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Document 32019D1594

Decisão de Execução (UE) 2019/1594 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/805/UE, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/11427/2019/INIT

JO L 248 de 27.9.2019, p. 71–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1594/oj

27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1594 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2019

que altera a Decisão de Execução 2013/805/UE, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA que lhe é cobrado pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de ativos da empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, de um modo mais geral, para fins diferentes dos da atividade da empresa, deve ser tratada como uma prestação de serviços.

(2)

Através da Decisão de Execução 2013/805/UE do Conselho (2), a Polónia ficou autorizada a limitar a 50 %, até 31 de dezembro de 2016, o direito de deduzir o IVA que incide sobre a compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor e do IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que estes não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa a que pertencem, e a dispensar os sujeitos passivos do requisito de tratarem a utilização não profissional desses veículos como uma prestação de serviços nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE (a seguir designada «medidas derrogatórias»).

(3)

Pela Decisão de Execução (UE) 2016/1837 do Conselho (3), as medidas derrogatórias foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2019.

(4)

Por ofício registado na Comissão em 14 de janeiro de 2019, a Polónia solicitou autorização para continuar a aplicar as medidas derrogatórias por um novo período, até 31 de dezembro de 2022.

(5)

Por ofícios de 15 de abril de 2019, a Comissão informou os demais Estados-Membros, nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, do pedido apresentado pela Polónia da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício de 16 de abril de 2019, a Comissão notificou a Polónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

O pedido da Polónia foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação da Decisão de Execução 2013/805/UE, incluindo um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA. Com base nas informações atualmente disponíveis, a Polónia considera que uma taxa de 50 % continua a justificar-se. A Polónia considera igualmente que a derrogação ao requisito previsto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE continua a ser necessária para evitar a dupla tributação. Essas medidas derrogatórias justificam-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA e de evitar a evasão decorrente de registos incorretos e de falsas declarações fiscais.

(7)

A prorrogação das medidas derrogatórias deverá ser limitada ao tempo necessário para avaliar a eficácia das medidas e a adequação da limitação da percentagem. Por conseguinte, a Polónia deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas derrogatórias até 31 de dezembro de 2022.

(8)

Deverá ser fixado um prazo para o pedido de uma nova prorrogação das medidas derrogatórias para além de 2022. Deverá igualmente requerer-se à Polónia que apresente, juntamente com esse eventual pedido, um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA.

(9)

A prorrogação das medidas derrogatórias terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

A Decisão de Execução 2013/805/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3. da Decisão de Execução 2013/805/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2022.

Os pedidos de autorização para a prorrogação da aplicação das medidas derrogatórias previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de abril de 2022. Esses pedidos devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KULMUNI


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/805/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 353 de 28.12.2013, p. 51).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/1837 do Conselho, de 11 de outubro de 2016, que autoriza a República da Polónia a continuar a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 280 de 18.10.2016, p. 28).


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