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Document 32019D2207

Decisão (UE) 2019/2207 do Conselho de 5 de dezembro de 2019 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 39.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativamente a certas alterações ao protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico

ST/14345/2019/INIT

JO L 332 de 23.12.2019, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2207/oj

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/17


DECISÃO (UE) 2019/2207 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2019

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 39.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativamente a certas alterações ao protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (a «Convenção») tem um protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (o «Protocolo»), que foi adotado em 1999.

(2)

Nos termos do artigo 13.o-A do Protocolo, as partes presentes na sessão do Órgão Executivo da Convenção (o «Órgão Executivo») podem adotar alterações ao mesmo e respetivos anexos.

(3)

O Protocolo foi alterado em 2012 mediante a adoção das Decisões 2012/1 e 2012/2 pelas partes presentes na 30.a sessão do Órgão Executivo. As alterações estabelecidas na Decisão 2012/1 entraram em vigor e produziram efeitos com base no procedimento acelerado previsto no Protocolo. A alteração estabelecida na Decisão 2012/2 exigiu a aceitação pelas partes no Protocolo e foi aprovada pela União mediante a Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho (1). Essa alteração entrou em vigor em 7 de outubro de 2019.

(4)

Na sua 39.a sessão, a realizar entre 9 e 13 de dezembro de 2019, o Órgão Executivo deverá tomar uma decisão sobre a adoção de alterações ao artigo 3.o-A do Protocolo e ao anexo VII do Protocolo, consoante proposto pelos Estados Unidos da América, com o objetivo de facilitar a ratificação do mesmo pelas partes que não integram a UE.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Órgão Executivo, uma vez que o objeto e o conteúdo do Protocolo a alterar são abrangidos pelo acervo da União, nomeadamente pela Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

A posição da União na 39.a sessão do Órgão Executivo deverá ser apoiar a proposta de alteração do anexo VII do Protocolo.

(7)

Caso os Estados-Partes da Europa Oriental, do Cáucaso e da Ásia Central presentes na 39.a sessão indiquem que a proposta de alteração do artigo 3.o do Protocolo é útil, a posição da União deverá apoiar essa proposta. No entanto, se esses Estados-Partes não indicarem que a proposta de alteração do artigo 3.o do Protocolo é útil, a posição da União deverá convidar os Estados Unidos da América a retirar a sua proposta e, se os Estados Unidos da América não retirarem essa proposta, a União deverá poder opor-se à proposta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 39.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância («39.a sessão do Órgão Executivo») é a seguinte:

a)

apoiar a proposta, apresentada pelos Estados Unidos da América, de alteração do anexo VII do Protocolo a fim de prolongar o prazo flexível de 2019 para 2024;

b)

caso os Estados Partes da Europa Oriental, do Cáucaso e da Ásia Central presentes na 39.a sessão do Órgão Executivo indiquem que a proposta de alteração do artigo 3.o-A do Protocolo para prolongar os prazos de flexibilidade de 2019 para 2024 e de 2022 para 2030 é útil, a União apoia a proposta, apresentada pelos Estados Unidos da América, de alteração desse artigo;

c)

Se a condição indicada na alínea b) do presente artigo não for satisfeita, convidar os Estados Unidos da América a retirar a proposta de alteração do artigo 3.o-A do Protocolo;

d)

Se, se os Estados Unidos da América não retirarem a proposta de alteração do artigo 3.o-A do Protocolo na sequência do convite referido na alínea c) do presente artigo, a União pode opor-se à proposta.

Artigo 2.o

Os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros e no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar, em função da evolução dos trabalhos da 39.a sessão do Órgão Executivo, em ajustar a posição prevista no artigo 1.o, sem nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINTILÄ


(1)  Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à aceitação, em nome da União Europeia, de uma Alteração do Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 248 de 27.9.2017, p. 3).

(2)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).


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