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Document 32019D2079
Commission implementing Decision (EU) 2019/2079 of 27 November 2019 determining quantitative limits and allocating quotas for substances controlled under Regulation (EC) No 1005/2009 of the European Parliament and of the Council on substances that deplete the ozone layer, for the period 1 January to 31 December 2020 (notified underdocument C(2019) 8535) (Only the Croatian, Czech, Dutch, English, French, German, Greek, Hungarian, Italian, Latvian, Maltese, Polish, Portuguese and Spanish texts are authentic)
Decisão de Execução (UE) 2019/2079 da Comissão de 27 de novembro de 2019 relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020 [notificada com o número C(2019) 8535] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)
Decisão de Execução (UE) 2019/2079 da Comissão de 27 de novembro de 2019 relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020 [notificada com o número C(2019) 8535] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)
C/2019/8535
JO L 316 de 6.12.2019, p. 35–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020
6.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/35 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2079 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2019
relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020
[notificada com o número C(2019) 8535]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos. |
(2) |
Incumbe à Comissão determinar os referidos limites e atribuir quotas às empresas. |
(3) |
Incumbe também à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem ser objeto de utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que as podem utilizar. |
(4) |
Na determinação das quotas a atribuir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, é necessário garantir que são respeitados os limites quantitativos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, aplicando o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão (2). Uma vez que esses limites incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais e analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações. |
(5) |
A Comissão publicou um aviso destinado às empresas que, em 2020, pretendam importar ou exportar para ou da União Europeia substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono e às empresas que pretendam produzir ou importar substâncias dessas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2020 (3), tendo recebido em resposta declarações sobre as importações pretendidas em 2020. |
(6) |
Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020, em consonância com o ciclo de relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Limites quantitativos para introdução em livre prática
As quantidades de substâncias regulamentadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que podem ser introduzidas em livre prática na União em 2020, provenientes de fontes exteriores à União, são as seguintes:
Substâncias regulamentadas |
Quantidade (em quilogramas de potencial de empobrecimento do ozono — ODP) |
Grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) |
1 910 550,00 |
Grupo III (halons) |
23 800 100,00 |
Grupo IV (tetracloreto de carbono) |
22 330 671,00 |
Grupo V (1,1,1-tricloroetano) |
2 500 000,00 |
Grupo VI (brometo de metilo) |
510 912,00 |
Grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) |
4 852,40 |
Grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) |
5 358 037,25 |
Grupo IX (bromoclorometano) |
324 024,00 |
Artigo 2.o
Atribuição de quotas para introdução em livre prática
1. As quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo I.
2. As quotas de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo II.
3. As quotas de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo III.
4. As quotas de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo IV.
5. As quotas de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo V.
6. As quotas de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VI.
7. As quotas de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VII.
8. As quotas de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VIII.
9. As quotas atribuídas a cada empresa constam do anexo IX.
Artigo 3.o
Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2020 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.
As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2020 para utilizações laboratoriais e analíticas constam do anexo XI.
Artigo 4.o
Período de eficácia
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 e caduca em 31 de dezembro de 2020.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:
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Sigma Aldrich Chimie sarl Rue de Luzais 80 38070 Saint Quentin Fallavier França |
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Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 147 de 2.6.2011, p. 4).
ANEXO I
GRUPOS I e II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) |
Syngenta Limited (UK) |
Tazzetti SAU (ES) |
Tazzetti SpA (IT) |
TEGA - Technische Gase und Gasetechnik GmbH (DE) |
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Empresa |
A-Gas (UK) Ltd (UK) |
Abcr GmbH (DE) |
Arkema France (FR) |
Ateliers Bigata SASU (FR) |
BASF Agri-Production S.A.S. (FR) |
EAF protect s.r.o. (CZ) |
ESTO Cheb s.r.o. (CZ) |
Fire Fighting Enterprises Ltd (UK) |
Gielle Industries di Luigi Galantucci (IT) |
Halon & Refrigerant Services Ltd (UK) |
Intergeo LTD (EL) |
Meridian Technical Services Limited (UK) |
P.U. Poz-Pliszka Sp. z o.o. (PL) |
Savi Technologie sp. z o.o. sp. k. (PL) |
Valvitalia SPA - Eusebi Division (IT) |
Vatro-Servis d.o.o. (HR) |
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agente de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
Arkema France (FR) |
Avocado Research Chemicals Limited (UK) |
Blue Cube Germany Assets GmbH & Co. KG (DE) |
Ceram Optec SIA (LV) |
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Empresa |
Arkema france (FR) |
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (DE) |
ICL Europe Cooperatief U.A. (NL) |
Mebrom NV (BE) |
Sanofi Chimie (FR) |
Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
GlaxoSmithKline (UK) |
Hovione FarmaCiencia SA (PT) |
R.P. CHEM s.r.l. (IT) |
Sanofi Chimie (FR) |
Sterling Chemical Malta Limited (MT) |
Sterling SpA (IT) |
Valliscor Europa Limited (IE) |
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Empresa |
Abcr GmbH (DE) |
AGC Chemicals Europe, Ltd. (UK) |
Arkema france (FR) |
Bayer AG (DE) |
Chemours Netherlands B.V. (NL) |
Dyneon GmbH (DE) |
Solvay Fluor GmbH (DE) |
Solvay Specialty Polymers France SAS (FR) |
Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) |
Tazzetti SAU (ES) |
Tazzetti SpA (IT) |
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Empresa |
Albemarle Europe SPRL (BE) |
ICL Europe Cooperatief U.A. (NL) |
Laboratorios Miret S.A. (ES) |
Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
Thomas Swan & Co. Ltd. (UK) |
Valliscor Europa limited (IE) |
ANEXO IX
(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)
ANEXO X
Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas em 2020
As quotas de substâncias regulamentadas que podem ser objeto de utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:
Empresa Abcr GmbH (DE) |
Arkema France (FR) |
Avocado Research Chemicals Limited (UK) |
BDL Czech Republic s.r.o. (CZ) |
Biovit d.o.o. (HR) |
Butterworth Laboratories Ltd (UK) |
Daikin Refrigerants Europe GmbH (DE) |
Gedeon Richter Plc. (HU) |
Honeywell Speciality Chemicals Seelze GmbH (DE) |
Hudson Technologies Europe S.r.l. (IT) |
Labmix24 GmbH (DE) |
LGC Standards GmbH (DE) |
Ludwig-Maximilians-University (DE) |
Merck KGaA (DE) |
Mexichem UK Limited (UK) |
Neochema GmbH (DE) |
Philipps-Universität Marburg (DE) |
Restek GmbH (DE) |
Safety Hi-Tech srl (IT) |
Sanofi Chimie (FR) |
Sigma Aldrich Chimie sarl (FR) |
Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
Sigma-Aldrich Company LTD (UK) |
Solvay Fluor GmbH (DE) |
Solvay Specialty Polymers France SAS (FR) |
SPEX CertiPrep LTD (UK) |
Techlab SARL (FR) |
Ultra Scientific Italia srl (IT) |
Valliscor Europa Limited (IE) |
ANEXO XI
(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)