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Document 32019D1944
Council Decision (CFSP) 2019/1944 of 25 November 2019 amending Decision (CFSP) 2016/1693 concerning restrictive measures against ISIL (Da’esh) and Al-Qaeda and persons, groups, undertakings and entities associated with them
Decisão (PESC) 2019/1944 do Conselho de 25 de novembro de 2019 que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
Decisão (PESC) 2019/1944 do Conselho de 25 de novembro de 2019 que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
ST/13670/2019/INIT
JO L 303I de 25.11.2019, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 303/3 |
DECISÃO (PESC) 2019/1944 DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2019
que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1693 (1) que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados. |
(2) |
Tendo em conta a permanente ameaça que o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados representam, deverá ser aditada uma pessoa à lista de pessoas, grupos, empresas e entidades constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693. |
(3) |
Deverá ser aditada uma disposição à Decisão (PESC) 2016/1693 que especifique que o Conselho e o alto-representante podem tratar dados pessoais para executar as funções que lhes incumbem nos termos da referida decisão. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2016/1693 deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/1693 é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A 1. O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto-representante”) podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:
2. O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais aplicadas a essas pessoas ou medidas de segurança a estas relativas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo. 3. Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento. (*1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»" |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o ISIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas e revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (JO L 255 de 21.9.2016, p. 25).
ANEXO
A seguinte entrada é aditada à lista constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693:
«5. |
Guillaume PIROTTE; data de nascimento: 7 de junho de 1994; local de nascimento: Grasse (França); nacionalidade: francesa.» |