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Document 32019D2245

    Decisão (UE) 2019/2245 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XV (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo

    ST/14642/2019/INIT

    JO L 336 de 30.12.2019, p. 283–287 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2245/oj

    30.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/283


    DECISÃO (UE) 2019/2245 DO CONSELHO

    de 19 de dezembro de 2019

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XV (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) (a seguir designado o «Acordo»), foi celebrado, em nome da União, em 23 de maio de 2016, nos termos Decisão (UE) 2016/839 do Conselho (2), e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

    (2)

    Nos termos do artigo 438.o, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, tem poderes para adotar decisões nos domínios nos quais o Conselho de Associação, instítuido pelo artigo 434.o, lhe tenha delegado poderes. Em 16 de dezembro de 2014, pela Decisão n.o 3/2014 (3), o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio os poderes de atualizar ou alterar certos anexos do Acordo relacionados com o comércio.

    (3)

    Na sequência de consultas, a União e a República da Moldávia acordaram, numa base de reciprocidade, nos termos do artigo 147.o do Acordo, em aumentar o volume de alguns produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros.

    (4)

    A União acordou em aumentar o volume dos contingentes pautais («CP») para as mercadorias originárias da República da Moldávia para uvas de mesa e ameixas e introduzir um novo CP para as cerejas. A República da Moldávia acordou aumentar gradualmente o volume dos CP para mercadorias originárias da União para os seguintes produtos incluídos na lista de concessões (República da Moldávia) constante do anexo XV-D do Acordo: carne de porco («CP 1»), aves de capoeira («CP 2»), laticínios («CP 3») e açúcar («CP 5»).

    (5)

    A República da Moldávia solicitou à União a alteração do anexo XV-C do Acordo, a fim de aumentar o volume de importações de trigo (farinha e péletes), cevada (farinha e péletes), milho (farinha e péletes) e cereais transformados para desencadear o mecanismo antievasão a que se refere o artigo 148.o do Acordo.

    (6)

    O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar uma decisão de atualização do anexo XV do Acordo. Essa decisão é vinculativa para a União.

    (7)

    É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no Comité de Associação na sua configuração Comércio no que respeita à atualização do anexo XV do Acordo.

    (8)

    A posição da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, no que respeita à atualização do anexo XV do Acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité de Associação UE- República da Moldávia na sua configuração Comércio no que respeita à atualização do anexo XV (Eliminação de direitos aduaneiros) do Acordo que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. MIKKONEN


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (2)  Decisão (UE) 2016/839 do Conselho, de 23 de maio de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 141 de 28.5.2016, p. 28).

    (3)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/673] (JO L 110 de 29.4.2015, p. 40).


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

    de …

    no que respeita à atualização do anexo XV (Eliminação de direitos aduaneiros) do Acordo de Associação entre a União Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 147.o n.os 4 e 5, o artigo 148.o, n.o 5, e o artigo 438.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado o «Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

    (2)

    Na sequência de consultas, a UE e a República da Moldávia acordaram, numa base de reciprocidade, nos termos do artigo 147.o do Acordo, em aumentar o volume de alguns produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros.

    (3)

    A UE aceitou aumentar o volume dos contingentes pautais («CP») para as mercadorias originárias da República da Moldávia para uvas de mesa e ameixas e introduzir um novo CP para as cerejas. A República da Moldávia aceitou aumentar gradualmente o volume dos CP para mercadorias originárias da UE para os seguintes produtos incluídos na lista de concessões (República da Moldávia) constante do anexo XV-D do Acordo: carne de porco («CP 1»), aves de capoeira («CP 2»), laticínios («CP 3») e açúcar («CP 5»).

    (4)

    Na sequência de um pedido apresentado pela República da Moldávia ao abrigo do artigo 148.o do Acordo, a União aceitou aumentar o volume de desencadeamento para o trigo (farinha e péletes), a cevada (farinha e péletes), o milho (farinha e péletes) e os cereais transformados.

    (5)

    Em 16 de dezembro de 2014, pela Decisão n.o 3/2014, o Conselho de Associação, delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, poderes para atualizar ou alterar certos anexos do Acordo relacionados com o comércio,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo XV do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    O anexo XV-A é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    2.

    No anexo XV-B, na lista dos produtos sujeitos a preço de entrada, é suprimida a entrada com o código NC 2012 0809 29 00 e a descrição do produto «Cerejas (exct. ginjas) frescas».

    3.

    No anexo XV-C, os volumes de desencadeamento para as categorias de produtos a seguir descritas são alterados do seguinte modo:

    a)

    Para a categoria de produto 6 («Trigo, farinha e péletes»), na coluna com o título «Volume de desencadeamento (toneladas)», o montante «75 000» é substituído pelo montante «150 000»;

    b)

    Para a categoria de produto 7 («Cevada, farinha e péletes»), na coluna com o título «Volume de desencadeamento (toneladas)», o montante «70 000» é substituído pelo montante «100 000»;

    c)

    Para a categoria de produto 8 («Milho, farinha e péletes»), na coluna com o título «Volume de desencadeamento (toneladas)», o montante «130 000» é substituído pelo montante «250 000»; e ainda

    d)

    Para a categoria de produto 10 («Cereais transformados»), na coluna com o título «Volume de desencadeamento (toneladas)», o montante «2 500» é substituído pelo montante «5 000».

    4.

    No anexo XV-D, na lista de concessões (República da Moldávia), a quarta coluna com o título «Categoria» é alterada do seguinte modo:

    a)

    Todas as referências a «CP 1 (4 000 t)» são substituídas por «CP 1 (4 500 t; para o ano de 2021: 5 000 t; e a partir do ano 2022: 5 500 t)»;

    b)

    Todas as referências a «CP 2 (4 000 t)» são substituídas por «CP 2 (5 000 t; para o ano de 2021: 5 500 t; e a partir do ano 2022: 6 000 t)»;

    c)

    Todas as referências a «CP 3 (1 000 t)» são substituídas por «CP 3 (1 500 t; e a partir do ano 2021: 2 000 t)»;

    d)

    Todas as referências a «CP 5 (5 400 t)» são substituídas por «CP 5 (7 000 t; para o ano de 2021: 8 000 t; e a partir do ano 2022: 9 000 t)».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …, em …

    Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

    O Presidente


    ANEXO

    ‘Anexo XV-A

    produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (UNIÃO)

    N.o de ordem

    Código NC 2012

    Descrição do produto

    Volume (toneladas)

    Taxa do direito

    1

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    2 000

    isento

    2

    0703 20 00

    Alhos, frescos ou refrigerados

    220

    isento

    3

    0806 10 10

    Uvas de mesa, frescas

    20 000

    isento

    4

    0808 10 80

    Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

    40 000

    isento

    5

    0809 29 00

    Cerejas (exceto ginjas), frescas

    1 500

    isento

    6

    0809 40 05

    Ameixas, frescas

    15 000

    isento

    7

    2009 61 10

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix ≤ 30 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

    500

    Isento’

    2009 69 19

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

    2009 69 51

    Sumo (suco) de uva concentrado (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas ≤ 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

    2009 69 59

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas ≤ 67 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool)


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