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Document 32019D1196

    Decisão (UE) 2019/1196 da Comissão, de 11 de julho de 2019, relativa à participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

    C/2019/5329

    JO L 187 de 12.7.2019, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1196/oj

    12.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/50


    DECISÃO (UE) 2019/1196 DA COMISSÃO

    de 11 de julho de 2019

    relativa à participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta ao Presidente do Conselho, de 14 de março de 2019, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») notificou a sua intenção de participar no Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    (2)

    Dado não existirem condições específicas associadas à participação do Reino Unido no Regulamento (UE) 2018/1727, não há necessidade de medidas transitórias.

    (3)

    A participação do Reino Unido no Regulamento (UE) 2018/1727 deve, por conseguinte, ser confirmada.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2018/1727 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2018 e é aplicável a partir de 12 de dezembro de 2019.

    (5)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

    (6)

    O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída») foi estabelecido entre a União e o Governo do Reino Unido em novembro de 2018, mas os procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor ainda não foram concluídos. A parte IV do Acordo de Saída prevê um período de transição, que tem início na data de entrada em vigor do Acordo. Durante o período de transição, o direito da União continua a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, em conformidade com o Acordo de Saída.

    (7)

    Em 22 de março de 2019, pela Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu (3), em acordo com o Reino Unido, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi prorrogado até 22 de maio de 2019 para o caso de a Câmara dos Comuns aprovar o Acordo de Saída até 29 de março de 2019 ou, se tal não for o caso, até 12 de abril de 2019. A Câmara dos Comuns não aprovou o Acordo de Saída até 29 de março de 2019. Em 11 de abril de 2019, pela Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu (4), em acordo com o Reino Unido, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi prorrogado até 31 de outubro de 2019. A pedido do Reino Unido, esse período pode ser novamente prorrogado por decisão unânime do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido. Além disso, o Reino Unido pode, a qualquer momento, revogar a sua notificação da sua intenção de se retirar da União.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1727 é aplicável ao Reino Unido e no seu território apenas no caso de o Reino Unido ser um Estado-Membro em 12 de dezembro de 2019 ou de o Acordo de Saída ter entrado em vigor até essa data.

    (9)

    Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É confirmada a participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no Regulamento (UE) 2018/1727.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

    (2)  JO C 144I de 25.4.2019, p. 1.

    (3)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu, tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).

    (4)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu, tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).


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