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Document 32019D0441

    Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo

    ST/14367/2018/INIT

    JO L 77 de 20.3.2019, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/441/oj

    Related international agreement

    20.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 77/4


    DECISÃO (UE) 2019/441 DO CONSELHO

    de 4 de março de 2019

    relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 764/2006 (2) relativo à celebração do Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo»). O Acordo foi em seguida tacitamente renovado.

    (2)

    O último protocolo de execução do Acordo, que fixava as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira estipuladas no mesmo, caducou em 14 de julho de 2018.

    (3)

    No seu acórdão proferido no processo C-266/16 (3) em resposta a uma questão prejudicial sobre a validade e a interpretação do Acordo e do respetivo protocolo de execução, o Tribunal de Justiça declarou que nem o Acordo nem o protocolo de execução eram aplicáveis às águas adjacentes ao território do Sara Ocidental.

    (4)

    A União não está a antecipar o resultado do processo político sobre o estatuto definitivo do Sara Ocidental que tem lugar sob a égide das Nações Unidas e continuou a reafirmar o seu empenho na resolução do diferendo no Sara Ocidental, atualmente inscrito pelas Nações Unidas na lista dos territórios não autónomos, hoje em grande parte administrado pelo Reino de Marrocos. Apoia plenamente os esforços do secretário-geral das Nações Unidas e do seu enviado pessoal para ajudar as partes a alcançar uma solução política justa, duradoura e mutuamente aceitável, que permita a autodeterminação do povo do Sara Ocidental de acordo com disposições consentâneas e com os objetivos e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»), em especial nas Resoluções 2152 (2014), 2218 (2015), 2285 (2016), 2351 (2017) e 2414 (2018).

    (5)

    Deverá ser possível que as frotas da União possam prosseguir as suas atividades de pesca exercidas desde a entrada em vigor do Acordo e que o âmbito de aplicação deste seja definido por forma a incluir as águas adjacentes ao território do Sara Ocidental. A continuidade da parceria no domínio da pesca é também essencial para que este território possa continuar a beneficiar do apoio setorial proporcionado pelo Acordo, no respeito do direito da União e internacional, inclusive dos direitos humanos, e em benefício do povo em causa.

    (6)

    Para esse efeito, em 16 de abril de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações com o Reino de Marrocos destinadas a alterar o Acordo e a acordar num novo protocolo de execução. Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 24 de julho de 2018, um novo Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca»), bem como um novo protocolo de execução, que inclui o anexo e apêndices e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca e que dele que fazem parte.

    (7)

    O Acordo de Pesca tem por objetivo permitir que a União e o Reino de Marrocos colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca definida no Acordo de Pesca, bem como apoiar os esforços do Reino de Marrocos para desenvolver o setor da pesca e uma economia azul. Por conseguinte, contribui para a realização dos objetivos prosseguidos pela União no âmbito do artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

    (8)

    A Comissão avaliou as potenciais repercussões do Acordo de Pesca no desenvolvimento sustentável, incluindo no que respeita aos benefícios para o povo em causa e à exploração dos recursos naturais dos territórios em causa.

    (9)

    Em consonância com a referida avaliação, considera-se que o Acordo de Pesca deverá ser altamente benéfico para a população em causa, devido às repercussões socioeconómicas positivas para esse povo, nomeadamente em termos de emprego e investimento, e ao seu impacto no desenvolvimento dos setores da pesca e da transformação dos produtos da pesca.

    (10)

    Do mesmo modo, considera-se que o Acordo de Pesca representa a melhor garantia para a exploração sustentável dos recursos naturais das águas adjacentes ao Sara Ocidental, uma vez que a atividade de pesca se baseia no respeito dos melhores pareceres e recomendações científicos na matéria e está sujeita a medidas de acompanhamento e de controlo adequadas.

    (11)

    Atentando às considerações expostas no acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão, em ligação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, tomou todas as medidas razoáveis e possíveis no contexto atual para associar de modo adequado a população em causa, a fim de determinar o seu consentimento. Foram realizadas amplas consultas no Sara Ocidental e no Reino de Marrocos e os intervenientes socioeconómicos e políticos que nelas participaram pronunciaram-se claramente a favor da celebração do Acordo de Pesca. Todavia, a Frente Polisário e alguns outros intervenientes não aceitaram participar no processo de consulta.

    (12)

    Aqueles que não aceitaram participar no processo rejeitaram a aplicação do Acordo de Pesca e do seu protocolo de execução nas águas adjacentes ao Sara Ocidental por considerarem, essencialmente, que esses instrumentos sancionam a posição do Reino de Marrocos sobre o território do Sara Ocidental. Porém, nada no Acordo de Pesca ou no seu protocolo de execução implica o reconhecimento da soberania ou dos direitos de soberania do Reino de Marrocos sobre o Sara Ocidental e as águas adjacentes. Por outro lado, a União continuará a empenhar-se, redobrando esforços, no apoio ao processo de resolução pacífica do diferendo iniciado e prosseguido sob a égide das Nações Unidas.

    (13)

    Nos termos da Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho (4), o Acordo de Pesca, o seu protocolo de execução e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca foram assinados em 14 de janeiro de 2019, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    (14)

    O Acordo de Pesca, o seu protocolo de execução e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca deverão ser aprovados.

    (15)

    O artigo 13.o do Acordo de Pesca cria a comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Acordo de Pesca, a comissão mista pode adotar as alterações do protocolo de execução do Acordo de Pesca. A fim de facilitar a aprovação de tais alterações, a Comissão deverá estar habilitada, sob reserva de condições específicas, a aprová-las segundo um procedimento simplificado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca»), o seu protocolo de execução e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca.

    Os textos do Acordo de Pesca, do seu protocolo de execução, incluindo o respetivo anexo e apêndices, e da troca de cartas que acompanha o referido Acordo de Pesca, acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    De acordo com o anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do protocolo de execução do Acordo de Pesca que venham a ser adotadas pela comissão mista criada pelo artigo 13.o do Acordo de Pesca.

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o do Acordo de Pesca e no artigo 15.o do seu protocolo de execução.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. ANTON


    (1)  Aprovação de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).

    (3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK, C-266/16, ECLI:EU:C:2018:118.

    (4)  Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO L 331 de 28.12.2018, p. 1).


    ANEXO

    Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista

    1.

    A Comissão fica autorizada a negociar com o Reino de Marrocos e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações do protocolo de execução do Acordo de Pesca, em relação às seguintes questões:

    a)

    Revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Acordo de Pesca;

    b)

    Medidas do apoio setorial e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Pesca;

    c)

    Condições e medidas técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União.

    2.

    No âmbito da comissão mista criada pelo Acordo de Pesca, a União:

    a)

    Age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

    b)

    Promove posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.

    3.

    Sempre que se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do protocolo de execução referidas no ponto 1, são adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a tomar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

    4.

    Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa, para análise e aprovação, um documento que indique os elementos específicos da proposta de posição da União.

    5.

    A posição da União sobre as questões referidas no ponto 1, alínea a), é aprovada pelo Conselho por maioria qualificada de votos. Nos restantes casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão é remetida ao Conselho.

    6.

    Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de reuniões ulteriores, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

    7.

    A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

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