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Document 32019D1128

    Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão, de 1 de julho de 2019, sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/4878

    JO L 177 de 2.7.2019, p. 112–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1128/oj

    2.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/112


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1128 DA COMISSÃO

    de 1 de julho de 2019

    sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), todas as recomendações de segurança e as respostas correspondentes devem ser registadas no repositório central.

    (2)

    O repositório central referido no considerando 1 é estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 376/2014 enquanto Repositório Central Europeu.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 376/2014, o acesso às informações sobre ocorrências constantes do Repositório Central Europeu é restrito dada a sua natureza confidencial. Por outro lado, existe um interesse legítimo em facultar o acesso público a todas as recomendações de segurança e às respostas correspondentes, em virtude do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 996/2010 e do Regulamento (UE) n.o 376/2014, de reduzir o número de acidentes e de promover a divulgação das conclusões dos incidentes relacionados com a segurança. A existência desse interesse legítimo é também corroborada pelo facto de os relatórios de investigação de segurança, que muitas vezes incluem recomendações na matéria, deverem ser tornados públicos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 996/2010.

    (4)

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, a Comissão deve adotar disposições para a gestão do Repositório Central Europeu. Uma vez que, por razões de segurança, não deve ser concedido o acesso direto ao Repositório Central Europeu, todas as recomendações de segurança e as respostas correspondentes, constantes do Repositório Central Europeu, devem ser disponibilizadas ao público em geral através de um sítio Web público distinto.

    (5)

    No atinente ao armazenamento, tratamento e intercâmbio de dados, deve ser assegurado em permanência, e a todos os níveis, o respeito pelas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (6)

    A Decisão 2012/780/UE da Comissão (5) deve ser revogada e substituída pela presente decisão, que, em comparação com a Decisão 2012/780/UE, deve estabelecer o acesso do público não apenas às recomendações de segurança, mas também às respostas correspondentes.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão estabelece as medidas relativas à gestão do Repositório Central Europeu, estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, no que respeita ao acesso a recomendações de segurança, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 996/2010, e às respostas correspondentes, e nele registadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

    Artigo 2.o

    Estatuto das recomendações de segurança e das respostas correspondentes

    As recomendações de segurança e as respostas correspondentes, constantes do Repositório Central Europeu, são disponibilizadas ao público em geral através de um sítio Web público criado e gerido pela Comissão.

    Artigo 3.o

    Proteção de dados pessoais

    O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente decisão deve ser efetuado em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

    Artigo 4.o

    Confidencialidade

    As respostas às recomendações de segurança publicadas em conformidade com a presente decisão não devem incluir informações de caráter confidencial. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados para o efeito.

    Artigo 5.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2012/780/UE.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 18.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

    (3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (5)  Decisão 2012/780/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 342 de 14.12.2012, p. 46).

    (6)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).


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