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Document 32019H0794

    Recomendação (UE) 2019/794 da Comissão, de 15 de maio de 2019, relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de certas substâncias que migram de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos [notificada com o número C(2019) 3519] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/3519

    JO L 129 de 17.5.2019, p. 37–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2019/794/oj

    17.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/37


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2019/794 DA COMISSÃO

    de 15 de maio de 2019

    relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de certas substâncias que migram de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

    [notificada com o número C(2019) 3519]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 53.o,

    Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 confere à Comissão poderes para recomendar planos de controlo coordenados, se necessário, organizados numa base ad hoc, tendo em vista determinar a prevalência de perigos relacionados com alimentos para animais, géneros alimentícios e animais.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos gerais em matéria de segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos («materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos»), relativos especificamente à transferência dos constituintes destes materiais para os alimentos. Além disso, foram estabelecidas medidas específicas para grupos de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento. Em especial, no que diz respeito aos materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, foi estabelecida uma lista de substâncias autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (3). Algumas destas substâncias autorizadas também estão sujeitas a restrições, incluindo limites de migração específica (LME), que restringem a sua migração para o interior ou para a superfície dos alimentos.

    (3)

    As informações disponíveis provenientes do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF»), comunicadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) indicam vários incumprimentos no que respeita à migração de determinadas substâncias a partir de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. No entanto, atualmente não existem informações adequadas para determinar suficientemente a prevalência nos alimentos destas substâncias que migram dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos.

    (4)

    As aminas aromáticas primárias («AAP») são uma família de compostos, alguns dos quais são cancerígenos, enquanto outros se suspeita que o sejam. As AAP podem surgir em materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos a partir de substâncias autorizadas, da presença de impurezas ou de produtos de degradação, bem como da utilização de corantes azoicos para dar cor aos materiais. O anexo II do Regulamento (UE) n.o 10/2011 estabelece que as AAP não podem migrar dos materiais e objetos de matéria plástica para os alimentos ou os simuladores alimentares. O trabalho realizado pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia determinou igualmente que as AAP se encontram em guardanapos de papel coloridos em concentrações que são relevantes para efeitos de monitorização.

    (5)

    O formaldeído (MCA n.o 98) é uma substância autorizada na União para utilização no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos. No entanto, está sujeito a um LME de 15 mg/kg (expresso em formaldeído e hexametilenotetramina totais).

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão (5) fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e de Hong Kong, incluindo os controlos físicos obrigatórios de 10 % das remessas a efetuar pelos Estados-Membros. O regulamento foi introduzido com base num número importante de casos de não conformidade devido à libertação de níveis elevados de AAP a partir de materiais plásticos de poliamida destinados a entrar em contacto com os alimentos e de formaldeído a partir de materiais plásticos de melamina destinados a entrar em contacto com os alimentos.

    (7)

    Uma análise recente dos dados resultantes dos controlos efetuados no ponto de importação para a União Europeia e comunicados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 284/2011 indica uma diminuição dos casos de incumprimento destes produtos. No entanto, os dados do RASFF, com base nos resultados da análise de amostras recolhidas do mercado, mostram que alguns destes produtos ainda não estão conformes. As informações disponíveis também mostram que a origem desses produtos não se limita à China e a Hong Kong. Por conseguinte, além dos controlos efetuados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 284/2011, é adequado controlar os níveis de AAP e de formaldeído.

    (8)

    A melamina (MCA n.o 239) é uma substância igualmente autorizada no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos e encontra-se sujeita a um LME de 2,5 mg/kg. Além de formaldeído, também foi comunicada a migração de melamina a partir de objetos de matéria plástica de melamina para cozinha. Por conseguinte, é adequado controlar nessas amostras os níveis de migração da melamina.

    (9)

    O fenol (MCA n.o 241) é uma substância autorizada para utilização como monómero no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos e pode também ser utilizado no fabrico de outros tipos de materiais que entram em contacto com os alimentos, incluindo as resinas epoxídicas utilizadas em vernizes e revestimentos. Aplica-se um LME de 3 mg/kg aos materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, introduzido pelo Regulamento (UE) 2015/174 da Comissão (6), com base numa reavaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). No seu parecer, a Autoridade reduziu a dose diária admissível (DDA) de 1,5 mg/kg de peso corporal para 0,5 mg/kg de peso corporal, assinalando que existem muitas fontes de exposição ao fenol além dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, o que pode contribuir para níveis de exposição iguais ou superiores à DDA. Atendendo à possibilidade de ultrapassar a DDA é, por conseguinte, adequado controlar os níveis de fenol.

    (10)

    A substância 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano (MCA n.o 151), comummente conhecida por bisfenol A («BPA»), é uma substância autorizada para utilização como monómero no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, mas também é utilizada no fabrico de outros materiais e objetos que entram em contacto com os alimentos, incluindo as resinas epoxídicas utilizadas em vernizes e revestimentos. Recentemente, foi introduzido um novo LME de 0,05 mg/kg fixado pelo Regulamento (UE) 2018/213 da Comissão (7) para os materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, que se aplica igualmente aos vernizes e revestimentos, com base numa reavaliação da Autoridade, que estabeleceu uma dose diária admissível temporária (DDA-t) inferior à DDA anterior. Atendendo a este novo LME, é, por conseguinte, adequado controlar estes materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, a fim de determinar a conformidade da migração do BPA.

    (11)

    Além do BPA, outros bisfenóis podem ser utilizados nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos ou migrar a partir destes materiais. Em especial, a 4,4′-di-hidroxidifenilsulfona, comummente conhecida por bisfenol S («BPS», MCA n.o 154), é utilizada como monómero no fabrico de plásticos de polietersulfona, sendo também autorizada no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos na União, com um LME de 0,05 mg/kg. Não existem informações recentes sobre a sua possível migração para os alimentos e as informações sobre a sua eventual utilização ou migração de materiais envernizados ou revestidos destinados a entrar em contacto com os alimentos são incompletas. Por conseguinte, é adequado controlar os materiais a partir dos quais o BPS pode migrar para verificar a prevalência do BPS que migra para os alimentos.

    (12)

    Os ésteres de ftalato («ftalatos») são um grupo de substâncias amplamente utilizado como plastificantes e adjuvantes tecnológicos. Foram autorizados cinco ftalatos para utilização em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos: o ftalato de di-butilo («DBP», MCA n.o 157), o ftalato de benzilo e butilo («BBP», MCA n.o 159), o ftalato de bis(2-etil-hexilo) («DEHP», MCA n.o 283), o ftalato de di-isononilo («DINP», MCA n.o 728) e o ftalato de di-isodecilo («DIDP», MCA n.o 729). Estes ftalatos são incluídos numa restrição de grupo com um LME (T) de 60 mg/kg, juntamente com uma série de outras substâncias. Os LME individuais são também aplicáveis ao DBP, ao BBP e ao DEHP, existindo uma restrição de grupo de 9 mg/kg para o DINP e o DIDP. A concentração destes cinco ftalatos é também limitada em artigos de puericultura para alimentação, tal como estabelecido no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Além dos resultados do RASFF que indicam a não conformidade com os LME, os ftalatos não autorizados para utilização em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos podem ainda ser encontrados nestes materiais e migrar para os alimentos. Atendendo à eventual não conformidade é, por conseguinte, adequado controlar os níveis de ftalatos.

    (13)

    Além dos ftalatos, outras substâncias que não ftalatos são também utilizadas como plastificantes nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. O óleo de soja epoxidado («ESBO», MCA n.o 532), bem como o éster de di-isononilo do ácido 1,2-ciclo-hexanodicarboxílico («DINCH», MCA n.o 775) e o éster de bis(2-etil-hexilo) do ácido tereftálico («DEHTP» ou «DOTP», MCA n.o 798) são autorizados para utilização no fabrico de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos e estão incluídos no grupo com LME (T) de 60 mg/kg. Além disso, tanto o DEHTP como o ESBO têm LME individuais de 60 mg/kg, exceto no caso das juntas de PVC utilizadas para selar frascos de vidro que contêm alimentos para bebés e lactentes destinados a lactentes e crianças pequenas, em que o LME para o ESBO é 30 mg/kg. Estudos anteriores realizados pelos Estados-Membros e a Suíça identificaram problemas de conformidade com a migração de ESBO a partir de tampas de frascos. Uma vez que existe também uma indicação de que o DINCH e o DEHTP podem ser utilizados como substitutos de ftalatos e há pouca ou nenhuma informação disponível sobre a sua migração para os alimentos, é adequado verificar a prevalência destas substâncias que migram para os alimentos.

    (14)

    As substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas («PFAS») são um grupo de compostos que inclui o ácido perfluorooctanoico («PFOA») e o perfluorooctanossulfonato («PFOS»). Devido às suas propriedades anfipáticas, estes compostos fluorados são utilizados na produção de revestimentos hidrofóbicos e lipofóbicos, tais como os utilizados em materiais de embalagem de alimentos à base de papel e de cartão. Alguns Estados-Membros forneceram informações que indicam possíveis preocupações no que diz respeito aos níveis destas substâncias em materiais de embalagem à base de papel ou cartão revestido. Além disso, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1000 da Comissão (9), a partir de 4 de julho de 2020, aplicam-se restrições à utilização de PFOA na produção e colocação no mercado de objetos, incluindo materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Por conseguinte, é adequado investigar mais aprofundadamente a prevalência destas substâncias nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos.

    (15)

    Os metais e ligas são utilizados nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo artigos de cozinha e de mesa, bem como equipamentos de transformação alimentar. Na União, foram fixados alguns LME para os metais que migram dos materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos. No entanto, as informações do RASFF, com base em avaliações de risco, mas também na legislação nacional, mostram uma série de casos de não conformidade de artigos metálicos de cozinha e de mesa. Como os perigos de determinados metais como o chumbo e o cádmio estão bem definidos, é adequado efetuar controlos sobre a migração de metais para os alimentos e melhorar a compreensão da prevalência da migração dos metais, nomeadamente de materiais e objetos importados destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como de produtos tradicionais e artesanais.

    (16)

    A fim de garantir a inércia e a segurança globais dos materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, deve fixar-se um limite de migração global (LMG) para restringir a libertação de constituintes não voláteis para os alimentos, incluindo partículas, como microfibras. Devido à pressão exercida para a substituição de materiais e objetos de matéria plástica convencionais por razões de preocupação ambiental, os aditivos provenientes de fontes naturais estão a ser utilizados como enchimento em combinação com matéria plástica, para reduzir os impactos ambientais. A fim de verificar que foram cumpridas as boas práticas de fabrico e que estes materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos são suficientemente inertes, é adequado controlar a migração global.

    (17)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente recomendação e obter resultados fiáveis e comparáveis dos controlos, o laboratório de referência da União Europeia (LR-UE) para os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos deve apoiar os Estados-Membros na aplicação da presente recomendação, sempre que necessário.

    (18)

    A fim de maximizar a informação disponível sobre a prevalência de substâncias que migram a partir de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, os Estados-Membros devem também ser incentivados a apresentar os dados pertinentes que tenham sido gerados recentemente, antes da aplicação da presente recomendação. Para garantir que estes resultados são fiáveis e coerentes com os obtidos no âmbito deste programa de controlo, só devem ser comunicados os resultados que tenham sido obtidos em conformidade com as regras pertinentes em matéria de amostragem e de análise dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como com a legislação relativa aos controlos oficiais.

    (19)

    O principal objetivo da presente recomendação é determinar a prevalência de substâncias que migram para os alimentos a partir de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou a prevalência de substâncias no próprio material ou objeto; não se destina a contribuir para a compreensão dos níveis de exposição. Por conseguinte, os dados devem ser apresentados utilizando um formato comum, para assegurar que são coordenados e compilados de forma coerente.

    (20)

    Se for caso disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar medidas coercivas em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.

    (21)

    As informações obtidas sobre a prevalência destas substâncias resultantes da presente recomendação devem ser utilizadas para determinar se é necessária uma eventual ação futura, em especial para garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e os interesses dos consumidores. Essa ação futura pode incluir medidas de controlo adicionais para substâncias de materiais de plástico para os quais existem medidas específicas da UE. Além disso, os resultados podem contribuir para uma base de informações sobre a qual devem ser ponderadas prioridades futuras no contexto da avaliação da legislação sobre materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, em especial no que se refere aos materiais para os quais não existem medidas específicas da UE.

    (22)

    Este plano de controlo coordenado é executado sem prejuízo dos outros controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros no âmbito dos programas nacionais de controlo previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.

    Os Estados-Membros devem aplicar o plano de controlo coordenado dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos conforme indicado no anexo da presente recomendação. Na medida do possível, deve ser respeitado o número mínimo total de amostras recomendado no anexo.

    2.

    Os Estados-Membros devem comunicar os resultados dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o anexo.

    3.

    Os Estados-Membros devem igualmente comunicar os resultados obtidos no âmbito de quaisquer controlos previamente realizados nos cinco anos anteriores a 1 de janeiro de 2019. Estes controlos devem dizer respeito às substâncias presentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos ou que migram a partir destes materiais e objetos, visadas na presente recomendação, e devem ser realizados em conformidade com a legislação pertinente sobre materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e controlos oficiais. Os resultados devem ser comunicados em conformidade com o anexo.

    4.

    Em caso de incumprimento, os Estados-Membros devem ponderar medidas coercivas adicionais em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Sem prejuízo de outros requisitos de comunicação de informações, essas medidas coercivas não devem ser comunicadas à Comissão no contexto da presente recomendação.

    5.

    Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2019.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China (JO L 77 de 23.3.2011, p. 25).

    (6)  Regulamento (UE) 2015/174 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 30 de 6.2.2015, p. 2).

    (7)  Regulamento (UE) 2018/213 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, relativo à utilização de bisfenol A em vernizes e em revestimentos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que se refere à utilização desta substância em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos (JO L 41 de 14.2.2018, p. 6).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2017/1000 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao ácido perfluorooctanoico (PFOA), aos seus sais e às substâncias relacionadas com o PFOA (JO L 150 de 14.6.2017, p. 14).


    ANEXO

    AÇÕES E ÂMBITO DO PLANO DE CONTROLO COORDENADO

    1.   Objetivo

    O objetivo geral do plano de controlo é determinar a prevalência de substâncias que migram para os alimentos a partir de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou a presença de substâncias no próprio material. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, por conseguinte, efetuar controlos oficiais para determinar a prevalência no mercado da União Europeia no que se refere:

    à migração de substâncias específicas a partir de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos,

    às substâncias específicas presentes nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos,

    à migração global a partir de materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos.

    2.   Descrição da amostra e metodologia

    O quadro que se segue define os tipos de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos que devem ser amostrados juntamente com as substâncias para as quais deve ser analisada a migração a partir desses materiais, exceto no caso de compostos fluorados para os quais deve ser analisada a quantidade no material.

    A amostragem deve incluir o ponto de importação dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos provenientes de países terceiros, embora os Estados-Membros devam ter em conta os controlos já realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 284/2011. Os Estados-Membros devem igualmente realizar controlos do mercado, incluindo a amostragem nos grossistas e nos pontos de distribuição, a fim de permitir o acesso a um tamanho de amostra suficiente de um determinado lote e, se necessário, facilitar qualquer ação de seguimento.

    Os laboratórios utilizados para a análise das amostras devem ser os laboratórios designados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, apoiados pelos laboratórios nacionais de referência, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento. O LR-UE deve apoiar a presente recomendação, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), se solicitado pelos laboratórios nacionais de referência.

    Se não for praticável determinar a migração num alimento ou simulador alimentar, a prevalência deve ser determinada no material, utilizando o cálculo ou a modelização para estimar a migração máxima para o alimento.

    Substâncias a testar

    Material destinado a entrar em contacto com os alimentos a amostrar

    Aminas aromáticas primárias (AAP)

    Artigos de plástico de mesa e de cozinha e materiais impressos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo papel e cartão

    Formaldeído e melamina

    Artigos de plástico de mesa e de cozinha, incluindo os de tipo não convencional, como as chávenas de café reutilizáveis em que o plástico contém aditivos derivados de fontes naturais como o bambu

    Fenol

    Artigos de plástico de mesa e de cozinha; materiais envernizados ou revestidos; materiais de embalagem impressos de plástico e de papel e cartão

    Bisfenóis, incluindo BPA e BPS

    Plástico de policarbonato (BPA) e plástico de polietersulfona (BPS); embalagens de metal revestidas (por exemplo, latas, tampas)

    Ftalatos e não ftalatos plastificantes

    Materiais e objetos de plástico, nomeadamente os fabricados com poli(cloreto de vinilo) (PVC), tais como folhas termoformadas, tubos e embalagens flexíveis; tampas e dispositivos para fechar recipientes

    Compostos fluorados

    Materiais e objetos à base de papel e cartão, incluindo os utilizados para acondicionar alimentos de restauração rápida, produtos preparados para levar e produtos de panificação, bem como sacos de pipocas para micro-ondas

    Metais

    Artigos de mesa e de cozinha de cerâmica, de esmalte, de metal ou vítreos, incluindo materiais e objetos produzidos de forma artesanal e tradicional

    Migração global

    Artigos de plástico de mesa e de cozinha não convencionais, como as chávenas de café reutilizáveis em que o plástico contém aditivos derivados de fontes naturais como o bambu

    3.   Número de amostras

    O quadro que se segue apresenta o número total indicativo recomendado de amostras a ensaiar em cada Estado-Membro, para os Estados-Membros que participam, para efeitos deste plano de controlo coordenado.

    Estado-Membro

    Número mínimo total de amostras recomendado

    Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Itália, Reino Unido

    100

    Chéquia, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia, Roménia

    75

    Áustria, Croácia, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Lituânia, Portugal, Suécia

    50

    Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Letónia, Luxemburgo, Malta

    25

    4.   Calendário dos controlos

    Os controlos devem ocorrer entre 1 de junho de 2019 e 31 de dezembro de 2019.

    5.   Comunicação de informações

    Os resultados devem ser comunicados à Comissão utilizando um formato comum até 29 de fevereiro de 2020.


    (1)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


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