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Document 32019D1904

    Decisão (UE) 2019/1904 do Conselho de 8 de novembro de 2019 que contém um pedido à Comissão para apresentar um estudo à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-528/16 sobre o estatuto das novas técnicas genómicas no âmbito do direito da União e uma proposta, se for caso disso, tendo em conta os resultados do estudo

    ST/12781/2019/INIT

    JO L 293 de 14.11.2019, p. 103–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1904/oj

    14.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/103


    DECISÃO (UE) 2019/1904 DO CONSELHO

    de 8 de novembro de 2019

    que contém um pedido à Comissão para apresentar um estudo à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-528/16 sobre o estatuto das novas técnicas genómicas no âmbito do direito da União e uma proposta, se for caso disso, tendo em conta os resultados do estudo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 241.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da definição constante da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por «organismo geneticamente modificado» (OGM), entende-se «qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural. São apresentadas listas das técnicas que completam esta definição e especificam o âmbito de aplicação da diretiva. A definição e as listas das técnicas foram elaboradas à luz das técnicas de seleção disponíveis e usadas no momento da adoção da Diretiva 2001/18/CE.

    (2)

    Desde então, registaram-se progressos substanciais no desenvolvimento de novas técnicas de seleção, que originaram incertezas quanto a saber se estas são abrangidas pela definição de OGM e pelo âmbito de aplicação da diretiva 2001/18/CE e, consequentemente, se os produtos obtidos através das mesmas técnicas deverão estar sujeitos às obrigações estabelecidas nessa diretiva.

    (3)

    Por acórdão no processo C-528/16 (2), o Tribunal de Justiça, depois de ter considerado os objetivos gerais da Diretiva 2001/18/CE, determinou que as novas técnicas de mutagénese são abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva e estão sujeitas às obrigações nela estabelecidas.

    (4)

    A decisão clarificou juridicamente o estatuto das novas técnicas de mutagénese, mas também levantou questões práticas com consequências para as autoridades nacionais competentes, a indústria da União, em especial no setor fitogenético, a investigação e mais além. Essas questões dizem respeito, nomeadamente, à forma de assegurar o cumprimento da Diretiva 2001/18/CE, quando, pelos métodos naturais, não se conseguem distinguir os produtos obtidos através de novas técnicas de mutagénese dos produtos resultantes da mutação natural, e à forma de assegurar, em tal situação, a igualdade de tratamento entre os produtos importados e os produtos produzidos na União.

    (5)

    O Conselho entende que é necessário um estudo para esclarecer a situação, tendo em conta o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (3), de 13 de abril de 2016, nomeadamente o ponto 10 sobre a aplicação dos artigos 225.o e 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Conselho solicita à Comissão que apresente, até 30 de abril de 2021, um estudo à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-528/16 sobre o estatuto das novas técnicas genómicas ao abrigo do direito da União.

    Artigo 2.o

    1.   O Conselho solicita à Comissão que apresente uma proposta, se for caso disso, tendo em conta os resultados do estudo, ou que informe o Conselho sobre outras medidas necessárias para dar seguimento ao estudo.

    2.   De acordo com a prática habitual, o Conselho solicita à Comissão que assegure que a proposta seja acompanhada de uma avaliação de impacto.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    L. ANDERSSON


    (1)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

    (2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, Confédération paysanne e o. vs. Premier ministre (primeiro‑ministro, França) e ao Ministre de l’Agriculture, de l’Agroalimentaire et de la Forêt (ministro da Agricultura, do Setor Agroalimentar e da Silvicultura, França), C-528/16, ECLI:EU:C:2018:583.

    (3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


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