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Dokument 32019D1887

Decisão de Execução (UE) 2019/1887 da Comissão de 7 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE no que diz respeito à disponibilidade e à apresentação atempada de informações sobre a lista de estabelecimentos aprovados [notificada com o número C(2019) 7899] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/7899

JO L 290 de 11.11.2019, s. 29–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 290 de 11.11.2019, s. 30–31 (BG)

Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 21/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1887/oj

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1887 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2019

que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE no que diz respeito à disponibilidade e à apresentação atempada de informações sobre a lista de estabelecimentos aprovados

[notificada com o número C(2019) 7899]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»). A referida decisão de execução estabelece proibições à expedição de remessas de suínos domésticos e de produtos derivados de suínos domésticos, bem como de remessas de suínos selvagens e de produtos derivados de suínos selvagens, a partir das zonas enumeradas no seu anexo. Estabelece igualmente outras regras destinadas a impedir a propagação da peste suína africana, incluindo requisitos de informação impostos aos Estados-Membros. As medidas de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE são aplicáveis em paralelo com as estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE do Conselho (5) e destinam-se a combater a propagação da peste suína africana, especialmente a nível da União.

(2)

A Decisão de Execução 2014/709/UE prevê ainda derrogações à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo da referida decisão de execução para outros Estados-Membros e países terceiros.

(3)

Certas derrogações só são possíveis se os suínos de que provêm os produtos em causa cumprirem os requisitos do artigo 11.o da Decisão de Execução 2014/709/UE, se os matadouros, as instalações de desmancha e os estabelecimentos de transformação de carne cumprirem as condições de aprovação estabelecidas no artigo 12.o da mesma decisão e se os produtos em causa forem produzidos e transformados em conformidade com o processo e a certificação específicos exigidos nos termos do artigo 13.o da mesma decisão.

(4)

Nos termos do artigo 14.o da Decisão de Execução 2014/709/UE, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da Decisão 2014/709/UE da Comissão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o desse ato. Tendo em vista proporcionar a maior transparência possível aos demais Estados-Membros e aos países terceiros, e racionalizar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros devem ser responsáveis pela regular atualização da lista de estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e de todas as informações pertinentes referidas nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da Decisão de Execução 2014/709/UE. Além disso, os Estados-Membros devem fazer com que essas informações sejam disponibilizadas atempada, pública e facilmente aos outros Estados-Membros e aos países terceiros. O artigo 14.o dessa decisão de execução deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 14.o da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o

Os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizada uma lista de estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o (lista de estabelecimentos aprovados) e disponibilizam-na à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de:

a)

qualquer alteração da respetiva lista de estabelecimentos aprovados;

e

b)

quaisquer informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.°.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


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