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Document 32019D1180

    Decisão (UE) 2019/1180 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 12 02 01 — Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    ST/10119/2019/INIT

    JO L 185 de 11.7.2019, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1180/oj

    11.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 185/42


    DECISÃO (UE) 2019/1180 DO CONSELHO

    de 8 de julho de 2019

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 12 02 01 — Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

    (3)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

    (4)

    É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, relativas à realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros.

    (5)

    Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada prossiga após 1 de janeiro de 2019.

    (6)

    A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A.-K. PEKONEN


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2019

    de …

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É conveniente que a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

    (2)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2019,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 7.o, n.o 11, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a expressão «e 2018» é substituída pela expressão «, 2018 e 2019».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários

    do Comité Misto do EEE


    (*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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