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Document 32019D0307

    Decisão (UE) 2019/307 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

    ST/14948/2018/INIT

    JO L 51 de 22.2.2019, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/307/oj

    22.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 51/13


    DECISÃO (UE) 2019/307 DO CONSELHO

    de 18 de fevereiro de 2019

    que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas constituem um elemento essencial dessa política.

    (2)

    O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

    (3)

    O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre os Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso sem demora das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

    (4)

    Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

    (5)

    A União incentiva os países terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais no domínio do Direito Internacional Privado organizadas regularmente pela Conferência da Haia.

    (6)

    Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

    (7)

    A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

    (8)

    A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

    (9)

    Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção de Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

    (10)

    As Honduras depositaram o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 20 de dezembro de 1993. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor no que se refere a esse país em 1 de março de 1994.

    (11)

    Todos os Estados-Membros em causa, com exceção da Áustria, da Dinamarca e da Roménia, já aceitaram a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980. As Honduras aceitaram a adesão da Bulgária, de Chipre, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Eslovénia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação nas Honduras levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão das Honduras nos termos da Convenção da Haia de 1980.

    (12)

    A Áustria e a Roménia deverão, por conseguinte, ser autorizadas a depositar as suas declarações de aceitação, no interesse da União, da adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 nos termos da presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já tenham aceitado a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar uma nova declaração de aceitação, uma vez que a anterior ainda é válida ao abrigo do direito internacional privado.

    (13)

    O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

    (14)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Áustria e a Roménia estão autorizadas a aceitar, no interesse da União, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980.

    2.   A Áustria e a Roménia devem depositar, até 19 de fevereiro de 2020, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

    «[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão das Honduras à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2019/307 do Conselho.».

    3.   A Áustria e a Roménia informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 e comunicam à Comissão o texto dessas declarações no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    As destinatárias da presente decisão são a Áustria e a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. BĂDĂLĂU


    (1)  Parecer de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

    (3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


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