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Document 32019L0520

Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/69/2018/REV/1

JO L 91 de 29.3.2019, p. 45–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/03/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/520/oj

29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/45


DIRETIVA (UE) 2019/520 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi alterada de forma substancial. Uma vez que deverão ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

É conveniente proceder à generalização da utilização dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária nos Estados-Membros e nos países vizinhos, bem como dispor, na medida do possível, de sistemas fiáveis, fáceis de utilizar, eficientes em termos de custos e adaptados ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala da União e à evolução técnica futura. Por conseguinte, é necessário que os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária sejam interoperáveis, a fim de reduzir os custos do pagamento de portagens em toda a União e os encargos que lhe estão associados.

(3)

Os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária interoperáveis contribuem para a realização dos objetivos previstos no direito da União em matéria de portagens rodoviárias.

(4)

A falta de interoperabilidade é um problema significativo nos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária em que a taxa rodoviária devida depende da distância percorrida pelo veículo (portagens baseadas na distância percorrida) ou da passagem do veículo por um ponto específico (por exemplo, portagens para acesso a uma determinada zona). As disposições relativas à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária deverão, por conseguinte, aplicar-se apenas a esses sistemas e não deverão aplicar-se a sistemas em que a taxa rodoviária devida esteja associada ao tempo despendido pelo veículo na infraestrutura com portagem (por exemplo, os sistemas baseados no tempo como as vinhetas).

(5)

A execução transfronteiriça da obrigação de pagar taxas rodoviárias na União constitui um problema significativo para todos os tipos de sistemas, quer sejam baseados na distância percorrida, no acesso a uma determinada zona ou no tempo, quer sejam eletrónicos ou manuais. A fim de resolver o problema da execução transfronteiriça na sequência do não pagamento de uma taxa rodoviária, as disposições relativas ao intercâmbio transfronteiriço de informações deverão, por conseguinte, aplicar-se a todos esses sistemas.

(6)

Nos termos do direito nacional, a infração que consiste no não pagamento de uma taxa rodoviária pode ser considerada uma infração administrativa ou uma infração penal. A presente diretiva deverá aplicar-se independentemente da qualificação jurídica da infração.

(7)

As taxas de estacionamento deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, tendo em conta que não existe na União uma classificação coerente deste tipo de taxas, nem estas estão diretamente ligadas à utilização da infraestrutura.

(8)

A interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária exige uma harmonização da tecnologia utilizada e das interfaces entre os componentes de interoperabilidade.

(9)

A harmonização de tecnologias e de interfaces deverá ser apoiada mediante o desenvolvimento e a manutenção de normas adequadas, transparentes, públicas e acessíveis, sem discriminação, a todos os fornecedores de sistemas.

(10)

Para efeitos da cobertura, com o seu equipamento de bordo, das tecnologias de comunicação exigidas, os fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) deverão poder usar e ligar-se a outros sistemas de hardware e software já presentes no veículo, como sejam os sistemas de navegação por satélite ou os dispositivos móveis.

(11)

Deverá atender-se às características específicas dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária atualmente aplicados nos veículos ligeiros. Uma vez que nenhum desses sistemas eletrónicos de portagem rodoviária usa atualmente o posicionamento por satélite nem as comunicações móveis, deverá permitir-se que os fornecedores do SEEP, por um período de tempo limitado, forneçam aos utilizadores de veículos ligeiros equipamentos de bordo adequados para utilização unicamente com a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz. A presente derrogação não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros aplicarem sistemas de portagem que funcionam por satélite para veículos ligeiros.

(12)

Os sistemas de portagem baseados na tecnologia de reconhecimento automático de matrículas exigem mais controlos manuais das transações de portagem no serviço administrativo do que os sistemas que utilizam equipamentos de bordo. Os sistemas que usam equipamentos de bordo são mais eficientes para os grandes setores eletrónicos portajados, sendo os sistemas que recorrem a tecnologia de reconhecimento automático de matrículas mais adequados para setores pequenos, como as portagens urbanas, em que a utilização de equipamentos de bordo geraria custos ou encargos administrativos desproporcionados. A tecnologia de reconhecimento automático de matrículas pode ser útil, em particular quando combinada com outras tecnologias.

(13)

Tendo em conta a evolução técnica associada a soluções baseadas na tecnologia de reconhecimento automático de matrículas, os organismos de normalização deverão ser incentivados a definir as normas técnicas necessárias.

(14)

Os direitos e deveres específicos dos fornecedores do SEEP deverão aplicar-se a entidades que demonstrem terem cumprido determinados requisitos e se tenham registado como fornecedores do SEEP nos Estados-Membros onde estão estabelecidas.

(15)

Os direitos e os deveres dos principais intervenientes no SEEP, ou seja, os fornecedores do SEEP, as portageiras e os utilizadores do SEEP, deverão ser claramente definidos de modo a assegurar que o mercado funcione de forma justa e eficiente.

(16)

É particularmente importante salvaguardar determinados direitos dos fornecedores do SEEP, como o direito à proteção de dados sensíveis do ponto de vista comercial, e fazê-lo sem afetar negativamente a qualidade dos serviços prestados às portageiras e aos utilizadores do SEEP. Em especial, a portageira deverá ser obrigada a não divulgar dados sensíveis do ponto de vista comercial a quaisquer concorrentes do fornecedor do SEEP. A quantidade e o tipo de dados comunicados pelos fornecedores do SEEP às portageiras, para efeitos de cálculo e de aplicação das taxas de portagem ou para verificação do cálculo da taxa de portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP pelos fornecedores do SEEP, deverão limitar-se ao estritamente necessário.

(17)

Os fornecedores do SEEP deverão ser obrigados a cooperar plenamente com as portageiras nos seus esforços de execução, de modo a aumentar a eficiência global dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária. Por conseguinte, em caso de suspeita de não pagamento de uma taxa rodoviária, as portageiras deverão ser autorizadas a solicitar ao fornecedor do SEEP dados relativos ao veículo e ao proprietário ou detentor do veículo que seja cliente do fornecedor do SEEP, desde que esses dados não sejam utilizados para qualquer outro fim que não o da execução do não pagamento.

(18)

A fim de permitir aos fornecedores do SEEP concorrerem, de forma não discriminatória, por todos os clientes num dado setor do SEEP, é importante que tenham a possibilidade de receber uma acreditação nesse setor com a antecedência suficiente para poderem oferecer serviços aos utilizadores desde o primeiro dia de funcionamento do sistema de portagens.

(19)

As portageiras deverão facultar aos fornecedores do SEEP o acesso sem discriminação aos setores do SEEP da sua responsabilidade.

(20)

A fim de assegurar a transparência e o acesso sem discriminação de todos os fornecedores do SEEP aos setores do SEEP, as portageiras deverão publicar no regulamento de sector do SEEP as informações necessárias relativas aos direitos de acesso.

(21)

Todos as reduções ou descontos em portagens oferecidos por um Estado-Membro ou por uma portageira aos utilizadores do equipamento de bordo deverão ser transparentes, anunciados publicamente e disponibilizados nas mesmas condições aos clientes dos fornecedores do SEEP.

(22)

Os fornecedores do SEEP deverão ter direito a uma remuneração justa, calculada com base num método transparente, não discriminatório e idêntico.

(23)

As portageiras deverão ser autorizadas a deduzir da remuneração dos fornecedores do SEEP os custos adequados suportados com o fornecimento, o funcionamento e a manutenção dos elementos do sistema eletrónico de portagem rodoviária que sejam específicos do SEEP.

(24)

Os fornecedores do SEEP deverão pagar às portageiras todas as portagens devidas pelos seus clientes. Não obstante, os fornecedores do SEEP não deverão ser responsabilizados pelo não pagamento de portagens por clientes seus, quando estes disponham de equipamentos a bordo que tenham sido declarados como inválidos às portageiras.

(25)

Caso uma entidade jurídica, que seja um fornecedor de serviços de portagem, também desempenhe outras funções num sistema eletrónico de portagem rodoviária, ou realize outras atividades não diretamente relacionadas com a cobrança eletrónica de portagens, deverá ser obrigada a manter registos contabilísticos que permitam uma distinção clara entre os custos e as receitas relacionados com a prestação de serviços de portagem e os custos e as receitas associados a outras atividades, bem como a fornecer, a pedido, informações sobre esses custos e receitas relacionados com a prestação de serviços de portagem ao órgão de conciliação ou órgão jurisdicional competente. Não deverão ser permitidas as subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades.

(26)

Os utilizadores deverão ter a possibilidade de subscrever o SEEP através de qualquer fornecedor do SEEP, independentemente da nacionalidade, do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro em que o veículo esteja registado.

(27)

A fim de evitar a duplicação do pagamento e de proporcionar segurança jurídica aos utilizadores, deverá considerar-se que os deveres do utilizador pra com a portageira em questão estão cumpridos mediante o pagamento de uma portagem a um fornecedor do SEEP.

(28)

As relações contratuais entre as portageiras e os fornecedores do SEEP deverão assegurar, nomeadamente, o pagamento correto das portagens.

(29)

Deverá estabelecer-se um procedimento de mediação para a resolução dos litígios que possam surgir entre portageiras e os fornecedores do SEEP durante a fase de negociação contratual e no âmbito das suas relações contratuais. As portageiras e os fornecedores do SEEP deverão consultar os órgãos de conciliação nacionais para resolver litígios relacionados com o acesso não discriminatório aos setores do SEEP.

(30)

Deverá ser atribuída competência aos órgãos de conciliação para verificar se as condições contratuais impostas a qualquer fornecedor do SEEP o são de forma não discriminatória. Em especial, deverá ser-lhes atribuída competência para verificar se a remuneração concedida pela portageira aos fornecedores do SEEP respeita os princípios estabelecidos na presente diretiva.

(31)

Os dados relativos ao tráfego dos utilizadores do SEEP constituem um elemento essencial para o reforço das políticas dos Estados-Membros em matéria de transportes. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de solicitar esses dados aos fornecedores do serviço de portagem, nomeadamente os fornecedores do SEEP para efeitos de conceção de políticas de trânsito e melhoria da gestão do tráfego ou para outras utilizações não comerciais pelo Estado, no respeito das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(32)

É necessário um regime que estabeleça os procedimentos de acreditação dos fornecedores do SEEP para um setor do SEEP e que garanta um acesso equitativo ao mercado, salvaguardando, ao mesmo tempo, um nível de serviço adequado. O regulamento de setor do SEEP deverá estabelecer em detalhe o procedimento de acreditação de um fornecedor do SEEP no setor do SEEP, e em especial o procedimento para verificação do cumprimento das especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade. O procedimento deverá ser idêntico para todos os fornecedores do SEEP.

(33)

A fim de assegurar que os intervenientes no mercado do SEEP dispõem de um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deverão ser obrigados a compilar e publicar todos os dados importantes relativos ao SEEP em registos nacionais acessíveis ao público.

(34)

Para permitir o progresso tecnológico, é importante que as portageiras disponham da possibilidade de testar novos conceitos ou tecnologias de portagem. Esses testes deverão, porém, ser limitados e os fornecedores do SEEP não deverão ser obrigados a participar nos referidos testes. A Comissão deverá ter a possibilidade de não autorizar a realização desses testes, se estes forem suscetíveis de prejudicar o correto funcionamento dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária correntes ou do SEEP.

(35)

As grandes diferenças nas especificações técnicas dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária poderão criar obstáculos à consecução da interoperabilidade das portagens eletrónicas a nível da União, contribuindo, deste modo, para a perpetuação da situação atual, em que os utilizadores necessitam de vários equipamentos de bordo para pagar portagens na União. Esta situação é prejudicial para a eficiência das operações de transporte, a eficiência em termos de custo dos sistemas de portagem e a consecução dos objetivos da política em matéria de transportes. Importa, por conseguinte, abordar as questões subjacentes a esta situação.

(36)

Embora se verifique uma melhoria da interoperabilidade transfronteiriça em toda a União, o objetivo a médio e longo prazo é tornar possível a circulação em toda a União com apenas um equipamento de bordo. Por conseguinte, a fim de evitar encargos e custos administrativos para os utilizadores rodoviários, é importante que a Comissão estabeleça um roteiro para alcançar este objetivo, e facilitar a livre circulação de pessoas e mercadorias na União, sem afetar negativamente a concorrência no mercado.

(37)

O SEEP constitui um serviço baseado no mercado e, por conseguinte, os fornecedores do SEEP não deverão ser obrigados a prestar os seus serviços em toda a União. Contudo, no interesse dos utilizadores, os fornecedores do SEEP deverão cobrir todos os setores do SEEP em cada Estado-Membro onde decidem prestar os seus serviços. Além disso, a Comissão deverá avaliar se a flexibilidade concedida aos fornecedores do SEEP conduz à exclusão de setores do SEEP de pequena dimensão ou periféricos e, se concluir que tal é o caso, deverá tomar medidas se necessário.

(38)

O regulamento de setor do SEEP deverá descrever de forma detalhada as condições comerciais de enquadramento aplicáveis às operações dos fornecedores do SEEP no setor do SEEP em causa. O referido regulamento deverá especificar, em especial, o método de cálculo das remunerações dos fornecedores do SEEP.

(39)

No caso da introdução de um novo sistema eletrónico de portagem rodoviária ou de alteração substancial de um sistema já existente, as portageiras deverão publicar os regulamentos de setor do SEEP novos ou atualizados com uma antecedência suficiente para permitir aos fornecedores do SEEP a sua acreditação ou reacreditação no sistema, pelo menos, um mês antes da data de início do seu funcionamento. As portageiras deverão conceber e aplicar o procedimento relativo à acreditação ou, respetivamente, à reacreditação dos fornecedores do SEEP de forma que o procedimento possa ficar concluído, pelo menos, um mês antes da data de início do funcionamento do novo sistema ou do sistema substancialmente alterado. As portageiras deverão respeitar a sua parte do procedimento previsto conforme estabelecido no regulamento de setor do SEEP.

(40)

As portageiras não deverão solicitar ou exigir aos fornecedores do SEEP soluções técnicas específicas suscetíveis de prejudicar a interoperabilidade com outros setores do SEEP e com os componentes de interoperabilidade atuais do fornecedor do SEEP.

(41)

O SEEP tem potencial para reduzir significativamente os custos e encargos administrativos dos operadores e condutores de transporte rodoviário internacional.

(42)

Os fornecedores do SEEP deverão ser autorizados a emitir faturas aos utilizadores do SEEP. Contudo, as portageiras deverão ser autorizadas a solicitar que as faturas sejam enviadas em nome e por conta da portageira, dado que emitir faturas diretamente em nome do fornecedor do SEEP pode, em certos setores do SEEP, ter implicações administrativas e fiscais adversas.

(43)

Cada Estado-Membro com, no mínimo, dois setores do SEEP deverá designar um serviço de contacto para os fornecedores do SEEP que pretendam fornecer o SEEP no seu território a fim de facilitar os contactos com as portageiras.

(44)

A cobrança eletrónica de portagens e outros serviços, como as aplicações para os Serviços de Transporte Inteligentes cooperativos (STI-C) usam tecnologias semelhantes e bandas de frequência vizinhas para a comunicação de curto alcance veículo-veículo e veículo-infraestrutura. De futuro, deveria explorar-se a possibilidade de aplicar outras tecnologias emergentes às portagens eletrónicas, após uma cuidadosa avaliação dos custos, benefícios, obstáculos técnicos e possíveis soluções. É importante que sejam aplicadas medidas de proteção dos investimentos existentes na tecnologia de micro-ondas 5,8 GHz da interferência de outras tecnologias.

(45)

Sem prejuízo do direito em matéria de auxílios estatais e de concorrência, os Estados-Membros deverão poder desenvolver medidas para promover a cobrança e a faturação de portagens por meios eletrónicos.

(46)

Quando as normas relevantes para o SEEP forem revistas pelos organismos de normalização, deverão prever-se disposições transitórias adequadas para assegurar a continuidade do SEEP e que os componentes de interoperabilidade em uso aquando da revisão das normas sejam compatíveis com os sistemas de portagem.

(47)

O SEEP deverá permitir o desenvolvimento da intermodalidade, respeitando simultaneamente os princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador».

(48)

Os problemas decorrentes da identificação de infratores não residentes aos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária obstam a uma propagação mais alargada desses sistemas e à aplicação mais generalizada dos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador» nas estradas da União, pelo que é necessário prever medidas tendo em vista a identificação dessas pessoas e o tratamento dos respetivos dados pessoais.

(49)

Por razões de coerência e de utilização eficaz dos recursos, o sistema de intercâmbio de informações sobre as pessoas que não pagam as taxas rodoviárias e respetivos veículos, deverá usar as mesmas ferramentas que o sistema utilizado para o intercâmbio de informações sobre as infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária estabelecido na Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(50)

Em determinados Estados-Membros, o não pagamento de uma taxa rodoviária é determinado apenas após o utilizador ter sido notificado da obrigação de pagar a taxa rodoviária. Uma vez que a presente diretiva não harmoniza o direito nacional neste domínio, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar a presente diretiva, afim de identificar os utilizadores e os veículos para efeitos de notificação. Porém, esta aplicação abrangente só deverá ser permitida mediante o cumprimento de determinadas condições.

(51)

Os procedimentos de cobrança de dívidas instaurados após o não pagamento de uma taxa rodoviária não se encontram harmonizados a nível da União. Muitas vezes, o utilizador rodoviário identificado tem a possibilidade de pagar a taxa rodoviária devida, ou um montante fixo de substituição, diretamente à entidade responsável pela cobrança da taxa rodoviária, antes que qualquer outro processo administrativo ou penal seja instaurado pelas autoridades dos Estados-Membros. É importante que seja disponibilizado a todos os utilizadores rodoviários em condições análogas este tipo de procedimento eficiente para pôr termo ao não pagamento de uma taxa rodoviária. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ser autorizados a fornecer à entidade responsável pela cobrança da taxa rodoviária os dados necessários para identificar o veículo em relação ao qual se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária e para identificar o seu proprietário ou detentor, desde que seja garantida a adequada proteção dos dados pessoais. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar que o cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade em causa ponha termo ao não pagamento de uma taxa rodoviária.

(52)

Em determinados Estados-Membros, a falta ou o mau funcionamento dos equipamentos de bordo são considerados o não pagamento de uma taxa rodoviária, caso essas taxas só possam ser pagas mediante a utilização de equipamentos de bordo.

(53)

Os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão as informações e os dados necessários para avaliar a eficácia e a eficiência do sistema de intercâmbio de informações sobre as pessoas que não pagam taxas rodoviárias. A Comissão deverá avaliar as informações e os dados recebidos e propor, se necessário, alterações à presente diretiva.

(54)

Ao analisar eventuais medidas destinadas a facilitar a execução transfronteiriça da obrigação de pagar taxas rodoviárias na União, a Comissão deverá também avaliar, no seu relatório, a necessidade de assistência mútua entre os Estados-Membros.

(55)

A execução da obrigação de pagar taxas rodoviárias, a identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi determinado o não pagamento de uma taxa rodoviária e a recolha de informações sobre o utilizador em questão, no sentido de garantir o cumprimento pelas portageiras das suas próprias obrigações para com as autoridades fiscais, implica o tratamento de dados pessoais. Este tratamento deverá ser feito no respeito das normas da União previstas, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). O direito à proteção dos dados pessoais é explicitamente reconhecido no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(56)

A presente diretiva não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de fixarem normas de regulamentação referentes à cobrança e à tributação das suas infraestruturas rodoviárias.

(57)

A fim de facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre os veículos e os proprietários ou detentores de veículos em relação aos quais se verificou um não pagamento de taxas rodoviárias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I a fim de refletir as alterações do direito da União. O poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, também deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação dos pormenores para a classificação dos veículos com vista a estabelecer os regimes tarifários aplicáveis; à definição dos deveres dos utilizadores do SEEP em relação ao fornecimento de dados ao fornecedor do SEEP e à utilização e ao manuseamento do equipamento de bordo; ao estabelecimento dos requisitos para os componentes de interoperabilidade no que diz respeito à segurança e à saúde, à fiabilidade e disponibilidade, à proteção do ambiente, à compatibilidade técnica, à segurança e privacidade e ao funcionamento e gestão; ao estabelecimento dos requisitos gerais das infraestruturas para os componentes de interoperabilidade; bem como ao estabelecimento de critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(58)

A aplicação da presente diretiva exige condições uniformes de aplicação das especificações técnicas e administrativas para a introdução, nos Estados-Membros, de procedimentos que envolvam os intervenientes do SEEP e interfaces entre estes, de modo a facilitar a interoperabilidade e a garantir que os mercados nacionais de cobrança de portagens sejam regidos por normas equivalentes. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva e de definir as referidas especificações técnicas e administrativas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(59)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno da diretiva, indicado no anexo III, parte B.

(60)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção de dados pessoais.

(61)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece as condições necessárias para os seguintes fins:

a)

Assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias, e em diversas estruturas, como túneis ou pontes, e transbordadores; e

b)

Facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos relativo a veículos e aos proprietários ou detentores de veículos relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo de taxas rodoviárias na União.

A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo das decisões adotadas pelos Estados-Membros para cobrar taxas rodoviárias sobre determinados tipos de veículos e para determinar o nível dessas taxas, bem como a respetiva finalidade.

2.   Os artigos 3.o a 22.o não são aplicáveis a:

a)

Sistemas de portagem rodoviária que não sejam eletrónicos na aceção do artigo 2.o, ponto 10); e

b)

Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos previstos dos artigos 3.o a 22.o seriam desproporcionados em relação aos benefícios.

3.   A presente diretiva não é aplicável às taxas de estacionamento.

4.   O objetivo da interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na União deve ser atingido através do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP), o qual deve complementar os serviços eletrónicos nacionais de portagem dos Estados-Membros.

5.   Caso o direito nacional imponha a notificação ao utilizador da obrigação de pagar antes que possa ser determinado o não pagamento de uma taxa rodoviária, os Estados-Membros podem aplicar também a presente diretiva para identificar o proprietário ou o detentor do veículo e o próprio veículo para efeitos de notificação, exclusivamente se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Não exista outro meio de identificar o proprietário ou o detentor do veículo; e

b)

A notificação ao proprietário ou ao detentor do veículo da obrigação de pagar constitua uma fase obrigatória do procedimento de pagamento da taxa rodoviária, ao abrigo do direito nacional.

6.   Caso um Estado-Membro aplique o n.o 5, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que quaisquer procedimentos de cobrança de dívidas relativos à obrigação de pagar a taxa rodoviária sejam instaurados pelas autoridades públicas. As referências na presente diretiva ao não pagamento de uma taxa rodoviária abrangem os casos a que se refere o n.o 5 se o Estado-Membro em que ocorra o não pagamento aplicar essa disposição.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Serviço de portagem», o serviço que permite aos utilizadores usar um veículo num ou mais setores do SEEP mediante um contrato único e, se necessário, com um equipamento de bordo, incluindo:

a)

se for caso disso, fornecer equipamento de bordo personalizado aos utilizadores e assegurar a manutenção do seu funcionamento,

b)

garantir à portageira o pagamento da portagem devida pelo utilizador,

c)

disponibilizar ao utilizador os meios através dos quais o pagamento deve ser efetuado ou aceitar meios já existentes,

d)

cobrar a portagem ao utilizador,

e)

gerir as relações comerciais com os utilizadores, e

f)

executar e cumprir as políticas de segurança e privacidade relativas aos sistemas de portagem rodoviária;

2)

«Fornecedor de serviços de portagem», uma entidade jurídica que presta serviços de portagem num ou mais setores do SEEP para uma ou mais classes de veículos;

3)

«Portageira», uma entidade pública ou privada que cobra as portagens pela circulação de veículos num setor do SEEP;

4)

«Portageira designada», uma entidade pública ou privada nomeada como portageira num futuro setor do SEEP;

5)

«Serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP)», o serviço de portagem prestado no âmbito de um contrato num ou mais setores do SEEP por um fornecedor do SEEP a um utilizador do SEEP;

6)

«Fornecedor do SEEP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o acesso ao SEEP a um utilizador do SEEP, transfere as portagens para a portageira pertinente, e que está registada no Estado-Membro em que está estabelecida;

7)

«Utilizador do SEEP», uma pessoa (singular ou coletiva) que celebra com um fornecedor do SEEP um contrato de adesão ao SEEP;

8)

«Setor do SEEP», uma estrada, uma rede rodoviária, ou uma estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou um transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem rodoviária;

9)

«Sistema conforme com o SEEP», o conjunto de elementos de um sistema eletrónico de portagem rodoviária que são especificamente necessários para a integração de fornecedores do SEEP no sistema e para o funcionamento do SEEP;

10)

«Sistema eletrónico de portagem rodoviária», um sistema de cobrança de portagem em que a obrigação, para os utilizadores, de pagar uma portagem é exclusivamente desencadeada pela deteção automática da presença do veículo numa determinada localização, através da comunicação à distância mediante o equipamento de bordo instalado no veículo ou o reconhecimento automático da matrícula, e decorrendo esta obrigação exclusivamente da referida deteção;

11)

«Equipamento de bordo», o conjunto completo de componentes de hardware e software a utilizar no âmbito do serviço de portagem e instalado ou transportado a bordo dos veículos para recolher, armazenar, tratar e telerreceber/teletransmitir dados, como um dispositivo separado ou incorporado no veículo;

12)

«Fornecedor principal de serviços», um fornecedor de serviços de portagem com deveres específicos, como por exemplo o dever de assinar contratos com todos os utilizadores interessados, ou direitos específicos, tais como uma remuneração específica ou a garantia de um contrato de longo prazo, diferentes dos direitos e deveres dos outros fornecedores de serviços;

13)

«Componente de interoperabilidade», um componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de equipamentos incorporado ou destinado a incorporação no SEEP e do qual depende, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do serviço, incluindo tanto os objetos materiais como os imateriais, nomeadamente o software;

14)

«Aptidão para utilização», a capacidade do componente de interoperabilidade para alcançar e conservar um nível de desempenho especificado quando em serviço, integrado de forma significativa no SEEP em ligação com o sistema de uma portageira;

15)

«Dados contextuais», a informação que a portageira defina como necessária para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado setor portajado e concluir a transação;

16)

«Declaração de portagem», a declaração à portageira que confirma a presença de um veículo num setor SEEP, num formato acordado entre o fornecedor do serviço de portagem e a portageira;

17)

«Parâmetros de classificação do veículo», os dados relativos ao veículo em função dos quais são calculadas as portagens a partir dos dados contextuais;

18)

«Serviço administrativo», o sistema eletrónico central utilizado por uma portageira, por um grupo de portageiras que criaram uma plataforma de interoperabilidade ou por um fornecedor do SEEP para recolher, tratar e transmitir informações no âmbito de um sistema eletrónico de portagem rodoviária;

19)

«Sistema substancialmente modificado», um sistema eletrónico de portagem rodoviária já existente que tenha sido ou esteja a ser submetido a uma alteração que exige que os fornecedores do SEEP modifiquem os componentes de interoperabilidade em funcionamento, nomeadamente reprogramando ou adaptando as interfaces do seu serviço administrativo, de tal forma que seja necessária uma nova acreditação;

20)

«Acreditação», o processo definido e gerido pela portageira, ao qual um fornecedor do SEEP se deve submeter antes de ser autorizado a fornecer o SEEP num setor do SEEP;

21)

«Portagem» ou «taxa rodoviária», a taxa que deve ser paga por um utilizador rodoviário pela circulação numa determinada estrada, numa rede rodoviária ou numa estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou num transbordador;

22)

«Não pagamento de uma taxa rodoviária», uma infração que consiste no não pagamento pelo utilizador rodoviário de uma taxa rodoviária num Estado-Membro, definida pelas disposições nacionais aplicáveis desse Estado-Membro;

23)

«Estado-Membro de registo», o Estado-Membro em que está registado o veículo sujeito ao pagamento da taxa rodoviária;

24)

«Ponto de contacto nacional», uma autoridade competente de um Estado-Membro designada para o intercâmbio transfronteiriço de dados relativos ao registo de veículos;

25)

«Pesquisa automatizada», um procedimento de acesso em linha para consultar as bases de dados de um, de mais do que um ou de todos os Estados-Membros;

26)

«Veículo», um veículo a motor, ou um conjunto de veículos articulados, utilizado no transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias ou a ele destinado;

27)

«Detentor do veículo», a pessoa em cujo nome o veículo está registado, de acordo com o direito do Estado-Membro de registo;

28)

«Veículo pesado», um veículo com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas;

29)

«Veículo ligeiro», um veículo com uma massa máxima autorizada não superior a 3,5 toneladas.

Artigo 3.o

Soluções tecnológicas

1.   Todos os novos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária que exijam a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo, destinados a ser utilizados nas transações eletrónicas de portagem, devem recorrer a uma ou várias das seguintes tecnologias:

a)

Posicionamento por satélite;

b)

Comunicações móveis;

c)

Tecnologia de micro-ondas 5,8 GHz.

Os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária em vigor que requeiram a instalação ou utilização de equipamentos de bordo e utilizem outras tecnologias devem satisfazer os requisitos enumerados no primeiro parágrafo do presente número, caso sejam introduzidas melhorias tecnológicas substanciais.

2.   A Comissão solicita aos organismos de normalização pertinentes, de acordo com o procedimento estabelecido na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que adotem rapidamente normas aplicáveis aos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no que respeita às tecnologias enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, e à tecnologia de reconhecimento automático de matrículas, e as atualizem se for caso disso. A Comissão solicita aos organismos de normalização que assegurem a compatibilidade permanente dos componentes de interoperabilidade.

3.   Os equipamentos de bordo que utilizem a tecnologia de posicionamento por satélite e que sejam introduzidos no mercado após 19 de outubro de 2021 devem ser compatíveis com os serviços de posicionamento prestados pelo sistema Galileu e pelo Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS — European Geostationary Navigation Overlay Service).

4.   Sem prejuízo do n.o 6, os fornecedores do SEEP disponibilizam aos utilizadores do SEEP equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária pertinentes em funcionamento nos Estados-Membros que recorram às tecnologias enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo.

5.   O equipamento de bordo pode usar o seu próprio hardware e software, e/ou utilizar elementos de outro hardware e software presentes no veículo. Para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, o equipamento de bordo pode usar tecnologias diferentes das enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, desde que sejam garantidas a segurança, a qualidade do serviço e a privacidade.

Os equipamentos de bordo do SEEP podem facilitar outros serviços além das portagens, desde que o funcionamento desses serviços não interfira com os serviços de portagem em qualquer setor do SEEP.

6.   Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros introduzirem sistemas eletrónicos de portagem rodoviária para veículos ligeiros com base no posicionamento por satélite ou nas comunicações móveis, os fornecedores do SEEP podem, até 31 de dezembro de 2027, fornecer aos utilizadores de veículos ligeiros equipamentos de bordo que sejam adequados apenas para utilização com a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz para serem utilizados nos setores do SEEP que não necessitem de tecnologias de posicionamento por satélite ou de comunicações móveis.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DO SEEP

Artigo 4.o

Registo dos fornecedores do SEEP

Cada Estado-Membro estabelece um procedimento para registar os fornecedores do SEEP. O Estado-Membro inscreve no registo as entidades estabelecidas no seu território que o solicitem e que possam demonstrar preencher os seguintes requisitos:

a)

Ser titulares da certificação EN ISO 9001 ou equivalente;

b)

Possuir o equipamento técnico e a declaração CE ou o certificado que atesta a conformidade dos componentes de interoperabilidade com as especificações;

c)

Ter competência na prestação de serviços eletrónicos de portagem ou noutros domínios pertinentes;

d)

Ter capacidade financeira adequada;

e)

Manter um plano global de gestão do risco, auditado pelo menos de dois em dois anos; e

f)

Gozar de boa reputação.

Artigo 5.o

Direitos e deveres dos fornecedores do SEEP

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP por si registados celebrem contratos de SEEP que abranjam todos os setores do SEEP nos territórios de pelo menos quatro Estados-Membros no prazo de 36 meses após o seu registo nos termos do artigo 4.o. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que esses fornecedores celebrem contratos que abranjam todos os setores do SEEP em determinado Estado-Membro no prazo de 24 meses após a celebração do primeiro contrato nesse Estado-Membro, excetuando os setores do SEEP em que as portageiras responsáveis não cumprem o artigo 6.o, n.o 3.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP por si registados mantenham permanentemente a cobertura de todos os setores do SEEP depois de terem celebrado os respetivos contratos. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso um fornecedor do SEEP não possa manter a cobertura de um dado setor do SEEP porque a portageira não cumpre a presente diretiva, esse fornecedor restabeleça a cobertura do setor em causa o mais rapidamente possível.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP por si registados publiquem informações sobre a sua cobertura dos setores do SEEP e as eventuais alterações dessa cobertura, bem como, no prazo de um mês a contar do registo, planos pormenorizados relativos a uma eventual extensão do seu serviço a novos setores do SEEP, com atualizações anuais.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se for caso disso, os fornecedores do SEEP por si registados, ou que prestem o SEEP nos seus territórios, forneçam aos utilizadores do SEEP equipamentos de bordo que cumpram os requisitos da presente diretiva, bem como das Diretivas 2014/53/UE (13) e 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Os Estados-Membros podem solicitar aos fornecedores do SEEP em causa que comprovem que esses requisitos são preenchidos.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP que prestam o SEEP nos seus territórios mantenham listas dos equipamentos de bordo invalidados relacionados com os seus contratos de SEEP com os utilizadores do SEEP. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que essas listas sejam mantidas no pleno respeito das regras da União relativas à proteção dos dados pessoais estabelecidas, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP por si registados tornem pública a sua política de contratos com os utilizadores do SEEP.

7.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP que prestam o SEEP nos seus territórios forneçam às portageiras as informações de que necessitam para calcular e aplicar a portagem aos veículos dos utilizadores do SEEP, ou forneçam às portageiras todas as informações necessárias que lhes permitam verificar o cálculo da portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP pelos fornecedores do SEEP.

8.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP que prestam o SEEP nos seus territórios cooperem com as portageiras nos seus esforços para identificar os suspeitos de infrações. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, em caso de suspeita de não pagamento de uma taxa rodoviária, a portageira possa obter do fornecedor do SEEP os dados do veículo envolvido na suspeita de não pagamento da taxa rodoviária, bem como os dados do proprietário ou detentor do veículo que seja cliente do fornecedor do SEEP. Esses dados são disponibilizados imediatamente pelo fornecedor do SEEP.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira não divulga esses dados a nenhum outro fornecedor de serviços de portagem. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se a portageira estiver integrada numa entidade com o fornecedor do serviço de portagem, os dados sejam utilizados exclusivamente para identificar os suspeitos de infrações ou nos termos do artigo 27.o, n.o 3.

9.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável por um setor do SEEP nos seus territórios possa obter dos fornecedores do SEEP os dados de todos os veículos de que os clientes do fornecedor do SEEP são proprietários ou detentores, que, em determinado período de tempo, passaram no setor do SEEP pelo qual a portageira é responsável, bem como os dados dos proprietários ou detentores desses veículos, na medida em que a portageira necessite desses dados para cumprir as suas obrigações para com as autoridades fiscais. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP forneçam os dados solicitados no prazo máximo de dois dias após a receção do pedido. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira não divulgue esses dados a nenhum outro fornecedor de serviços de portagem. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se a portageira estiver integrada numa entidade com o fornecedor do serviço de portagem, os dados sejam utilizados exclusivamente para que a portageira cumpra as suas obrigações para com as autoridades fiscais.

10.   Os dados fornecidos pelos fornecedores do SEEP às portageiras são tratados de acordo com as regras da União relativas à proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679, bem como com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que transpõem as Diretivas 2002/58/CE e (UE) 2016/680.

11.   A Comissão adota atos de execução, até 19 de outubro de 2019, para definir mais precisamente os deveres dos fornecedores do SEEP no que respeita aos seguintes aspetos:

a)

Monitorização do desempenho do seu nível de serviço, e cooperação com as portageiras nas auditorias de verificação;

b)

Cooperação com as portageiras na realização dos testes aos sistemas das portageiras;

c)

Serviço e apoio técnico aos utilizadores do SEEP e personalização dos equipamentos de bordo;

d)

Faturação dos utilizadores do SEEP;

e)

Informações que os fornecedores do SEEP têm de fornecer às portageiras e a que se refere o n.o 7; e

f)

Informação ao utilizador do SEEP da deteção de uma situação de omissão de declaração de portagem.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Direitos e deveres das portageiras

1.   Se um setor do SEEP não cumprir as condições técnicas e processuais de interoperabilidade do SEEP previstas na presente diretiva, o Estado-Membro em cujo território se encontra o setor do SEEP toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável avalie o problema com as partes interessadas em causa e, se for da sua competência, tome medidas corretivas para assegurar a interoperabilidade do SEEP com o sistema de portagem. Se necessário, o Estado-Membro atualiza o registo a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, no que diz respeito à informação a que se refere a alínea a) dessa disposição.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que as portageiras responsáveis por um setor do SEEP no seu território elaborem e mantenham um regulamento de setor do SEEP em que definem as condições gerais de acesso dos fornecedores do SEEP aos seus setores do SEEP, nos termos do ato de execução a que se refere o n.o 9.

Se for criado um novo sistema eletrónico de portagem rodoviária no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira designada responsável pelo sistema publique o regulamento de setor do SEEP com antecedência suficiente para permitir a acreditação dos fornecedores do SEEP interessados, pelo menos, um mês antes do início do funcionamento do novo sistema, tendo em devida conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 1.

Se um sistema eletrónico de portagem rodoviária no território de um Estado-Membro for substancialmente modificado, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável pelo sistema publique o regulamento de setor do SEEP atualizado com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores do SEEP já acreditados adaptem os seus componentes de interoperabilidade aos novos requisitos e obtenham nova acreditação, pelo menos, um mês antes do início do funcionamento do sistema modificado, tendo em devida conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras responsáveis por setores do SEEP nos seus territórios aceitem, numa base não discriminatória, todos os fornecedores do SEEP que solicitem prestar o SEEP nos referidos setores do SEEP.

A aceitação de um fornecedor do SEEP num setor do SEEP está sujeita ao cumprimento por esse fornecedor dos deveres e das condições gerais estabelecidas no regulamento de setor do SEEP.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras não exijam que os fornecedores do SEEP utilizem soluções ou processos técnicos específicos que impeçam a interoperabilidade dos componentes de interoperabilidade de um fornecedor do SEEP com os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária noutros setores do SEEP.

Se uma portageira e um fornecedor do SEEP não puderem chegar a acordo, o assunto pode ser remetido para o órgão de conciliação responsável pelo setor portajado em causa.

4.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que os contratos entre as portageiras e os fornecedores do SEEP relativos à prestação do SEEP no seu território permitam que a fatura da portagem seja emitida diretamente pelo fornecedor do SEEP ao utilizador do SEEP.

A portageira pode exigir que o fornecedor do SEEP emita faturas ao utilizador em nome e por conta da portageira, e o fornecedor do SEEP deve respeitar esse pedido.

5.   As portagens cobradas pelas portageiras aos utilizadores do SEEP não podem exceder as portagens nacionais ou locais correspondentes. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros introduzirem reduções ou descontos para promover a utilização do pagamento eletrónico de portagens. Todas as reduções ou descontos sobre as portagens oferecidos pelos Estados-Membros ou pelas portageiras aos utilizadores de equipamentos de bordo devem ser transparentes, anunciados publicamente e disponibilizados nas mesmas condições aos clientes dos fornecedores do SEEP.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras aceitem nos seus setores do SEEP todos os equipamentos de bordo operacionais dos fornecedores do SEEP, com os quais tenham relações contratuais, desde que tenham sido certificados de acordo com o procedimento definido nos atos de execução a que se refere o artigo 15.o, n.o 7, e que não constem da lista de equipamentos de bordo invalidados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5.

7.   Em caso de mau funcionamento do SEEP imputável à portageira, esta deve providenciar um modo de serviço mínimo que possibilite que os veículos munidos do equipamento a que se refere o n.o 6 circulem em segurança, com atraso mínimo, e sem que sejam suspeitos de não pagamento de uma taxa rodoviária.

8.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras colaborem de forma não discriminatória com os fornecedores do SEEP, os fabricantes ou os organismos notificados tendo em vista avaliar a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade nos seus setores do SEEP.

9.   A Comissão adota atos de execução, até 19 de outubro de 2019, para determinar o conteúdo mínimo do regulamento de setor do SEEP, nomeadamente:

a)

Os requisitos aplicáveis aos fornecedores do SEEP;

b)

As condições processuais, incluindo as condições comerciais;

c)

O procedimento de acreditação dos fornecedores do SEEP; e

d)

Os dados contextuais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Remuneração

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP tenham direito a serem remunerados pela portageira.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o método para definir a remuneração dos fornecedores do SEEP seja transparente, não discriminatório e idêntico para todos os fornecedores do SEEP acreditados para determinado setor do SEEP. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o método seja publicado como parte das condições comerciais no regulamento de setor do SEEP.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nos setores do SEEP com um fornecedor principal do serviço, o método para calcular a remuneração dos fornecedores do SEEP siga a mesma estrutura que a remuneração de serviços comparáveis prestados pelo fornecedor principal do serviço. O montante da remuneração dos fornecedores do SEEP pode divergir da remuneração do fornecedor principal do serviço, na medida em que tal se justifique:

a)

Pelo custo dos requisitos e deveres específicos que são aplicáveis ao fornecedor principal do serviço e não aos fornecedores do SEEP; e

b)

Pela necessidade de deduzir, da remuneração dos fornecedores do SEEP, os encargos fixos impostos pela portageira com base nos custos que esta suporta com o fornecimento, o funcionamento e a manutenção de um sistema conforme com o SEEP no seu setor portajado, incluindo os custos de acreditação, se esses custos não estiverem incluídos na portagem.

Artigo 8.o

Portagens

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se, ao determinar a tarifa de portagem aplicável a um dado veículo, houver uma discrepância entre a classificação do veículo utilizada pelo fornecedor do SEEP e pela portageira, prevaleça a classificação da portageira, salvo se puder ser comprovada a existência de um erro.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira tenha direito a exigir ao fornecedor do SEEP o pagamento devido por qualquer declaração de portagem comprovada e qualquer omissão comprovada de declaração de portagem respeitante a qualquer conta de utilizador do SEEP gerida pelo fornecedor do SEEP.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se um fornecedor do SEEP tiver enviado à portageira a lista de equipamentos de bordo invalidados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, o fornecedor do SEEP não possa ser responsabilizado por quaisquer portagens devidas pela utilização desses equipamentos de bordo invalidados. O número de entradas na lista de equipamentos de bordo invalidados, o formato da lista e a frequência com que a lista é atualizada são objeto de acordo entre as portageiras e os fornecedores do SEEP.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nos sistemas de portagens baseados na tecnologia de micro-ondas, as portageiras comuniquem aos fornecedores do SEEP declarações de portagem comprovadas para as portagens devidas pelos respetivos utilizadores do SEEP.

5.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, para determinar os pormenores da classificação dos veículos com vista a estabelecer os regimes tarifários aplicáveis, incluindo todos os procedimentos necessários para o estabelecimento desses regimes. O conjunto de parâmetros de classificação dos veículos a serem suportados pelo SEEP não pode limitar a escolha dos regimes tarifários pelas portageiras. A Comissão assegura flexibilidade suficiente para permitir que o conjunto de parâmetros de classificação a serem suportados pelo SEEP evolua em função das futuras necessidades previsíveis. Esses atos não prejudicam a definição, na Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), dos parâmetros em função dos quais as portagens são diferenciadas.

Artigo 9.o

Contabilidade

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as entidades jurídicas que prestam serviços de portagem mantenham registos contabilísticos que permitam uma distinção clara possível entre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem e os custos e receitas relacionados com outras atividades. As informações sobre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem são comunicadas, mediante pedido, ao órgão de conciliação ou órgão jurisdicional competente. Os Estados-Membros tomam também as medidas necessárias para assegurar que não sejam permitidas as subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades.

Artigo 10.o

Direitos e deveres dos utilizadores do SEEP

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os utilizadores do SEEP subscrevam o serviço através de qualquer fornecedor do SEEP, independentemente da sua nacionalidade, do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro em que o veículo esteja registado. Aquando da celebração de um contrato, os utilizadores do SEEP são devidamente informados sobre os meios de pagamento válidos e, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os direitos decorrentes da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

2.   O pagamento de uma portagem por um utilizador do SEEP ao seu fornecedor do SEEP satisfaz o dever de pagamento a que o utilizador está vinculado para com a portageira.

Se dois ou mais equipamentos de bordo forem instalados ou transportados a bordo de um veículo, o utilizador do SEEP é responsável pela utilização ou ativação do equipamento de bordo pertinente para o setor específico do SEEP.

3.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, a fim de melhor definir os deveres dos utilizadores do SEEP no que respeita:

a)

Ao fornecimento de dados ao fornecedor do SEEP; e

b)

À utilização e ao manuseamento do equipamento de bordo.

CAPÍTULO III

ÓRGÃO DE CONCILIAÇÃO

Artigo 11.o

Criação e funções

1.   Cada Estado-Membro em que se localize, pelo menos, um setor do SEEP designa ou cria um órgão de conciliação, a fim de facilitar a mediação entre as portageiras de um setor do SEEP localizado no seu território e os fornecedores do SEEP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras.

2.   É atribuída competência ao órgão de conciliação para, em especial, verificar se as condições contratuais impostas por uma portageira aos fornecedores do SEEP são não discriminatórias. O órgão de conciliação tem competência para verificar se a remuneração dos fornecedores do SEEP respeita os princípios previstos no artigo 7.o.

3.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 tomam as medidas necessárias para assegurar que o respetivo órgão de conciliação seja independente, na sua organização e estrutura jurídica, dos interesses comerciais de portageiras e fornecedores do serviço de portagem.

Artigo 12.o

Procedimento de mediação

1.   Cada Estado-Membro em que se localize, pelo menos, um setor do SEEP, estabelece um procedimento de mediação para que a portageira ou o fornecedor do SEEP possam solicitar ao órgão de conciliação competente que intervenha nos litígios relacionados com as suas relações ou negociações contratuais.

2.   O procedimento de mediação a que se refere o n.o 1 prevê que o órgão de conciliação declare, no prazo de um mês a contar da receção de um pedido de intervenção, se todos os documentos necessários à mediação estão na sua posse.

3.   O procedimento de mediação a que se refere o n.o 1 prevê que o órgão de conciliação emita o seu parecer sobre um litígio no máximo seis meses após a data de receção do pedido de intervenção.

4.   A fim de facilitar o desempenho da sua missão, os Estados-Membros atribuem competência ao órgão de conciliação para requerer informações relevantes às portageiras, aos fornecedores do SEEP e aos terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP no Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros em que se localize, pelo menos, um setor do SEEP, e a Comissão tomam as medidas necessárias para assegurar o intercâmbio de informações entre os órgãos de conciliação sobre o seu trabalho, os seus princípios orientadores e as suas práticas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Artigo 13.o

Serviço único contínuo

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o SEEP seja fornecido aos utilizadores do SEEP como um serviço único contínuo.

Isso significa que:

a)

Uma vez armazenados e/ou declarados os parâmetros de classificação do veículo, incluindo as variáveis, nenhuma outra intervenção humana é necessária no veículo durante a viagem, exceto se houver modificação das características do veículo; e

b)

A interação humana com um elemento específico do equipamento de bordo permanece idêntica, seja qual for o setor do SEEP.

Artigo 14.o

Elementos adicionais relativos ao SEEP

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a interação dos utilizadores do SEEP com as portageiras no âmbito do SEEP seja limitada, se aplicável, ao processo de faturação, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e aos processos de execução. As interações dos utilizadores do SEEP com os fornecedores do SEEP, ou o seu equipamento de bordo, podem ser específicas para cada fornecedor do SEEP, sem, todavia, comprometer a interoperabilidade do SEEP.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de portagem, incluindo os fornecedores do SEEP, a pedido das autoridades dos Estados-Membros, forneçam dados relativos ao tráfego dos seus clientes, no cumprimento das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Esses dados só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins das políticas de trânsito e para melhorar a gestão do tráfego e não podem ser utilizados para identificar os clientes.

3.   A Comissão adota, até 19 de outubro de 2019, atos de execução que estabeleçam as especificações das interfaces eletrónicas entre os componentes de interoperabilidade das portageiras, dos fornecedores do SEEP e dos utilizadores do SEEP, incluindo, se for caso disso, o conteúdo das mensagens trocadas entre os intervenientes através dessas interfaces. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Componentes de interoperabilidade

1.   Caso seja criado no território de um Estado-Membro um novo sistema eletrónico de portagem rodoviária, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira designada responsável pelo sistema estabeleça e publique no regulamento de setor do SEEP o plano pormenorizado do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, o que permite a acreditação dos fornecedores do SEEP interessados, pelo menos, um mês antes da data do início do funcionamento do novo sistema.

Caso um sistema eletrónico de portagem rodoviária no território de um Estado-Membro seja substancialmente modificado, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável pelo sistema estabeleça e publique no regulamento de setor do SEEP, para além dos elementos a que se refere o primeiro parágrafo, o plano pormenorizado da reavaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade dos fornecedores do SEEP já acreditados no sistema antes da sua modificação substancial. O plano permite a nova acreditação dos fornecedores do SEEP em causa, pelo menos, um mês antes do início do funcionamento do sistema modificado.

A portageira respeita o referido plano.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que cada portageira responsável por um setor do SEEP no território desse Estado-Membro crie um ambiente de ensaio em que o fornecedor do SEEP ou os seus representantes autorizados possam verificar se o seu equipamento de bordo é adequado para utilização no setor do SEEP da portageira e obter a certificação da conclusão com êxito dos respetivos ensaios. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as portageiras criem um ambiente de ensaio único para mais do que um setor do SEEP e que um representante autorizado verifique a aptidão para utilização de um tipo de equipamento de bordo em nome de mais do que um fornecedor do SEEP.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as portageiras possam exigir que os fornecedores do SEEP ou os seus representantes autorizados cubram o custo dos respetivos ensaios.

3.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no SEEP que ostentem, por um lado, a marcação CE ou, por outro, uma declaração de conformidade com as especificações ou uma declaração de aptidão para utilização, ou ambos. Os Estados-Membros não podem, nomeadamente, exigir verificações que tenham já sido efetuadas no quadro do procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização, ou ambos.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer os requisitos para os componentes de interoperabilidade no que respeita à segurança e à saúde, à fiabilidade e disponibilidade, à proteção do ambiente, à compatibilidade técnica, à segurança e privacidade e ao funcionamento e gestão.

5.   A Comissão adota igualmente atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer os requisitos gerais relativos às infraestruturas no que respeita:

a)

À exatidão dos dados da declaração de portagem, a fim de garantir a igualdade de tratamento entre os utilizadores do SEEP no que diz respeito às portagens e às taxas;

b)

À identificação através do equipamento de bordo do fornecedor responsável do SEEP;

c)

À utilização de normas abertas para os componentes de interoperabilidade do equipamento SEEP;

d)

À integração do equipamento de bordo no veículo; e

e)

À sinalização ao condutor do requisito de pagamento de uma taxa rodoviária.

6.   A Comissão adota atos de execução, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer os seguintes requisitos específicos relativos às infraestruturas:

a)

Requisitos em matéria de protocolos de comunicação comuns entre as portageiras e o equipamento dos fornecedores do SEEP;

b)

Requisitos aplicáveis aos mecanismos que permitem que as portageiras detetem se um veículo em circulação no seu setor do SEEP está equipado com um equipamento de bordo válido e funcional;

c)

Requisitos relativos à interface homem-máquina no equipamento de bordo;

d)

Requisitos aplicáveis especificamente aos componentes de interoperabilidade em sistemas de portagem que utilizam a tecnologia de micro-ondas; e

e)

Requisitos aplicáveis especificamente em sistemas de portagem que utilizam o sistema global de navegação por satélite (GNSS).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

7.   A Comissão adota atos de execução, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer o procedimento a aplicar pelos Estados-Membros para a avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, incluindo o conteúdo e o formato das declarações CE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 16.o

Procedimento de salvaguarda

1.   Caso um Estado-Membro tenha motivos para crer que um componente de interoperabilidade com a marcação CE e colocado no mercado pode, quando utilizado de acordo com a sua finalidade, não satisfazer os requisitos aplicáveis toma todas as medidas necessárias para restringir o seu âmbito de aplicação, proibir a sua utilização ou o retirar do mercado. O Estado-Membro informa imediatamente a Comissão das medidas tomadas, indicando os motivos da sua decisão e especificando, nomeadamente, se a não-conformidade resulta:

a)

Da aplicação incorreta das especificações técnicas; ou

b)

Do desajustamento das especificações técnicas.

2.   A Comissão consulta o Estado-Membro, o fabricante, o fornecedor do SEEP em causa ou os seus representantes autorizados estabelecidos na União o mais rapidamente possível. Caso, na sequência dessa consulta, a Comissão verifique que a medida é justificada, informa imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa, bem como os restantes Estados-Membros. Contudo, caso, na sequência dessa consulta, a Comissão verifique que a medida é injustificada, informa imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa, bem como o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na União e os restantes Estados-Membros.

3.   Se um componente de interoperabilidade com a marcação CE não satisfizer os requisitos de interoperabilidade, o Estado-Membro competente exige que o fabricante, ou o respetivo representante estabelecido na União, o torne conforme com as especificações ou apto a utilizar, ou ambos, nas condições que o referido Estado-Membro determine, e informa do facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Artigo 17.o

Transparência das avaliações

As decisões adotadas por um Estado-Membro ou uma portageira relativas à avaliação de componentes de interoperabilidade quanto à sua conformidade com as especificações ou a sua aptidão para utilização e as decisões adotadas nos termos do artigo 16.o são detalhadamente fundamentadas. As referidas decisões são notificadas, o mais rapidamente possível, ao fabricante, ao fornecedor do SEEP ou aos seus representantes autorizados em causa, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos dentro dos quais estes recursos devem ser interpostos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 18.o

Serviço de contacto único

Cada Estado-Membro com, no mínimo, dois setores do SEEP no seu território designa um serviço de contacto único para os fornecedores do SEEP. O Estado-Membro em causa publica os dados de contacto desse serviço e fornece-os, mediante pedido, aos fornecedores do SEEP interessados. O Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que, mediante pedido do fornecedor do SEEP, o serviço de contacto facilite e coordene os primeiros contactos entre o fornecedor do SEEP e as portageiras responsáveis pelos setores do SEEP no território do Estado-Membro. O serviço de contacto pode ser uma pessoa singular, uma entidade pública ou uma entidade privada.

Artigo 19.o

Organismos notificados

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos restantes Estados-Membros os organismos habilitados a executar ou supervisionar o procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização mencionada nos atos de execução a que se refere o artigo 15.o, n.o 7, indicando para cada um deles o domínio de competência e o número de identificação, previamente obtido junto da Comissão. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a relação dos organismos, com os respetivos números de identificação e domínios de competência, e procede à sua atualização.

2.   Os Estados-Membros aplicam os critérios previstos nos atos delegados a que se refere o n.o 5 do presente artigo para efeitos da avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis cumprem os referidos critérios.

3.   Os Estados-Membros podem retirar a aprovação de um organismo que deixe de satisfazer os critérios previstos nos atos delegados a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Desse facto informam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

4.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que um organismo notificado por outro Estado-Membro não satisfaz os critérios previstos nos atos delegados a que se refere o n.o 5 do presente artigo, o assunto é submetido à apreciação do Comité da Portagem Eletrónica a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, que emite o seu parecer no prazo de três meses. À luz do parecer desse comité, a Comissão informa o Estado-Membro que notificou o organismo em causa das modificações a introduzir para que o organismo notificado conserve o seu estatuto.

5.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer os critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados.

Artigo 20.o

Grupo de Coordenação

É criado um grupo de coordenação dos organismos notificados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, (a seguir designado «Grupo de Coordenação») enquanto grupo de trabalho do Comité da Portagem Eletrónica a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, nos termos do regulamento interno do referido comité.

Artigo 21.o

Registos

1.   Para efeitos da aplicação da aplicação presente diretiva, cada Estado-Membro conserva um registo nacional eletrónico:

a)

Dos setores do SEEP localizados no seu território, incluindo informações relativas:

i)

às respetivas portageiras,

ii)

às tecnologias de portagem utilizadas,

iii)

aos dados contextuais,

iv)

aos regulamentos de setor do SEEP, e

v)

aos fornecedores do SEEP com contrato com as portageiras com atividade no território do Estado-Membro em questão;

b)

Dos fornecedores do SEEP que inscreveu no registo nos termos do artigo 4.o; e

c)

Dos dados do serviço de contacto único a que se refere o artigo 18.o para o SEEP, incluindo um endereço eletrónico de contacto e um número telefónico.

Salvo disposição em contrário, os Estados-Membros verificam, pelo menos, uma vez por ano se são cumpridos os requisitos previstos no artigo 4.o, alíneas a), d), e) e f), e procedem às alterações correspondentes no registo. Este contém igualmente as conclusões da auditoria prevista no artigo 4.o, alínea e). O Estado-Membro não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP inscritos no seu registo.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a atualidade e exatidão dos dados constantes do registo nacional eletrónico.

3.   Os registos são acessíveis ao público por via eletrónica.

4.   Esses registos estão disponíveis a partir de 19 de outubro de 2021.

5.   No termo de cada ano civil, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelos registos fornecem, à Comissão, por via eletrónica, os registos dos setores do SEEP e dos fornecedores do SEEP. A Comissão põe a informação à disposição dos outros Estados-Membros. As eventuais discrepâncias em relação à situação num Estado-Membro são assinaladas ao Estado-Membro de registo e à Comissão.

CAPÍTULO VII

SISTEMAS-PILOTO

Artigo 22.o

Sistemas-piloto de portagem

1.   A fim de permitir a evolução técnica do SEEP, os Estados-Membros podem autorizar temporariamente a utilização em secções limitadas dos seus setores portajados, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP, de sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com uma ou mais disposições da presente diretiva.

2.   Os fornecedores do SEEP não são obrigados a participar nos sistemas-piloto de portagem.

3.   Antes de iniciar um sistema-piloto de portagem, o Estado-Membro em causa solicita a autorização da Comissão. A Comissão emite a autorização ou indefere-a, sob a forma de uma decisão, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido. A Comissão pode indeferir a autorização se o sistema-piloto de portagem for suscetível de prejudicar o correto funcionamento do sistema eletrónico de portagem rodoviária corrente ou do SEEP. O prazo de duração inicial da referida autorização não pode exceder três anos.

CAPÍTULO VIII

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE O NÃO PAGAMENTO DE TAXAS RODOVIÁRIAS

Artigo 23.o

Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

1.   Com vista a permitir a identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi determinado o não pagamento de uma taxa rodoviária, cada Estado-Membro apenas concede aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros o acesso aos seguintes dados nacionais de registo de veículos, bem como a competência para realizarem pesquisas automatizadas sobre os mesmos:

a)

Dados relativos aos veículos; e

b)

Dados relativos aos proprietários ou aos detentores dos veículos.

Os dados referidos nas alíneas a) e b), necessários para efetuar uma pesquisa automatizada, devem respeitar o anexo I.

2.   Para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros seja efetuado apenas entre os pontos de contacto nacionais. A competência dos pontos de contacto nacionais deve reger-se pelo direito aplicável do Estado-Membro em causa. Neste processo de intercâmbio de dados, deve ser prestada especial atenção à proteção adequada dos dados pessoais.

3.   Quando efetuar uma pesquisa automatizada sob a forma de um pedido enviado, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve utilizar um número de matrícula completo.

Essas pesquisas automatizadas devem realizar-se no respeito dos procedimentos referidos no anexo, capítulo 3, pontos 2 e 3, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (16) e dos requisitos do anexo I da presente diretiva.

O Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve usar os dados obtidos para determinar quem é responsável por esse não pagamento.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações seja efetuado mediante a utilização da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris) e as versões alteradas desta aplicação, nos termos do anexo I da presente diretiva e do anexo, capítulo 3, pontos 2 e 3, da Decisão 2008/616/JAI.

5.   Cada Estado-Membro suporta os seus próprios custos relativos à administração, à utilização e à manutenção das aplicações informáticas referidas no n.o 4.

Artigo 24.o

Notificação do não pagamento de uma taxa rodoviária

1.   O Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve decidir sobre a instauração ou não de um procedimento de cobrança de dívidas em relação a essa infração.

Caso o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária decida instaurar esse procedimento, deve informar, nos termos do respetivo direito nacional, o proprietário, o detentor do veículo ou a pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária.

Esta informação deve incluir, conforme aplicável nos termos do direito nacional, as consequências legais decorrentes da infração no território do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária, nos termos do direito desse Estado-Membro.

2.   Quando enviar a notificação ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve incluir, nos termos do respetivo direito nacional, todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento da taxa rodoviária, o local, a data e a hora desse não pagamento, o título dos atos do direito nacional infringidos, os direitos de recurso e de acesso à informação e as sanções e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar o não pagamento de uma taxa rodoviária. Para o efeito, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve basear a notificação no modelo constante do anexo II.

3.   Caso decida instaurar um procedimento de cobrança de dívidas relativamente ao não pagamento de uma taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou esse não pagamento deve, a fim de garantir o respeito dos direitos fundamentais, enviar a notificação na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.

Artigo 25.o

Instauração de um procedimento de cobrança de dívidas pelas entidades de cobrança

1.   O Estado-Membro em cujo território se tenha verificado um não pagamento de uma taxa rodoviária pode fornecer à entidade responsável pela cobrança da taxa rodoviária os dados obtidos através do procedimento a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os dados transferidos são limitados aos que são necessários para que essa entidade obtenha a taxa rodoviária devida;

b)

O procedimento para a obtenção da taxa rodoviária devida deve respeitar o procedimento previsto no artigo 24.o;

c)

A entidade em causa é responsável pela execução deste procedimento; e

d)

O cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade que recebe os dados põe termo ao não pagamento de uma taxa rodoviária.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os dados fornecidos à entidade responsável sejam utilizados exclusivamente para efeitos de obtenção da taxa rodoviária devida e sejam imediatamente apagados uma vez paga a taxa rodoviária ou, se o não pagamento se mantiver, num prazo razoável após a transferência dos dados, a fixar pelo Estado-Membro.

Artigo 26.o

Relatórios dos Estados-Membros à Comissão

Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão um relatório completo até 19 de abril de 2023 e, daí em diante, de três em três anos.

O relatório completo deve indicar o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento das taxas rodoviárias dirigidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo na sequência do não pagamento das taxas rodoviárias verificado no seu território, juntamente com o número de pedidos infrutíferos.

O relatório completo deve incluir também uma descrição da situação a nível nacional no que se refere ao seguimento dado ao não pagamento de taxas rodoviárias, com base na percentagem dessas infrações ao pagamento de taxas rodoviárias que deram lugar a notificações.

Artigo 27.o

Proteção de dados

1.   O Regulamento (UE) 2016/679 e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem, a nível nacional, a Diretiva 2002/58/CE e a Diretiva (UE) 2016/680 são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados, para garantir que:

a)

O tratamento de dados pessoais para efeitos dos artigos 23.o, 24.o e 25.o é limitado aos tipos de dados enumerados no Anexo I da presente diretiva;

b)

Os dados pessoais são exatos e atualizados e os pedidos de retificação ou apagamento são tratados sem demora indevida; e

c)

É fixado um prazo para o armazenamento dos dados pessoais.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva sejam utilizados apenas para o objetivo de:

a)

Identificação dos suspeitos de infrações por incumprimento da obrigação de pagar taxas rodoviárias no âmbito do artigo 5.o, n.o 8;

b)

Garantia do cumprimento pelas portageiras das suas obrigações para com as autoridades fiscais no âmbito do artigo 5.o, n.o 9; e

c)

Identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi determinado o não pagamento de uma taxa rodoviária, nos termos dos artigos 23.o e 24.o.

Os Estados-Membros tomam ainda as medidas necessárias para assegurar que as pessoas em causa tenham os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de restrição do tratamento, e de apresentar uma reclamação junto duma autoridade de supervisão nacional responsável pela proteção dos dados, de indemnização e de recurso judicial efetivo que os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 e, se aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680.

3.   O presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros limitarem o âmbito das obrigações e dos direitos previstos em certas disposições do Regulamento (UE) 2016/679, nos termos do seu artigo 23.o e para os efeitos enumerados no primeiro parágrafo do mesmo.

4.   As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas, sem demora injustificada, sobre os dados pessoais registados no Estado-Membro de registo que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento da taxa rodoviária, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Relatório

1.   Até 19 de abril de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução e os efeitos da presente diretiva, em particular, no que respeita à evolução e instalação do SEEP e à eficácia e eficiência do mecanismo de intercâmbio de dados no âmbito da investigação de casos de não pagamento das taxas rodoviárias.

O relatório deve analisar, em particular, o seguinte:

a)

O efeito do artigo 5.o, n.os 1 e 2, na instalação do SEEP, salientando em particular a disponibilidade do serviço em setores do SEEP de pequena dimensão ou periféricos;

b)

A eficácia dos artigos 23.o, 24.o e 25.o sobre a redução do número de casos de não pagamento de taxas rodoviárias na União; e

c)

Os progressos realizados em aspetos relacionados com a interoperabilidade entre sistemas eletrónicos de portagem rodoviária que utilizam tecnologias de posicionamento por satélite e tecnologias de micro-ondas 5,8 GHz.

2.   O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de futura revisão da presente diretiva, relativamente, nomeadamente, aos seguintes elementos:

a)

Medidas adicionais para garantir a disponibilidade do SEEP em todos os setores do SEEP, incluindo setores de pequena dimensão ou periféricos;

b)

Medidas destinadas a facilitar a execução transfronteiriça da obrigação de pagar taxas rodoviárias na União, incluindo mecanismos de assistência mútua; e

c)

Alargamento das disposições destinadas a facilitar a aplicação transfronteiriça a zonas de baixa emissão, a zonas de acesso restrito ou a outros regimes de regulação do acesso de veículos em zonas urbanas.

Artigo 29.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, no que diz respeito à atualização do anexo I, a fim de ter em conta quaisquer alterações relevantes a fazer às Decisões 2008/615/JAI (17) e 2008/616/JAI do Conselho e sempre que tal seja requerido por qualquer outro ato jurídico relevante da União.

Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 4 e 5, no artigo 19.o, n.o 5, e no artigo 29.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 4 e 5, no artigo 19.o, n.o 5, e no artigo 29.o, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.os 4 e 5, do artigo 19.o, n.o 5, e do artigo 29.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Portagem Eletrónica.

Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 32.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 19 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 27.o e aos anexos I e II. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 19 de outubro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 33.o

Revogação

A Diretiva 2004/52/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de outubro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, constante do anexo III, parte B.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 181.

(2)  JO C 176 de 23.5.2018, p. 66.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de março de 2019.

(4)  Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (JO L 166 de 30.4.2004, p. 124).

(5)  Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(13)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(14)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(15)  Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).

(16)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(17)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).


ANEXO I

Dados necessários para efetuar a pesquisa automatizada referida no artigo 23.o, n.o 1

Elemento

O/F (1)

Observações

Dados relativos ao veículo

O

 

Estado-Membro de registo

O

 

Número de registo

O

(A (2))

Dados relativos ao não pagamento de uma taxa rodoviária

O

 

Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária

O

 

Data de referência da ocorrência

O

 

Hora de referência da ocorrência

O

 

Dados fornecidos em resultado da pesquisa automatizada efetuada nos termos do artigo 23.o, n.o 1

Parte I.   Dados relativos aos veículos

Elemento

O/F (3)

Observações

Número de registo

O

 

Número do quadro/NIV

O

 

Estado-Membro de registo

O

 

Marca

O

(D.1 (4)) por ex., Ford, Opel, Renault

Modelo comercial do veículo

O

(D.3) p. ex. Focus, Astra, Mégane

Código de categoria UE

O

J) p. ex. ciclomotores, motociclos, automóveis

Classe de emissão Euro

O

p. ex. Euro 4, Euro 6

Parte II.   Dados relativos aos proprietários ou detentores dos veículos

Elemento

O/F (5)

Observações

Dados relativos aos detentores do veículo

 

(C.1 (6))

Os dados referem-se ao titular do certificado de matrícula em causa.

Nome (denominação comercial) dos titulares do certificado de matrícula

O

(C.1.1)

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, outros nomes de família, títulos, etc., e o nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Nome próprio

O

(C.1.2)

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais e o nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Morada

O

(C.1.3)

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

F

Identificador único para a pessoa ou a empresa.

Dados relativos aos proprietários do veículo

 

(C.2) Os dados referem-se ao proprietário do veículo.

Nome (denominação comercial) dos proprietários

O

(C.2.1)

Nome próprio

O

(C.2.2)

Morada

O

(C.2.3)

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

F

Identificador único para a pessoa ou a entidade jurídica.

 

 

Em caso de veículos para sucata, veículos ou números de matrícula roubados ou matrículas caducadas, não devem ser fornecidas informações sobre o proprietário/detentor. Deve, ao invés, transmitir-se a mensagem «Informação não divulgada».


(1)  O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2)  Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

(3)  O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(4)  Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE.

(5)  O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(6)  Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE.


ANEXO II

MODELO DA NOTIFICAÇÃO

a que se refere o artigo 24.o

[Página de rosto]

[Nome, endereço e número de telefone do remetente]

[Nome e endereço do destinatário]

NOTIFICAÇÃO

relativa ao não pagamento de uma taxa verificado em …

[nome do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária]

Página 2

Em … o não pagamento de uma taxa rodoviária cometido pelo veículo registado com a [data]

matrícula número … marca … modelo …

foi detetado por …

[nome do organismo responsável]

[Opção 1] (1)

O seu nome consta como titular do certificado de matrícula do veículo acima referido.

[Opção 2] (1)

O titular do certificado de matrícula do veículo acima referido indicou o seu nome como sendo o do condutor do veículo no momento em que foi cometida a infração de não pagamento da taxa rodoviária.

Os detalhes pertinentes do não pagamento da taxa rodoviária estão descritos na página 3.

A sanção pecuniária devida em virtude do não pagamento da taxa rodoviária é de EUR/moeda nacional.

A taxa rodoviária devida é de … EUR/moeda nacional. (1)

O prazo de pagamento é …

Se não proceder ao pagamento desta sanção pecuniária, recomenda-se que preencha o formulário de resposta apenso (página 4) e o envie para o endereço indicado (1).

A presente notificação será tratada nos termos da legislação nacional de …

[Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária].

Página 3

Dados relativos ao não pagamento de uma taxa rodoviária

a)

Dados relativos ao veículo com o qual foi cometida a infração:

 

Número de matrícula: …

 

Estado-Membro de registo: …

 

Marca e modelo: …

b)

Dados relativos ao não pagamento da taxa rodoviária:

 

Local, data e hora em que se verificou o não pagamento da taxa rodoviária:

 

Natureza e qualificação jurídica do não pagamento de uma taxa rodoviária:

 

Descrição pormenorizada do não pagamento de uma taxa rodoviária:

 

Referência às disposições legais aplicáveis:

 

Descrição ou referência da prova do não pagamento da taxa rodoviária:

c)

Dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar o não pagamento da taxa rodoviária (2):

 

Especificação do dispositivo:

 

Número de identificação do dispositivo:

 

Data de validade da última calibragem:

(1)

Riscar o que não interessa.

(2)

Não aplicável se não tiver sido utilizado nenhum dispositivo.

Página 4

Formulário de resposta

(Preencher em letra de imprensa)

A.

Identidade do condutor:

Nome completo:

Local e data de nascimento: …

Número da carta de condução: …emitida em (data): … e em (local): …

Morada: …

B.

Questionário:

1.

O veículo, da marca …, com o número de matrícula …, está registado em seu nome? … sim/não (1)

Em caso negativo, o titular do certificado de matrícula é:

(apelido, nome próprio, endereço)

2.

Reconhece não ter pago a taxa rodoviária? sim/não (1)

3.

Caso não reconheça ter cometido a infração, queira indicar a razão:

Queira enviar o presente formulário preenchido no prazo de 60 dias a contar da data da presente notificação à seguinte autoridade ou entidade: …

para o seguinte endereço: …

INFORMAÇÃO

(Se a notificação for enviada pela entidade responsável pela cobrança de taxas rodoviárias nos termos do artigo 25.o):

 

Se a taxa rodoviária devida não for paga dentro do prazo estabelecido na presente notificação, o caso será submetido ao exame da autoridade competente de …

[nome do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária].

 

Se não for dado seguimento ao processo, será informado do facto no prazo de 60 dias após a receção do formulário de resposta ou do comprovativo de pagamento. (1)

/

(Se a notificação for enviada pela autoridade competente do Estado-Membro):

 

Este processo será examinado pela autoridade competente de …

[Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária].

 

Se não for dado seguimento ao processo, será informado do facto no prazo de 60 dias após a receção do formulário de resposta ou do comprovativo de pagamento (1).

(1)

Riscar o que não interessa.

Se for dado seguimento ao processo, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

[a preencher pelo Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária, indicando o procedimento que será seguido, com informações sobre a possibilidade de interpor recurso da decisão de dar seguimento ao processo e o procedimento para o fazer. Estas informações devem incluir sempre: o nome e o endereço da autoridade ou entidade responsável pelo processo; o prazo de pagamento; o nome e o endereço da instância de recurso em causa; o prazo para a interposição do recurso].

A presente notificação não produz efeitos jurídicos.

Cláusula relativa à proteção de dados

 

[Caso seja aplicável o Regulamento (UE) 2016/679:

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, tem o direito de solicitar o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como à sua retificação ou apagamento, o direito de se opor ao tratamento dos mesmos e o direito à portabilidade dos dados. Além disso, tem o direito de apresentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente].

 

[Caso seja aplicável a Diretiva (UE) 2016/680:

Nos termos de [título da legislação nacional de aplicação da Diretiva (UE) 2016/680], tem o direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso e a retificação ou apagamento dos dados pessoais e a limitação do tratamento dos seus dados pessoais. Além disso, tem o direito de apresentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente].]


ANEXO III

PARTE A

Diretiva revogada e respetivas alterações

(referidas no artigo 33.o)

Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 87 de 31.3.2009, p. 109.

PARTE B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 33.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Diretiva 2004/52/CE

20 de novembro de 2005


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Diretiva 2004/52/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2, quarto período

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 27.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, segundo período

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro período

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 5.o

Artigo 31.o

Artigo 6.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 33.o

Artigo 7.o

Artigo 34.o

Artigo 8.o

Artigo 35.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


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