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Document 32019D0407
Council Decision (EU) 2019/407 of 4 March 2019 on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Agreement to Prevent Unregulated High Seas Fisheries in the Central Arctic Ocean
Decisão (UE) 2019/407 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central
Decisão (UE) 2019/407 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central
ST/10784/2018/INIT
JO L 73 de 15.3.2019, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/407/oj
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15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/1 |
DECISÃO (UE) 2019/407 DO CONSELHO
de 4 de março de 2019
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União tem competência exclusiva, ao abrigo da política comum das pescas, para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos e para celebrar acordos com países terceiros ou organizações internacionais a este respeito. |
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(2) |
Nos termos das Decisões 98/392/CE (2) e 98/414/CE (3) do Conselho, a União é, respetivamente, Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada por «Convenção»), e no Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (a seguir designado por «Acordo sobre as Populações de Peixes»). A Convenção e o Acordo sobre as Populações de Peixes exigem que todos os Estados cooperem na conservação e na gestão dos recursos marinhos vivos. O Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central (a seguir designado por «Acordo») dá cumprimento a esta obrigação. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) dispõe que a União conduz as suas relações externas no domínio da pesca em conformidade com as suas obrigações internacionais e os seus objetivos estratégicos, bem como com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o do mesmo regulamento, a fim de assegurar a exploração, a gestão e a conservação sustentáveis dos recursos biológicos marinhos e do meio marinho. O Acordo é coerente com esses objetivos. |
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(4) |
Em 31 de março de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um acordo internacional para prevenir a pesca não regulamentada no alto-mar na zona central do oceano Ártico. Essas negociações foram concluídas com êxito em 30 de novembro de 2017. Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1257 do Conselho (5), o Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central foi assinado em 3 de outubro de 2018, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
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(5) |
Ao tornar-se Parte no Acordo, a União promoverá a coerência da sua abordagem de conservação em todos os oceanos e reforçará o seu empenho na conservação e na utilização sustentável a longo prazo dos recursos biológicos marinhos à escala mundial. Tornar-se parte no Acordo é, por conseguinte, do interesse da União. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central («Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, os instrumentos de aprovação previstos no artigo 15.o do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) Aprovada em 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(3) Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(5) Decisão (UE) 2018/1257 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central (JO L 238 de 21.9.2018, p. 1).