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Dokument 32019D1887
Commission Implementing Decision (EU) 2019/1887 of 7 November 2019 amending Implementing Decision 2014/709/EU as regards the availability and timeliness of information on the list of approved establishments (notified under document C(2019) 7899) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2019/1887 da Comissão de 7 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE no que diz respeito à disponibilidade e à apresentação atempada de informações sobre a lista de estabelecimentos aprovados [notificada com o número C(2019) 7899] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2019/1887 da Comissão de 7 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE no que diz respeito à disponibilidade e à apresentação atempada de informações sobre a lista de estabelecimentos aprovados [notificada com o número C(2019) 7899] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/7899
JO L 290 de 11.11.2019, s. 29–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 290 de 11.11.2019, s. 30–31
(BG)
Již není platné, Datum konce platnosti: 21/04/2021
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11.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1887 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2019
que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE no que diz respeito à disponibilidade e à apresentação atempada de informações sobre a lista de estabelecimentos aprovados
[notificada com o número C(2019) 7899]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»). A referida decisão de execução estabelece proibições à expedição de remessas de suínos domésticos e de produtos derivados de suínos domésticos, bem como de remessas de suínos selvagens e de produtos derivados de suínos selvagens, a partir das zonas enumeradas no seu anexo. Estabelece igualmente outras regras destinadas a impedir a propagação da peste suína africana, incluindo requisitos de informação impostos aos Estados-Membros. As medidas de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE são aplicáveis em paralelo com as estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE do Conselho (5) e destinam-se a combater a propagação da peste suína africana, especialmente a nível da União. |
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(2) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE prevê ainda derrogações à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo da referida decisão de execução para outros Estados-Membros e países terceiros. |
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(3) |
Certas derrogações só são possíveis se os suínos de que provêm os produtos em causa cumprirem os requisitos do artigo 11.o da Decisão de Execução 2014/709/UE, se os matadouros, as instalações de desmancha e os estabelecimentos de transformação de carne cumprirem as condições de aprovação estabelecidas no artigo 12.o da mesma decisão e se os produtos em causa forem produzidos e transformados em conformidade com o processo e a certificação específicos exigidos nos termos do artigo 13.o da mesma decisão. |
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(4) |
Nos termos do artigo 14.o da Decisão de Execução 2014/709/UE, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da Decisão 2014/709/UE da Comissão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o desse ato. Tendo em vista proporcionar a maior transparência possível aos demais Estados-Membros e aos países terceiros, e racionalizar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros devem ser responsáveis pela regular atualização da lista de estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e de todas as informações pertinentes referidas nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da Decisão de Execução 2014/709/UE. Além disso, os Estados-Membros devem fazer com que essas informações sejam disponibilizadas atempada, pública e facilmente aos outros Estados-Membros e aos países terceiros. O artigo 14.o dessa decisão de execução deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 14.o da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.o
Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o
Os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizada uma lista de estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o (lista de estabelecimentos aprovados) e disponibilizam-na à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público.
Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de:
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a) |
qualquer alteração da respetiva lista de estabelecimentos aprovados; e |
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b) |
quaisquer informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.°.» |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).