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Document 32019D0304
Council Decision (EU) 2019/304 of 18 February 2019 concerning the notification by the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland of its wish no longer to take part in some of the provisions of the Schengen acquis which are contained in Council Regulation (EC) No 377/2004 on the creation of an immigration liaison officers network
Decisão (UE) 2019/304 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, relativa à notificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da intenção de deixar de participar em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.° 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração
Decisão (UE) 2019/304 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, relativa à notificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da intenção de deixar de participar em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.° 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração
ST/5979/2019/INIT
JO L 51 de 22.2.2019, pp. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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22.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/7 |
DECISÃO (UE) 2019/304 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2019
relativa à notificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da intenção de deixar de participar em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Tendo em conta a notificação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por carta ao Presidente do Conselho, de 1 de outubro de 2018, da intenção de participar na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Reino Unido participou no Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011 (2). |
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(2) |
Em 1 de outubro de 2018, no prazo prescrito de três meses, o Reino Unido notificou o Presidente do Conselho da intenção de não participar na adoção da reformulação do Regulamento (CE) n.o 377/2004, proposta pela Comissão em 16 de maio de 2018 e recebida pelo Conselho em todas as línguas necessárias em 2 de julho de 2018. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 377/2004 visa reforçar a cooperação entre os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros, nomeadamente prevendo uma obrigação de estabelecer redes locais ou regionais entre os agentes de ligação da imigração, bem como promovendo a utilização de uma ferramenta eletrónica para o intercâmbio regular de informações nas redes locais e criando um sistema de comunicação de informações sobre as atividades das redes de agentes de ligação da imigração através dos relatórios semestrais da Presidência, sem impor a utilização de sistemas operacionais e não interagindo diretamente com disposições jurídicas constantes de outros instrumentos jurídicos que fazem parte do acervo de Schengen. |
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(4) |
Apesar de a proposta de 16 de maio de 2018 de reformulação do Regulamento (CE) n.o 377/2004 ter por objetivo aumentar a coordenação e otimizar a utilização de agentes de ligação da imigração, incluindo os novos agentes de ligação europeus destacados para países terceiros, a fim de responder de forma mais eficaz às prioridades da UE no domínio da migração, não se afasta da natureza do Regulamento (CE) n.o 377/2004 em vigor, no que diz respeito à sua interação concreta com as outras partes do acervo de Schengen. |
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(5) |
A proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.o 377/2004, tal como o Regulamento (CE) n.o 377/2004 em vigor, pode, portanto, ser considerada uma medida autónoma no âmbito do acervo de Schengen, que não interage em termos operacionais com outros instrumentos jurídicos que fazem parte desse acervo. |
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(6) |
Neste caso excecional, e tendo em conta a natureza autónoma no âmbito do acervo de Schengen do Regulamento (CE) n.o 377/2004 em vigor, pode considerar-se que, se o Reino Unido deixar de participar no regulamento em vigor ou em qualquer nova alteração do mesmo, mas continuar a participar no restante acervo de Schengen no qual participa atualmente nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3), será possível assegurar a mais ampla participação possível do Reino Unido, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática de outras partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência. |
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(7) |
O artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE deverá, por conseguinte, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo n.o 19, deixar de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 377/2004 em vigor, bem como a qualquer nova alteração do mesmo, incluindo a proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.o 377/2004, a partir da data de entrada em vigor da reformulação proposta do Regulamento (CE) n.o 377/2004. |
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(8) |
Por conseguinte, o anexo I, ponto 6, da Decisão 2004/926/CE do Conselho (4), no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 377/2004, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo n.o 19, deverá igualmente deixar de se aplicar a partir da data de entrada em vigor da reformulação proposta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/365/CE, e o anexo I, ponto 6, da Decisão 2004/926/CE, deixam de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho e a novas alterações do mesmo, a partir da data de entrada em vigor da reformulação proposta do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 141 de 27.5.2011, p. 13).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 395 de 31.12.2004, p. 70).