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Document 32019D0639
Council Decision (EU) 2019/639 of 15 April 2019 on the position to be taken on behalf of the European Union at the ninth meeting of the Conference of the Parties as regards amendments to Annexes A and B to the Stockholm Convention on Persistent Organic Pollutants
Decisão (UE) 2019/639 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito às alterações dos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
Decisão (UE) 2019/639 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito às alterações dos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
ST/7893/2019/INIT
JO L 109 de 24.4.2019, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/22 |
DECISÃO (UE) 2019/639 DO CONSELHO
de 15 de abril de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito às alterações dos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a «Convenção») entrou em vigor em 17 de maio de 2004 e foi celebrada pela União através da Decisão 2006/507/CE do Conselho (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) executa a Convenção na União. |
(3) |
Nos termos do artigo 8.o da Convenção, a Conferência das Partes decide sobre a inscrição de substâncias químicas nos anexos A, B e/ou C da Convenção e especifica as medidas de controlo relativas a essas substâncias químicas. |
(4) |
A fim de proteger a saúde humana e o ambiente de novas emissões de dicofol, de ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e seus sais e compostos afins, é necessário reduzir ou eliminar a produção e a utilização dessas substâncias químicas a nível mundial e apoiar a sua inscrição nos anexos pertinentes da Convenção. Além disso, é necessário reduzir ou eliminar a utilização de ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), dos seus sais e de fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOSF), alterando ou suprimindo as finalidades aceitáveis e/ou as derrogações específicas previstas no anexo B da Convenção. |
(5) |
Espera-se que, na sua nona reunião, a Conferência das Partes adote decisões no sentido de aditar essas substâncias químicas ao anexo A da Convenção e de alterar entradas existentes no anexo B da Convenção. |
(6) |
Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito às alterações aos anexos A e B da Convenção, dado que essas alterações serão vinculativas para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na nona reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a «Convenção»), em conformidade com as recomendações pertinentes do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, consiste em apoiar:
a) |
a inscrição do dicofol no anexo A da Convenção, sem derrogações específicas; |
b) |
a inscrição do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos seus sais, e dos seus compostos afins, no anexo A da Convenção, incluindo a adição de uma nova parte [X] no anexo A da Convenção, com derrogações específicas para:
|
c) |
a alteração do anexo A da Convenção, parte [X], n.o 3, alínea b), relativo ao PFOA e aos seus sais e compostos afins: o aditamento do seguinte texto: «Podem permitir-se testes para verificar o devido funcionamento de um sistema instalado que já contenha espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA e seus sais e compostos afins, desde que as emissões para o ambiente sejam evitadas e os efluentes recolhidos sejam eliminados de forma que respeite o ambiente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção.»; |
d) |
a supressão, na entrada do anexo B da Convenção relativa ao ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) e seus derivados, das seguintes «finalidades aceitáveis»: fixação de imagens, revestimentos fotorresistentes e antirreflexo para semicondutores, agente mordente para semicondutores compostos e filtros cerâmicos, fluidos hidráulicos para a aviação, determinados dispositivos médicos (tais como camadas de copolímero de etileno-tetrafluoroetileno (ETFE) e produção de ETFE rádio-opacos, dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e filtros de cor de CCD); |
e) |
a supressão, na entrada do anexo B da Convenção relativa ao PFOS e seus derivados, das seguintes «derrogações específicas»: fotomáscaras nos setores dos semicondutores e dos ecrãs de cristais líquidos (LCD), revestimentos metálicos (revestimentos metálicos duros e revestimentos metálicos decorativos), componentes elétricos e eletrónicos de algumas impressoras e fotocopiadoras a cores, inseticidas para combater formigas vermelhas e térmitas importadas e produção de óleos por processos químicos; |
f) |
a alteração da «finalidade aceitável», para o PFOS e os seus derivados, referente à produção e utilização de espuma de combate a incêndios, transformando-a numa «derrogação específica» aplicável à utilização de espumas de combate a incêndios para a supressão de vapores e de incêndios com origem em combustíveis líquidos; |
g) |
a alteração da «finalidade aceitável» para o PFOS e os seus derivados, referente à produção e utilização de revestimentos metálicos (revestimentos metálicos duros) apenas em sistemas de ciclo fechado, transformando-a numa «derrogação específica» aplicável a essa utilização; |
h) |
a alteração da «finalidade aceitável», para o PFOS e os seus derivados, referente à utilização em iscos de insetos para combate às formigas-cortadeiras dos géneros Atta spp. e Acromyrmex spp., passando a incluir a sulfluramida e especificando que esta «finalidade aceitável» se destina exclusivamente a utilização agrícola. |
Artigo 2.o
Em função da evolução da situação no decurso da nona reunião da Conferência das Partes, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados-Membros, durante reuniões de coordenação no local, chegar a acordo sobre pequenas alterações à posição referida no artigo 1.o, sem nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).