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Document 32019D2112

    Decisão (PESC) 2019/2112 do Conselho de 9 de dezembro de 2019 que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

    ST/14476/2019/INIT

    JO L 318 de 10.12.2019, p. 159–160 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2112/oj

    10.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/159


    DECISÃO (PESC) 2019/2112 DO CONSELHO

    de 9 de dezembro de 2019

    que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2303 (1).

    (2)

    A Decisão (PESC) 2017/2303 prevê um prazo de execução das atividades a que se refere o seu artigo 1.o, n.o 2, de 12 meses a contar da data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

    (3)

    Em 10 de dezembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1943 (2) que prorroga o prazo de aplicação da Decisão (PESC) 2017/2303 por 12 meses.

    (4)

    Em 24 de junho de 2019, a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), responsável pela execução do projeto apoiado pela Decisão (PESC) 2017/2303, solicitou a autorização da União para prorrogar o prazo de execução dessa decisão (PESC) 2017/2303 por um período de 24 meses, para um total de 48 meses.

    (5)

    Esta prorrogação do prazo de aplicação da Decisão (PESC) 2017/2303 permitiria à OPAQ prosseguir a execução das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão além do prazo fixado no artigo 5.o, n.o 2, e alcançar os objetivos a que se havia proposto, nomeadamente, reforçar a sua capacidade para fazer face à ameaça da utilização de armas químicas.

    (6)

    A alteração em causa da Decisão (PESC) 2017/2303 diz respeito ao seu artigo 5.o, n.o 2, e à secção 8 do seu anexo. Nessas disposições, deverão ser alteradas as referências à duração do projeto.

    (7)

    As atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2303, especificamente, mencionadas no pedido da OPAQ de 24 de junho de 2019, poderiam prosseguir sem implicações em termos de recursos.

    (8)

    Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/2303 deverá ser alterada de modo a que as atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão possam continuar a ser executadas, prorrogando‐se a sua duração em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2017/2303 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A presente decisão caduca 48 meses após a data em que seja celebrada a convenção de financiamento entre a Comissão e a OPAQ referida no artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a sua entrada em vigor, caso a convenção de financiamento não tenha sido celebrada até essa data.»

    2)

    O texto da secção 8 do anexo passa a ter a seguinte redação:

    «Duração estimada

    Prevê‐se que a duração do projeto seja de 48 meses.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC‐M‐33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 55).

    (2)  Decisão (PESC) 2018/1943 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC‐M‐33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 314 de 11.12.2018, p. 58).


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