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Document 32019D1325

    Decisão de Execução (UE) 2019/1325 da Comissão, de 27 de maio de 2019, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2019) 3816]

    C/2019/3816

    JO L 206 de 6.8.2019, p. 21–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1325/oj

    6.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/21


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1325 DA COMISSÃO

    de 27 de maio de 2019

    que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

    [notificada com o número C(2019) 3816]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/863/CE da Comissão (2) concedeu uma derrogação ao Reino Unido, no respeitante à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE, que autoriza a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, sob determinadas condições, nas explorações agrícolas da Irlanda do Norte com um mínimo de 80 % de prados.

    (2)

    A Decisão 2011/128/UE da Comissão (3) prorrogou essa derrogação até 31 de dezembro de 2014 e a Decisão de Execução (UE) 2015/346 da Comissão (4) concedeu uma derrogação semelhante até 31 de dezembro de 2018.

    (3)

    A derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2015/346 abrangeu 478 explorações agrícolas em 2018, o que corresponde, aproximadamente, a 1,9 % do número total de explorações e a 4 % da superfície agrícola líquida total da Irlanda do Norte.

    (4)

    Em 20 de fevereiro de 2019, o Reino Unido apresentou à Comissão, ao abrigo do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, um pedido de derrogação em relação à região da Irlanda do Norte.

    (5)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 91/676/CEE, o Reino Unido aplica um programa de ação em todo o território da região da Irlanda do Norte.

    (6)

    O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE no período 2012-2015 (5) mostra que, na região da Irlanda do Norte, no caso das águas subterrâneas, 98,2 % das estações de controlo registaram concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l e 1,2 % registaram concentrações médias superiores a 50 mg/l. No que respeita às águas de superfície, todas as estações de controlo registaram concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l.

    (7)

    O número de explorações existentes na Irlanda do Norte aumentou 2 %, enquanto a superfície agrícola total não sofreu alterações entre o período 2008-2011 e o período 2012-2015. O número de bovinos manteve-se, enquanto o número de ovinos, suínos e aves de capoeira aumentou, respetivamente, 2 %, 18 % e 14 % no período 2012-2015, em comparação com o período 2008-2011. A carga média de azoto proveniente de estrume animal no período de 2012-2015 foi de 98 kg/ha, o que representa um aumento de 1,2 % relativamente ao período 2008-2011. O excedente médio de fósforo no período 2012-2015 foi de 11,4 kg/ha, o que representa uma redução de 16 % relativamente ao período 2008-2011. A utilização média de fertilizantes químicos de azoto aumentou 4,1 % no período 2012-2015 em comparação com o período 2008-2011. A utilização média de fertilizantes químicos de fósforo aumentou 26 % no período 2012-2015 em comparação com o período 2008-2011. Não obstante este aumento, no período 2012-2015, esta utilização média foi ainda 40 % inferior à do período 2004-2007.

    (8)

    Na Irlanda do Norte, 93 % das terras agrícolas são utilizadas como prados. Globalmente, 42 % da superfície das explorações pastoris é utilizada em regime extensivo, apresentando uma densidade de pastoreio inferior a 1 cabeça normal por hectare e uma baixa utilização de fertilizantes, 4 % é explorada no âmbito de programas agroambientais e apenas 25 % é objeto de uma agricultura mais intensiva, com uma densidade de 2 ou mais cabeças normais por hectare, sendo que 4 % das terras agrícolas são utilizadas para culturas arvenses. No caso dos prados, a utilização média de fertilizantes químicos é de 76 kg/ha de azoto e de 5 kg/ha de fósforo.

    (9)

    A Irlanda do Norte é caracterizada por um nível elevado de precipitação e pela prevalência de solos com má drenagem. Devido a esta última, o potencial de desnitrificação da maior parte dos solos da Irlanda do Norte é relativamente elevado, reduzindo as concentrações de nitratos no solo e, portanto, as quantidades de nitratos suscetíveis de lixiviação.

    (10)

    O clima da Irlanda do Norte, caracterizado por precipitação distribuída homogeneamente durante todo o ano e uma amplitude térmica anual relativamente pequena, propicia um período relativamente longo de crescimento dos prados que varia entre 270 dias por ano na costa este e cerca de 260 dias por ano nas terras baixas do interior.

    (11)

    Após análise do pedido do Reino Unido em relação à região da Irlanda do Norte, em conformidade com o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, e à luz dos regulamentos relativos ao programa de ação em matéria de nutrientes (Irlanda do Norte) para 2019 (6) e da experiência adquirida com as derrogações concedidas pela Decisão 2007/863/CE e pela Decisão de Execução (UE) 2015/346, a Comissão considera que a aplicação de uma quantidade de estrume de animais em pastoreio proposta pelo Reino Unido para a região da Irlanda do Norte, correspondente a 250 kg de azoto, não prejudicará a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na presente decisão.

    (12)

    A documentação de apoio apresentada pelo Reino Unido mostra que a quantidade de estrume animal proposta, de 250 kg de azoto por hectare e por ano, se justifica nas explorações com pelo menos 80 % de prados, com base em critérios objetivos, como períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção do azoto.

    (13)

    A Decisão de Execução (UE) 2015/346 caducou a 31 de dezembro de 2018. Para que os agricultores em causa possam beneficiar da derrogação solicitada, é necessário adotar a presente decisão.

    (14)

    A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) define as regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, o Reino Unido, ao recolher os dados necessários, ao abrigo da presente decisão deve, se for caso disso, utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Derrogação

    É concedida a derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, por ofício de 19 de fevereiro de 2019, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 4.o a 10.o.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    A derrogação concedida nos termos do artigo 1.o aplica-se às explorações pastoris às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 5.o.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Pratenses», os prados permanentes ou temporárias;

    b)

    «Explorações pastoris», as explorações em que as pratenses ocupam 80 %, no mínimo, da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume;

    c)

    «Animais em pastoreio», os bovinos (com exceção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equinos;

    d)

    «Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

    e)

    «Plano de fertilização», um cálculo prévio da utilização prevista e da disponibilidade de nutrientes;

    f)

    «Registo de fertilização», um equilíbrio de nutrientes baseado na sua utilização e absorção reais.

    Artigo 4.o

    Pedidos de autorização

    1.   Os responsáveis das explorações pastoris podem apresentar às autoridades competentes um pedido de autorização anual para aplicação de estrume animal à razão máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano. O pedido deve conter uma declaração em que o responsável da exploração pastoril se compromete a submeter-se a todos os controlos previstos no artigo 9.o.

    2.   No pedido anual a que se refere o n.o 1, os requerentes devem comprometer-se, por escrito, a cumprir as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o.

    Artigo 5.o

    Concessão de autorizações

    As autorizações para aplicação de uma quantidade de estrume animal à razão máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano devem ser concedidas sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o.

    Artigo 6.o

    Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes

    1.   A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pastoris, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode conter mais de 250 kg de azoto por hectare, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 8.

    2.   O aporte total de azoto não pode exceder as necessidades previsíveis de nutrientes da cultura nem a taxa de fertilização máxima aplicável à exploração pastoril, estabelecida nos regulamentos relativos ao programa de ação em matéria de nutrientes (Irlanda do Norte) para 2019, e deve ter em conta a disponibilidade de azoto no solo.

    3.   A exploração pastoril deve elaborar e conservar um plano de fertilização que descreve a rotação das culturas nos terrenos agrícolas e as aplicações previstas de estrume e outros fertilizantes. O plano de fertilização deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

    a)

    O plano de rotação das culturas, especificando:

    a superfície de parcelas pratenses;

    a superfície de parcelas com culturas que não sejam pratenses;

    um esboço cartográfico com a localização de cada parcela;

    b)

    O número de cabeças normais na exploração pastoril;

    c)

    Uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para armazenamento de estrume;

    d)

    Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração pastoril;

    e)

    A quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração pastoril ou enviado para fora dela;

    f)

    As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo, por parcela;

    g)

    Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo, se disponíveis;

    h)

    A natureza do fertilizante a utilizar;

    i)

    Um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de estrume;

    j)

    Um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros.

    O plano de fertilização, elaborado para cada ano civil, deve estar disponível na exploração até 1 de março. Deve ser revisto no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas da exploração pastoril.

    4.   As explorações pastoris devem criar e manter um registo de fertilização, incluindo informações relacionadas com a gestão dos aportes de azoto e de fósforo e a gestão das águas residuais. Essas informações devem ser apresentadas às autoridades competentes anualmente, até 31 de março do ano seguinte àquele a que se referem.

    5.   As explorações pastoris devem colher amostras e efetuar análises periódicas do solo no que respeita aos níveis de azoto e de fósforo.

    Pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, devem ser colhidas, e analisadas, amostras em cada superfície homogénea da exploração pastoril, em termos de rotação das culturas e de características do solo.

    Deve efetuar-se, pelo menos, uma análise por cada cinco hectares de terrenos agrícolas.

    Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo devem estar disponíveis na exploração pastoril.

    6.   Não é autorizada a aplicação de estrume animal no outono, antes da sementeira de pratenses.

    7.   O agricultor garante, para cada exploração pastoril, que o balanço de fósforo, calculado de acordo com a metodologia fixada nos regulamentos relativos ao programa de ação em matéria de nutrientes (Irlanda do Norte) para 2019, não é superior a um excedente de 10 kg de fósforo por hectare e por ano.

    8.   No caso do chorume produzido na exploração, 50 %, no mínimo, devem ser aplicados até 15 de junho de cada ano. Após 15 de junho de cada ano, para o espalhamento de chorume deve ser utilizado equipamento de baixas emissões.

    Artigo 7.o

    Condições relativas à gestão dos solos

    1.   A lavoura dos prados temporários deve ser efetuada na primavera.

    2.   À lavoura das pratenses deve seguir-se de imediato, em todos os tipos de solo, uma cultura com elevada exigência de azoto.

    3.   A rotação de culturas não pode incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Porém, pode incluir o trevo, nos prados com menos de 50 % desta planta, e outras leguminosas em consociação com pratenses.

    Artigo 8.o

    Controlo

    1.   As autoridades competentes asseguram que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:

    a)

    A percentagem de explorações pastoris em cada circunscrição administrativa abrangida por autorizações;

    b)

    A percentagem de animais em cada circunscrição administrativa abrangida por autorizações;

    c)

    A percentagem de terras agrícolas em cada circunscrição administrativa abrangida por autorizações;

    d)

    O uso local do solo.

    Os mapas devem ser atualizados todos os anos.

    2.   As autoridades competentes devem controlar os solos, as águas de superfície e as águas subterrâneas, e comunicar à Comissão dados sobre a concentração de azoto e de fósforo na água do solo, sobre o azoto mineral no perfil do solo e sobre a concentração de nitratos nas águas de superfície e subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação. O controlo deve ser efetuado nas terras agrícolas das explorações e nas bacias hidrográficas agrícolas definidas para essa finalidade. Os locais de controlo devem ser representativos dos principais tipos de solo, dos níveis de intensidade, das práticas de fertilização prevalecentes e das culturas principais.

    3.   As autoridades competentes devem reforçar o controlo das águas nas bacias hidrográficas agrícolas situadas na proximidade das massas de água mais vulneráveis.

    4.   As autoridades competentes devem efetuar inquéritos locais sobre o uso do solo, a rotação de culturas e as práticas agrícolas das explorações pastoris abrangidas por autorizações.

    5.   As informações e os dados resultantes das análises dos nutrientes previstas no artigo 6.o, n.o 5, e dos controlos previstos no n.o 2 do presente artigo, devem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, as perdas de azoto e de fósforo provenientes das explorações pastoris abrangidas por autorizações.

    Artigo 9.o

    Controlos e inspeções

    1.   As autoridades competentes realizam controlos administrativos relativamente a todos os pedidos de autorização para avaliação do cumprimento das condições definidas nos artigos 6.o e 7.o. Caso os controlos revelem que essas condições não são cumpridas, o pedido deve ser recusado e o requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa.

    2.   As autoridades competentes devem criar um programa de inspeções no terreno das explorações pastoris abrangidas por autorizações com base no risco e com uma periodicidade adequada, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos precedentes, os resultados de controlos aleatórios gerais previstos na legislação de transposição da Diretiva 91/676/CEE e quaisquer outras informações que possam indicar incumprimento das condições definidas nos artigos 6.o e 7.o.

    3.   As inspeções no terreno devem ser realizadas em, pelo menos, 5 % das explorações pastoris abrangidas por autorizações, a fim de avaliar o cumprimento das condições definidas nos artigos 6.o e 7.o.

    4.   Caso se estabeleça que, num determinado ano, uma exploração pastoril abrangida por uma autorização não cumpriu as condições definidas nos artigos 6.o e 7.o, o beneficiário da autorização deverá ser sancionado em conformidade com as regras nacionais e não ser elegível para autorização no ano seguinte.

    5.   As autoridades competentes devem dispor dos poderes e dos meios para verificar o cumprimento das condições associadas a autorizações concedidas nos termos da presente decisão.

    Artigo 10.o

    Relatórios

    As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de junho, um relatório de que constem as seguintes informações:

    a)

    Mapas que mostrem, para cada circunscrição administrativa, a percentagem de explorações, de animais e de terras agrícolas abrangidas por uma autorização, bem como os mapas sobre o uso local do solo previstos no artigo 8.o, n.o 1;

    b)

    Os resultados do controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 2;

    c)

    Os resultados do controlo da concentração de azoto e de fósforo na água do solo e do azoto mineral no perfil do solo, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, conforme previstos no artigo 8.o, n.o 2;

    d)

    Uma síntese e uma avaliação dos dados obtidos no controlo reforçado das águas conforme previsto no artigo 8.o, n.o 3;

    e)

    Os resultados dos inquéritos sobre o uso local do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 4;

    f)

    Os resultados da quantificação, com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo provenientes das explorações beneficiárias de autorizações, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 4;

    g)

    Uma avaliação do cumprimento das condições sob as quais as autorizações foram concedidas, com base nos resultados dos controlos administrativos e das inspeções no local, previstos no artigo 9.o, n.os 1 e 2;

    h)

    A evolução do número de animais e da produção de estrume de cada categoria de animais observada na Irlanda do Norte e nas explorações pastoris beneficiárias de autorizações;

    i)

    Uma análise comparativa dos controlos das explorações pastoris da Irlanda do Norte cobertas e não cobertas por autorizações.

    Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, as autoridades competentes devem utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Artigo 11.o

    Período de aplicação

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2022.

    Artigo 12.o

    Destinatário

    O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2019.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/863/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 337 de 21.12.2007, p. 122).

    (3)  Decisão 2011/128/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/863/CE que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 51 de 25.2.2011, p. 21).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2015/346 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 60 de 4.3.2015, p. 42).

    (5)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2018, sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com base nos relatórios dos Estados-Membros para o período 2012-2015 [COM(2018) 257 final].

    (6)  SR 2019 n.o 81.

    (7)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


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