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Document 32019D1029

    Decisão (UE) 2019/1029 do Conselho, de 18 de junho de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 14, 17, 24, 30, 44, 51, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139, 140 e 145 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19, à proposta de alteração da Resolução Mútua M.R.2, à proposta de um novo regulamento da ONU e às propostas de alteração das autorizações de elaboração de RTG

    ST/9871/2019/INIT

    JO L 167 de 24.6.2019, p. 27–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1029/oj

    24.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/27


    DECISÃO (UE) 2019/1029 DO CONSELHO

    de 18 de junho de 2019

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 14, 17, 24, 30, 44, 51, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139, 140 e 145 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19, à proposta de alteração da Resolução Mútua M.R.2, à proposta de um novo regulamento da ONU e às propostas de alteração das autorizações de elaboração de RTG

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.

    (2)

    Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.

    (3)

    Nos termos do artigo 1.o do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.o do Acordo Paralelo, o Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e o Comité Executivo do Acordo Paralelo (a seguir designados «comités competentes da UNECE») podem adotar, conforme aplicável, as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 14, 17, 24, 30, 44, 51, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139, 140 e 145 da ONU, as propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19, a proposta de alteração da Resolução Mútua M.R.2, a proposta de um novo regulamento da ONU e as propostas de alteração das autorizações de elaboração de RTG (a seguir designada «megadecisão»).

    (4)

    Os comités competentes da UNECE, durante a 178.a sessão do Fórum Mundial, a realizar entre 24 e 28 de junho de 2019, deverão adotar uma megadecisão relativa às disposições administrativas e às prescrições técnicas uniformes aplicáveis à homologação e aos regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados e/ou utilizados em veículos de rodas.

    (5)

    Convém definir a posição a tomar, em nome da União, nos comités competentes da UNECE no que respeita à adoção de propostas de novos regulamentos da ONU, uma vez que os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União e suscetíveis de influenciar decisivamente o teor da legislação da União no domínio da homologação de veículos.

    (6)

    A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um regime harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto (a seguir designados «regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser incorporados de forma crescente na legislação da União.

    (7)

    À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 17, 24, 30, 44, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139 e 140 da ONU deverão ser e os Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19 da ONU deverão ser alterados. Além disso, é necessário corrigir determinadas disposições dos Regulamentos n.os 14, 51, 83, 129 e 145 da ONU e do Regulamento Técnico Global n.o 15 da ONU. Por último, é ncessário adotar novos requisitos relativos ao sistema avançado de travagem de emergência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, durante a 178.a sessão do Fórum Mundial, que terá lugar de 24 a 28 de junho de 2019, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DAEA


    (1)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

    (2)  Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).

    (3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a ser utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


    ANEXO

    Regulamento n.o

    Rubrica da ordem de trabalhos

    Referência do documento (1)

    14

    Proposta de retificação 1 ao suplemento 6 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 14 da ONU (fixações dos cintos de segurança)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/56

    17

    Proposta de suplemento 1 à série 09 de alterações do Regulamento n.o 17 da ONU (resistência dos bancos)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/35

    24

    Proposta de suplemento 5 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 24 da ONU [poluentes visíveis, medição da potência do motor de ignição por compressão (fumos diesel)]

    ECE/TRANS/WP.29/2019/41

    30

    Proposta de suplemento 21 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 30 da ONU (pneus para automóveis de passageiros e seus reboques)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/50

    44

    Proposta de suplemento 16 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 44 da ONU (sistemas de retenção para crianças)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/36

    51

    Proposta de retificação ao suplemento 4 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 51 da ONU (ruído dos veículos das categorias M e N)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/51

    64

    Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 64 da ONU (unidade sobressalente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/52

    75

    Proposta de suplemento 18 à série original de alterações do Regulamento n.o 75 da ONU (pneus para motociclos/ciclomotores)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/53

    78

    Proposta de suplemento 1 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 78 da ONU (travagem de motociclos)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/46

    79

    Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 79 da ONU (mecanismo de direção)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/73

    83

    Proposta de suplemento 13 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/42

    83

    Proposta de suplemento 9 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/43

    83

    Proposta de retificação 1 do suplemento 8 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/60

    85

    Proposta de suplemento 9 ao Regulamento n.o 85 da ONU (medição da potência útil e da potência útil de 30 minutos)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/44

    90

    Proposta de suplemento 5 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 90 da ONU (guarnições de travões de substituição)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/47

    115

    Proposta de suplemento 8 ao Regulamento n.o 115 da ONU (sistemas para GPL e GNC a retromontar)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/45

    117

    Proposta de suplemento 10 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 117 da ONU (pneus, resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/54

    129

    Proposta de suplemento 9 à série original de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/37

    129

    Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/38

    129

    Proposta de suplemento 5 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/39

    129

    Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/40

    129

    Proposta de retificação 3 à versão original de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/58

    129

    Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/59

    138

    Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 138 da ONU (veículos de transporte rodoviário silenciosos)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/55

    139

    Proposta de suplemento 2 ao Regulamento n.o 139 da ONU (sistemas de assistência à travagem)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/48

    140

    Proposta de suplemento 3 ao Regulamento n.o 140 da ONU (controlo eletrónico de estabilidade)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/49

    145

    Proposta de retificação 1 à versão original do Regulamento n.o 145 da ONU (sistemas de fixação ISOFIX, aos pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size)

    ECE/TRANS/WP.29/2019/57

    Novo regulamento da ONU

    Proposta de um novo regulamento da ONU relativo a prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito ao sistema avançado de travagem de emergência (AEBS) para veículos M1 e N1

    ECE/TRANS/WP.29/2019/61


    RTG n.o

    Rubrica da ordem de trabalhos

    Referência do documento

    15

    Proposta de alteração 5 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)]

    ECE/TRANS/WP.29/2019/62

    15

    Proposta de retificação ao RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês.

    ECE/TRANS/WP.29/2019/66

     

    Proposta de retificação à alteração 1 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês.

    ECE/TRANS/WP.29/2019/67

     

    Proposta de retificação à alteração 2 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês.

    ECE/TRANS/WP.29/2019/68

     

    Proposta de retificação à alteração 3 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês.

    ECE/TRANS/WP.29/2019/69

     

    Proposta de retificação à alteração 4 do RTG n.o 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)] Apenas texto francês.

    ECE/TRANS/WP.29/2019/70

    19

    Proposta de alteração 2 do RTG n.o 19 da ONU [procedimentos de ensaio das emissões por evaporação para os procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (EVAP WLTP)]

    ECE/TRANS/WP.29/2019/64


    Resolução Mútua n.o

    Rubrica da ordem de trabalhos

    Referência do documento

    M.R.2

    Proposta de alteração 1 da Resolução Mútua n.o 2, que contém definições do sistema de propulsão dos veículos

    ECE/TRANS/WP.29/20191/71


    Diversos

    Rubrica da ordem de trabalhos

    Referência do documento

     

    Autorização revista relativa à elaboração da alteração 2 do Regulamento Técnico Global n.o 16 da ONU (pneus)

    ECE/TRANS/WP.29/AC.3/48/Rev.1

     

    Proposta de alterações da autorização de elaboração do RTG da ONU relativo às emissões mundiais em condições reais de condução

    ECE/TRANS/WP.29/2019/72

     

    Autorização de elaboração de um novo RTG da ONU relativo à determinação da potência de veículos eletrificados

    ECE/TRANS/WP.29/AC.3/53


    (1)  Os documentos referidos no presente quadro podem ser consultados no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/gen2018.html


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