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Document 32019D2150

    Decisão (UE) 2019/2150 do Conselho de 9 de dezembro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão para a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras

    ST/14067/2019/INIT

    JO L 325 de 16.12.2019, p. 165–167 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2150/oj

    16.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 325/165


    DECISÃO (UE) 2019/2150 DO CONSELHO

    de 9 de dezembro de 2019

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão para a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras (a «Convenção») foi aprovada através do Regulamento (CEE) n.o 1262/84 do Conselho (1).

    (2)

    Nos termos do artigo 22.o da Convenção, o Comité de Gestão, referido no n.o 2 do mesmo artigo («Comité de Gestão») pode adotar emendas por maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.

    (3)

    O Comité de Gestão, na sua 12.a sessão, deve adotar uma alteração do anexo 8, artigo 7.o da Convenção.

    (4)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Gestão, dado que as alterações à Convenção serão vinculativas para a União.

    (5)

    A União apoia a nova redação do anexo 8, artigo 7.o da Convenção, uma vez que, ao diminuir a frequência da apresentação de relatórios sobre os progressos realizados para melhorar os procedimentos de passagem nas fronteiras no que toca ao transporte rodoviário internacional, os Estados-Membros se depararão com menos formalidades administrativas.

    (6)

    Por conseguinte, a posição da União, no âmbito do Comité de Gestão da Convenção deverá basear-se no projeto de alteração, que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, na 12.a sessão do Comité de Gestão ou numa sessão subsequente é a de apoiar o projeto de alteração da Convenção, que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O representante da União no Comité de Gestão pode aprovar pequenas alterações técnicas ao projeto de alteração a que se refere o artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 1262/84 do Conselho, de 10 de abril de 1984, relativo à conclusão da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras (JO L 126 de 12.5.1984, p. 1).


    ANEXO

    Alteração à Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras

    Anexo 8, artigo 7.o

    A palavra«bienal»é substituída por«quinquenal».


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