo 91.o, n.o 1, de qualquer membro do órgão de administração que dirigirá a atividade da instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;».

11)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros exigem que as sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro comuniquem às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, as seguintes informações:

a)

O total dos ativos correspondentes às atividades da sucursal autorizada nesse Estado-Membro;

b)

Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular a disponibilidade de ativos líquidos em moedas do Estado-Membro;

c)

Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;

d)

Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;

e)

As medidas de gestão de riscos;

f)

Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;

g)

Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e

h)

Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes notificam a EBA dos seguintes elementos:

a)

Todas as autorizações para estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede num país terceiro e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;

b)

O total dos ativos e dos passivos das sucursais autorizadas de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado;

c)

A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.

A EBA publica no seu sítio Web uma lista de todas as sucursais de países terceiros autorizadas a operar na União, indicando o Estado-Membro onde estão autorizadas a operar.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As autoridades competentes que supervisionem as sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro e as autoridades competentes de instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro cooperam estreitamente para assegurar que todas as atividades do grupo desse país terceiro na União sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, a fim de evitar que sejam contornados os requisitos aplicáveis aos grupos de países terceiros nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de evitar qualquer impacto adverso na estabilidade financeira da União.

A EBA facilita a cooperação entre as autoridades competentes para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, inclusive ao verificar se é respeitado o limiar referido no artigo 21.o-B, n.o 4.».

12)

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Autoridades responsáveis por supervisionar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) pelas entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2, daquela diretiva, e unidades de informação financeira;

(*5)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

b)

É aditada a seguinte alínea:

«h)

Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação estrutural dentro de um grupo bancário.».

13)

No artigo 57.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante o disposto nos artigos 53.o, 54.o e 55.o, os Estados-Membros asseguram que possa ter lugar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão:».

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 58.o-A

Transmissão de informações a organismos internacionais

1.   Não obstante o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 54.o, as autoridades competentes podem, nas condições definidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, transmitir ou partilhar certas informações com os seguintes organismos:

a)

O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro;

b)

O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;

c)

O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.

2.   As autoridades competentes só podem partilhar informações confidenciais após um pedido expresso do organismo pertinente, se estiverem reunidas, pelo menos, as seguintes condições:

a)

O pedido é devidamente fundamentado à luz das funções específicas desempenhadas pelo organismo requerente, nos termos do seu mandato estatutário;

b)

O pedido é suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações solicitadas, bem como aos meios da sua divulgação ou transmissão;

c)

As informações solicitadas são essenciais para o desempenho das funções específicas do organismo requerente e não excedem as atribuições legais que lhe são conferidas;

d)

As informações são transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica;

e)

As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.o, n.o 1.

3.   Se o pedido for feito por um dos organismos referidos no n.o 1, as autoridades competentes só podem transmitir informações agregadas ou anonimizadas e só podem partilhar outras informações nas instalações da autoridade competente.

4.   Na medida em que a divulgação das informações implique o tratamento de dados pessoais, o tratamento de dados pessoais pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

(*6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»."

15)

Ao artigo 63.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros dispõem que as autoridades competentes possam impor a substituição de uma pessoa a que se refere o primeiro parágrafo, se essa pessoa atuar em violação das obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo.».

16)

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de supervisão que lhes permitam intervir na atividade das instituições, companhias financeiras e companhias financeiras mistas, e que sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente o direito de revogar uma autorização nos termos do artigo 18.o, dos poderes a que se referem os artigos 18.o, 102.o, 104.o e 105.o e dos poderes para tomar as medidas referidas no artigo 21.o-A, n.o 6.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   As decisões tomadas pelas autoridades competentes no exercício dos seus poderes de supervisão e dos seus poderes sancionatórios devem ser fundamentadas.».

17)

Ao artigo 66.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

À não solicitação da aprovação, em violação do artigo 21.o-A, ou a qualquer outro incumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo.».

18)

Ao artigo 67.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«q)

Uma instituição-mãe, uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe não ter tomado medidas que possam ser necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais previstos nas partes III, IV, VI ou VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou impostos pelo artigo 104.o, n.o 1, alínea a), ou pelo artigo 105.o da presente diretiva em base consolidada ou subconsolidada.».

19)

O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.o

Governação interna e planos de recuperação e de resolução

1.   As instituições devem dispor de sistemas de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, monitorizar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão.

As políticas e práticas de remuneração a que se refere o primeiro parágrafo devem ser neutras do ponto de vista do género.

2.   Os sistemas, processos e mecanismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser completos e proporcionados à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. Devem ser tidos em conta os critérios técnicos estabelecidos nos artigos 76.o a 95.o.

3.   A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas aos sistemas, processos e mecanismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo em conta o n.o 2 do presente artigo.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas a políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género por parte das instituições.

No prazo de dois anos a contar da data de publicação das orientações a que se refere o segundo parágrafo e com base nas informações recolhidas pelas autoridades competentes, a EBA elabora um relatório sobre a aplicação das políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género por parte das instituições.».

20)

No artigo 75.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes recolhem as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 450.o, n.o 1, alíneas g), h), i) e k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como as informações fornecidas pelas instituições sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres, e utilizam essas informações para aferir as tendências e práticas de remuneração. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA.».

21)

O artigo 84.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 84.o

Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação

1.   As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas internos, utilizem a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada para identificar, avaliar, gerir e reduzir os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afetem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação.

2.   As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação.

3.   Uma autoridade competente pode exigir que uma instituição utilize a metodologia padrão a que se refere o n.o 1 caso os sistemas internos aplicados por essa instituição para avaliar os riscos referidos nesse número não sejam satisfatórios.

4.   Uma autoridade competente pode exigir que uma instituição de pequena dimensão e não complexa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, utilize a metodologia padrão se considerar que a metodologia padrão simplificada não é adequada para ter em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação dessa instituição.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, uma metodologia padrão que as instituições possam utilizar para avaliar os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo uma metodologia padrão simplificada para as instituições de pequena dimensão e não complexas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que seja pelo menos tão prudente como a metodologia padrão.

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA emite orientações para especificar os critérios de:

a)

Avaliação pelo sistema interno de uma instituição dos riscos a que se refere o n.o 1;

b)

Identificação, gestão e redução, por parte das instituições, dos riscos a que se refere o n.o 1;

c)

Avaliação e monitorização pelas instituições dos riscos a que se refere o n.o 2;

d)

Determinação dos sistemas internos aplicados pelas instituições para efeitos do n.o 1 que não são satisfatórios nos termos do n.o 3.

A EBA emite essas orientações até 28 de junho de 2020.».

22)

No artigo 85.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes garantem que as instituições apliquem políticas e processos para avaliar e gerir a exposição ao risco operacional, incluindo o risco do modelo e os riscos resultantes da subcontratação, e abrangendo os acontecimentos de reduzida frequência mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.».

23)

Ao artigo 88.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que os dados relativos aos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas sejam devidamente documentados e disponibilizados às autoridades competentes mediante pedido.

Para efeitos do presente artigo, por «parte relacionada» entende-se:

a)

O cônjuge ou o parceiro registado nos termos do direito nacional, um filho ou um progenitor de um membro do órgão de administração;

b)

Uma sociedade na qual um membro do órgão de administração, ou um seu familiar próximo a que se refere a alínea a), detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto nessa sociedade ou na qual essas pessoas podem exercer uma influência significativa ou na qual essas pessoas ocupam lugares de direção de topo ou são membros do órgão de administração.».

24)

Ao artigo 89.o, é aditado o seguinte número:

«6.   Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão, após consulta da EBA, da EIOPA e da ESMA, analisa se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a f), ainda são adequadas, tendo em conta as avaliações de impacto anteriores, os acordos internacionais e a evolução legislativa na União, e se podem ser acrescentados mais requisitos de informação pertinentes ao n.o 1.

Até 30 de junho de 2021, a Comissão, com base na consulta da EBA, da EIOPA e da ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação a que se refere o presente número e, se for caso disso, apresenta-lhes uma proposta legislativa.».

25)

O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cabe às instituições, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, a responsabilidade principal de garantir que os membros do órgão de administração tenham, a todo o momento, a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções. Os membros do órgão de administração devem cumprir, em especial, os requisitos fixados nos n.os 2 a 8.

Caso os membros do órgão de administração não preencham os requisitos estabelecidos no presente número, as autoridades competentes dispõem de poderes para os destituir do órgão de administração. As autoridades competentes verificam, em especial, se ainda se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no presente número, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça.»;

b)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   O órgão de administração deve dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos. A composição global do órgão de administração deve refletir um leque de experiência suficientemente amplo.

8.   Os membros do órgão de administração devem agir com honestidade, integridade e independência de espírito a fim de avaliar e desafiar efetivamente as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão. Ser membro de empresas ou entidades associadas não constitui, em si, um impedimento a que se aja com independência de espírito.»;

c)

Ao n.o 12, é aditada a seguinte alínea:

«f)

A aplicação coerente dos poderes a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.».

26)

O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 1;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que, na definição e aplicação de políticas de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a determinadas categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, as instituições respeitem os requisitos a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades;»;

ii)

É inserida a seguinte alínea:

«a-A)

A política de remuneração deve ser neutra do ponto de vista do género,»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos do n.o 2, as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição incluem, pelo menos:

a)

Todos os membros do órgão de administração e da direção de topo;

b)

Os membros do pessoal com responsabilidades de gestão das funções de controlo ou das unidades de negócio significativas da instituição;

c)

Os membros do pessoal a quem foram atribuídas remunerações significativas no exercício anterior, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

a remuneração do membro do pessoal é igual ou superior a 500 000 euros e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição a que se refere a alínea a);

ii)

o membro do pessoal exerce a atividade profissional numa unidade de negócio significativa e a atividade, devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa.».

27)

O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea l), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

ações ou, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, outros títulos equivalentes do capital social; ou instrumentos indexados a ações ou, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;»;

ii)

A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Uma parte substancial, que represente pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período mínimo de quatro a cinco anos e corretamente ajustada em função da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do membro do pessoal em causa. No que respeita aos membros do órgão de administração e da direção de topo das instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o período de diferimento não deverá ser inferior a cinco anos.

O direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deve ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser estabelecida em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do membro do pessoal em causa;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as classes de instrumentos que satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1, alínea l), subalínea ii).

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.

A fim de identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, nos termos do artigo 92.o, n.o 3, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir os seguintes elementos:

a)

Responsabilidade de gestão e funções de controlo;

b)

Unidade de negócio significativa e impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa; e

c)

Outras categorias de pessoal não referidas expressamente no artigo 92.o, n.o 3, cujas atividades profissionais têm um impacto comparavelmente tão significativo no perfil de risco da instituição como o das outras categorias de pessoal aí referidas.

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«3.   Em derrogação do n.o 1, os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas l) e m), e na alínea o), segundo parágrafo, desse número não se aplicam a:

a)

Instituições que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e cujos ativos atinjam um valor em média e em base individual, nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, igual ou inferior a 5 mil milhões de euros ao longo do período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em curso;

b)

Membros do pessoal cuja remuneração variável anual não exceda os 50 mil euros e não represente mais do que um terço da remuneração total anual dos membros do pessoal.

4.   Em derrogação do n.o 3, alínea a), um Estado-Membro pode baixar ou aumentar o limiar aí referido, desde que:

a)

A instituição relativamente à qual o Estado-Membro faz uso da presente disposição não seja uma instituição de grande dimensão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, caso se aumente o limiar:

i)

a instituição cumpra os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

ii)

o limiar não ultrapasse 15 mil milhões de euros;

b)

Seja apropriado alterar o limiar nos termos do presente número, tendo em conta a natureza da instituição, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua organização interna ou, se aplicável, as características do grupo a que pertence.

5.   Em derrogação do n.o 3, alínea b), um Estado-Membro pode decidir que os membros do pessoal que têm direito a uma remuneração variável anual inferior ao limiar e à percentagem referidos nessa alínea não são objeto da derrogação nela prevista devido às especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração ou à natureza das responsabilidades e do perfil profissional desses membros do pessoal.

6.   Até 28 de junho de 2023, a Comissão, em estreita cooperação com a EBA, revê a aplicação do disposto nos n.os 3 a 5 e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

7.   A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para facilitar e assegurar a coerência da aplicação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.».

28)

O artigo 97.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea b);

b)

No n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Ao procederem à revisão e à avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes aplicam o princípio da proporcionalidade de acordo com os critérios divulgados nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c).»;

c)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   As autoridades competentes podem adaptar as metodologias para a aplicação da revisão e da avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo a fim de ter em conta instituições com um perfil de risco semelhante, tais como modelos de negócio ou localizações geográficas semelhantes das posições em risco. Essas metodologias adaptadas podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos, devem permitir ter devidamente em consideração os riscos específicos a que cada instituição possa estar exposta e não podem afetar a natureza das medidas específicas da instituição impostas nos termos do artigo 104.o.

Caso as autoridades competentes utilizem metodologias adaptadas nos termos do presente número, devem notificar a EBA desse facto. A EBA monitoriza as práticas de supervisão e emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar a forma como são avaliados perfis de risco semelhantes para efeitos do presente número e para assegurar a aplicação coerente e proporcionada de metodologias em toda a União que sejam adaptadas a instituições semelhantes.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«6.   Caso uma revisão, em particular a avaliação dos sistemas de governo, do modelo de negócio ou das atividades de uma instituição, dê às autoridades competentes motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, a autoridade competente notifica imediatamente a EBA e a autoridade ou o organismo que supervisiona a instituição nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 e é competente para assegurar o cumprimento da referida diretiva. Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a autoridade competente e a autoridade ou o organismo que supervisiona a instituição nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 e é competente para assegurar o cumprimento da referida diretiva concertam-se e notificam imediatamente a EBA da sua avaliação conjunta. A autoridade competente toma medidas nos termos da presente diretiva, se for caso disso.».

29)

O artigo 98.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea j);

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A revisão e a avaliação efetuadas pelas autoridades competentes abrangem a exposição das instituições ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

Os poderes de supervisão são exercidos pelo menos nos seguintes casos:

a)

Caso os capitais próprios de uma instituição, a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, sofram uma redução de valor económico superior a 15 % dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro;

b)

Caso os resultados líquidos de juros de uma instituição, a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, as autoridades competentes não são obrigadas a exercer os poderes de supervisão se considerarem, com base na revisão e na avaliação a que se refere o presente número, que a gestão, pela instituição, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

Para efeitos do presente número, por «poderes de supervisão» entende-se os poderes a que se refere o artigo 104.o, n.o 1 ou o poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela EBA nos termos do n.o 5-A, alínea b), do presente artigo, que as instituições devem refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do artigo 84.o, n.o 1.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   A EBA elabora normas técnicas de regulamentação que especifiquem, para efeitos do n.o 5:

a)

Os seis cenários de choque para efeitos de supervisão, a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, alínea a), e os dois cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), a aplicar às taxas de juro para cada moeda;

b)

À luz das normas prudenciais acordadas internacionalmente, os pressupostos comuns de modelização e paramétricos, excluindo os pressupostos comportamentais, que as instituições devem refletir nos seus cálculos do valor económico dos capitais próprios a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, alínea a), que devem limitar-se:

i)

ao tratamento do capital próprio da instituição,

ii)

à inclusão, à composição e ao desconto dos fluxos de caixa sensíveis às taxas de juro decorrentes dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição, incluindo o tratamento das margens comerciais e de outros componentes do spread,

iii)

ao uso de modelos de balanço dinâmicos ou estáticos e ao tratamento resultante de posições amortizadas e perto do vencimento.

c)

À luz das normas acordadas internacionalmente, os pressupostos comuns de modelização e paramétricos, excluindo os pressupostos comportamentais, que as instituições devem refletir no seu cálculo dos resultados líquidos de juros a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), que devem limitar-se:

i)

à inclusão e composição dos fluxos de caixa sensíveis às taxas de juro decorrentes dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição, incluindo o tratamento das margens comerciais e de outros componentes do spread,

ii)

ao uso de modelos de balanço dinâmicos ou estáticos e ao tratamento resultante de posições amortizadas e perto do vencimento,

iii)

ao período durante o qual devem ser medidos os resultados líquidos de juros futuros;

d)

Aquilo que constitui uma grande redução, tal como referido no n.o 5, segundo parágrafo, alínea b).

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«8.   A EBA avalia a eventual inclusão dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG) na revisão e na avaliação efetuadas pelas autoridades competentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a avaliação da EBA deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

A elaboração de uma definição uniforme dos riscos ASG, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição; estes últimos compreendem os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação;

b)

O estabelecimento de critérios qualitativos e quantitativos adequados para avaliar o impacto dos riscos ASG na estabilidade financeira das instituições a curto, médio e longo prazo; tais critérios incluem processos de testes de esforço e análises de cenários para avaliar o impacto dos riscos ASG em cenários de gravidade diferente;

c)

As disposições, os processos, os mecanismos e as estratégias que as instituições devem implementar para identificar, avaliar e gerir os riscos ASG;

d)

Os métodos e os instrumentos de análise que permitem avaliar o impacto dos riscos ASG nas atividades de concessão de crédito e de intermediação financeira das instituições.

A EBA apresenta um relatório sobre as suas conclusões à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de junho de 2021.

Com base nas conclusões do seu relatório, a EBA pode, se for caso disso, emitir orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, no que respeita à inclusão uniforme dos riscos ASG no processo de revisão e avaliação para fins de supervisão realizado pelas autoridades competentes.».

30)

No artigo 99.o, n.o 2, é suprimida a alínea b);

31)

É suprimido o artigo 103.o;

32)

O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 97.o, do artigo 98.o, n.os 4 e 5, do artigo 101.o, n.o 4, e do artigo 102.o da presente diretiva e da aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes dispõem, pelo menos, de poderes para:

a)

Exigir que as instituições tenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 104.o-A da presente diretiva;

b)

Exigir o reforço dos sistemas, dos processos, dos mecanismos e das estratégias aplicados nos termos dos artigos 73.o e 74.o;

c)

Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias desse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d)

Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento dos ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e)

Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de estabelecimentos das instituições ou solicitar que desinvistam de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

f)

Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das instituições, incluindo as atividades subcontratadas;

g)

Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

h)

Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;

i)

Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de dividendos por uma instituição aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, caso a proibição não constitua um caso de incumprimento da instituição;

j)

Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, inclusive sobre fundos próprios, liquidez e alavancagem;

k)

Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l)

Exigir divulgações adicionais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea j), as autoridades competentes só podem impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente às instituições quando os requisitos em questão forem apropriados e proporcionados em relação aos fins para os quais são exigidas as informações e as informações solicitadas não forem redundantes.

Para efeitos dos artigos 97.o a 102.o, qualquer informação adicional que possa ser exigida às instituições é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo à autoridade competente ou possa ser produzida por essa autoridade.

A autoridade competente não pode exigir que uma instituição comunique informação adicional se já a tiver recebido num formato ou nível de detalhes diferentes e se essa diferença de formato ou de detalhe não a impedir de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade que a produzida com base na informação adicional que seria comunicada de outro modo.»;

b)

É suprimido o n.o 3.

33)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 104.o-A

Requisito de fundos próprios adicionais

1.   As autoridades competentes devem impor o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), se, com base nas revisões efetuadas nos termos dos artigos 97.o e 101.o, determinarem que uma dada instituição se encontra numa das seguintes situações:

a)

A instituição está exposta a riscos ou elementos do risco não cobertos ou insuficientemente cobertos, tal como especificado no n.o 2 do presente artigo, pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7);

b)

A instituição não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 73.o e 74.o da presente diretiva ou no artigo 393.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e não se afigura provável que outras medidas de supervisão sejam suficientes para assegurar que esses requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;

c)

Os ajustamentos referidos no artigo 98.o, n.o 4, são considerados insuficientes para permitir à instituição vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;

d)

A avaliação efetuada de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, revela que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método autorizado é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e)

A instituição incumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais para cumprir as orientações comunicadas nos termos do artigo 104.o-B, n.o 3;

f)

Outras situações específicas da instituição que a autoridade competente considere que suscitam preocupações significativas em termos de supervisão.

As autoridades competentes só devem impor os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), para cobrir os riscos em que as instituições incorrem a título individual devido às suas atividades, incluindo os que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no perfil de risco da determinada instituição.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, os riscos ou os elementos do risco só são considerados não cobertos ou insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pela autoridade competente, tendo em conta a revisão pelo supervisor da avaliação efetuada pelas instituições nos termos do artigo 73.o, primeiro parágrafo, da presente diretiva, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes avaliam, tendo em conta o perfil de risco de cada instituição, os riscos a que a instituição está exposta, incluindo:

a)

Os riscos específicos da instituição ou os elementos desses riscos excluídos expressamente ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402;

b)

Os riscos específicos da instituição ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem subestimados, não obstante o cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

Na medida em que estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 575/2013, os riscos ou os elementos do risco não são considerados riscos ou elementos desses riscos suscetíveis de serem subestimados, não obstante o cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no segundo parágrafo do presente número, que não são cobertos ou são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser considerado significativo pelo menos nos casos a que se refere o artigo 98.o, n.o 5, a não ser que as autoridades competentes, ao procederem à revisão e à avaliação, cheguem à conclusão de que a gestão pela instituição do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

3.   Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes determinam o nível dos fundos próprios adicionais exigidos nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo e os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes determinam o nível dos fundos próprios adicionais exigidos nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo e os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), com fundos próprios que satisfazem as seguintes condições:

a)

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea a) são constituídos por fundos próprios principais de nível 1.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição.

Os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, imposto pelas autoridades competentes para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos seguintes elementos:

a)

Requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c)

Orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B, n.o 3, da presente diretiva, quando essas orientações se referem a riscos que não o risco de alavancagem excessiva.

Os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a) da presente diretiva, imposto pelas autoridades competentes para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos seguintes elementos:

a)

Requisito de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B, n.o 3, da presente diretiva, quando essas orientações se referem a riscos de alavancagem excessiva.

5.   A autoridade competente justifica devidamente por escrito a cada instituição a decisão de impor um requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), pelo menos explicando de forma clara a avaliação global dos elementos referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal justificação inclui, no caso previsto no n.o 1, alínea e), do presente artigo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios adicionais deixou de ser considerada suficiente.

Artigo 104.o-B

Orientações sobre fundos próprios adicionais

1.   De acordo as estratégias e os processos a que se refere o artigo 73.o, as instituições devem estabelecer o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir todos os riscos a que está exposta uma instituição e para assegurar que os fundos próprios da instituição possam absorver potenciais perdas resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão a que se refere o artigo 100.o.

2.   As autoridades competentes reveem regularmente o nível do capital interno estabelecido por cada instituição nos termos do n.o 1 do presente artigo, no âmbito das revisões e avaliações realizadas nos termos dos artigos 97.o e 101.o, incluindo os resultados dos testes de esforço a que se refere o artigo 100.o.

De acordo com essa revisão, as autoridades competentes determinam, para cada instituição, o nível global de fundos próprios que consideram adequado.

3.   As autoridades competentes comunicam às instituições as suas orientações sobre fundos próprios adicionais.

As orientações sobre fundos próprios adicionais são os fundos próprios que excedem o montante aplicável dos fundos próprios exigidos nos termos das partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 128.o, ponto 6, da presente diretiva, ou do artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme o caso, que são necessários para alcançar o nível global de fundos próprios que as autoridades competentes consideram adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

4.   As orientações das autoridades competentes sobre fundos próprios adicionais nos termos do n.o 3 do presente artigo são específicas para cada instituição. As orientações só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais impostos nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), na medida em que cubram aspetos desses riscos que não estejam já cobertos por esses requisitos.

5.   Os fundos próprios utilizados para seguir as orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas nos termos do n.o 3 do presente artigo para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos seguintes requisitos:

a)

Os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O requisito estabelecido no artigo 104.o-A da presente diretiva imposto pelas autoridades competentes para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva e o requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Os fundos próprios utilizados para seguir as orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas nos termos do n.o 3 do presente artigo para fazer face ao risco de alavancagem excessiva não podem ser utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o requisito estabelecido no artigo 104.o-A da presente diretiva imposto pelas autoridades competentes para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, nem o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

6.   O não seguimento das orientações referidas no n.o 3 do presente artigo não desencadeia as restrições a que se refere o artigo 141.o ou o artigo 141.o-B da presente diretiva, caso uma instituição cumpra: os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402; o requisito de fundos próprios adicionais aplicável a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva; e, se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 104.o-C

Cooperação com as autoridades de resolução

As autoridades competentes notificam as autoridades de resolução relevantes do requisito de fundos próprios adicionais imposto às instituições nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas às instituições nos termos do artigo 104.o-B, n.o 3.

(*7)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»."

34)

No artigo 105.o, é suprimida a alínea d).

35)

No artigo 108.o, é suprimido o n.o 3.

36)

O artigo 109.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva cumpram as obrigações previstas na secção II do presente capítulo em base consolidada ou subconsolidada, por forma a garantir que as disposições, os processos e os mecanismos exigidos pela secção II do presente capítulo sejam coerentes e bem integrados e que todos os dados e informações relevantes para efeitos de supervisão possam ser produzidos. Devem assegurar, nomeadamente, que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva apliquem essas disposições e esses processos e mecanismos nas suas filiais não abrangidas pela presente diretiva, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore. Essas disposições e esses processos e mecanismos devem igualmente ser coerentes e bem integrados e essas filiais também devem estar em condições de produzir todos os dados e informações relevantes para efeitos de supervisão. As empresas filiais que não sejam por si só abrangidas pela presente diretiva devem cumprir os seus requisitos setoriais específicos em base individual.

3.   As obrigações decorrentes da secção II do presente capítulo relativas às empresas filiais que não sejam por si só abrangidas pela presente diretiva não se aplicam se a instituição-mãe na UE puder demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da secção II infringe a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Os requisitos relativos à remuneração previstos nos artigos 92.o, 94.o e 95.o não se aplicam em base consolidada a nenhuma das seguintes entidades:

a)

Empresas filiais estabelecidas na União, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União;

b)

Empresas filiais estabelecidas num país terceiro, caso estivessem sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União se estivessem estabelecidas na União.

5.   Em derrogação do n.o 4 do presente artigo e a fim de evitar que as regras estabelecidas nos artigos 92.o, 94.o e 95.o sejam contornadas, os Estados-Membros asseguram que os requisitos previstos nesses artigos se apliquem, em base individual, aos membros do pessoal das filiais não abrangidas pela presente diretiva quando:

a)

A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 2), 3), 4), 6) e 7), da Diretiva 2014/65/UE; e

b)

Esses membros do pessoal tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.

6.   Não obstante os n.os 4 e 5 do presente artigo, os Estados-Membros podem aplicar os artigos 92.o, 94.o e 95.o em base consolidada a um leque mais vasto de empresas filiais e ao respetivo pessoal.».

37)

O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.o

Determinação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada

1.   Caso a empresa-mãe seja uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro ou uma instituição de crédito-mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona aquela instituição de crédito-mãe no Estado-Membro ou aquela instituição de crédito-mãe na UE em base individual.

Caso a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na UE e nenhuma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona aquela empresa de investimento-mãe no Estado-Membro ou aquela empresa de investimento-mãe na UE em base individual.

Caso a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na UE e pelo menos uma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito ou, se houver várias instituições de crédito, pela instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.

2.   Caso a empresa-mãe de uma instituição seja uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona a instituição em base individual.

3.   Caso duas ou mais instituições autorizadas na União tenham a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira-mãe na UE ou a mesma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida:

a)

Pela autoridade competente da instituição de crédito se houver apenas uma instituição de crédito no grupo;

b)

Pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, se houver várias instituições de crédito no grupo; ou

c)

Pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, se o grupo não incluir nenhuma instituição de crédito.

4.   Caso seja exigida a consolidação nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado ou, se o grupo não incluir nenhuma instituição de crédito, pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.

5.   Em derrogação do n.o 1, terceiro parágrafo, do n.o 3, alínea b), e do n.o 4, caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma dos totais dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.

Em derrogação do n.o 3, alínea c), caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma empresa de investimento num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais empresas de investimento do grupo cujo total do balanço tenha o valor mais elevado de forma agregada.

6.   Em casos específicos, as autoridades competentes podem, de comum acordo, renunciar à aplicação dos critérios a que se referem os n.os 1, 3 e 4, e nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão, ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente. Nesses casos, a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE, a companhia financeira mista-mãe na UE ou a instituição cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante aplicável, tem o direito de ser ouvida antes de as autoridades competentes tomarem a decisão.

7.   As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA, sem demora, de qualquer acordo abrangido pelo n.o 6.».

38)

O artigo 113.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.o

Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE devem empreender todos os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta:

a)

Sobre a aplicação dos artigos 73.o e 97.o para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo de instituições relativamente à sua situação financeira e ao seu perfil de risco, e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), a cada uma das entidades do grupo de instituições e em base consolidada;

b)

Sobre as medidas destinadas a abordar quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, inclusive relacionadas com a adequação da organização e do tratamento dos riscos nos termos do artigo 86.o e com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição nos termos do artigo 105.o;

c)

Sobre eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B, n.o 3.

2.   As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 devem ser tomadas:

a)

Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às outras autoridades competentes relevantes de um relatório com a avaliação dos riscos do grupo de instituições nos termos do artigo 104.o-A;

b)

Para efeitos do n.o 1, alínea b), do presente artigo no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo de instituições nos termos dos artigos 86.o e 105.o;

c)

Para efeitos do n.o 1, alínea c), do presente artigo no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação dos riscos do grupo de instituições nos termos do artigo 104.o-B.

As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 do presente artigo consideram também devidamente as avaliações dos riscos das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes nos termos dos artigos 73.o, 97.o, 104.o-A e 104.o-B.

As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), são exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa que é transmitido à instituição-mãe na UE pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA, a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

3.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma uma decisão sobre a aplicação em base consolidada dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do artigo 104.o-B e do artigo 105.o da presente diretiva, depois de ter analisado devidamente a avaliação dos riscos das filiais efetuada pelas autoridades competentes relevantes. Se, no termo dos prazos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, uma das autoridades competentes em causa tiver remetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa adotar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.o 2 do presente artigo são considerados prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do artigo 104.o-B e do artigo 105.o da presente diretiva é tomada pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE em base individual ou em base subconsolidada, depois de devidamente consideradas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se, no termo de qualquer dos prazos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, uma das autoridades competentes em causa tiver remetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciarem de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.o 2 do presente artigo são considerados prazos de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.

As decisões devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos a que se refere o n.o 2. O documento é transmitido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a todas as autoridades competentes em causa e à instituição-mãe na UE.

Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

4.   As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na ausência de uma decisão conjunta a que se refere o n.o 3 devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.

As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as decisões tomadas na ausência de uma decisão conjunta nos termos do n.o 3 do presente artigo são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE, ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE apresente um pedido escrito e devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 104.o-B e 105.o. Nessas circunstâncias excecionais, a atualização pode ser efetuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente artigo no que respeita à aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 104.o-B e 105.o, a fim de facilitar as decisões conjuntas.

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

39)

Ao artigo 115.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A, os acordos de coordenação e de cooperação a que se refere o n.o 1 do presente artigo são igualmente celebrados com a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe.».

40)

O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Para facilitar o exercício das atribuições a que se referem os artigos 112.o, n.o 1, 114.o, n.o 1, e 115.o, n.o 1, da presente diretiva, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada cria também colégios de autoridades de supervisão se todas as filiais transfronteiriças de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE tiverem as suas sedes em países terceiros, desde que as autoridades de supervisão dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes aos requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, nos artigos 76.o e 81.o da Diretiva 2014/65/UE.»;

b)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A pode participar no colégio de autoridades de supervisão relevante.».

41)

Ao artigo 117.o são aditados os seguintes números:

«5.   As autoridades competentes, as unidades de informação financeira e as autoridades investidas de poderes públicos de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), da Diretiva (UE) 2015/849, para o cumprimento dessa diretiva cooperam estreitamente entre si, no âmbito das respetivas competências, e trocam entre si as informações relevantes para as suas funções respetivas nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva (UE) 2015/849, desde que essa cooperação e troca de informações não afetem inquéritos, investigações ou processos em curso nos termos do direito penal ou administrativo do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade investida de poderes públicos de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), da Diretiva (UE) 2015/849.

A EBA pode, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo quanto à coordenação das atividades de supervisão ao abrigo do presente artigo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Até 1 de janeiro de 2020, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem o modo de cooperação e de troca de informações entre as autoridades a que se refere o n.o 5, do presente artigo, em particular no que respeita aos grupos transfronteiriços e no contexto da identificação de infrações graves das regras anti-branqueamento de capitais.».

42)

No artigo 119.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sob reserva do artigo 21.o-A, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada.».

43)

No artigo 120.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se uma companhia financeira mista for objeto de disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições da diretiva relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.».

44)

Ao artigo 125.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso, por força do artigo 111.o da presente diretiva, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um grupo com uma companhia financeira mista-mãe seja diferente do coordenador determinado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador devem cooperar para efeitos da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada. A fim de facilitar e estabelecer uma cooperação eficaz, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador celebram acordos escritos de coordenação e de cooperação.».

45)

No artigo 128.o, são inseridos os seguintes parágrafos a seguir ao primeiro parágrafo:

«As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o primeiro parágrafo, ponto 6, do presente artigo, para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para cumprir os requisitos de fundos próprios adicionais impostos nos termos do artigo 104.o-A da presente diretiva destinados a fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, nem para seguir as orientações comunicadas nos termos do artigo 104.o-B, n.o 3, da presente diretiva para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.

As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir um dos elementos do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios para cumprir os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.

As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o primeiro parágrafo, ponto 6, do presente artigo para cumprir os componentes baseados no risco dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da Diretiva 2014/59/UE.»;

46)

Os artigos 129.o e 130.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.o

Requisito de manutenção de uma reserva de conservação de fundos próprios

1.   Além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir qualquer um dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros exigem que as instituições mantenham uma reserva de conservação de fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, daquele regulamento, em base individual e consolidada, consoante aplicável, nos termos da parte I, título II, do mesmo regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

As decisões relativas à aplicação da isenção a que se refere o primeiro parágrafo devem ser plenamente fundamentadas, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que devem ser isentas.

Os Estados-Membros que decidam aplicar a isenção a que se refere o primeiro parágrafo notificam o ESRB desse facto. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa.

3.   Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.   Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (*8).

5.   Se uma instituição não cumprir integralmente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições às distribuições estabelecidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Artigo 130.o

Requisito de manutenção de uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições mantenham uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição equivalente ao montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, multiplicado pela média ponderada das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios, calculada nos termos do artigo 140.o da presente diretiva em base individual e consolidada, consoante aplicável, nos termos da parte I, título II, do referido regulamento. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1.

2.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

As decisões relativas à aplicação da isenção a que se refere o primeiro parágrafo devem ser plenamente fundamentadas, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que devem ser isentas.

Os Estados-Membros que decidam aplicar a isenção a que se refere o primeiro parágrafo notificam o ESRB desse facto. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa.

3.   Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.   Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE.

5.   Se uma instituição não cumprir integralmente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições às distribuições estabelecidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

(*8)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).»."

47)

O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela identificação, em base consolidada, das G-SII e, em base individual, subconsolidada ou consolidada, consoante aplicável, das outras instituições de importância sistémica (O-SII) autorizadas na sua jurisdição. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. Os Estados-Membros podem designar mais do que uma autoridade.

As G-SII podem ser:

a)

Um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE; ou

b)

Uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE.

As O-SII podem ser uma instituição ou um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, uma companhia financeira-mãe na UE, uma companhia financeira mista-mãe na UE, uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Uma metodologia de identificação adicional para as G-SII baseia-se nas seguintes categorias:

a)

As categorias referidas no n.o 2, alíneas a) a d), do presente artigo;

b)

A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros participantes, conforme referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).

Cada categoria recebe uma ponderação igual e consiste em indicadores quantificáveis. Para as categorias a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, os indicadores são os mesmos que os indicadores correspondentes determinados nos termos do n.o 2.

A metodologia de identificação adicional deve produzir uma pontuação global adicional para cada entidade a que refere o n.o 1 avaliada, com base na qual as autoridades competentes ou designadas podem tomar uma das medidas referidas no n.o 10, alínea c).

(*9)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).»;"

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A EBA, após consulta do ESRB, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, até 1 de janeiro de 2015, sobre os critérios para determinar as condições de aplicação do presente número relativamente à avaliação das O-SII. Essas orientações devem ter em conta os regimes internacionais para as instituições de importância sistémica a nível nacional, bem como as especificidades nacionais e da União.

Após consulta do ESRB, a EBA apresenta um relatório à Comissão, até 31 de dezembro de 2020, sobre a metodologia adequada para a conceção e a calibração das percentagens de reserva de O-SII.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII que pode ascender a 3 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1.»;

e)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Sob reserva da autorização da Comissão a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, a autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII superior a 3 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1.

No prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.o 7 do presente artigo, o ESRB apresenta à Comissão um parecer indicando se a reserva de O-SII é considerada adequada. A EBA pode igualmente dar o seu parecer à Comissão sobre a reserva, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

No prazo de três meses a contar da data da transmissão, pelo ERSB, da notificação a que se refere o n.o 7 à Comissão, esta, tendo em conta a avaliação do ESRB e, se for o caso, da EBA, se considerar que a reserva de O-SII não implica efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, adota um ato que autoriza a autoridade competente ou a autoridade designada a tomar a medida proposta.»;

f)

No n.o 7, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«7.   Antes de fixar, ou de voltar a fixar, uma reserva de O-SII, a autoridade competente ou a autoridade designada notifica o ESRB um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 5 e três meses antes da publicação da decisão da autoridade competente ou da autoridade designada a que se refere o n.o 5-A. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa. Essas notificações devem descrever detalhadamente:»;

g)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Sem prejuízo do artigo 133.o e do n.o 5 do presente artigo, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição ou um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável àquela O-SII em base individual ou subconsolidada não pode exceder o valor mais baixo entre:

a)

A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII mais elevada aplicável ao grupo em base consolidada e 1 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

3 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se aplicasse ao grupo em base consolidada de acordo com o n.o 5-A do presente artigo.»;

h)

Os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.   São estabelecidas pelo menos cinco subcategorias de G-SII. O limite mais baixo e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas de acordo com a metodologia de identificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo. As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas claramente e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que resulta num aumento linear do requisito adicional de fundos próprios principais de nível 1, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria mais alta criada. Para efeitos do presente número, a importância sistémica é o impacto previsto das dificuldades da G-SII no mercado financeiro mundial. À subcategoria mais baixa é atribuída uma reserva de G-SII de 1 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo a reserva de fundos próprios atribuída a cada subcategoria aumentar em intervalos de pelo menos 0,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse regulamento.

10.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 9 e utilizando as subcategorias e pontuações limite referidas no n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada pode, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão:

a)

Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta;

b)

Afetar uma entidade referida no n.o 1 que tenha uma pontuação global, conforme referido no n.o 2, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, identificando-a desse modo como G-SII;

c)

Tendo em conta o Mecanismo Único de Resolução, com base na pontuação global adicional a que se refere o n.o 2-A, reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa.»;

i)

É suprimido o n.o 11;

j)

O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   A autoridade competente ou a autoridade designada notifica o ESRB das denominações das G-SII e O-SII e da respetiva subcategoria a que está afetada cada G-SII. A notificação inclui todos os motivos pelos quais a apreciação em matéria de supervisão foi ou não exercida nos termos do n.o 10, alíneas a), b) e c). O ESRB transmite sem demora essas notificações à Comissão e à EBA, e divulga publicamente as respetivas denominações. As autoridades competentes ou as autoridades designadas divulgam publicamente a subcategoria a que está afetada cada G-SII.

A autoridade competente ou a autoridade designada revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias e comunica o resultado às instituições de importância sistémica em causa e ao ESRB, que transmite sem demora os resultados à Comissão e à EBA. A autoridade competente ou a autoridade designada divulga publicamente a lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas, bem como a subcategoria a que está afetada cada uma das G-SII identificadas.»;

k)

É suprimido o n.o 13;

l)

Os n.os 14 e 15 passam a ter a seguinte redação:

«14.   Se um grupo, em base consolidada, estiver sujeito a uma reserva de G-SII e a uma reserva de O-SII, aplica-se a reserva mais elevada.

15.   Caso a instituição esteja sujeita a uma reserva para risco sistémico, estabelecida nos termos do artigo 133.o, essa reserva deve ser cumulativa com a reserva de O-SII ou com a reserva de G-SII aplicada nos termos do presente artigo.

Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico calculada para efeitos do artigo 133.o, n.os 10, 11 ou 12, e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição seja superior a 5 %, é aplicável o procedimento estabelecido no n.o 5-A do presente artigo.»;

m)

Os n.os 16 e 17 são suprimidos;

n)

O n.o 18 passa a ter a seguinte redação:

«18.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, as metodologias segundo as quais a autoridade competente ou a autoridade designada identificam uma instituição ou um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE como G-SII e para especificar a metodologia para a definição das subcategorias e a afetação de G-SII a subcategorias com base na sua importância sistémica, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional.

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

48)

É suprimido o artigo 132.o.

49)

Os artigos 133.o e 134.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.o

Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico

1.   Cada Estado-Membro pode introduzir uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 para o setor financeiro ou para um ou mais subconjuntos desse setor aplicável à totalidade ou a um subconjunto das posições em risco a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a fim de prevenir e reduzir os riscos macroprudenciais ou sistémicos não cobertos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem pelos artigos 130.o e 131.o da presente diretiva, na aceção de um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um dado Estado-Membro.

2.   As instituições calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:

Formula

em que:

BSR = reserva para risco sistémico

rT = percentagem da reserva aplicável ao montante total das posições em risco de uma instituição;

ET = montante total das posições em risco de uma instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i= índice que designa o subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5;

ri = percentagem da reserva aplicável ao montante das posições em risco do subconjunto de posições em risco i; e

Ei = montante das posições em risco de uma instituição correspondente ao subconjunto de posições em risco i, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros designam uma autoridade responsável por fixar a reserva para risco sistémico e por identificar as posições em risco e os subconjuntos de instituições a que essa reserva é aplicável. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente ou a autoridade designada relevante, consoante aplicável, pode exigir que as instituições mantenham uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 calculada nos termos do n.o 2 do presente artigo, em base individual, consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável, nos termos da parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   Pode aplicar-se uma reserva para risco sistémico:

a)

A todas as posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa essa reserva;

b)

Às seguintes posições em risco setoriais situadas no Estado-Membro que fixa essa reserva:

i)

todas as posições em risco sobre a carteira de retalho de pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação,

ii)

todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para fins comerciais,

iii)

todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea ii),

iv)

todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea i);

c)

A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sob reserva dos n.os 12 e 15;

d)

Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b) do presente número, situadas noutros Estados-Membros exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.o;

e)

Às posições em risco situadas em países terceiros;

f)

Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).

6.   A EBA, após consulta do ESRB, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, até 30 de junho de 2020, sobre os subconjuntos de posições em risco apropriados a que a autoridade competente ou a autoridade designada podem aplicar uma reserva para risco sistémico nos termos do n.o 5, alínea f), do presente artigo.

7.   Aplica-se uma reserva para risco sistémico a todas as posições em risco, ou a um subconjunto das posições em risco a que se refere o n.o 5 do presente artigo, de todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos das instituições em relação às quais as autoridades do Estado-Membro em causa são competentes nos termos da presente diretiva, sendo essa reserva fixada em intervalos de ajustamento de 0,5 pontos percentuais ou de múltiplos desse valor. Podem ser introduzidos diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições e de posições em risco. A reserva para risco sistémico não pode fazer face a riscos cobertos pelos artigos 130.o e 131.o.

8.   Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, a autoridade competente ou a autoridade designada deve respeitar o seguinte:

a)

A reserva para risco sistémico não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno;

b)

A reserva para risco sistémico deve ser revista pela autoridade competente ou pela autoridade designada pelo menos de dois em dois anos;

c)

A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para fazer face a riscos cobertos pelos artigos 130.o e 131.o.

9.   A autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, notifica o ESRB antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 13. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa.

Caso a instituição a que se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico seja uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar também as autoridades desse Estado-Membro.

Caso se aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países terceiros, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, notifica igualmente o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações às autoridades de supervisão desses países terceiros.

Essas notificações devem descrever detalhadamente:

a)

Os riscos macroprudenciais ou sistémicos no Estado-Membro;

b)

Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos macroprudenciais ou sistémicos constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro a nível nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;

c)

As razões pelas quais se considera que a reserva para risco sistémico pode ser eficaz e proporcional para atenuar o risco;

d)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao dispor do Estado-Membro;

e)

A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico que a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, pretende impor e as posições em risco às quais se aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;

f)

Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões pelas quais a autoridade considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do funcionamento da reserva de O-SII prevista no artigo 131.o.

Caso a decisão de fixar a percentagem da reserva para risco sistémico resulte numa diminuição ou na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, cumpre exclusivamente o disposto no presente número.

10.   Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, não resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 3 % para qualquer dessas posições em risco, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, notifica o ESRB, nos termos do n.o 9, um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 13.

Para efeitos do presente número, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.o não conta para o limiar de 3 %.

11.   Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 3 % e inferior a 5 % para qualquer dessas posições em risco, a autoridade competente ou a autoridade designada do Estado-Membro que fixa essa reserva solicita o parecer da Comissão na notificação efetuada nos termos do n.o 9. A Comissão dá o seu parecer no prazo de um mês a contar da data de receção da notificação.

Se o parecer da Comissão for negativo, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, do Estado-Membro que fixa essa reserva para risco sistémico deve acatar esse parecer ou explicar os motivos pelos quais não o faz.

Caso uma instituição a que se aplique uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico seja uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, a autoridade competente ou a autoridade designada deve solicitar, na notificação efetuada nos termos do n.o 9, uma recomendação da Comissão e do ESRB.

A Comissão e o ESRB, respetivamente, apresentam as suas recomendações no prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação.

Caso as autoridades da filial e da empresa-mãe discordem da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa instituição e em caso de recomendação negativa tanto da Comissão como do ESRB, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, pode submeter a questão à EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A decisão de fixar a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico para essas posições em risco fica suspensa até a EBA tomar uma decisão.

12.   Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 5 % para qualquer dessas posições em risco, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, solicita a autorização da Comissão antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.

No prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.o 9 do presente artigo, o ESRB apresenta à Comissão um parecer sobre a adequação da reserva para risco sistémico. A EBA pode igualmente dar o seu parecer à Comissão sobre a referida reserva para risco sistémico, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

No prazo de três meses a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.o 9, a Comissão, tendo em conta a avaliação do ESRB e, se aplicável, da EBA, e se considerar que a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, adota um ato que autoriza a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, a tomar a medida proposta.

13.   Cada autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, anunciam a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico mediante publicação num sítio Web adequado. Essa publicação inclui pelo menos as seguintes informações:

a)

A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

b)

As instituições a que se aplica a reserva para risco sistémico;

c)

As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

d)

A justificação para fixar ou voltar a fixar a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

e)

A data a partir da qual as instituições aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para risco sistémico; e

f)

Os nomes dos países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

Caso a publicação da informação a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo possa pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro, essa informação não é incluída na publicação.

14.   Se uma instituição não cumprir integralmente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições às distribuições estabelecidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Se a aplicação das restrições às distribuições se traduzir numa melhoria insatisfatória dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição à luz do risco sistémico relevante, as autoridades competentes podem tomar medidas suplementares nos termos do artigo 64.o.

15.   Caso a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, decida fixar a reserva para risco sistémico com base em posições em risco situadas noutros Estados-Membros, a reserva é fixada de forma igual para todas as posições em risco situadas na União, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.o.

Artigo 134.o

Reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico

1.   Os outros Estados-Membros podem reconhecer uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada nos termos do artigo 133.o e podem aplicar essa percentagem às instituições autorizadas a nível nacional em relação às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa essa percentagem.

2.   Caso os Estados-Membros reconheçam uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições autorizadas a nível nacional nos termos do n.o 1, devem notificar o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e ao Estado-Membro que fixa essa percentagem.

3.   Ao decidir sobre o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta as informações apresentadas pelo Estado-Membro que fixa essa percentagem nos termos do artigo 133.o, n.os 9 e 13.

4.   Caso os Estados-Membros reconheçam uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições autorizadas a nível nacional, essa reserva para risco sistémico pode ser cumulativa relativamente à reserva para risco sistémico aplicada nos termos do artigo 133.o, desde que as reservas façam face a riscos diferentes. Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.

5.   Os Estados-Membros que fixarem uma percentagem da reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o da presente diretiva podem solicitar ao ESRB que emita uma recomendação a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 dirigida a um ou mais Estados-Membros suscetíveis de reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico.».

50)

O artigo 136.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades designadas avaliam a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para o seu Estado-Membro numa base trimestral e fixam ou ajustam, se necessário, a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios. Para esse efeito, as autoridades designadas devem ter em conta:»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   As autoridades designadas publicam trimestralmente, pelo menos, as seguintes informações no seu sítio Web:

a)

A percentagem da reserva contracíclica aplicável;

b)

O rácio do crédito em relação ao PIB relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;

c)

O referencial de reserva calculado nos termos do n.o 2;

d)

A justificação para essa percentagem da reserva de fundos próprios;

e)

Se a percentagem da reserva de fundos próprios aumentar, a data a partir da qual as instituições aplicam essa percentagem aumentada para efeitos do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

f)

Se a data a que se refere a alínea e) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data da publicação nos termos do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo mais curto para início de aplicação;

g)

Se se reduzir a percentagem da reserva de fundos próprios, o período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento da percentagem da reserva de fundos próprios, juntamente com uma justificação desse período.

As autoridades designadas tomam todas as medidas razoáveis para coordenar a data dessa publicação.

As autoridades designadas notificam o ESRB de cada alteração da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios e das informações necessárias especificadas nas alíneas a) a g) do primeiro parágrafo. O ESRB publica no seu sítio Web todas as percentagens da reserva de fundos próprios assim notificadas e as informações conexas.».

51)

No artigo 141.o, os n.os 1 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições que cumpram o requisito combinado de reservas de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que possa conduzir a uma diminuição desses seus fundos próprios principais de nível 1 para um nível em que o requisito combinado de reservas de fundos próprios deixe de ser cumprido.

2.   As instituições que não cumpram o requisito combinado de reservas de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível (MMD) nos termos do n.o 4 e notificam a autoridade competente do mesmo.

Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, a instituição não pode realizar nenhuma das seguintes ações antes de ter calculado o MMD:

a)

Proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou

c)

Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3.   Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao MMD calculado nos termos do n.o 4 através de qualquer ato a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c).

4.   As instituições calculam o MMD multiplicando a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do MMD são deduzidos os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c).

5.   A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:

a)

Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultantes dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

mais

b)

Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultantes dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

menos

c)

Os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.   O fator é determinado do seguinte modo:

a)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem os requisitos de fundos próprios adicionais que fazem face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse regulamento, se situarem no primeiro (isto é, no mais baixo) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0;

b)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem os requisitos de fundos próprios adicionais que fazem face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse regulamento, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,2;

c)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem os requisitos de fundos próprios adicionais que fazem face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,4;

d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem os requisitos de fundos próprios adicionais que fazem face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desse regulamento, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

Formula

Formula

em que:

«Qn»= ordinal do quartil em causa.».

52)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 141.o-A

Incumprimento do requisito combinado de reservas de fundos próprios

Considera-se que uma instituição não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos do artigo 141.o caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, e cada um dos seguintes requisitos estabelecidos no:

a)

Artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito de fundos próprios adicionais que faz face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva estabelecido no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva;

b)

Artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito de fundos próprios adicionais que faz face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva estabelecido no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva;

c)

Artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito de fundos próprios adicionais que faz face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva estabelecido no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva.

Artigo 141.o-B

Restrições às distribuições em caso de incumprimento do requisito de reserva para rácio de alavancagem

1.   As instituições que cumpram o requisito de reserva para rácio de alavancagem nos termos do artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não podem proceder a distribuições relacionadas com os fundos próprios de nível 1 na medida em que conduza a uma diminuição desses fundos próprios de nível 1 para um nível em que deixe de ser cumprido o requisito de reserva para rácio de alavancagem.

2.   As instituições que não cumpram o requisito de reserva para rácio de alavancagem calculam o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem (MMD-A) nos termos do n.o 4 e notificam a autoridade competente desse facto.

Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, as instituições não podem realizar qualquer dos seguintes atos antes de terem calculado o MMD-A:

a)

Proceder a distribuições relacionadas com os fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou

c)

Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3.   Caso uma instituição não cumpra ou exceda o seu requisito de reserva para rácio de alavancagem, não pode distribuir mais do que o MMD-A calculado nos termos do n.o 4 através de qualquer dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c).

4.   As instituições calculam o MMD-A multiplicando a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do MMD-A são deduzidos os montantes resultantes de qualquer dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c).

5.   A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:

a)

Lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de dividendos ou de qualquer pagamento relacionado com os atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

mais

b)

Lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de dividendos ou de qualquer pagamento relacionado com os atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

menos

c)

Montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.   O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:

a)

Se os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos quer no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quer no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, desse regulamento, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem, o fator é 0;

b)

Se os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos quer no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quer no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, desse regulamento, se situarem no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem, o fator é 0,2;

c)

Se os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos quer no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quer no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, desse regulamento, se situarem no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem, o fator é 0,4;

d)

Se os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos quer no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quer no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, desse regulamento, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são calculados do seguinte modo:

Formula

Formula

em que:

Qn»= ordinal do quartil em causa.

7.   As restrições impostas pelo presente artigo aplicam-se exclusivamente aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios de nível 1 ou numa redução de lucros, e caso uma suspensão de pagamento ou o não pagamento não constituam um incumprimento ou um fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição.

8.   Caso uma instituição não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda distribuir qualquer um dos seus lucros distribuíveis ou levar a cabo um dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente artigo, notifica a autoridade competente e fornece as informações enumeradas no artigo 141.o, n.o 8, com exceção da alínea a), subalínea iii), desse número, e o MMD-A calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo.

9.   As instituições devem manter procedimentos para assegurar que o montante dos lucros distribuíveis e o MMD-A são calculados de forma rigorosa, e estar em condições de demonstrar esse rigor à autoridade competente, a pedido desta.

10.   Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma distribuição com impacto nos fundos próprios de nível 1 inclui qualquer dos elementos enumerados no artigo 141.o, n.o 10.

Artigo 141.o-C

Incumprimento do requisito de reserva para rácio de alavancagem

Considera-se que uma instituição não cumpre o requisito de reserva para rácio de alavancagem para efeitos do artigo 141.o-B da presente diretiva caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em simultâneo, o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento e no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

53)

No artigo 142.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso uma instituição não cumpra o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, quando aplicável, o seu requisito de reserva para rácio de alavancagem, elabora um plano de conservação de fundos próprios e apresenta-o à autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais longo, não superior a 10 dias.».

54)

No artigo 143.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os critérios e as metodologias gerais utilizados na revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o, incluindo os critérios para a aplicação do princípio da proporcionalidade, a que se refere o artigo 97.o, n.o 4;».

55)

O artigo 146.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 146.o

Atos de execução

A alteração do montante do capital inicial fixado no artigo 12.o e no título IV, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário, é adotada por meio de um ato de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 147.o, n.o 2.».

56)

Após o artigo 159.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 1-A

Disposições transitórias relativas às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas

Artigo 159.o-A

Disposições transitórias relativas à aprovação das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas

As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe já existentes em 27 de junho de 2019 solicitam a aprovação nos termos do artigo 21.o-A até 28 de junho de 2021. Se uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista não solicitar a aprovação até 28 de junho de 2021, são tomadas as medidas adequadas nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6.

Durante o período de transição referido no primeiro parágrafo do presente artigo, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão necessários para efeitos da supervisão em base consolidada que lhes são conferidos pela presente diretiva no que respeita às companhias financeiras ou às companhias financeiras mistas sujeitas a aprovação nos termos do artigo 21.o-A.».

57)

Ao artigo 161.o, é aditado o seguinte número:

«10.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão analisa a execução e aplicação dos poderes de supervisão a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alíneas j) e l), e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa matéria.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de dezembro de 2020, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 29 de dezembro de 2020. Todavia, as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, ponto 21) e ponto 29), alíneas a), b) e c), da presente diretiva, no que respeita ao artigo 84.o e ao artigo 98.o, n.os 5 e 5-A da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021 e as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, pontos 52) e 53) da presente diretiva, no que respeita aos artigos 141.o-B, 141.o-C e ao artigo 142.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 5.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(11)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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