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Document 32019D1567

Decisão (UE) 2019/1567 da Comissão, de 4 de setembro de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional» [notificada com o número C(2019) 6390]

C/2019/6390

JO L 241 de 19.9.2019, pp. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1567/oj

19.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/12


DECISÃO (UE) 2019/1567 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional»

[notificada com o número C(2019) 6390]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O tema da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional» refere-se ao seguinte: «Regular as transações comerciais com as entidades do ocupante estabelecidas ou que operam em territórios ocupados, através da retenção de produtos provenientes da entrada no mercado da UE.»

(2)

Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania referem os seguintes aspetos: «A Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, deve assegurar a coerência da política da União e o cumprimento dos direitos fundamentais e do direito internacional em todos os domínios do direito da UE, incluindo a política comercial comum. Deve propor atos jurídicos para impedir as entidades jurídicas da UE de importar produtos originários de colonatos ilegais nos territórios ocupados e exportar para esses territórios, a fim de preservar a integridade do mercado interno e não auxiliar nem apoiar a manutenção de tais situações ilegais»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

Um ato jurídico que abranja o objeto da proposta de iniciativa de cidadania só poderá ser adotado com base no artigo 215.o do TFUE.

(6)

No entanto, um requisito prévio para a adoção de um ato jurídico com base no artigo 215.o do TFUE é a adoção, em conformidade com o Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia, de uma decisão que preveja a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com o país terceiro em causa. A Comissão não tem competência para apresentar propostas de decisão nesse sentido. Na ausência de uma decisão correspondente, adotada em conformidade com o Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia, a Comissão não tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico que deva ser adotado com base no artigo 215.o do TFUE.

(7)

Por estas razões, a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional» está manifestamente fora do quadro das competências da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento, em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O registo da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional» é recusado.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional», representados por [dados pessoais apagados depois de consultar os organizadores], na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro-Vice-Presidente


(1)   JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


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