Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D2008

Decisão (UE) 2019/2008 do Conselho de 28 de novembro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional, durante a 31.a sessão da sua Assembleia, sobre a adoção de alterações à Resolução A.658 (16) relativa à utilização e colocação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação, e sobre a adoção de uma resolução sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC)

ST/14212/2019/INIT

JO L 312 de 3.12.2019, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2008/oj

3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/40


DECISÃO (UE) 2019/2008 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional, durante a 31.a sessão da sua Assembleia, sobre a adoção de alterações à Resolução A.658 (16) relativa à utilização e colocação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação, e sobre a adoção de uma resolução sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo a proteção do meio marinho e o reforço da segurança marítima.

(2)

A Assembleia da Organização Marítima Internacional («OMI»), durante a sua 31.a sessão, de 25 de novembro a 4 de dezembro de 2019 («A 31»), deverá adotar alterações à Resolução A.658 (16) relativa à utilização e colocação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação («Resolução A.658(16)»), e adotar uma resolução sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC) («orientações relativas às vistorias»).

(3)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na A 31, uma vez que as alterações à Resolução A.658 (16) e a resolução sobre as orientações relativas às vistorias serão suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o Regulamento de Execução (UE) 2019/1397 da Comissão (2) e o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Na sua 101.a sessão, que decorreu em Londres, de 5 a 14 de junho de 2019, o Comité de Segurança Marítima (CSM 101) lembrou que, na sua sessão anterior, depois de analisar o documento CSM 100/19/4 da OMI que propõe alterações à Resolução A.658 (16), havia concordado com a supressão das palavras «arco de carbono» no ponto 4.10 dessa resolução e solicitado ao Secretariado da OMI que elaborasse um projeto de resolução da Assembleia da OMI pertinente para aprovação na 101.a sessão do CSM, com vista à apresentação na A 31 para adoção (CSM 100/20, pontos 19.14 e 19.15). Em seguida, o Comité da Segurança Marítima (CSM 101) aprovou o projeto de resolução da Assembleia da OMI sobre as alterações à Resolução A.658 [16].

(5)

Os Estados Unidos e a Associação Internacional das Sociedades de Classificação apresentaram uma proposta alternativa de alteração ao ponto 4.10 da Resolução A.658(16) na A 31 (documento A 31/10/4 da OMI).

(6)

O subcomité de aplicação dos instrumentos da OMI (o «subcomité») recordou na sua 5.a sessão que, na sua reunião anterior, tinha criado o grupo de correspondência para a revisão das orientações relativas às vistorias no âmbito do (HSSC) e da lista não exaustiva das obrigações no âmbito dos instrumentos pertinentes para o Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI (Código III), a fim de continuar a atualizar as orientações relativas às vistorias para incluir os requisitos decorrentes das alterações aos instrumentos pertinentes da IMO que entraram em vigor até 31 de dezembro de 2019, inclusive, com vista à apresentação do projeto de alteração das orientações relativas às vistorias da A 31 para adoção. O CSM, na 101.a sessão, autorizou o subcomité a apresentar os resultados dos seus trabalhos diretamente à A.31 para adoção. Na sua 6.a sessão, o subcomité acordou apresentar o projeto de alterações às orientações relativas às vistorias à A 31 para consideração e adoção.

(7)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e nos códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União na A 31 e a darem o seu consentimento em ficarem vinculados pelas alterações em causa e pela resolução a adotar pela A 31, na medida em que essas alterações e essa resolução sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 31.a sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) é a de concordar com:

a)

a adoção das alterações à Resolução A.658 (16) sobre a utilização e colocação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação, conforme constam do anexo 27 do documento CSM 101/24/Add.1 da OMI, ou alternativamente das alterações propostas no documento A 31/10/4 da OMI; e

b)

a adoção da Resolução sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação (HSSC) e a revogação da Resolução A.1120 (30), conforme consta do anexo 11 do documento III 6/15/Add.1 da OMI.

Artigo 2.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 1.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   Podem ser acordadas alterações menores à posição a que se refere o artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se refere o artigo 1.o, alínea a), e pela resolução referida no artigo 1.o, alínea b), na medida em que essas alterações e essa resolução sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HARAKKA


(1)  Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1397 da Comissão, de 6 de agosto de 2019, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/773 (JO L 237 de 13.9.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).


Top