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Document 32019D0638

Decisão (UE) 2019/638 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia na décima quarta reunião da Conferência das Partes no respeitante a determinadas emendas aos anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação

ST/7863/2019/INIT

JO L 109 de 24.4.2019, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/638/oj

24.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/19


DECISÃO (UE) 2019/638 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia na décima quarta reunião da Conferência das Partes no respeitante a determinadas emendas aos anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação («Convenção»), que entrou em vigor em 1992, foi celebrada pela União através da Decisão 93/98/CEE do Conselho (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) aplica na União a Convenção e também a Decisão C (2001) 107/FINAL do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) relativa à revisão da Decisão C (92) 39/FINAL sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização («Decisão da OCDE»).

(3)

Em conformidade com a Convenção, a Conferência das Partes deverá considerar e adotar, conforme necessário, emendas à Convenção. As emendas à Convenção são adotadas em reunião da Conferência das Partes.

(4)

Espera-se que, na sua décima quarta reunião, a Conferência das Partes, considere e adote, como exigido, emendas aos anexos da Convenção. Essas alterações deverão acrescentar entradas nos anexos II e VIII da Convenção e rever a entrada B3010 no anexo IX da Convenção.

(5)

As propostas de emendas aos anexos II, VIII e IX da Convenção, apresentadas pela Noruega, foram comunicadas às Partes em 26 de outubro de 2018. Em 6 de dezembro de 2018, foi comunicada às Partes uma correção da proposta de emenda ao anexo IX. Com estas propostas, os resíduos de plástico que requerem uma atenção especial e os resíduos de plástico perigosos abrangidos pelas novas entradas nos anexos II e VIII da Convenção ficarão sujeitos ao sistema de controlo da Convenção, enquanto os resíduos de plástico não perigosos abrangidos pela entrada revista B3010 do anexo IX continuarão a ser comercializados entre países nas condições atualmente previstas na Convenção.

(6)

A União deverá apoiar os objetivos das emendas propostas aos anexos da Convenção, pois contribuirão para melhorar os controlos das exportações de resíduos de plástico, impedindo que estes resíduos sejam exportados para países que não dispõem das infraestruturas adequadas para uma recolha eficaz e para a sua boa gestão ambiental, para apoiar a boa gestão ambiental dos resíduos de plástico, para reduzir os riscos de estes resíduos se dispersarem no meio ambiente e evitar o problema ambiental mundial do lixo marinho. No entanto, a União deverá propor e apoiar alterações às emendas dos anexos da Convenção propostas pela Noruega, com vista a clarificar o âmbito de aplicação dessas emendas e a melhorar o texto, bem como estabelecer uma data adequada para a aplicação dessas emendas posterior à que está prevista no artigo 18.o da Convenção, facilitando assim a sua aplicação e o seu cumprimento.

(7)

É conveniente manter a situação vigente para as transferências de resíduos de plástico não perigosos, incluindo certas misturas de resíduos de plásticos não perigosos na União e no EEE e, por conseguinte, não aplicar o sistema de controlo decorrente do aditamento de uma entrada no anexo II da Convenção para essas transferências. Para esse efeito, a União deverá, na medida do necessário, utilizar os procedimentos previstos na Decisão da OCDE e o procedimento para a entrada em acordos bilaterais, multilaterais ou regionais ou em acordos relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos com Partes ou não-partes em conformidade com a Convenção, a fim de garantir que não seja imposto qualquer controlo adicional às transferências de resíduos de plástico não perigosos, incluindo certas misturas de resíduos de plástico não perigosos, na União e no EEE, na sequência da adoção de uma emenda ao anexo II da Convenção. ou da revisão da entrada B3010 do anexo IX da Convenção.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União, na décima quarta reunião da Conferência das Partes, relativamente às alterações dos anexos II, VIII e IX da Convenção, uma vez que tais alterações serão vinculativas para a União serão suscetíveis de influenciar de forma determinante o teor do direito da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1013/2006,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União na décima quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação («Convenção») consiste em apoiar a adoção de emendas aos anexos II, VIII e IX da Convenção a fim de adicionar e rever entradas relativas a resíduos de plástico, sem prejuízo das seguintes considerações:

a)

A União apoia as alterações propostas pela Noruega no sentido de aditar uma nova entrada no anexo II da Convenção para os resíduos de plástico perigosos (que devem estar sujeitos ao sistema de controle da Convenção), desde que se especifique que essa entrada também abrange as misturas de resíduos plásticos perigosos e que essa nova entrada seja claramente definida, nomeadamente através de uma redação clara da entrada B3010 do anexo IX da Convenção, a fim de facilitar a aplicação e o cumprimento das obrigações das Partes decorrentes do aditamento da nova entrada para resíduos de plástico não perigoso no anexo II da Convenção;

b)

A União apoia as alterações propostas pela Noruega no sentido de aditar uma nova entrada no anexo VIII da Convenção para os resíduos de plástico não perigosos (que devem estar sujeitos ao sistema de controle da Convenção), desde que se especifique que essa entrada também abrange as misturas de resíduos de plástico não perigosos;

c)

A União apoia a proposta da Noruega de revisão da entrada B3010 relativamente a resíduos de materiais plásticos não perigosos (que não devem estar sujeitos ao sistema de controle, a menos que contenham um material pertencente a uma categoria constante do anexo I da Convenção numa medida que os faça ter uma característica perigosa constante do anexo III da Convenção), do anexo IX à Convenção, na condição de essa proposta ser alterada, a fim de:

i)

clarificar o âmbito de aplicação, de modo a que apenas sejam incluídas na entrada as matérias plásticas não misturadas destinadas a reciclagem ou preparação para reutilização, de preferência limitadas à operação R3 constante do anexo IV da Convenção;

ii)

melhorar o texto e simplificar a definição da entrada B3010 no anexo IX da Convenção, a fim de facilitar a aplicação e o cumprimento das obrigações das Partes no âmbito da revisão dessa entrada, em especial porque essa entrada está ligada à entrada proposta relativa aos resíduos de plástico não perigosos no anexo II da Convenção;

d)

A União propõe e apoia a fixação de uma data adequada para a aplicação das emendas em data posterior à que está prevista no artigo 18.o da Convenção.

2.   No caso do aditamento de uma nova entrada relativa aos resíduos de plástico não perigosos no anexo II ou da revisão da entrada B3010 no anexo IX da Convenção, ou de ambas serem adotadas na décima quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção, a União tomará, na medida do necessário, as medidas exigidas pela Decisão da OCDE e pelo artigo 11.o da Convenção para garantir que os atuais controlos das transferências de resíduos de plástico não perigosos, incluindo certas misturas de resíduos de plástico não perigosos na União e no EEE, não são afetados.

Artigo 2.o

À luz da evolução da situação no decurso da décima quarta reunião da Conferência das Partes, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados-Membros e durante reuniões de coordenação no local, chegar a acordo sobre ajustes da posição referida no artigo 1.o, sem nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


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